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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

CONSELHO DE GRADUAÇÃO - CoG
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Resolução COG Nº 403, DE 24 DE MAIO DE 2022

  

Altera as disposições sobre o planejamento e a realização de atividades acadêmicas de forma presencial no ano letivo de 2022 nos cursos de graduação da UFSCar, previstas na Resolução CoG n° 401, de 05 de maio de 2022.

O Conselho de Graduação da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido em 24 de maio de 2022 para reunião extraordinária, e

CONSIDERANDO a Lei n° 14.040, de 18 de agosto de 2020; Lei nº 14.218, de 13 de outubro de 2021; Resolução ConsUni n° 74 de 13 de maio de 2022;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar o planejamento e a realização de atividades acadêmicas no ano letivo de 2022 nos cursos de graduação presenciais da UFSCar.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se o disposto no Regimento Geral dos cursos de Graduação da UFSCar sobre a propositura, aprovação, oferta, funcionamento e demais ordenamentos pertinentes aos cursos de Graduação no âmbito da UFSCar, com exceção das normas aprovadas nesta resolução.

 

Art.2º Todas as atividades ofertadas no ano letivo de 2022 deverão ser realizadas obrigatoriamente de modo presencial, sendo vedado o ensino remoto, a partir de 30 de maio de 2022, conforme calendário acadêmico aprovado pelo CoG em 14/12/2022 (Resolução CoG nº 387) devendo assegurar:

I - A sequência curricular estabelecida no Projeto Pedagógico de Curso, garantindo o número de vagas por turma e a possibilidade de vagas adicionais, tendo em vista, o atendimento de estudantes de turmas de anos anteriores. 

II -  O desenvolvimento das atividades curriculares teórico-práticas, para as quais foi atribuído o conceito I durante os ENPEs.

§ 1°. O desenvolvimento da parte prática de atividades curriculares com Conceito I poderá ser condensado, de acordo com a carga horária a ser cumprida, devendo evitar atividades em horários coincidentes com outras atividades curriculares realizadas pelos estudantes inscritos.

§ 2º. As atividades curriculares com Conceito I atribuído, que não puderem ser desenvolvidas no período letivo regular de 2022, poderão ser realizadas em período especial de férias, observando o prazo final de substituição do conceito em 14/04/2023. 

 

Art. 3° Não perderá vaga o estudante regularmente matriculado em curso de graduação da UFSCar, com períodos letivos de duração semestral, que não obtiver o desempenho mínimo ao final do período letivo 2022/1.

 

Art. 4° Os estudantes que apresentem condições de saúde associadas ao risco aumentado para o desenvolvimento da forma grave da Covid-19, conforme detalhado do art. 4º da Resolução ConsUni 74, poderão:

Parágrafo único. O regime de exercício domiciliar especial terá a duração de todo o período letivo regular, em que se desenvolvem as atividades curriculares, devendo incluir material de estudo, atividades didáticas e avaliações.

 

Art 5º O fluxo para comprovação de que o estudante apresenta condições de saúde associadas ao risco aumentado para o desenvolvimento da forma grave da Covid-19 deverá seguir as seguintes etapas:

I - O discente deverá consultar a coordenação de curso sobre as possibilidades de oferta de atividades curriculares no contexto do exercício domiciliar a partir de formulário e verificar se a situação enseja o pedido da concessão de exercício domiciliar especial ou afastamento; 

II - Caso a situação verificada enseje a concessão de exercício domiciliar especial ou afastamento, a Coordenação de Curso, então, orientará o estudante a agendar consulta médica, preferencialmente em telemedicina junto ao DeAS ou aos DeACE, através dos e-mails deas@ufscar.br, deace-ar@ufscar.br, deace.ls@ufscar.br, deace.sor@gmail.com, considerando o prazo até 20 de junho de 2022

III - Durante o atendimento, o estudante apresentará, ao médico, os documentos referentes aos atestados médicos que comprovem sua condição de saúde. Ao mesmo tempo, a Coordenação de Curso inicia um processo SEI restrito, anexando o formulário próprio disponibilizado no site da ProGrad preenchido pelo estudante, para dar ciência ao DeAS ou aos DeACE sobre a consulta que será agendada pelo estudante;

IV - Findada a consulta com o médico, o DeAS ou DeACE informará, no processo SEI, a comprovação da condição de saúde associada ao risco aumentado para o desenvolvimento da forma grave da Covid-19:​

a) Existindo comprovação o DeAS ou DeACE inserirá o deferimento no processo e enviará o processo para a Coordenação de Curso, via SEI.

b) Não existindo a comprovação, a Coordenação de Curso comunica o estudante, por e- mail, via SEI e conclui o processo.

§1º. A Coordenação de Curso deverá encaminhar o processo para a DIGRA que procederá à implementação do exercício domiciliar especial ou afastamento.

§2º. No caso da opção por exercício domiciliar especial, a Coordenação de Curso deve notificar os docentes e departamentos, via e-mail no processo SEI.

 

Art. 6° O estudante que, durante o período letivo de 2022, contrair covid, síndrome gripal ou contactante deverá seguir o disposto no artigo 15 da Resolução 74 do ConsUni, e procedimentos estabelecidos no site do plano ‘Vencendo a Covid-19’ ( https://www.vencendoacovid19.ufscar.br/). Para fins acadêmico-pedagógicos, aplicam-se as normas pertinentes do Regimento Geral de Graduação. 

 

Art. 7° O estudante que não apresentar comprovante de vacinação conforme nota técnica 01 do NEVS, ou atestado médico que comprove a impossibilidade de vacinação no SAGUI, conforme prazo estipulado no art. 24° da Resolução ConsUni 74 será afastado compulsoriamente, ao início de cada período letivo, até apresentar o comprovante de vacinação.

§ 1°. No caso de estudantes que perderam o prazo de entrega do comprovante de vacinação no SAGUI, o afastamento compulsório previsto no artigo 24 da Resolução ConsUni 74 poderá ser revertido durante o período letivo vigente até 30/07/2022.

 

Art. 8° Esta normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CoG nº 371 de 18 de junho de 2021 e a Resolução CoG nº 401 de 05 de maio de 2022. 

 

Art. 9º Casos omissos ou que tratem de procedimentos específicos serão resolvidos pelo Conselho de Graduação.

 

Prof. Dr. Daniel Rodrigo Leiva
Presidente do Conselho de Graduação


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Documento assinado eletronicamente por Daniel Rodrigo Leiva, Presidente do Conselho, em 25/05/2022, às 11:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.012275/2022-48

SEI nº 0695606 

Modelo de Documento:  Resolução, versão de 02/Agosto/2019