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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

CONSELHO DE GRADUAÇÃO - CoG
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Resolução COG Nº 351, DE 09 DE fevereiro DE 2021

  

Dispõe sobre a alteração e inclusão de texto no Anexo 1 da Resolução CoG nº 224 de 26 de fevereiro de 2019 que estabelece encaminhamentos para análise de recurso de estudante.

O Conselho de Graduação da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido em 08 de fevereiro de 2021 para 92ª Reunião Ordinária, e

CONSIDERANDO a Resolução COG nº 224, de 26 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO a proposta encaminhada pelo GT Planejamento (0329093), constante no Processo SEI 23112.002720/2021-81;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a alteração no  Anexo 1 da Resolução CoG nº 224, de 26 de fevereiro de 2019, no item 3.4.1  passando a ter a seguinte redação:

 

"3.4.1. o estudante precise fazer a atividade solicitada para poder integralizar seu curso no semestre seguinte ao vigente – inscrição deferida independentemente da existência de vaga, desde que a disciplina já esteja sendo ofertada pelo departamento no período letivo vigente.  O Conselho de curso PODERÁ, mediante análise criteriosa e atendendo ao previsto no PPC do curso, deferir o recurso.

Neste caso, o estudante deve estar caracterizado como inscrito, no período vigente, em todas as atividades faltantes necessárias para integralizar seu curso, com exceção daquelas que não estejam sendo ofertadas no atual período pelos departamentos.

Um plano de ações onde conste o elenco das disciplinas inscritas no semestre atual, bem como as do semestre subsequente ao vigente, mostrando claramente o atendimento dos pré-requisitos e possibilidade de formação do aluno dentro de até dois períodos letivos (atual+subsequente). O plano de ações deve ser elaborado e assinado pelo Coordenador de Curso.

O estudante poderá se inscrever na carga horária máxima (créditos) já definidos pelo PPC do curso (cadastrado no SiGA) e, no caso de cursos nos quais a carga horária máxima exceda 540 horas (36 créditos) por semestre, será adotado o teto de 540 horas (36 créditos).

Esta modificação deverá ser considerada apenas para situações que envolvem disciplina no formato ENPE."

 

 

Art. 2 º Incluir o item abaixo:

"8. Acesso dos discentes em recurso às salas de aula: O docente deverá permitir o acesso do discente à sala de aula após implementação, pela DiGRA, do despacho da Presidência do Conselho de Coordenação de Curso  quando o recurso for deferido em primeira instância ou, em caso de indeferimento em primeira instância, após a interposição do recurso em segunda instância."​

 

 

Art. 3 º Estabelecer como procedimento operacional o seguinte fluxo:

"O Conselho da Coordenação de Curso irá analisar apenas se o estudante faz jus a uma vaga na atividade curricular/disciplina, devendo, em seu despacho, informar o horário que o estudante tem disponível e encaminhar ao(s) departamento(s). A Chefia do departamento irá informar  a turma que o estudante deverá ser inscrito e encaminhar à DiGRA para implementação."

 

Art. 4º Os recursos serão analisados de acordo com o documento “Critérios para Análise e Deferimento de Recursos” (Anexo 1 - abaixo), elaborado pelas Câmaras Temporárias, designadas pelo CoG (Resolução nº 134, de 12/03/2018 e Resolução nº 180, de 28/08/2018) e atualizadas nesta Resolução como proposta do GT Planejamento-ProGrad.

 

Art. 5 º Esta Resolução entra em vigor no período de Ensino Não Presencial Emergencial iniciado em 22/02/2021 .

 

 

 

 

 

Prof. Dr. Daniel Rodrigo Leiva

Presidente do Conselho de Graduação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 1

Resolução CoG nº. 351, de 09 de fevereiro de 2021 

(Atualização do Anexo 1 da resolução CoG 224, de 26 de fevereiro de 2019)

 Critérios para Análise e Deferimento de Recursos

Todos os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação da UFSCar estão submetidos ao Regimento Geral dos Cursos de Graduação da UFSCar, aprovado pelo CoG conforme Resolução nº 072 de 27/09/2016 e homologado pelo ConsUni conforme Resolução nº 867, de 27/10/2016.

http://www.prograd.ufscar.br/conselho-de-graduacao-1/arquivos-conselho-de-graduacao/regimento-geral-dos-cursos-de-graduacao-1

Desta forma, deferimentos de recursos são exclusivamente concedidos àqueles que apresentarem justificativa consistente com a solicitação de exceção ao Regimento. 

 

1 - Solicitação de trancamento de matrícula fora do prazo ou além do número de vezes estipulado no Regimento: são deferidos os casos que envolvam impedimento relevante devidamente justificado, se pertinente. 

Obs. Viagens, ou compromissos pessoais e opcionais não são considerados pertinentes. O estudante tem a prerrogativa de trancar o curso. 

2 - Solicitação de cancelamento de inscrição em Atividades Curriculares sem prejuízo do rendimento acadêmico: são indeferidas todas as solicitações a menos que tenha ocorrido comprovado erro institucional. 

3 - Solicitação de inscrição em Atividade Curricular: deferem-se as solicitações apenas nos seguintes casos: 

3.1 - o aluno encontrava-se em situação de perda de vaga no momento da inscrição e foi reintegrado – inscrição deferida mediante existência de vaga; (ver Obs. 2)

3.2 - o aluno não conseguiu realizar nenhuma inscrição no período em que deveria fazê-lo e tem uma justificativa plausível para este fato - inscrição deferida mediante existência de vaga; (ver Obs. 2) 

3.3 - solicitação de inscrição em créditos adicionais além do quantitativo estabelecido no Projeto Pedagógico do Curso: inscrição pode ser deferida se indicada pelo coordenador e/ou Conselho de Curso, desde que o estudante tenha bom histórico e precise desta inscrição para concluir seu curso no semestre vigente ou no próximo. O deferimento se dá mediante existência de vaga a menos que o estudante possa, com esta inscrição, integralizar seu curso no semestre vigente; (ver Obs. 2) 

3.4 - terceira fase de inscrição (definição abaixo) - são indeferidas todas as solicitações a não ser que

3.4.1 - o estudante precise fazer a atividade solicitada para poder integralizar seu curso no semestre seguinte ao vigente – inscrição deferida independentemente da existência de vaga, desde que a atividade já esteja sendo ofertada pelo departamento no período letivo vigente.  O Conselho de curso PODERÁ, mediante análise criteriosa e atendendo ao previsto no PPC do curso, deferir o recurso. Neste caso, o estudante deve estar caracterizado como inscrito, no período vigente, em todas as atividades faltantes necessárias para integralizar seu curso, com exceção daquelas que não estejam sendo ofertadas no atual período pelos departamentos. Um plano de ações onde conste o elenco das disciplinas inscritas no semestre atual, bem como as do semestre subsequente ao vigente, mostrando claramente o atendimento dos pré-requisitos e possibilidade de formação do aluno dentro de até dois períodos letivos (atual+subsequente). O plano de ações deve ser elaborado e assinado pelo Coordenador de Curso. O estudante poderá se inscrever na carga horária máxima (créditos) já definidos pelo PPC do curso (cadastrado no SiGA) e, no caso de cursos nos quais a carga horária máxima exceda 540 horas (36 créditos) por semestre, será adotado o teto de 540 horas (36 créditos). Esta modificação deverá ser considerada apenas para situações que envolvem disciplina no formato ENPE. 

3.4.2 - o estudante precise fazer a atividade solicitada para poder integralizar seu curso no semestre vigente – inscrição deferida independentemente da existência de vaga;

3.4.3 - o estudante precise necessariamente fazer a atividade solicitada para evitar um processo de jubilamento – inscrição deferida independentemente da existência de vaga

3.4.4 - o estudante que conseguiu estágio após o período de inscrição pode ser inscrito em atividades de estágio, desde que existam vagas.

Obs. 1) Caracterizam terceira fase de inscrição as seguintes situações: 

Obs. 2) São inscritos em atividades independentemente da existência de vagas apenas os candidatos a formatura ou que sejam passíveis de jubilamento (Observamos que o termo jubilamento refere-se à perda de vaga por exceder o tempo máximo permitido para integralização do curso – Art. 186, Inciso VII, Parágrafo 2 do Regimento Geral dos Cursos de Graduação). Válido para todas as solicitações de inscrição. 

Obs. 3) Alunos reintegrados que não consigam ser inscritos em créditos suficientes para manutenção da vaga pelo critério de desempenho mínimo serão automaticamente reintegrados ao final do semestre vigente, bastando para isso que a coordenação informe a ProGrad através de ofício.

Obs. 4) A menos das situações descritas nos itens 3.4.2 e 3.4.3, vagas provenientes de cancelamento são ocupadas apenas se não houver indeferidos na atividade e turma solicitada. 

Obs. 5) A criação de vagas em Atividades Curriculares não é prerrogativa dos docentes que as ministram e, ainda que autorizada pela chefia do departamento ofertante, não deve ser direcionada a um aluno específico. Existe data específica no calendário acadêmico para que a oferta de vagas seja definida. A criação tardia de vagas pela chefia do departamento ofertante poderá ser aceita se for estendida a TODOS os estudantes interessados.

4 - Quebra de pré-requisito: os pedidos são deferidos condicionalmente mediante a concordância expressa do docente responsável pela atividade e do chefe do departamento ofertante, e apenas nos casos em que a quebra de pré-requisito possibilitará a formatura do estudante no semestre vigente ou no seguinte. 

5 - Solicitação de extensão de prazo: deferem-se as solicitações dos estudantes cujos históricos demonstrem capacidade de conclusão do curso dentro do prazo solicitado. A extensão não deve exceder 1 (um) ano e o deferimento é condicionado à apresentação de justificativas plausíveis e comprovadas para os atrasos ocorridos na integralização do curso, além de cronograma de integralização.

6 - Solicitação de reintegração por perda de vaga por falta de desempenho mínimo ou por jubilamento: os deferimentos serão concedidos apenas para situações de exceção que caracterizem impedimento pessoal relevante (ver observação abaixo), corroboradas pela apresentação de documentos que comprovem impedimento inquestionável no período em que se deu o baixo rendimento. 

Obs. 1) Ex-alunos que tenham sido desligados há mais do que 12 meses não podem solicitar reintegração, conforme estabelecido no Art. 213 do Regimento Geral dos Cursos de Graduação. 

Obs. 2) Não são impedimentos considerados relevantes para efeito de reintegração: dificuldades de adaptação, dificuldades financeiras comuns, ausência de motivação, dificuldade para estar presente no campus, excesso de comprometimento com atividades extracurriculares, desconhecimento do Regimento Geral dos Cursos de Graduação e outras justificativas que são problemas comuns enfrentados por uma grande parcela dos nossos estudantes. Ao nos referirmos a impedimentos relevantes estamos solicitando que sejam consideradas apenas situações de real exceção, como problemas graves de saúde, por exemplo. Lembramos a todos que o Regimento Geral dos Cursos de Graduação prevê o trancamento de matrícula para os demais casos. 

Obs. 3) Toda documentação comprobatória deverá necessariamente, ser encaminhada para a ProGrad para ser anexada à pasta do estudante. 

Obs. 4) Casos de saúde mental que não possam ser comprovados deverão estar acompanhados de declaração de algum docente confirmando que existem indícios de que o relato feito pelo estudante está de acordo com a realidade. 

Obs. 5) Estudantes que fazem acompanhamento pedagógico nos DeEGs ou na CAAPE deverão anexar ao recurso parecer do pedagogo que os acompanha.

7 - Casos omissos deverão ser indeferidos em primeira instância e, se pertinente, encaminhados à ProGrad para análise em segunda instância.

8 - Acesso dos discentes em recurso às salas de aula: O docente deverá permitir o acesso do discente à sala de aula após implementação, pela DiGRA, do despacho da Presidência do Conselho de Coordenação de Curso  quando o recurso for deferido em primeira instância ou, em caso de indeferimento em primeira instância, após a interposição do recurso em segunda instância.


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Documento assinado eletronicamente por Daniel Rodrigo Leiva, Presidente do Conselho, em 12/02/2021, às 15:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.002720/2021-81

SEI nº 0329089 

Modelo de Documento:  Resolução, versão de 02/Agosto/2019