FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
GABINETE DA REITORIA - GR
Portaria GR Nº 3015, DE 02 DE maio DE 2018
Aprovação de novos valores das taxas de registro de diplomas. |
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Estatuto da FUFSCar, aprovado pela Portaria MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada no DOU de 05/07/1991 e pelo art. 27 do Estatuto da UFSCar, aprovado pela portaria SESu/MEC nº 984, de 29/11/2007, publicada no DOU de 30/11/2007, e
CONSIDERANDO o "ad-referendum" do Conselho de Administração da UFSCar em 27/04/2018,
R E S O L V E:
Art. 1º - Aprovar os valores das seguintes taxas, cobradas pela Divisão de Registro de Diplomas - DiRD, desta Universidade:
SERVIÇO |
VALOR (R$) |
Registro de diplomas de graduação emitido por outra IES |
100,00 |
Registro de diplomas de pós-graduação emitido por outra IES |
180,00 |
Registro de segunda via de diploma de graduação emitido por outra IES |
200,00 |
Registro de segunda via de diploma de pós-graduação emitido por outra IES |
350,00 |
Apostilamento de diploma emitido por outra IES |
80,00 |
Pedido de apressamento de registro de diploma |
100,00 |
Registro de segunda via de diploma de graduação emitido pela UFSCar |
60,00 |
Registro de segunda via de diploma de pós-graduação emitido pela UFSCar |
120,00 |
Registro de diploma de graduação revalidado pela UFSCar |
250,00 |
Registro de diploma de pós-graduação reconhecido pela UFSCar |
250,00 |
Art. 2º – Não haverá cobrança da taxa:
Art. 3º. As instituições públicas, mantidas pela esfera federal, estadual ou municipal, e que não cobrem mensalidades de seus alunos, pagarão, à UFSCar, o equivalente a 50% do valor correspondente ao serviço a ser prestado.
Parágrafo único – A dedução de que trata o “caput” não se aplica ao serviço de apressamento, hipótese em que será devido o valor integral, constante do artigo 1º.
Art. 4º - As instituições de ensino superior interessadas na prestação dos serviços deverão realizar o pagamento do valor correspondente, em uma única parcela, mediante Guia de Recolhimento da União.
Art. 5º - Quando se tratar de serviços relativos a registro de segunda via de diplomas emitidos pela UFSCar ou por ela revalidados/reconhecidos, o pagamento do valor correspondente ao serviço deverá ser realizado diretamente pelo interessado, em uma única parcela, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU.
Art. 6º - O pagamento das taxas deverá ser realizado, pelo interessado, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, quando do protocolo da solicitação.
Art. 7º - O pedido de apressamento de registro de diploma deverá ser formalizado perante a DiRD e devidamente fundamentado pela instituição de ensino interessada.
§ 1º - O pedido de apressamento deverá conter a identificação do número da remessa de entrada na DiRD e, ainda, ser instruído com documentos que comprovem, de forma inequívoca, a razão do apressamento, sob pena de indeferimento sumário.
§ 2º - O prazo para apressamento de diplomas, observadas as condições acima, variará de acordo com a disponibilidade da DiRD, sendo no máximo 20 (vinte) dias.
§ 3º - O prazo previsto no parágrafo anterior não será observado pela UFSCar caso os processos apresentem pendências.
Art. 8º - Os pedidos encaminhados pelas instituições de Ensino Superior, para a realização de quaisquer dos serviços indicados no artigo 1º, serão cancelados, caso se constate ao menos uma das seguintes hipóteses:
Parágrafo único – Cancelado o processo, a IES será comunicada do fato, com a explicação do motivo que deu causa a essa providência, sendo que nova análise dependerá do protocolo de nova solicitação, com o pagamento da respectiva taxa.
Art. 9º - No início de cada ano, a Pró-Reitoria de Administração avaliará a necessidade de reajustar os valores das taxas estabelecidas nesta Portaria, em virtude de aumento dos custos dos serviços.
Parágrafo único - Na hipótese de necessidade de reajuste, a ProAd encaminhará justificativa e os novos valores propostos para as taxas, competindo ao Conselho de Administração deliberar a respeito da matéria.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor a partir de 07/05/2018, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria GR nº 530/13, de 16 de dezembro de 2013.
Profa. Dra. Wanda Aparecida Machado Hoffmann
Reitora
Documento assinado eletronicamente por Wanda Aparecida Machado Hoffmann, Reitora, em 02/05/2018, às 11:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 0000282 e o código CRC 47800B22. |
Referência: Processo nº 23112.100034/2018-79 | SEI nº 0000282 |