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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

CONSELHO DE GRADUAÇÃO - CoG
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Resolução COG Nº 383, DE 03 DE dezembro DE 2021

  

Dispõe sobre a solicitação de rematrícula, para fins de renovação de visto, de estudantes da graduação que ingressaram pelo Programa de Estudantes-Convênio de Graduação (PEC-G)

O Conselho de Graduação da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido em 30 de novembro de 2021 em Reunião Extraordinária, e

CONSIDERANDO a UFSCar como signatária do Programa Estudante Convênio de Graduação (PEC-G), recebendo estudantes de países do eixo sul (Continente Africano, América Latina e Central) desde o ano de 1973, sendo este um dos Convênios Internacionais mais antigos da Universidade e que contribui, fortemente, com a política de relações internacionais e comerciais entre Brasil e os países parceiros;

CONSIDERANDO ser este Convênio Internacional administrado pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) e Ministério de Educação e Cultura (MEC), em parceria, contando com as missões diplomáticas brasileiras ou repartições consulares nos países de origem dos estudantes e de Instituições de Ensino Superior (IES) participantes;

CONSIDERANDO que esses e essas estudantes seguem uma normativa federal específica, o Decreto Federal nº 7.948, de 12 de março de 2013, o qual dispõe sobre as regras desse Programa a respeito de documentos regulatórios exigidos para permanência no Brasil e aspectos acadêmicos voltados a estudantes estrangeiros ingressantes via este Convênio; 

CONSIDERANDO o Decreto 7.948/13, que em seu Parágrafo único do artigo 8° estabelece que “compete à IES verificar a documentação e a regularidade da situação migratória do estudante-convênio para efetivação e registro de matrícula”, ou seja, para manter o vínculo acadêmico na UFSCar, os estudantes PEC-G devem renovar os vistos, anualmente, junto à Polícia Federal, e para renovar esse documento necessitam estar regularmente matriculados na instituição;

CONSIDERANDO o Decreto 7.948/13, em seu Art. 12. define que “será desligado do Programa o estudante-convênio que: I - não efetuar matrícula no prazo regulamentar da IES”; 

CONSIDERANDO que os estudantes PEC-G devem renovar seus vistos junto à Polícia Federal e para isso necessitam apresentar a declaração de matrícula emitida pelo Sistema Integrado de Gestão Acadêmica (SIGA); 

CONSIDERANDO o procedimento adotado pela Polícia Federal, quando da renovação de visto, que requer uma declaração na qual seja indicado, claramente, de que o estudante estará matriculado para todo o ano letivo posterior, para o qual quer a prorrogação de visto; 

CONSIDERANDO que o artigo 167 do Regimento Geral dos Cursos de Graduação da UFSCar estabelece que a matrícula deve ser renovada a cada período letivo de acordo com os calendários acadêmicos vigentes;

CONSIDERANDO que o artigo 103 do Regimento Geral dos Cursos de Graduação da UFSCar estabelece que os cursos podem se organizar em regime seriado ou por inscrição em atividades curriculares, com períodos letivos de duração semestral, anual ou mista,

 

RESOLVE:

Art. 1º A renovação da matrícula para estudantes ingressantes por meio do PEC-G - para fins de renovação de visto - deverá ser realizada, anualmente, a partir do mês de novembro, assegurando ao estudante a vaga no ano letivo posterior, independente do curso em que o estudante esteja matriculado.

 

Art. 2º A solicitação de renovação de matrícula deverá ser realizada pelos estudantes à Divisão de Gestão e Registro Acadêmico (DiGRA), conforme instruções do Anexo I. 

 

Art. 3º Após a solicitação do estudante, a DIGRA poderá emitir a atestado de matrícula dos estudantes PEC-G, com validade para todo o ano civil subsequente.

Parágrafo único: O atestado de matrícula emitida pela DiGRA perderá seu efeito, caso o estudante descumpra as regras do Decreto 7.948/13, e dos artigos 122 (referente à perda de vínculo com a UFSCar, por desempenho mínimo), 214 (sobre os prazos para integralização dos créditos exigidos para conclusão do curso), e 167 (sobre a renovação da matrícula) do Regimento Geral dos Cursos de Graduação.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Prof. Dr. Daniel Rodrigo Leiva

Presidente do Conselho de Graduação


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Documento assinado eletronicamente por Daniel Rodrigo Leiva, Presidente do Conselho, em 06/12/2021, às 10:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.023639/2021-34

SEI nº 0550768 

Modelo de Documento:  Resolução, versão de 02/Agosto/2019