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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

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Resolução COAD Nº 14, DE 18 DE fevereiro DE 2020

  

Dispõe sobre novos valores das taxas cobradas pela Coordenadoria de Registro de Diplomas (CRD) da UFSCar. 

O Conselho de Administração da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido nesta data para sua 54ª reunião ordinária, e  considerando a documentação constante do Proc. SEI nº 003138/2020-51,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Aprovar novos os valores das taxas cobradas pela Coordenadoria de Registro de Diplomas (CRD) da UFSCar, a saber:

SERVIÇO Valor
Registro de diplomas de graduação 120,00
Registro de diplomas de pós-graduação 200,00
Registro de segunda via de diploma de graduação 220,00
Registro de segunda via de diploma de pós-graduação 370,00
Apostilamento de diploma emitido por outra IES 100,00
Pedido de apressamento de registro de diploma 120,00
Registro de diploma de graduação revalidado pela UFSCar 270,00
Registro de diploma de pós-graduação reconhecido pela UFSCar 270,00

Art. 2º. – Não haverá cobrança da taxa:

a) Para o registro de diploma revalidado, apresentado por alunos estrangeiros que tenham concluído curso de graduação realizado em seu país de origem, e que estejam matriculados em cursos de pós-graduação oferecidos pela UFSCar;

b) Para o registro de diploma revalidado ou reconhecido, e que tenha sido apresentado por servidores da UFSCar.

Art. 3º.  As instituições públicas, mantidas pela esfera federal, estadual ou municipal, e que não cobrem mensalidades de seus alunos, pagarão, à UFSCar o equivalente a 50% do valor correspondente ao serviço a ser prestado.

Parágrafo único – A dedução de que trata o “caput” não se aplica ao serviço de apressamento, hipótese em que será devido o valor integral, constante do artigo 1º.

Art. 4º - As instituições de ensino superior interessadas na prestação dos serviços deverão realizar o pagamento do valor correspondente, em uma única parcela, mediante Guia de Recolhimento da União.

Art. 5º - Quando se tratar de serviços relativos a registro de diplomas  revalidados/reconhecidos, o pagamento do valor correspondente ao serviço deverá ser realizado diretamente pelo interessado, em uma única parcela, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU.

Art. 6º - O pagamento das taxas deverá ser realizado, pelo interessado, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, quando do protocolo da solicitação.

Art. 7º - O pedido de apressamento de registro de diploma deverá ser formalizado perante a CRD e devidamente fundamentado pela instituição de ensino interessada.

§ 1º - O pedido de apressamento deverá conter a identificação do número da remessa de entrada na CRD e, ainda, ser instruído com documentos que comprovem, de forma inequívoca, a razão do apressamento, sob pena de indeferimento sumário.

§ 2º - O prazo para apressamento de diplomas, observadas as condições acima, variará de acordo com a disponibilidade da CRD, sendo no máximo 20 (vinte) dias.

§ 3º - O prazo previsto no parágrafo anterior não será observado pela UFSCar caso os processos apresentem pendências.

§ 4º – Não será necessário solicitar pedido de apressamento para os serviços de registro de apostila e 2ªs. vias.

Art. 8º - Os pedidos encaminhados pelas Instituições de Ensino Superior, para a realização de quaisquer dos serviços indicados no artigo 1º, serão cancelados, caso se constate ao menos uma das seguintes hipóteses:

I - estiverem com a documentação incompleta;

II - documentação entregue sem assinatura do responsável pela instituição;

III - apresentarem pendência pela terceira vez;

IV - se, ao término de seis meses desde o cadastro da primeira pendência, ainda permanecerem com pendências em aberto.

V - se a IES estiver solicitando serviços de registro de outra universidade registradora.

Parágrafo único – Cancelado o processo, a IES será comunicada do fato, com a explicação do motivo que deu causa a essa providência, sendo que nova análise dependerá do protocolo de nova solicitação, com o pagamento da respectiva taxa.

Art. 9º - No início de cada ano, a Pró-Reitoria de Administração avaliará a necessidade de reajustar os valores das taxas estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único - Na hipótese de necessidade de reajuste, a ProAd encaminhará justificativa e os novos valores propostos para as taxas, competindo ao Conselho de Administração deliberar a respeito da matéria.

Art.10 - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se a Resolução CoAd nº 101 de 26/06/2018.

 

 

          Profa. Dra. Wanda Aparecida Machado Hoffmann

          Presidente do Conselho de Administração


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Documento assinado eletronicamente por Wanda Aparecida Machado Hoffmann, Reitora, em 28/02/2020, às 09:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.003328/2020-78

SEI nº 0127737 

Modelo de Documento:  Resolução, versão de 02/Agosto/2019