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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO - ProEx
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Despacho nº

2604/2020/ProEx

Processo nº

23112.021484/2020-11

Remetente:

Pró-Reitoria de Extensão

Destinatário(s):

Pró-Reitoria de Extensão

 

Altera o Regimento Geral de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Federal de São Carlos, de acordo com a Deliberação CoEx 186/2020, de 03 de dezembro de 2020.

 

 

Regimento Geral de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu

da Universidade Federal de São Carlos

 

 

Capítulo I

Dos Objetivos

 

Art. 1º - Os cursos de pós-graduação lato sensu da Universidade Federal de São Carlos destinam-se a diplomados em curso superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, e têm como objetivos:

 

I - profundar a qualificação profissional em campo específico do conhecimento;

II - desenvolver atividades específicas na pesquisa e no ensino, visando a preparação de profissionais para as atividades acadêmicas.

 

Capítulo II

Da Organização Geral

 

Art. 2º - Os cursos de pós-graduação lato sensu deverão obedecer o disposto na Resolução Nº 1, de 6 de abril de 2018 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (Resolução CNE/CES 1/2018);

 

Art. 3º - Cada curso de pós-graduação lato sensu deve estar relacionado a uma área de conhecimento, vinculado a um ou mais departamentos, que possuam domínio da área.

 

Art. 4º - Nos cursos de pós-graduação lato sensu deverão ser observados:

 

I - qualidade do ensino, da investigação científica e tecnológica;

II - flexibilidade curricular que conduza ao amplo aprimoramento nas áreas de conhecimento;

III - comprometimento com a realidade regional e nacional;

IV - utilização de bibliografia referente à área de conhecimento;

V - identificação e discussão dos problemas da área de estudo, bem como sua interação com áreas afins;

VI - desenvolvimento da capacidade de análise e de crítica.

 

Art. 5º - A estrutura dos cursos de pós-graduação lato sensu será definida por área(s) de concentração e apoiadas por atividades acadêmicas consideradas necessárias para a formação do especialista.

 

Art. 6º - As atividades acadêmicas serão obrigatórias e poderão ser ofertadas nas modalidades de Educação Presencial, Educação a Distância (EaD) ou de forma híbrida, respeitando a diversidade e especificidades das áreas do conhecimento e dos respectivos cursos.

 

§1º Para os fins deste Regimento Geral, considera-se Educação a Distância (EaD) a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorra com a utilização de tecnologias digitais de informação e comunicação (TDIC), com pessoal qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, e desenvolva atividades educativas por estudantes e profissionais da educação que estejam em lugares e tempos diversos, nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Resolução CNE 01/2018.

           

§2º Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação são recursos didáticos constituídos por diferentes mídias e tecnologias, síncronas e assíncronas, tais como: ambientes virtuais e suas ferramentas; redes sociais e suas ferramentas; fóruns eletrônicos; blogs; chats; tecnologias de telefonia; teleconferências; videoconferências; TV; rádio; escrita; programas específicos de computadores (softwares); objetos de aprendizagem; conteúdos disponibilizados em suportes tradicionais ou em suportes eletrônicos.

 

§3º A Educação Híbrida é o processo de ensino-aprendizagem que utiliza as tecnologias digitais de informação e comunicação em suas múltiplas formas, suportes e ferramentas, articulando organicamente, as vantagens pedagógicas dos ambientes de aprendizagem presencial e virtual em benefício da melhor aprendizagem dos estudantes, podendo explorar aspectos inovadores no ensino-aprendizagem e, para efeito desta resolução, o emprego desta abordagem pedagógica não se configura, necessariamente, como EaD.

 

Art. 7º - As atividades acadêmicas serão de responsabilidade do(s) Departamento(s), ou unidade(s) equivalente(s), que, preferencialmente, tomará(rão) como unidade de tempo o período letivo da Universidade, de forma a compatibilizá-las com os interesses de estudantes das diferentes áreas.

 

Capítulo III

Da Criação e Funcionamento

 

Art. 8º - Os cursos de pós-graduação lato sensu serão vinculados a departamentos acadêmicos e condicionados:

 

I - à disponibilidade de recursos materiais e financeiros;

II - à qualificação do corpo docente na área de concentração do curso e comprovada atuação profissional, acadêmica, artística ou científica;

III - à existência de clientela que justifique sua criação.

 

Art. 9º - A qualificação mínima exigida dos docentes dos cursos de pós-graduação lato sensu é o título de Mestre, obtido em curso recomendado pela CAPES/MEC, podendo haver a participação de professores de reconhecida capacidade técnico profissional.

 

Art. 10º - Os cursos de pós-graduação lato sensu terão duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, não computado o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente e o destinado à elaboração de Trabalho Final, quando o mesmo fizer parte da proposta pedagógica do curso.

 

§1º - Dos alunos matriculados em curso de pós-graduação lato sensu, será exigido trabalhos e/ou avaliações pertinentes.

 

§2º O Trabalho Final é opcional, cabendo aos coordenadores das atividades avaliar a necessidade ou não de sua inclusão no projeto pedagógico do curso.

 

§3º O Trabalho Final, se optado pelo coordenador por sua obrigatoriedade, poderá ser realizado como Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) / Monografia, ou no formatado definido pelo coordenador de curso junto ao seu corpo docente, devidamente descrito no Projeto Pedagógico do Curso (PPC). Quando houver a opção de obrigatoriedade do TCC por parte do aluno, este deve ser realizado sob orientação de um professor que possua a titulação mínima de Mestre.

 

§4º - Não serão permitidos trancamentos de matrícula nos cursos de pós-graduação lato sensu.

 

§5º - Os cursos de pós-graduação lato sensu poderão ser ministrados em uma ou mais etapas, respeitado o prazo mínimo de seis meses e não excedendo o prazo de dois anos consecutivos para sua conclusão, independente da carga horária total, salvo situações extraordinárias, especiais, devidamente justificadas e aceitas pelo Conselho de Extensão.

 

§6º - O prazo máximo para entrega do trabalho final deverá coincidir com a data prevista para o término do curso.

 

§7º - As disciplinas cursadas em anos anteriores, no mesmo curso, poderão ser aproveitadas desde que haja oferta do curso, compatibilidade entre conteúdo e carga horária e tenham sido cursadas há no máximo dois anos.

 

Art. 11º - A solicitação de criação dos cursos de pós-graduação lato sensu deverá ser encaminhada através de proposta de atividade de extensão e deverá conter:

 

I - justificativa

II - objetivos

III - anuência dos departamentos acadêmicos envolvidos

IV - explicitação dos recursos humanos e materiais disponíveis para a oferta.

V – O Projeto Pedagógico de Curso (PPC), constituído, dentre outros, pelos seguintes componentes:

 

a) matriz curricular, com a carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, contendo disciplinas ou atividades de aprendizagem com efetiva interação no processo educacional, com o respectivo plano de curso, que contenha objetivos, programa, metodologias de ensino-aprendizagem, previsão de trabalhos discentes, avaliação e bibliografia;

b) composição do corpo docente, devidamente qualificado;

c) processos de avaliação da aprendizagem dos estudantes.

 

§1º - No plano de ensino de cada disciplina será especificado: o nome da disciplina, departamento responsável, carga horária total, número de horas teóricas e práticas, período de realização (data de início e término), horário de oferecimento, professor responsável e local de ministração (presencial) ou ambiente virtual utilizado (ensino a distância).

 

§2º - Quando o curso de especialização tiver como objetivo a formação de professores, deverá ser observado o disposto na legislação específica.

 

Art. 12º - Os cursos com início de suas atividades previstas para o 1º semestre letivo de cada ano deverão ter suas propostas submetidas à Pró- Reitoria de Extensão entre 1º de setembro e 30 de outubro do ano anterior; aqueles previstos para o 2º semestre, deverão submeter suas propostas entre 1º de março e 30 de abril do mesmo ano.

 

Art. 13º - As atividades dos cursos de pós-graduação lato sensu poderão ser iniciadas apenas após sua aprovação pela Comissão Assessora de Cursos de Especialização – CoACEsp – UFSCar.

 

Art. 14º - Os coordenadores dos cursos de pós-graduação lato sensu deverão manter atualizadas, no sistema ProExWeb, todas as informações pertinentes ao curso.

 

§1º - Alterações com relação ao período de realização, ao corpo docente, disciplinas, carga horária, orçamento e/ou regulamento específico deverão ser submetidas à Comissão Assessora de Cursos de Especialização.

 

§2º - No máximo 30 (trinta) dias após o início do curso, a relação dos alunos matriculados deverá constar no sistema ProExWeb.

 

§3º - No máximo 60 (sessenta dias) após o término do curso, o coordenador deverá encaminhar, à Pró-Reitoria de Extensão, relatório final com a relação dos alunos concluintes que cumpriram todos os requisitos e aptos a receberem o certificado. Deverá ainda constar do relatório, os certificados a serem emitidos com suas respectivas cópias, cópia autenticada do diploma de conclusão de curso superior dos concluintes e certidão negativa da Biblioteca Comunitária, caso os alunos tenham tido acesso à seus serviços. Em se tratando de curso de graduação realizado no exterior, o diploma deve estar devidamente visado por Consulado Brasileiro sediado no País onde o mesmo foi expedido. Não serão aceitos certificados, ou declaração de conclusão de curso superior.

 

Capítulo IV

Da Coordenação

 

Art. 15º - Compete aos coordenadores de curso de pós-graduação lato sensu:

 

I - supervisionar e cumprir o disposto neste regimento e as normas específicas vigentes;

II - elaborar o regimento interno do curso de pós-graduação lato sensu de sua responsabilidade;

III - coordenar e orientar as atividades acadêmicas e administrativas do curso;

IV - tratar das questões referentes a matrícula, dispensa de atividades acadêmica, aproveitamento de disciplinas, representações e recursos impetrados, de acordo com          o regimento do curso;

V - representar os cursos de pós-graduação lato sensu junto aos departamentos acadêmicos, à Comissão Assessora de Cursos de Especialização e Administração Superior;

VI - apresentar à Pró-Reitoria de Extensão relatório das atividades desenvolvidas e relatório financeiro dos recursos utilizados ao término da oferta do curso;

VII - apreciar solicitações de docentes e discentes do curso.

 

Capítulo V

Avaliação e Expedição de Certificados

 

Art. 16º - O rendimento de cada disciplina, ou módulos de aprendizagem contendo grupos de disciplinas ou atividade curricular, será aferido por meio de avaliações, trabalhos escritos, seminários e/ou outras formas de verificação de aprendizagem, desde que estabelecidas no projeto pedagógico do curso, sendo o grau ou média final expressos por meio de conceitos ou notas.

 

§ 1º. Na proposta de oferta das atividades curriculares realizadas na modalidade a distância, ou de forma híbrida, devem também constar as TDIC a serem adotadas; a duração de cada unidade, ciclo ou atividade; cronograma de atividades; dinâmicas de interação professor-alunos previstas e sua frequência; metodologia para o cálculo das notas dos estudantes; atividades de recuperação paralela.

 

§ 2º.  Quando o grau ou média final da disciplina for expresso por meio de conceitos, deverá haver a correlação com notas.

 

Art. 17º - Terão direito aos certificados de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu os alunos que:

 

I - obtiverem frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso;

II - obtiverem aproveitamento, no curso, de 70% (setenta por cento) aferido em processo formal de avaliação.

III -  obtiverem aprovação do trabalho final, quando houver a obrigatoriedade de apresentação descrita no Projeto Pedagógico do Curso (PPC).

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Na proposta de oferta das atividades curriculares realizadas na modalidade a distância, ou de forma híbrida, devem também constar a metodologia para o cálculo da frequência dos estudantes.

 

Art. 18º - Os certificados serão expedidos e registrados pela Pró-Reitoria de Extensão e, obrigatoriamente, deverão conter:

 

I - relação das disciplinas, respectivas cargas horárias, notas ou conceitos obtidos pelo aluno, nome e titulação dos professores responsáveis;

II - título do trabalho final, nome e titulação do professor orientador, quando previsto no Projeto Pedagógico do Curso (PPC);

III - período em que o curso foi ministrado e sua duração total em horas;

IV - média final e frequência no curso;

V - critérios de avaliação utilizados; e

VI -  declaração de que o curso cumpriu todas as disposições da legislação vigente.

 

Art. 19º - Os certificados dos cursos de pós-graduação lato sensu serão assinados pelo Pró-Reitor de Extensão e pelo Coordenador do Curso.

 

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

 

Art. 20º - O Conselho de Extensão poderá extinguir cursos de pós-graduação lato sensu que não atenda às finalidades para as quais foram criados.

 

Art. 21º - O aluno que não concluir o curso dentro do prazo estipulado no parágrafo 5º. do Art.10º deste regimento será automaticamente desligado do Curso.

 

Art. 22º - Os casos omissos neste regimento serão analisados pela Comissão Assessora de Cursos de Especialização e deliberados pelo Conselho de Extensão.

 

 

São Carlos, 03 de dezembro de 2020

 

Conselho de Extensão – CoEx
Pró-Reitoria de Extensão – ProEx
Universidade Federal de São Carlos - UFSCar


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Documento assinado eletronicamente por Jose Marques Novo Junior, Pró-Reitor(a), em 09/12/2020, às 11:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.021484/2020-11

SEI nº 0297340 

Modelo de Documento:  Despacho, versão de 02/Agosto/2019