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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

CONSELHO DE GRADUAÇÃO - CoG
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Resolução COG Nº 378, DE 17 DE agosto DE 2021

  

Dispõe sobre o fluxo e procedimentos de processos de revalidação de diplomas de graduação, expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras.

O Conselho de Graduação da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido em 09 e 17 de agosto de 2021 para 1ª e 2ª Sessão da sua 95ª reunião ordinária, e

CONSIDERANDO o teor da Resolução Nº 3 do CNE de 22 de Junho de 2016;

CONSIDERANDO o teor da Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Resolução sobre procedimentos de processos de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras.

 

CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2°. Regulamentar, no âmbito da UFSCar, o fluxo e o procedimento de processos de revalidação de diploma de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras.

§ 1° São suscetíveis de revalidação os diplomas de graduação que correspondam aos cursos de graduação ministrados pela UFSCar, com títulos conferidos, na mesma área de conhecimento ou afim e em nível equivalente ou superior, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 2º Os processos de revalidação devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.

§ 3º A UFSCar reserva-se o direito de estabelecer limites de análise de acordo com a possibilidade e capacidade de cada Coordenação de Curso de Graduação.

§ 4º - A UFSCar publicará, no início de cada ano civil, edital indicando a lista de documentos adicionais, se houver, exigidos para as diferentes áreas e cursos, bem como de sua capacidade de atendimento a pedidos de revalidação para cada área e curso e também o valor da taxa de revalidação referente ao ano vigente.

§ 5º A UFSCar adotará a Plataforma Carolina Bori, (http://plataformacarolinabori.mec.gov.br/usuario/acesso) nos seus processos de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras.

 

CAPITULO II - DA SOLICITAÇÃO DA REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA

 

Art. 3º. O pedido de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverão ser inseridos via Plataforma Carolina Bori e admitidos pela UFSCar, que terá prazo máximo de até cento e oitenta dias, a partir da data de aceite da documentação e dos pagamentos das taxas de abertura do processo, para concusão dos mesmos.

§ 1º A UFSCar deverá, dentro do prazo do caput, proceder ao exame do pedido e elaborar parecer circunstanciado, bem como informar ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento, deferimento parcial ou indeferimento da revalidação do diploma.

§ 2º Não será considerado descumprimento do prazo mencionado no caput a interrupção do processo de revalidação de diplomas por motivo de recesso escolar legalmente justificado ou por qualquer condição obstativa que a UFSCar não tenha dado causa.

 

Art. 4º. Após recebimento do pedido de revalidação, acompanhado da respectiva documentação de instrução, a ProGrad procederá, no prazo de trinta dias, o exame preliminar do pedido e emitirá despacho saneador acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como da existência de curso de mesmo nível ou área equivalente.

§ 1º Constatada a adequação da documentação, a ProGrad emitirá a guia para pagamentos da taxa incidente sobre as custas do pedido, no valor do ano civil vigente.

§ 2º O não cumprimento de eventual diligência destinada à complementação da instrução, acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação, no prazo assinalado pela ProGrad, ensejará o indeferimento do pedido.

§ 3º A inexistência de curso de mesmo nível ou área equivalente inviabilizará a abertura do processo e deverá ser comunicada ao requerente no prazo previsto no caput e ensejará o indeferimento do pedido.

§ 4º O pagamento de eventuais taxas processuais é condição necessária para abertura do processo e emissão do número de protocolo.

 

Art. 5º. É vedada a apresentação de requerimentos de revalidação iguais e simultâneos em mais de uma instituição revalidadora.

 

Art. 6º. Para a apresentação do pedido, o requerente deverá assinar termo de aceitação de condições e compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade dos documentos apresentados, bem como o atendimento ao disposto no artigo anterior.

 

Art. 7º. As taxas correspondentes à revalidação de diplomas serão fixadas em edital pela ProGrad/UFSCar, considerando os custos do processo administrativo.

 

CAPITULO III - DA DOCUMENTAÇÃO DE REVALIDAÇÃO

 

Art. 8°. O interessado em obter a revalidação de seu diploma de graduação deverá apresentar os seguintes documentos via Plataforma Carolina Bori:

I - Cópia do diploma;

II - Cópia do histórico escolar, no qual devem constar as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão;

III - projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável ela diplomação;

IV - Nominada e titulação do corpo docente responsável pela oferta das disciplinas no curso concluído no exterior, autenticada pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

V - Informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável ela diplomação; e

VI - Reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do requerente.

§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I e II deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostila dono caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.

§ 2º No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.

§ 3º No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente poderá solicitar a revalidação dos dois diplomas mediante apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação, bem como o projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.

§ 4º No caso de dupla titulação, o requerente deverá entrar com dois processos em duas esferas diferentes na UFSCar, um na Pró-Reitoria de graduação, referente a revalidação do diploma de graduação e outro na Pró-Reitoria de pós-graduação, referente ao diploma de mestrado ou doutorado.

 

Art. 9°. A ProGrad poderá solicitar informações e procedimentos complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar o processo de exame da documentação.

§ 1º Caberá à ProGrad, quando julgar necessário, solicitar ao requerente a tradução da documentação prevista no Art. 7 desta Resolução.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, que são: o inglês, o francês e o espanhol.

 

Art. 10.  Refugiados estrangeiros no Brasil, que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos a prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o requerente deverá comprovar sua condição de refugiado por meio de documentação específica, conforme normas brasileiras, anexando ao processo a documentação comprobatória dessa condição, emitida pelo Conselho Nacional de Refugiados do Ministério da Justiça - CONARE-MJ.

 

Art. 11. As provas e os exames a que se referem o Art. 10 deverão ser ministrados em português, organizados aplicados pela instituição revalidadora a, salvo nos casos em que legislação indicar a organização direta por órgãos do MEC.

 

CAPITULO IV - TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA

 

Art. 12. A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos na PORTARIA NORMATIVA nº 22, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES nº 3, de2016.

 

Art. 13. A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada na Seção I do Capítulo III da PORTARIA NORMATIVA Nº 22, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.

 

Art. 14. A tramitação simplificada aplica-se:

I - Aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Boris;

II - Aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arco-Sul;

III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos.

IV - Aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Pro uni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010.

§ 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares.

§ 2º Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.

 

Art. 15. Os pedidos de revalidação de diplomas correspondentes à cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público, ou ainda que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.

 

CAPITULO V - DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVALIDAÇÃO

 

Art. 16. Competirá à coordenação do Curso da UFSCar, para o qual o processo foi indicado, constituir Comissão especialmente designada para a análise dos documentos apresentados pelo interessado com vistas a revalidação do diploma de graduação.

Parágrafo único - A Comissão constituída pela coordenação deverá ser composta por, no mínimo, três docentes, da UFSCar ou não, que possuam a qualificação compatível com a área de conhecimento do diploma a ser revalidado.

 

Art. 17.  A revalidação de diplomas de graduação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.

§ 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão avaliação de desempenho do requerente.

§ 2º Para a revalidação do diploma, será considerada a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares brasileiras de cada curso ou área.

§ 3º Além dessas exigências mínimas, a revalidação observará apenas a equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela UFSCar na mesma área do conhecimento.

§ 4º A revalidação deve expressar o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias.

§ 5º O processo de revalidação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintos daqueles cursos da mesma área existente na UFSCar.

§ 6º A avaliação de equivalência de competências e habilidades não pode se traduzir, exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos e/ou uma correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela UFSCAR na mesma área do conhecimento.

§ 7º Após a instauração do processo, a Comissão poderá, ainda, notificar o interessado para que este apresente um ou mais dos documentos, redigidos em língua portuguesa por tradutor juramentado, visando dirimir dúvidas ou controvérsias que impeçam a devida instrução do processo e análise do mérito.

 

Art. 18. A partir da análise da documentação, a Comissão emitirá, no prazo máximo de até cento e oitenta dias a partir da data de abertura do processo no SEI, um parecer consubstanciado, bem como informar ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento total, deferimento parcial ou indeferimento da revalidação do diploma.

 

CAPITULO VI - DO RESULTADO DA ANÁLISE

 

Art. 19. Quando os resultados da análise documental, bem como de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, o requerente poderá, por indicação da UFSCar, realizar estudos ou atividades complementares sob a forma de matrícula regular, como aluno especial, em disciplinas do curso a ser revalidado.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, a UFSCar deverá eleger cursos próprios, ficando obrigada a ofertar vaga para matrícula regular do requerente nas disciplinas.

§ 2º O requerente poderá cursar as disciplinas complementares em outra instituição mediante matrícula regular, desde que previamente autorizado pela instituição revalidadora.

§ 3º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão apresentar credenciamento válido no âmbito da legislação que regula a oferta de ensino superior no Brasil.

§ 4º Concluídos os estudos ou as atividades complementares com desempenho satisfatório, o requerente deverá apresentar à UFSCar o respectivo documento de comprovação, que integrará a instrução do processo.

§ 5º Satisfeita a exigência de complementação de estudos, o processo seguirá para decisão quanto ao apostilamento e à revalidação.

 

Art. 20. Concluído o processo, o diploma revalidado será apostilado, com a nomenclatura igual a do grau obtido pelos alunos da UFSCar, devendo constar, no diploma original do solicitante, grau afim utilizado no Brasil, correspondente ao grau original da UFSCar, em termo devidamente assinado pela Reitoria da UFSCar.

§ 1º Para fins do disposto no caput o requerente deverá apresentar o diploma original e recolher o valor, definido em portaria própria do setor de Registro de Diplomas da UFSCar.

§ 2º Após o pagamento de Guia de Recolhimento da União, competirá à Divisão de Registro de Diplomas da UFSCar adotar as providências necessárias ao registro do diploma de graduação revalidado.

§ 3º Quando o interessado for servidor docente ou técnico- administrativo do quadro permanente da UFSCar, ou ainda discente regularmente matriculado nos cursos de pós-graduação stricto sensu da UFSCar, estará dispensado do recolhimento do valor das taxas de abertura e registro do processo de revalidação que trata os § 4º do art. 4º e §1º do art. 20º desta Resolução.

 

CAPITULO VII - DO RECURSO

 

Art. 21. Da decisão da Comissão avaliadora caberá recurso, a ser interposto pelo requerente, em face de razões de legalidade e de mérito.

 

Art. 22. O interessado poderá apresentar recurso em até 30 (trinta) dias a contar de sua ciência, da decisão do parecer da Comissão avaliadora.

 

Art. 23. O recurso deverá ser dirigido à Presidência da Comissão avaliadora, com a explicitação dos fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

 

Art. 24.  Recebido o recurso, a Comissão avaliadora procederá ao reexame da matéria, reconsiderando ou não a decisão recorrida.

 

Art. 25. Caso a Comissão avaliadora reconsidere a decisão recorrida, deverá encaminhar novo parecer circunstanciado dando nova decisão ao termo.

 

Art. 26. Caso o Comissão Avaliadora não reconsidere a decisão recorrida, deverá encaminhar o recurso para análise e deliberação do Conselho de Coordenação de Curso.

 

Art. 27. Da decisão da Conselho de Coordenação de Curso, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, nos termos do art. 47 da Portaria 22 do MEC, de 13 de dezembro de 2016.

 

CAPITULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28. A UFSCar poderá definir novos procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, de acordo com novos procedimentos determinados pelo MEC, pelo CNE e/ou para adequação de fluxo de fornecimento de dados para  o Portal Plataforma Carolina Bori.

 

Art. 29.  A UFSCar ainda poderá requerer informações institucionais oficiais que permitam a avaliação global da instituição ofertante, considerando como exemplos o disposto nos incisos V e VI, do Artigo 8o.

 

Art. 30. A UFSCar entende disciplinas como atividades curriculares. As atividades curriculares englobam também unidades educacionais, eixos temáticos, atividades complementares, estágios, trabalho de conclusão de curso e outras atividades de formação ou correlatos semanticamente em outras instituições de ensino. A equivalência, similaridade, quantificação e/ou relação delas se verificará durante o processo de revalidação.

 

Art. 31. A UFSCar poderá indicar parâmetros adicionais, se houver, no edital conforme parágrafo 4 do Art. 2º.

 

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prof.ª Dr.ª Luciana Cristina Salvatti Coutinho

Presidente do Conselho de Graduação em exercício


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Documento assinado eletronicamente por Luciana Cristina Salvatti Coutinho, Vice-Presidente do Conselho, em 19/08/2021, às 13:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.015725/2021-73

SEI nº 0470155 

Modelo de Documento:  Resolução, versão de 02/Agosto/2019