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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

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Resolução COAD Nº 25, DE 16 DE abril DE 2021

  

Regulamenta, em caráter excepcional, a ordem de prioridade de pagamento de notas fiscais para pagamentos e estabelece justificativas para a não observância da ordem cronológica prevista no artigo 5° da Lei 8.666/93.

O Conselho de Administração da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das suas atribuições legais e daquelas que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido em 16/04/2021 em sessão extraordinária, e: 

CONSIDERANDO que o artigo 5° da Lei 8.666/93 estabelece a obrigatoriedade de obedecer, em cada fonte diferenciada, a ordem cronológica da exigibilidade de pagamento das obrigações, atribuindo também competência à autoridade competente para estabelecer a ordem de pagamento dentro de cada categoria (as quais têm lastro orçamentário em rubricas distintas), o que pode e deve ser feito pelo estabelecimento prévio de subcategorias, o que aliás se nota na prática administrativa de diversas instituições federais de ensino superior;

CONSIDERANDO que a UFSCar não tem recebido o montante financeiro suficiente para saldar todas as obrigações em cada mês de referência, de forma que, se seguida estritamente a ordem cronológica, há o risco de não pagamento a credores cuja falta de pagamento possa atingir relevantes interesses públicos;

CONSIDERANDO que a crise causada pela pandemia tem reflexos em todas as áreas e tem exigido de gestores públicos avaliações de prioridades pautadas por princípios jurídicos como a impessoalidade, a proteção do interesse público e a razoabilidade e, como lembra o jurista Marçal Justen Filho, outros princípios que vão além dos institutos tradicionais de direito administrativo incompatíveis com a situação fática e a dimensão supraindividual das dificuldades, considerando a solidariedade como um princípio a ser seguido;

CONSIDERANDO que a Instrução Normativa 02/2016 estabelece que incumbe à autoridade competente de cada unidade administrativa estabelecer a ordem de priorização de pagamento entre as categorias contratuais: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços; realização de obras, bem como determina que lista de pequenos credores deve ser em separado, mas há diversas instituições federais de ensino superior que incluíram categorias que não estavam nesse rol dada as especificidades de cada órgão;

CONSIDERANDO que a UFSCar por meio da Resolução COAD 96/2017, ao regulamentar execução orçamentária, em seu artigo 6º, estabeleceu que, em caso de restrição na liberação de cotas orçamentárias despesas relacionadas a assistência estudantil, ao pagamento de empresas terceirizadas de locação de mão de obra e aos serviços essenciais terão precedência na alocação de cotas, o que pode ser complementado para regulamentar a execução financeira;

 

R E S O L V E

 

Art. 1°- Estabelecer, em caráter excepcional e temporário, a ordem de priorização de pagamentos entre as obrigações da UFSCar, sempre em função de cada fonte diferenciada de recursos, definida como segue:

I - Bolsas e auxílios financeiros decorrentes de assistência estudantil e demais bolsas e auxílios financeiros concedidas a discentes da UFSCar;

II - Restaurantes Universitários, garantindo-se ao menos 50% do valor da somatória das notas para a empresa em cada mês de referência;

III - Despesas com assistência estudantil, incluindo aluguéis, gás, energia e água das moradias;

IV - Pagamento de pessoas físicas;

V - Pagamento de insumos referentes à manutenção de animais;

VI - Anuidades;

VII - Pagamento parcial (quando superior a R$17.600,00) em percentual de 65% do valor das notas fiscais de empresas que prestam serviços de terceirização com dedicação exclusiva de mão de obra ou de empresas prestadoras de serviços em sistema de execução por demanda que envolvam mão de obra alocada, ainda que temporariamente, em prestações de serviços nos campi da UFSCar. Nos casos de empresas que se encaixem no previsto neste inciso e cujas notas sejam de até R$17.600,00 o pagamento será integral;

VIII - Estagiários;

IX - Pequenos credores, assim considerados aqueles cujas notas fiscais sejam no valor de até R$17.600,00;

X - Prestação de serviços e fornecimento de bens, sempre que possível e necessário o pagamento será parcial, com as devidas justificativas; e

XI - Obras, sempre observadas as fontes específicas, como por exemplo, as obras decorrentes de emendas parlamentares.

§1º- Considera-se situação excepcional e temporária para fins de aplicação desta resolução o período em que o montante recebido de RTN não for suficiente para saldar as obrigações com todos os credores e/ou até que sobrevenha norma definitiva para regulamentar a execução financeira e ou orçamentária no âmbito da UFSCar.

§2º- Os recursos para cobrir despesas com PASEP chegam em ação específica, todavia como não é possível fazer pagamentos parciais e os recursos financeiros têm sido insuficientes, serão reservados até que seja possível pagar o relativo ao total de pelo menos um mês cheio.

§3º- Os itens que constam nesta Resolução, mas não estão previstos na Instrução Normativa 02/2016 do Ministério do Planejamento, constituem obrigações mensais da UFSCar, sendo fundamentais e indispensáveis para o atingimento da missão institucional e impactam diretamente as disponibilidades financeiras.

§4º- Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados a fontes ou ações específicas serão classificados em listas próprias, as quais seguirão a ordem dos incisos I a X do artigo 1º, sempre classificados nestas categorias de prioridades pelas respectivas datas de ateste dos fiscais (ordem cronológica em cada categoria preferencial).

Art. 2º - Estabelecer como marco inicial, para efeito da inclusão do crédito na sequência de pagamentos prevista no artigo 1º, o ateste dado pelo fiscal do contrato ou responsável da UFSCar de que o objeto foi executado.

Parágrafo único. No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica, seguindo novamente a sequência prevista no artigo 1° no mês subsequente.

Art.3°- Complementar a Resolução COAD 96/2017, para estabelecer que, durante o período temporário a que se refere esta Resolução, em caso de restrição na liberação de cotas orçamentárias que darão lastro aos pagamentos com recursos financeiros regulamentados nesta Resolução, aplica-se a mesma precedência de alocação orçamentária prevista nos incisos I a X do artigo 1º desta resolução, haja vista que os empenhos precedem e lastreiam os pagamentos.

Parágrafo único.  As Unidades Gestoras Executoras (UGEs) previstas na Resolução COAd 96/2017 também se obrigam a seguir a ordem de preferência prevista nesta Resolução tanto em relação às cotas orçamentárias como em relação aos efetivos pagamentos.

Art.4º- A ordem de preferência prevista nesta Resolução segue as seguintes justificativas:

I - Os incisos I a III do artigo 1º gozam de preferência porque estão em consonância com diretrizes estabelecidas no PDI da UFSCar de ampliação, acesso, permanência, ações afirmativas e outras políticas de equidade;

II - Os incisos IV, VII, VIII e IX porque buscam resguardar remunerações de pessoas que contribuem para o funcionamento da universidade, em especial em um período de pandemia em que a perda de salário pode representar um caos social ainda maior, estando em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas no PDI da UFSCar, em especial com os itens 2.2. de promoção da sustentabilidade que tem o pilar social como uma de suas bases e 2.4 que estabelece a missão de promover condições para equidade em todos os âmbitos de ação na instituição, tanto no âmbito interno como externo;

III - O inciso V porque busca preservar a vida animal, em consonância com as normativas que regulamentam a experimentação animal em ensino, pesquisa e extensão;

IV - O inciso VI porque uma das missões previstas no PDI da UFSCar é promover a cooperação acadêmica nacional e internacional em culturas de reciprocidades, além de algumas anuidades indispensáveis para atividades fim; e

V - Os incisos X e XI porque representam credores que exigem igual respeito, mas cuja falta de disponibilidade financeira suficiente os coloca em situações de menor fragilidade frente às demandas previstas nos demais incisos.

Parágrafo Único. Casos omissos ou em que a ordem prevista nesta Resolução não possa ser obedecida serão justificados e publicizados pela Pró Reitoria de Administração.

Art. 5º  - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. 

 

Profa. Dra. Ana Beatriz de Oliveira

Presidente do Conselho de Administração


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Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz de Oliveira, Reitor(a), em 16/04/2021, às 14:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.007443/2021-01

SEI nº 0377560 

Modelo de Documento:  Resolução, versão de 02/Agosto/2019