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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

CONSELHO DE GRADUAÇÃO - CoG
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Resolução COG Nº 385, DE 03 DE dezembro DE 2021

  

Dispõe sobre a regulamentação do retorno gradual da oferta de atividades práticas e de estágios de modo presencial, nos cursos de graduação da Universidade Federal de São Carlos.

O Conselho de Graduação da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido em 30 de novembro e 03 de dezembro de 2021 para as sessões de reunião extraordinária, e

CONSIDERANDO a Proposta para o Retorno Gradual às Atividades Presenciais da UFSCar previstas para a fase 1, aprovado pela Resolução ConsUni nº 64, de 26 de novembro de 2021.

CONSIDERANDO a Lei 14.040/2020, que Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009,  alterada pela  Lei nº 14.218, de 13 de outubro de 2021.

CONSIDERANDO a Resolução 02/2021 – CNE/CP, que institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Regulamentar o retorno gradual da oferta de atividades práticas e de estágios, de modo presencial, nos cursos de graduação da Universidade Federal de São Carlos.

 

Art. 2° Para fins desta Resolução, deverão ser consideradas as atividades curriculares que exigem prática presencial, seguindo obrigatoriamente os protocolos de biossegurança para enfrentamento da pandemia COVID-19 estabelecidos pelo Comitê Gestor da Pandemia (CGP) e o Núcleo Executivo de Vigilância em Saúde (NEVS), aprovados pela Resolução ConsUni nº 64, de 26 de novembro de 2021.

Parágrafo Único: As atividades de Estágio seguirão o disposto no Anexo I.

 

Art. 3° Esta Resolução visa garantir condições para a oferta de atividades de modo presencial, considerando as seguintes características:

I. Atividades de natureza prática;

II. Atividades de natureza mista (teórico-prática);

III.  Atividades de natureza mista (teórico-prática) cuja parte teórica já foi ofertada nos períodos ENPE e aos estudantes foi atribuído conceito I.

 

Art. 4° A carga horária teórica de atividades curriculares com natureza mista (teórica e prática), a serem ofertadas no período suplementar, deverá ser realizada de forma remota.

 

Art. 5° Fica autorizado o retorno das atividades práticas de modo presencial, para os cursos de graduação do campus Lagoa do Sino, a partir do planejamento realizado de forma conjunta pelas Coordenações de Curso, Coordenação Acadêmica e Direção de Centro.

 

Art. 6° Fica autorizado o retorno das atividades de campo dos Estágios Obrigatórios e Estágios Não Obrigatórios  de modo presencial, considerando o fluxo disposto no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo Único: As atividades teóricas e de orientação vinculadas aos estágios deverão acontecer de forma remota, exceto nos casos em que a presença dos professores orientadores se faça necessária no ambiente de estágio.

 

Art. 7° As atividades curriculares ofertadas no período suplementar deverão ser organizadas respeitando o período e o turno de oferta do curso de graduação.

 

Art. 8° Caberá aos colegiados de curso, em consonância com os Núcleos Docentes Estruturantes, planejarem e organizarem quais atividades curriculares serão demandadas aos Departamentos/Coordenação Acadêmica para serem ofertadas no formato presencial, considerando os incisos I, II e III do Artigo 3°.

Parágrafo único: Caberá aos conselhos de departamento/coordenação acadêmica a análise das atividades que serão ofertadas de modo presencial, considerando a Resolução ConsUni nº 64, de 26 de novembro de 2021, a partir das demandas apresentadas pelas coordenações de cursos.

 

Art. 9° A inscrição em atividades curriculares durante o período suplementar será facultativa e realizada a partir da fase de ajuste, seguindo as prioridades estabelecidas no Art. 188 do Regimento Geral dos Cursos de Graduação da UFSCar, conforme a seguir:

I - Para os estudantes que se encontrem na condição de candidatos à formatura ou em processo de jubilamento e que tenham a atividade curricular como parte integrante do rol de atividades curriculares faltantes para a integralização da carga horária prevista no Projeto Pedagógico de Curso;

II - Para os estudantes que tenham a atividade curricular como obrigatória do perfil no qual se encontram;

III - Para os estudantes que tenham a atividade curricular como obrigatória na sua matriz curricular e que já a tenham cursado anteriormente sem obter aprovação, ou que não a tenham cursado no período correto (recuperação de obrigatória), e que a turma solicitada esteja oferecida no turno de funcionamento de seu curso;

IV - Para os estudantes que tenham a atividade curricular como obrigatória na sua matriz curricular e que já a tenham cursado anteriormente sem obter aprovação, ou que não a tenham cursado no período correto (recuperação de obrigatória), e que a turma solicitada esteja oferecida fora do turno de funcionamento de seu curso;

V - Para os estudantes que tenham a atividade curricular como obrigatório no perfil da matriz curricular, no período, e que tenham remanejado a turma na qual foram pré-deferidos na fase de inscrição;

VI - Para os estudantes que tenham a atividade curricular como optativa em sua matriz curricular;

VII - Para os estudantes que tenham a atividade curricular como obrigatória na sua matriz curricular, mas em perfil posterior ao que se encontra;

VIII - Para os estudantes que não tenham a atividade curricular na sua matriz curricular.

 

Art. 10 Para planejamento das atividades previstas no inciso III do Art 3°caberá aos colegiados de curso a aplicação das prioridades estabelecidas no Art. 188 do Regimento Geral dos Cursos de Graduação da UFSCar, caso necessário.

 

Art. 11 As fichas de caracterização das atividades curriculares não sofrerão quaisquer alterações, exceto para alteração no campo de dispensa, conforme previsto no inciso II do Art. 4°, da Resolução CoG 371/2020.

 

Art. 12 O cancelamento da inscrição em atividades curriculares poderá ser feito a qualquer momento com prazo limite definido em calendário acadêmico antes do encerramento das atividades, sem prejuízo do IDID.

 

Art. 13 Durante o período suplementar, os estudantes não perderão vaga por falta de desempenho mínimo.

 

Art. 14 Os pedidos de quebra de pré-requisito deverão ser solicitados pelos estudantes por meio de recurso, sendo deferidos condicionalmente, mediante a concordância expressa do docente responsável pela atividade e do chefe do departamento ofertante, e preferencialmente nos casos em que a quebra de pré-requisito possibilitar a formatura do estudante no período vigente ou no seguinte.

 

Art. 15 As definições e regulamentações de que trata esta Resolução serão delimitadas ao período letivo suplementar e às atividades de estágio, em consonância com as orientações do Núcleo Executivo de Vigilância em Saúde (NEVS) e do Comitê Gestor da Pandemia (CGP) da UFSCar.

 

Art. 16 A utilização dos espaços coletivos para a oferta de atividades no modo presencial deve ser pautada pelo Plano para o Retorno Gradual às Atividades Presenciais da UFSCar, considerando a aplicação dos protocolos de biossegurança, garantindo o distanciamento físico e espacial recomendado entre docentes, técnicos administrativos em educação, servidores terceirizados e discentes.

 

Art. 17 Em razão da emergencialidade, os casos omissos ou que tratem de procedimentos específicos serão resolvidos ad referendum pelo Presidente do Conselho de Graduação.

 

Art. 18 Esta normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Artigo 3°, o Artigo 5° e o Artigo 21 da Resolução CoG 371, de 18 de junho de 2021 e a Resolução CoG nº 363, de 31 de março de 2021.

 

 

Prof. Dr. Daniel Rodrigo Leiva

Presidente do Conselho de Graduação


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Documento assinado eletronicamente por Daniel Rodrigo Leiva, Presidente do Conselho, em 06/12/2021, às 11:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.023647/2021-81

SEI nº 0550850 

Modelo de Documento:  Resolução, versão de 02/Agosto/2019