Boletim de Serviço Eletrônico em 15/05/2018
Timbre

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

GABINETE DA REITORIA - GR


  

Portaria GR Nº 3015, DE 02 DE maio DE 2018

  

Aprovação de novos valores das taxas de registro de diplomas.

 

                         A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Estatuto da FUFSCar, aprovado pela Portaria MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada no DOU de 05/07/1991 e pelo art. 27 do Estatuto da UFSCar, aprovado pela portaria SESu/MEC nº 984, de 29/11/2007, publicada no DOU de 30/11/2007, e

         CONSIDERANDO o "ad-referendum" do Conselho de Administração da UFSCar em 27/04/2018, 

R E S O L V E:

Art. 1º - Aprovar os valores das seguintes taxas, cobradas pela Divisão de Registro de Diplomas - DiRD, desta Universidade:

SERVIÇO

VALOR (R$)

Registro de diplomas de graduação emitido por outra IES

100,00

Registro de diplomas de pós-graduação emitido por outra IES

180,00

Registro de segunda via de diploma de graduação emitido por outra IES

200,00

Registro de segunda via de diploma de pós-graduação emitido por outra IES

350,00

Apostilamento de diploma emitido por outra IES

80,00

Pedido de apressamento de registro de diploma

100,00

Registro de segunda via de diploma de graduação emitido pela UFSCar

60,00

Registro de segunda via de diploma de pós-graduação emitido pela UFSCar

120,00

Registro de diploma de graduação revalidado pela UFSCar

250,00

Registro de diploma de pós-graduação reconhecido pela UFSCar

250,00

Art. 2º – Não haverá cobrança da taxa:

  1. Para o registro das primeiras vias dos diplomas de graduação e de pós-graduação da UFSCar;

 

  1. Para o registro de diploma revalidado, apresentado por alunos estrangeiros que tenham concluído curso de graduação realizado em seu país de origem, e que estejam matriculados em cursos de pós-graduação oferecidos pela UFSCar;

 

  1. Para o registro de diploma revalidado ou reconhecido, e que tenha sido apresentado por servidores da UFSCar.

 

Art. 3º.  As instituições públicas, mantidas pela esfera federal, estadual ou municipal, e que não cobrem mensalidades de seus alunos, pagarão, à UFSCar, o equivalente a 50% do valor correspondente ao serviço a ser prestado.

 

Parágrafo único – A dedução de que trata o “caput” não se aplica ao serviço de apressamento, hipótese em que será devido o valor integral, constante do artigo 1º.

 

Art. 4º - As instituições de ensino superior interessadas na prestação dos serviços deverão realizar o pagamento do valor correspondente, em uma única parcela, mediante Guia de Recolhimento da União.

 

Art. 5º - Quando se tratar de serviços relativos a registro de segunda via de diplomas emitidos pela UFSCar ou por ela revalidados/reconhecidos, o pagamento do valor correspondente ao serviço deverá ser realizado diretamente pelo interessado, em uma única parcela, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU.

 

Art. 6º - O pagamento das taxas deverá ser realizado, pelo interessado, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, quando do protocolo da solicitação.

 

Art. 7º - O pedido de apressamento de registro de diploma deverá ser formalizado perante a DiRD e devidamente fundamentado pela instituição de ensino interessada.

 

§ 1º - O pedido de apressamento deverá conter a identificação do número da remessa de entrada na DiRD e, ainda, ser instruído com documentos que comprovem, de forma inequívoca, a razão do apressamento, sob pena de indeferimento sumário.

 

§ 2º - O prazo para apressamento de diplomas, observadas as condições acima, variará de acordo com a disponibilidade da DiRD, sendo no máximo 20 (vinte) dias.

 

§ 3º - O prazo previsto no parágrafo anterior não será observado pela UFSCar caso os processos apresentem pendências.

 

Art. 8º - Os pedidos encaminhados pelas instituições de Ensino Superior, para a realização de quaisquer dos serviços indicados no artigo 1º, serão cancelados, caso se constate ao menos uma das seguintes hipóteses:

  1. estiverem com a documentação incompleta;
  2. apresentarem pendência pela terceira vez;
  3. se, ao término de seis meses desde o cadastro da primeira pendência, ainda permanecerem pendências em aberto.

 

Parágrafo único – Cancelado o processo, a IES será comunicada do fato, com a explicação do motivo que deu causa a essa providência, sendo que nova análise dependerá do protocolo de nova solicitação, com o pagamento da respectiva taxa.

Art. 9º - No início de cada ano, a Pró-Reitoria de Administração avaliará a necessidade de reajustar os valores das taxas estabelecidas nesta Portaria, em virtude de aumento dos custos dos serviços.

 

Parágrafo único - Na hipótese de necessidade de reajuste, a ProAd encaminhará justificativa e os novos valores propostos para as taxas, competindo ao Conselho de Administração deliberar a respeito da matéria.

 

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor a partir de 07/05/2018, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria GR nº 530/13, de 16 de dezembro de 2013.

 

 

Profa. Dra. Wanda Aparecida Machado Hoffmann

Reitora

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Wanda Aparecida Machado Hoffmann, Reitora, em 02/05/2018, às 11:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23112.100034/2018-79 SEI nº 0000282

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