FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
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Resolução COAD Nº 14, DE 18 DE fevereiro DE 2020
Dispõe sobre novos valores das taxas cobradas pela Coordenadoria de Registro de Diplomas (CRD) da UFSCar. |
O Conselho de Administração da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido nesta data para sua 54ª reunião ordinária, e considerando a documentação constante do Proc. SEI nº 003138/2020-51,
R E S O L V E:
Art. 1º - Aprovar novos os valores das taxas cobradas pela Coordenadoria de Registro de Diplomas (CRD) da UFSCar, a saber:
SERVIÇO | Valor |
Registro de diplomas de graduação | 120,00 |
Registro de diplomas de pós-graduação | 200,00 |
Registro de segunda via de diploma de graduação | 220,00 |
Registro de segunda via de diploma de pós-graduação | 370,00 |
Apostilamento de diploma emitido por outra IES | 100,00 |
Pedido de apressamento de registro de diploma | 120,00 |
Registro de diploma de graduação revalidado pela UFSCar | 270,00 |
Registro de diploma de pós-graduação reconhecido pela UFSCar | 270,00 |
Art. 2º. – Não haverá cobrança da taxa:
a) Para o registro de diploma revalidado, apresentado por alunos estrangeiros que tenham concluído curso de graduação realizado em seu país de origem, e que estejam matriculados em cursos de pós-graduação oferecidos pela UFSCar;
b) Para o registro de diploma revalidado ou reconhecido, e que tenha sido apresentado por servidores da UFSCar.
Art. 3º. As instituições públicas, mantidas pela esfera federal, estadual ou municipal, e que não cobrem mensalidades de seus alunos, pagarão, à UFSCar o equivalente a 50% do valor correspondente ao serviço a ser prestado.
Parágrafo único – A dedução de que trata o “caput” não se aplica ao serviço de apressamento, hipótese em que será devido o valor integral, constante do artigo 1º.
Art. 4º - As instituições de ensino superior interessadas na prestação dos serviços deverão realizar o pagamento do valor correspondente, em uma única parcela, mediante Guia de Recolhimento da União.
Art. 5º - Quando se tratar de serviços relativos a registro de diplomas revalidados/reconhecidos, o pagamento do valor correspondente ao serviço deverá ser realizado diretamente pelo interessado, em uma única parcela, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU.
Art. 6º - O pagamento das taxas deverá ser realizado, pelo interessado, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, quando do protocolo da solicitação.
Art. 7º - O pedido de apressamento de registro de diploma deverá ser formalizado perante a CRD e devidamente fundamentado pela instituição de ensino interessada.
§ 1º - O pedido de apressamento deverá conter a identificação do número da remessa de entrada na CRD e, ainda, ser instruído com documentos que comprovem, de forma inequívoca, a razão do apressamento, sob pena de indeferimento sumário.
§ 2º - O prazo para apressamento de diplomas, observadas as condições acima, variará de acordo com a disponibilidade da CRD, sendo no máximo 20 (vinte) dias.
§ 3º - O prazo previsto no parágrafo anterior não será observado pela UFSCar caso os processos apresentem pendências.
§ 4º – Não será necessário solicitar pedido de apressamento para os serviços de registro de apostila e 2ªs. vias.
Art. 8º - Os pedidos encaminhados pelas Instituições de Ensino Superior, para a realização de quaisquer dos serviços indicados no artigo 1º, serão cancelados, caso se constate ao menos uma das seguintes hipóteses:
I - estiverem com a documentação incompleta;
II - documentação entregue sem assinatura do responsável pela instituição;
III - apresentarem pendência pela terceira vez;
IV - se, ao término de seis meses desde o cadastro da primeira pendência, ainda permanecerem com pendências em aberto.
V - se a IES estiver solicitando serviços de registro de outra universidade registradora.
Parágrafo único – Cancelado o processo, a IES será comunicada do fato, com a explicação do motivo que deu causa a essa providência, sendo que nova análise dependerá do protocolo de nova solicitação, com o pagamento da respectiva taxa.
Art. 9º - No início de cada ano, a Pró-Reitoria de Administração avaliará a necessidade de reajustar os valores das taxas estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único - Na hipótese de necessidade de reajuste, a ProAd encaminhará justificativa e os novos valores propostos para as taxas, competindo ao Conselho de Administração deliberar a respeito da matéria.
Art.10 - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se a Resolução CoAd nº 101 de 26/06/2018.
Profa. Dra. Wanda Aparecida Machado Hoffmann
Presidente do Conselho de Administração
Documento assinado eletronicamente por Wanda Aparecida Machado Hoffmann, Reitora, em 28/02/2020, às 09:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 0127737 e o código CRC EA71DA9D. |
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.003328/2020-78 |
SEI nº 0127737 |
Modelo de Documento: Resolução, versão de 02/Agosto/2019 |
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