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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO - ProEx
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Resolução PROEX Nº 8, DE 11 DE dezembro DE 2019

  

Estabelece a regulamentação para a criação, organização e funcionamento de Empresa Júnior na UFSCar

A Presidência do Conselho de Extensão (CoEx) da Universidade Federal de São Carlos, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando a necessidade de regulamentar a criação, organização e funcionamento de Empresas Juniores na UFSCar, considerando a legislação vigente, em especial a Lei nº 13.267/2016, e considerando a aprovação pelo CoEx da UFSCar em reunião realizada no dia 08/03/2018 e acima de tudo considerando o princípio constitucional da autonomia universitária;

 

 

RESOLVE aprovar a criação de normas e procedimentos para a regulamentação e para a criação, organização e funcionamento de Empresa Júnior na UFSCar, revogando as disposições em contrário, com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES DA EMPRESA JÚNIOR NA UFSCar

Artigo 1 - A Empresa Júnior será organizada nos termos da Lei Federal 13.267/2016 e desta Resolução, constituída única e exclusivamente por estudantes matriculados em cursos de graduação da UFSCar, sendo caracterizada como associação civil com fins educacionais e não lucrativos, de direito privado, com registro próprio no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, com o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam especificamente para o desenvolvimento acadêmico, intelectual e profissional dos associados, capacitando-os para o mercado de trabalho.

Artigo 2 - A Empresa Júnior visa ampliar o relacionamento dos estudantes da UFSCar com o mercado de trabalho, por meio da prática empresarial e da cultura empreendedora, possibilitando o estreitamento acadêmico com o setor produtivo e de serviços, realizando trabalhos de assessoria, consultoria, apoio técnico e desenvolvimento de estudos e projetos, para o atendimento às instituições públicas e privadas.

Artigo 3 - A Empresa Júnior deve ter suas atividades voltadas para o desenvolvimento de produtos, serviços ou processos que sejam compatíveis com sua área de atuação e façam parte de seus objetivos específicos, sendo vedado propagar qualquer forma de ideologia ou pensamento político-partidário.

Parágrafo único. As atividades das Empresas Juniores devem estar relacionadas com o (s) curso(s) de graduação indicados em seu estatuto e/ou às atribuições da(s) categoria(s) profissional(is) correspondente(s) à formação dos estudantes ligados à instituição.

Artigo 4 - São objetivos específicos da Empresa Júnior:

I - proporcionar a seus membros a oportunidade de vivenciar o mercado de trabalho em caráter de formação para o exercício da futura profissão, aguçando o espírito crítico, analítico e empreendedor do estudante;

II - estimular o espírito empreendedor e promover o desenvolvimento intelectual, acadêmico, técnico, pessoal e profissional de seus membros, por meio de contato direto com a realidade do mercado de trabalho, desenvolvendo atividades de consultoria e assessoria, com a orientação de professores (Artigo 14);

III - intensificar o relacionamento entre a Universidade, o meio empresarial e instituições públicas;

IV - promover ações que contribuam para o desenvolvimento econômico e social da comunidade;

V - promover o treinamento, a capacitação e o aprimoramento de graduandos em suas áreas de atuação.

 

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA EMPRESA JÚNIOR NA UFSCar

Artigo 5º - Para solicitação de autorização de funcionamento e reconhecimento pleno de suas atividades institucionais perante a UFSCar, os proponentes da Empresa Júnior deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Ata de Eleição e Posse aprovada em Assembléia Geral dos estudantes do(s) curso(s) que constituirão a Empresa Júnior;

II - Regimento Interno;

III - Estatuto Social;

IV - Plano Acadêmico, contendo, entre outros que lhe forem próprios:

a) objetivos, finalidades e metas da Empresa Júnior;

b) estratégias para fomentar a relação da Empresa Júnior com o(s) curso(s) e a Unidade;

c) carga horária dedicada pelo(s) estudante(s), e docentes, sejam eles professor(es) supervisor(es), ou docentes indicados para orientação de projetos específicos;

d) suporte institucional, técnico e material necessário ao início das atividades da Empresa Júnior;

e) minuta de contrato de prestação de serviços;

f) minuta de termo de voluntário.

V – Solicitação prévia aos responsáveis diretos pelo espaço (Artigo 19), referendada pelo docente interessado em atuar como supervisor da empresa júnior, pelo uso de espaço físico (exclusivamente ou em caráter de condomínio), na universidade, para fins de sede da entidade;

VI – Solicitação prévia, referendada pelo docente interessado em atuar como supervisor da empresa júnior, do uso do nome “UFSCar” na designação social da empresa júnior, sendo tal pedido dirigido ao Conselho de Extensão (conforme competência dada pelo art. 23, V. do Estatuto da UFSCar), podendo tal requerimento ser decidido, em casos urgentes, pela presidência do colegiado “ad referendum” do conselho pleno, conforme preceito do art. 8º, IV, do Regimento Interno do Conselho de Extensão.

Parágrafo Único - A solicitação deverá ser apreciada pelo(s) Conselho(s) de Curso(s) relacionado(s) e submetida através do sistema online de cadastramento das atividades de extensão da UFSCar para análise e aprovação por parte da Pró-Reitoria de Extensão (ProEx), da Câmara de Atividades de Extensão (CaEx) e do Conselho de Extensão (CoEx).

Artigo 6 - Os recursos obtidos com os projetos e serviços prestados pela Empresa Júnior deverão ser revertidos exclusivamente para sua manutenção e o incremento de seus objetivos e de suas atividades fins.

§1º - É vedado à Empresa Júnior captar recursos financeiros de qualquer natureza para seus membros, independentemente do seu cargo na Empresa Júnior.

§2º - As despesas decorrentes dos projetos e serviços prestados poderão ser ressarcidas, com os recursos advindos dos projetos, aos estudantes e docentes responsáveis.

§3º - Os equipamentos que vierem a ser adquiridos serão de uso e responsabilidade da Empresa Júnior; em caso de desconstituição da Empresa Júnior, os equipamentos deverão ser doados para o Curso ao qual a Empresa júnior tem ligação.

Artigo 7 - A Empresa Júnior deverá comprometer-se com os seguintes princípios:

I - exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência, zelando pelo nome da Universidade;

II - exercer suas atividades segundo a legislação específica aplicável à sua área de atuação e segundo os acordos e as convenções da(s) categoria(s) profissional(is) correspondente(s);

III - promover, com outras Empresas Juniores, o intercâmbio de informações de natureza comercial, profissional e técnica de suas atividades;

IV - cuidar para que não se faça publicidade ou propaganda comparativa, depreciando, desabonando ou desacreditando a concorrência por qualquer meio de divulgação;

V - integrar os novos membros por meio de uma política previamente definida, com períodos destinados à qualificação e à avaliação;

VI - captar clientela com base na qualidade dos serviços e na competitividade dos preços, vedado o aliciamento ou o desvio desleal de clientes da concorrência, bem como o pagamento de comissões e outras benesses a quem os promova.

Artigo 8 - Na eventualidade dos trabalhos desenvolvidos na Empresa Júnior resultarem em propriedade intelectual e transferência de tecnologia, a Empresa Júnior deverá consultar a Agência de Inovação da UFSCar. Tal consulta, sem ônus para a empresa júnior, deverá ser realizada no momento em que o contrato de prestação de serviço estiver sendo elaborado, entre a empresa júnior e o cliente. Deve-se ressaltar que, neste contrato devem constar as especificidades de cada prestação de serviço.

Artigo 9 - A Empresa Júnior deve cumprir as exigências legais e administrativas dos órgãos da União, Estado e Municípios que lhes forem afeitas.

 

CAPÍTULO III

DOS MEMBROS DISCENTES

Artigo 10 - Para ser membro da Empresa Júnior o estudante deve estar regularmente matriculado em curso de graduação da UFSCar correspondente às atividades da Empresa Júnior.

Parágrafo único - A Empresa Júnior deve estabelecer em seu Estatuto Social ou Regimento Interno os procedimentos para a admissão dos membros.

Artigo 11 - Os membros da Empresa Júnior devem exercer trabalho voluntário, conforme a Lei nº 9.608/1998.

Parágrafo Único - Os membros discentes deverão possuir o vínculo firmado em Termo de Voluntário.

Artigo 12 - A Empresa Júnior realizará, de forma autônoma, processo seletivo para admissão de novos membros, de acordo com seu Regimento Interno, devendo os critérios serem amplamente divulgados.

 

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

Artigo 13 - A Empresa Júnior deve ser composta uma Diretoria Executiva, conforme estabelecido em seu Estatuto, proporcionando aos discentes membros o exercício de cargos executivos.

Parágrafo Único - A Diretoria Executiva é responsável pela gestão e representatividade da Empresa Júnior, devendo arcar com os atos e consequências provenientes de suas decisões. Nenhum docente, seja ele supervisor ou orientador fará parte desta Diretoria.

 

CAPÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO DOCENTE

Artigo 14 – A participação de docentes da UFSCar junto à Empresa Júnior poderá ser na forma do exercício das seguintes funções: Supervisor da Empresa Júnior e/ou Orientador de projetos específicos, se necessário.

§1º - A indicação e a aprovação do docente supervisor e dos docentes orientadores de projetos específicos serão feitas pelo(s) respectivo(s) Departamentos(s) envolvido(s) com o(s) Curso(s), em concordância com a Empresa Júnior, e deverão ser comunicadas à CaEx.

§2º - O exercício da supervisão docente será de dois anos, podendo haver apenas uma recondução por igual período.  E o tempo de orientação será de acordo com cada projeto específico.

Artigo 15 - Cabe ao professor supervisor indicar docentes da UFSCar para a orientação de projetos, em comum acordo com o docente indicado e com a Empresa Júnior.

Artigo 16 - O docente da UFSCar que orientar e fizer parte da execução de projeto(s) desenvolvido(s) pela Empresa Júnior deverá observar às normas específicas de prestação de serviço da Universidade, relativas ao trabalho docente.

Artigo 17 - O professor supervisor participará das reuniões e assembléias com a Empresa Júnior, conforme plano acadêmico, visando à integração da UFSCar com a Empresa Júnior.

 

CAPÍTULO VI

DO USO DOS RECURSOS DA UFSCar

Artigo 18 - As Unidades da UFSCar poderão permitir o uso de espaço físico, a título gratuito, dentro da própria instituição, que servirá de sede para a Empresa Júnior.

Artigo 19 - O uso de espaços físicos, instalações e mobiliário da UFSCar pela Empresa Júnior estará condicionado à prévia autorização pelos responsáveis diretos pelo espaço.

§1º - A utilização de laboratórios e equipamentos também fica condicionada à expressa autorização prévia do docente responsável por estes e do respectivo Departamento.

Artigo 20 - A autorização para uso do nome e dos símbolos da UFSCar estará condicionada à observância do disposto no Regimento Geral da Universidade e às normas de criação e funcionamento da Empresa Júnior prevista nesta Resolução.

 

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DA EMPRESA JÚNIOR NA UFSCar

Artigo 21 - A Empresa Júnior será avaliada anualmente pela Pró-Reitoria de Extensão (ProEx),  através da análise dos relatórios enviados, os quais serão submetidos a aprovação da CaEx e do CoEx.. Os relatórios devem ser submetidos via sistema on line de cadastramento das atividades de extensão.

Parágrafo Único - A ProEx poderá trabalhar em parceria com o Núcleo UFSCar Júnior (NUJ), para orientação na abertura, regularização e auditoria das Empresas Juniores.

Artigo 22 - A Empresa Júnior deverá submeter anualmente, para o docente supervisor, para tramitação através do sistema online de cadastramento das atividades de extensão e até o final do primeiro trimestre do ano seguinte um Relatório que contenha informações relativas a:

I - descritivo de todas as atividades realizadas pela Empresa Júnior;

II - cenário Atual (Forças, Fraquezas, Ameaças e Oportunidades);

III - satisfação dos clientes em relação aos serviços prestados;

IV - previsão de Próximas Atividades;

V - manifestação do docente supervisor sobre o desempenho do/a discente nas tarefas a ele/a designadas na Empresa Júnior.  

§1º - Paralelamente à submissão dos seus relatórios de atividades, a  Empresa Júnior deverá apresentar à ProEx relatórios financeiros circunstanciados e de regularidade fiscal referente ao ano imediatamente anterior, devendo obrigatoriamente estar acompanhado dos seguintes documentos:

1 - Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ).

2 - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

3 - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais.

4 - Certidão Negativa de Débitos Municipais.

5 - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou Declaração de Isenção de Emissão de Certificado de FGTS.

6 - Comprovação de Conta Bancária Ativa.

7 - Livro Diário ou Demonstrativo de Fluxo de Caixa.

8 - Relação Anual de Informações Sociais (RAIS Negativa).

§2º - Os relatórios e documentos previstos no § 1º devem ser elaborados e assinados por Contador, com registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC);

§3º - Os relatórios e documentos que tratam este Artigo devem ser analisados e aprovados pelo(s) Conselho(s) de Curso(s) relacionado(s), pela Pró-Reitoria de Extensão (ProEx), Câmara de Atividades de Extensão (CaEx) e finalmente pelo Conselho de Extensão (CoEx).

Artigo 23 - A Empresa Júnior que tiver seu relatório anual reprovado deverá apresentar novo relatório, com justificativas e complementos, no prazo de até 60 dias.

Parágrafo único - mantendo-se a reprovação do relatório, a Empresa Júnior perderá a autorização de funcionamento perante a UFSCar.

Artigo 24 - A ProEx certificará a carga horária de estudantes, professores orientadores e docentes supervisores, de acordo com o Plano Acadêmico e com os relatórios anuais aprovados no sistema online de cadastramento das atividades de extensão da UFSCar.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 25 - As Empresas Juniores atualmente existentes terão o prazo de 12 (doze) meses para adequação a esta Resolução, a partir da data de sua publicação.

Artigo 26 - A Empresa Júnior que descumprir esta Resolução perderá o reconhecimento institucional da UFSCar.

Artigo 27 - Casos omissos a esta Resolução serão definidos pelo Conselho de Extensão, após parecer da ProEx e apreciação pela CaEx.

 

Prof. Dr. Roberto Ferrari Júnior

Pró-Reitor de Extensão

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Jose Marques Novo Junior, Pró-Reitor(a) Adjunto(a), em 11/12/2019, às 16:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.002664/2017-06

SEI nº 0092282 

Modelo de Documento:  Resolução, versão de 02/Agosto/2019