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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

CONSELHO DE GRADUAÇÃO - CoG
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Resolução COG Nº 371, DE 18 DE junho DE 2021

  

Dispõe sobre a regulamentação da oferta de atividades curriculares em meios digitais em situação excepcional provocada pela suspensão das aulas presenciais.

O Conselho de Graduação da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido em 14 e 18 de junho de 2021 para as sessões da 94ª reunião ordinária, e

CONSIDERANDO a Lei n° 14.040, de 18 de agosto de 2020; Portaria MEC n° 1.038, de 7 de dezembro de 2020; Portaria n° 1.030, de 1º de dezembro de 2020; Resolução CNE/CP n°2, de 10 de dezembro de 2020; Parecer CNE/CP n° 5/2020 de  28 de abril de 2020; Parecer CNE/CP n° 9/2020 de  8 de junho de 2020; Parecer CNE/CP n° 11/2020 de  7 de julho de 2020; Parecer CNE/CP n° 19/2020 de 8 de dezembro de 2020; Portaria GR n° 4862, de 11 de fevereiro de 2021; Resolução ConsUni  nº 39, de 10 de março de 2021; Resolução CoG nº 319, de 27 de março de 2020; Resolução CoG nº 363, de 31 de março de 2021;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar, em caráter excepcional e temporário, a substituição de atividades curriculares presenciais, por atividades que utilizem meios de tecnologias digitais de informação e comunicação (TDIC) com denominação de Ensino não Presencial Emergencial (ENPE), nos limites estabelecidos pela legislação em vigor.

 

Parágrafo Único: O Ensino não Presencial Emergencial de que trata o caput não se refere à modalidade Ensino à Distância (EaD) conforme descrito no Art. 3º, Inciso II, do Regimento Geral dos Cursos de Graduação da UFSCar, embora seja orientado por alguns elementos dessa modalidade para o desenvolvimento das ações de ensino e aprendizagem.

 

Art. 2º A utilização de meios de tecnologias digitais de informação e comunicação de que trata o Art. 1° será aplicável à oferta de atividades curriculares de natureza teórica, de natureza prática e de natureza mista (teórica e prática), incluindo laboratórios; estágio; trabalho de conclusão de curso e atividades complementares.

 

§ 1° Fica vedada ao curso de Medicina a oferta de atividades curriculares que não sejam teórico-cognitivas.

 

§ 2° A oferta de atividades curriculares de natureza prática, incluindo Trabalho de Conclusão de Curso e similares, deverá considerar a disponibilidade, para docentes e discentes, dos recursos de infraestrutura de tecnologias digitais de informação e comunicação (TDIC) considerados indispensáveis às interações práticas ou laboratoriais de forma remota.

 

Art. 3º As atividades curriculares que exigem prática presencial, ou seja, que não são adaptáveis ao formato ENPE, serão objeto de análise do Comitê Gestor da Pandemia (CGP) e do Núcleo Executivo de Vigilância em Saúde (NEVS), quanto a viabilidade de sua oferta presencial, seguindo protocolo de biossegurança para enfrentamento da pandemia COVID-19.

 

Art. 4º Para as atividades curriculares de carga horária mista (teórica e prática) que sejam impossibilitadas de seu cumprimento integral no formato ENPE poderão, excepcionalmente, ser replanejadas de forma que:

I – Poderá ser atribuído conceito “I” a todos os estudantes aprovados numa primeira fase de aplicação da atividade curricular no formato ENPE e, quando for possível a oferta presencial da parte prática, a atividade será concluída e o conceito final será atribuído.

II - Para uma determinada atividade curricular (A) que tenha previsão de carga horária mista (teórica e prática), os Conselhos de Cursos e Departamentos/Coordenação Acadêmica poderão verificar a viabilidade e decidir pela oferta de duas novas atividades (A1 e A2), distintas das previstas nos PPCs dos cursos e já implementadas no SiGA, de forma que uma delas seja aplicada apenas remotamente (A1, no formato ENPE) e a outra apenas futuramente e presencialmente (A2, no formato presencial). Essas novas atividades curriculares deverão dispensar conjuntamente a atividade originalmente prevista nos PPCs, ou seja, A1 e A2 dispensarão A.

 

§ 1° Para o caso previsto no inciso II, a tramitação deverá ser realizada via ficha de caracterização de atividade curricular.

 

§ 2° As atividades curriculares de natureza mista (teórica e prática) que foram ofertadas no ENPE 1 e ENPE 2 para as quais foi atribuído o conceito I poderão ter seus planos de ensino adequados, para a oferta da carga horaria prática por meios remotos.

 

Art. 5º A realização de estágios seguirá o estabelecido na Resolução CoG nº 319, de 27 de março de 2020, na Resolução CoG nº 363, de 31 de março de 2021, na Resolução ConsUni nº 39, de 10 de março de 2021 e na Portaria GR n° 4862, de 11 de fevereiro de 2021.

 

Art. 6º Caberá aos colegiados de curso, em consonância com os Núcleos Docentes Estruturantes, planejarem e organizarem quais atividades curriculares serão demandadas aos Departamentos/Coordenação Acadêmica para serem ofertadas no formato ENPE.

 

§ 1º As atividades curriculares ofertadas no formato ENPE não poderão prescindir da carga horária prevista na matriz curricular de cada curso e dos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.

 

§ 2° As especificidades e estratégias de oferta de atividades curriculares devem ser deixadas a cargo e a critério de cada departamento/coordenação acadêmica, dentro de suas possibilidades e viabilidade.

 

§ 3° A solicitação de ofertas de atividades curriculares, bem como de vagas, deverá ser feita pelas Coordenações de Curso aos Departamentos/Coordenação Acadêmica responsáveis por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

§ 4° No caso da impossibilidade de oferta da atividade curricular ou do número de vagas solicitados, o Departamento/Coordenação Acadêmica deverá apresentar, via SEI, resposta justificada.

 

§ 5° As atividades curriculares ofertadas deverão disponibilizar número de vagas suficientes para atender, pelo menos, todos os estudantes de perfil, conforme definido na matriz curricular.

 

§ 6° As atividades curriculares não ofertadas ou não concluídas em períodos ENPE anteriores poderão ser indicadas, pelo conselho de curso/NDE, com a anuência do(s) departamento(s) ofertante(s), para um grupo específico de estudantes. Nesses casos, tais atividades poderão ser ofertadas após o período de inscrição regular e terão suas inscrições realizadas pela DiGRA, por meio de informação encaminhada pela Coordenação de Curso.

 

Art. 7º A oferta de atividades poderá, a critério dos departamentos/coordenação acadêmica, ser estruturada de acordo com as seguintes recomendações:

I - Ser baseada no docente para oferta de atividades com uma única turma e poucos inscritos;

II - Ser baseada em equipes de docentes, podendo ser de departamento ou campi distinto para oferta de atividades que terão várias turmas e possivelmente muitos inscritos;

 

Art. 8º  Recomenda-se que a oferta das atividades seja feita segundo a ponderação do número de inscritos e que esse número seja determinado livremente pelos departamentos ofertantes, considerando a demanda dos cursos e a disponibilidade de docentes.

 

Art. 9º Para o desenvolvimento das atividades curriculares de que trata a presente normativa o docente poderá contar com o auxílio de:

I - estudantes de graduação;

II - estudantes de pós-graduação e de pós-doutorado;

III - técnicos administrativos da UFSCar.

 

§ 1º Os auxiliares citados nos incisos de I a III poderão colaborar no desenvolvimento das atividades curriculares com domínio dos conhecimentos pedagógicos de conteúdo e/ou contribuir na operacionalização das ferramentas tecnológicas exigidas.

 

§ 2º O docente responsável pela atividade curricular não poderá delegar a qualquer outra pessoa a responsabilidade pelo gerenciamento da disciplina e, principalmente, a avaliação de estudantes.

 

Art. 10. O docente responsável pela atividade curricular deverá proceder o replanejamento de suas atividades para o formato ENPE, contemplando os conteúdos previstos na ficha de caracterização.

 

Art. 11. O planejamento das atividades curriculares efetivar-se-á na elaboração dos planos de ensino, com destaque para os seguintes aspectos, dada a especificidade do ENPE:

I - a plataforma virtual;

II -  os meios e tecnologias de informação e comunicação;

III -  os materiais/recursos didáticos;

IV - as dinâmicas de interação professor-estudantes previstas;

V - a metodologia para o cálculo da frequência juntamente com os critérios de avaliação dos estudantes.

 

§ 1º As plataformas virtuais disponibilizadas pela UFSCar são o ambiente virtual de aprendizagem (AVA) - https://ava2.ead.ufscar.br (Moodle) e o Classroom da suíte UFSCar;

 

§ 2º Constituem-se em materiais/recursos didáticos necessários à organização de conteúdos, interação e avaliação no processo de aprendizagem:

I - Webconferências utilizando ferramenta do Google Meet ou outra ferramenta que permita gravação e disponibilização do link para acesso dos estudantes no ambiente virtual de aprendizagem;

II - Videoaulas: material audiovisual realizado pelo próprio docente;

III - Vídeos online: fontes como Youtube, repositórios educacionais abertos e similares;

IV - Guia de estudos: material escrito e elaborado pelo próprio docente;

V - Áudio aulas: gravações no formato podcast elaborado pelo docente;

VI - Artigos digitais no formato PDF, ePUB e similares: textos online ou autoral, e books;

VII - Imagens, infográficos, mapas mentais e similares; 

VIII - Músicas, áudios e similares; e

IX - Material escrito para resolução de atividades tais como questionários para respostas discursivas e/ou alternativas, revisão de conteúdos, resenhas, resumos e trabalhos e outros similares.

 

§ 3º Todos os materiais utilizados para as aulas não produzidos diretamente pelo docente responsável pela atividade curricular deverão conter a respectiva fonte, com a indicação de autoria, respeitados os direitos autorais assegurados pela Lei nº 9.610/98.

 

§ 4ºTodos os materiais de autoria docente produzidos para veiculação nas plataformas virtuais de aprendizagem da UFSCar somente serão disponibilizados pelo próprio professor no desenvolvimento de suas atividades, sendo proibida a sua utilização ou reprodução por terceiros sem expressa autorização.

 

§ 5º As atividades curriculares deverão ser baseadas tanto em momentos síncronos quanto em momentos assíncronos, cabendo ao docente estabelecer o equilíbrio entre esses momentos, visando a melhor prática pedagógica, considerando as suas especificidades.

 

§ Considera-se momentos assíncronos quando a mensagem emitida é recebida e respondida posteriormente, de forma que emissor e receptor têm um intervalo de tempo para realizarem a comunicação.

 

§ 7º Considera-se momentos síncronos quando a mensagem emitida é recebida e imediatamente respondida, de forma que emissor e receptor precisam estar juntos e interagir ao mesmo tempo, independentemente de estarem no mesmo local, durante a comunicação.

 

§ 8º O controle de frequência e os critérios de avaliação são de responsabilidade dos docentes, devendo ser obedecidas as seguintes diretrizes quando do desenvolvimento de atividades curriculares utilizando meios e tecnologias de informação e comunicação:

I - Todas as exigências estabelecidas do art. 18 ao 28 do Regimento Geral da Graduação da UFSCar deverão ser seguidas para o processo de avaliação da aprendizagem e frequência;

II - A frequência dos estudantes poderá ser computada por meio das atividades assíncronas, avaliativas ou não, previamente indicadas pelo docente, que comprovem a efetiva participação do estudante. A contabilização de atividades síncronas é possível, desde que seja garantida ao estudante a realização de atividades assíncronas que substituam o momento síncrono.

III - Os critérios e pesos das atividades avaliativas que compõem a nota final serão definidos pelo docente em seu plano de ensino em conformidade com art. 18 ao 28 do Regimento Geral da Graduação da UFSCar, limitado o peso do último instrumento avaliativo a 30% (trinta por cento) do conceito final.

IV - As atividades avaliativas ao longo do período de ensino não presencial emergencial poderão ocorrer em formato síncrono ou assíncrono.

 

Art. 12. Caberá à Secretaria Geral de Educação a Distância da UFSCar (SEaD) a assessoria na utilização pedagógica dos recursos tecnológicos digitais de comunicação e informação, disponíveis na universidade, para que os docentes possam organizar suas atividades curriculares.

 

Art. 13. As fichas de caracterização das atividades curriculares não sofrerão quaisquer alterações, exceto para alteração no campo de dispensa, conforme previsto no inciso II do Art. 4°.

 

Art. 14. A inscrição em atividades curriculares durante o período de excepcionalidade será facultativa a todos os estudantes.

 

Art. 15. O trancamento de matrícula poderá ser feito a qualquer momento, sendo retroativo ao início do período vigente no qual o estudante estiver inscrito. Durante o período de excepcionalidade, o estudante poderá solicitar um pedido de trancamento adicional ao previsto no Regimento Geral dos Cursos de Graduação, com prazo de até 1 ano para cursos anuais e até 6 meses para cursos semestrais, prorrogáveis.

 

Art. 16. O cancelamento da inscrição em atividades curriculares poderá ser feito a qualquer momento com prazo limite definido em calendário acadêmico antes do encerramento das atividades, sem prejuízo do IDID.

 

Art. 17. Durante o período de excepcionalidade, os estudantes não perderão vaga por falta de desempenho mínimo.

 

Art. 18. Durante o período de excepcionalidade do ENPE, o prazo máximo de integralização curricular permitido ao estudante será o resultado da expressão "2n + 1", sendo "n" o número de anos para integralização do currículo, conforme definido no PPC do curso.

 

Art. 19. Os pedidos de quebra de pré-requisito deverão ser solicitados pelos estudantes por meio de recurso, sendo deferidos condicionalmente, mediante a concordância expressa do docente responsável pela atividade e do chefe do departamento ofertante, e preferencialmente nos casos em que a quebra de pré-requisito possibilitar a formatura do estudante no semestre vigente ou no seguinte.

 

Art. 20. As atividades curriculares cursadas e concluídas com êxito pelo estudante em outra Instituição de Ensino Superior (IES) ou em outro curso de graduação da UFSCar, na modalidade presencial, remota ou a distância, poderão ser analisadas e consideradas regulares para efeito de aproveitamento de estudos.

 

Art. 21. As atividades curriculares terão prazo indeterminado para substituição do conceito I.

 

Art. 22. O PAC deve ser realizado conforme previsto no Regimento Geral dos Cursos de Graduação.

 

Art. 23. As definições e regulamentações de que trata esta Resolução serão delimitadas ao período em que vigorar o ensino não presencial emergencial, em consonância com as orientações dos Ministérios da Saúde e da Educação e dos órgãos de saúde estadual, municipais e distrital, bem como do Núcleo Executivo de Vigilância em Saúde (NEVS) e do Comitê Gestor da Pandemia (CGP).

 

Art. 24. Em razão da emergencialidade, os casos omissos ou que tratem de procedimentos específicos serão resolvidos ad referendum pelo Presidente do Conselho de Graduação.

 

Art. 25. Esta normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CoG nº 330 de 27 de julho de 2020; Resolução CoG nº 331, de 27 de julho de 2020; Resolução CoG nº 332, de 27 de julho de 2020; Resolução CoG n° 345, de 17 de dezembro de 2020.

 

 

Prof. Dr. Daniel Rodrigo Leiva

Presidente do Conselho de Graduação


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Documento assinado eletronicamente por Daniel Rodrigo Leiva, Presidente do Conselho, em 22/06/2021, às 15:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.011052/2021-82

SEI nº 0423882 

Modelo de Documento:  Resolução, versão de 02/Agosto/2019