Boletim de Serviço Eletrônico em 08/11/2022

 Timbre

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Resolução CONSUNI Nº 85, DE 08 DE novembro DE 2022

  

Altera disposições na Resolução ConsUni nº 82 de 04/10/2022, referente ao uso de máscaras no contexto da pandemia da COVID-19, no âmbito da UFSCar.

 

O Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das suas atribuições legais e daquelas que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido extraordinariamente  em 08 de novembro de 2022, após apreciação da documentação constante do  Processo nº 23112.003883/2021-81 e considerando o encaminhamento pelo Comitê Gestor da Pandemia (CGP) recomendando alterações referentes a obrigatoriedade do uso de máscaras em ambientes internos da UFSCar,

 

R E S O L V E

Art. 1º -  O uso de máscara nos espaços internos deixa de ser obrigatório, passando a ser recomendado em condições tecnicamente desejáveis.

Parágrafo Único. Deverá ser encaminhado ao Núcleo Executivo de Vigilância em Saúde (NEVS) uma solicitação de documento orientador com as condutas recomendadas de cuidado epidemiológicos referentes à Covid-19 nesse novo contexto institucional.

Art. 2º - A obrigatoriedade do Uso de Máscara fica mantida nas Unidades de Atendimento à Saúde da Instituição (DeAs, DeACE e USE) e nos Serviços de: - Medicina do Trabalho (SerMT) e - de Perícias Médicas (SerPM), especialmente considerando a responsabilidade e cuidado com o usuário atendido. Caso existam demandas de excepcionalidade nessas unidades, os coordenadores devem encaminhar um pedido substanciado para o NEVS/CGP, com os argumentos técnicos e/ou funcionais em defesa da exceção.

Art. 3º - No caso da Unidade de Atendimento a Criança (UAC/ProACE/SC) se recomendou fortemente, considerando os indicadores técnicos, a manutenção da obrigatoriedade do uso de máscaras. Essa recomendação foi defendida considerando especialmente dois fatores:

a) - a não vacinação de crianças até 3 anos;

b) -  o indicador epidemiológico que registra essa população como respondendo por 25% da taxa atual de mortalidade por covid-19.

Paragrafo único. No entanto, as condições do contingenciamento deverão ser construídas num trabalho conjunto entre NEVS/CGP, profissionais e gestores responsáveis por essa unidade, para atender apropriadamente as condições especificas desse espaço, das suas atividades e do seu público usuário.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

 

Profa. Dra. Ana Beatriz de Oliveira

Presidente do Conselho Universitário

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz de Oliveira, Reitor(a), em 08/11/2022, às 16:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.003883/2021-81

SEI nº 0865271 

Modelo de Documento:  Resolução, versão de 02/Agosto/2019