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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

CONSELHO DE GESTÃO DE PESSOAS - CoGePe/ProGPe
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RESOLUÇÃO COGEPE Nº 4/2023

  

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Gestão de Pessoas.

 

O Conselho de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de São Carlos, criado nos termos da RESOLUÇÃO CONSUNI Nº 38, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021 (0343835), e demais documentos do Processo SEI 23112.003595/2021-26,
CONSIDERANDO deliberação da 15ª Reunião Ordinária do CoGePe, realizada em 10/10/2023, que homologou a proposta de retificação do Regimento Interno do Conselho de Gestão de Pessoas;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Tornar pública a versão atualizada do Regimento Interno do Conselho de Gestão de Pessoas, na forma apresentada no anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Profa. Dra. Jeanne Liliane Marlene Michel
Presidente do Conselho de Gestão de Pessoas

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE GESTÃO DE PESSOAS

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1°. Este Regimento dispõe sobre a composição, competências e funcionamento do Conselho de Gestão de Pessoas (CoGePe), órgão colegiado superior deliberativo sobre gestão de pessoas, subordinado às diretrizes do Conselho Universitário (ConsUni) da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar).

 

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO, ELEGIBILIDADE E MANDATO DOS MEMBROS

 

Art. 2°. O CoGePe, observadas as disposições da legislação vigente, será integrado pelos seguintes membros:
I - Pró-Reitor(a) de Gestão de Pessoas (que o presidirá);
II - Pró-Reitor(a) Adjunto(a) de Gestão de Pessoas;
III - os oito Diretores(as) dos Centros Acadêmicos, podendo ser substituídos por seus representantes legais;
IV - onze representantes do corpo docente, eleitos(as) por seus pares, da seguinte forma:
a) um(a) representante da carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico;
b) um(a) representante da categoria de Assistentes;
c) três representantes da categoria de Adjuntos;
d) cinco representantes da categoria de Associados;
e) um(a) representante da categoria dos Titulares;
V - cinco representantes do corpo técnico-administrativo, eleitos(as) por seus pares, da seguinte forma:
a) um(a) representante do Campus Araras;
b) um(a) representante do Campus Lagoa do Sino;
c) dois representantes do Campus São Carlos;
d) um(a) representante do Campus Sorocaba;
VI - um(a) representante do corpo discente de graduação, eleito(a) por seus pares;
VII - um(a) representante do corpo discente de pós-graduação, eleito(a) por seus pares;
§ 1° .O mandato dos membros a que se referem os incisos IV e V deste artigo terá a duração de dois anos, e o dos membros a que se referem os incisos VI e VII terá a duração de um ano, permitida a recondução por mais um mandato consecutivo.
§ 2°. Fica vedada a recondução por mais de dois mandatos consecutivos, devendo-se respeitar o interstício de uma legislatura, para que o(a) servidor(a) interessado(a) realize nova candidatura;
§ 3º. A regra de que trata o §2º terá efeito a partir da eleição geral de representantes para os Órgão Colegiados, a ser realizada em 2024;
§4º. Para cada representante no CoGePe deve ser indicado(a) um(a) suplente, escolhido(a) pelo mesmo processo que o(a) respectivo(a) titular.
§ 5°. No caso de vacância de vaga de membro titular, prevista nos incisos IV a VII, o(a) suplente mais votado(a), conforme a categoria, poderá assumir como titular, até o final do mandato do membro titular anterior.
§ 6°. Os(As) Diretores(as) dos campi da UFSCar, ou seus representantes legais, poderão participar das reuniões como convidados(as), com direito a voz.
§ 7°. A ADUFSCar e o SINTUFSCar poderão indicar um(a) representante cada, com respectivo(a) suplente, que participarão das reuniões do CoGePe como convidados(as), com direito a voz.

 

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 3°. No mínimo 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos membros do CoGePe, a Presidência constituirá uma Comissão Eleitoral composta por, no mınimo, um(a) servidor(a) docente, um(a) servidor(a) técnico administrativo, um(a) estudante de graduação ou pós graduação, para promover a eleição dos representantes das categorias de servidores docentes e técnico-administrativos e de discentes, conforme especificado no art. 2°.
§ 1°. A Comissão Eleitoral poderá ser constituída pelo Conselho Universitário, permitindo-se a condução conjunta com o processo eleitoral de representantes de outros órgãos colegiados.
§ 2°. A eleição de representantes docentes, técnico-administrativos e discentes será organizada pela Secretaria dos Órgãos Colegiados, mediante a divulgação de edital elaborado pela Comissão Eleitoral.
§ 3°. Os trabalhos da Comissão Eleitoral no decorrer da votação e da apuração deverão permanecer acessíveis à comunidade, sendo vedada, porém, qualquer interferência que venha a prejudicar seu andamento ou que constitua violação do sigilo do voto.

 

Art. 4°. Os membros representantes das categorias previstas nos incisos IV a VII do artigo 2 o , assim como seus respectivos suplentes, serão eleitos por seus pares, por meio do voto secreto e universal, observando-se o disposto no Regimento Geral da UFSCar.

 

Art. 5°. Poderão candidatar-se à representação das categorias de docentes e de técnico-administrativos os(as) servidores(as) do quadro permanente da UFSCar, respeitadas as restrições legais e institucionais.

 

Art. 6°. As inscrições de candidaturas para representação das categorias de servidores (docentes e técnico-administrativos) e das categorias discentes se farão de forma individual, observando-se o calendário eleitoral previamente divulgado no edital elaborado pela referida Comissão.

 

Art. 7°. Para a escolha de representantes de servidores (docentes e técnico-administrativos) e discentes, a cédula deverá identificar cada categoria a ser representada, com o nome dos candidatos em ordem alfabética.

 

Art. 8°. A eleição para representantes das categorias ocorrerá em data e local previamente designados e divulgados pela Comissão Eleitoral, podendo ocorrer de forma eletrônica.


Art. 9°. No ato da votação, os(as) eleitores(as) deverão ser identificados(as) e constar na correspondente lista de votantes.
§ 1°. Poderão exercer o direito a voto para escolha da respectiva representação docente os(as) servidores(as) docentes ocupantes de cargo efetivo do quadro permanente da UFSCar.
§ 2°. Poderão exercer o direito a voto para escolha da respectiva representação técnico- administrativa os(as) servidores(as) técnico-administrativos ocupantes de cargo efetivo do quadro permanente da UFSCar.
§ 3°. Poderão exercer o direito a voto para escolha da respectiva representação discente os(as) estudantes regularmente matriculados(as) nos cursos de graduação e programas de pós-graduação stricto sensu da UFSCar, independentemente da modalidade em que são ministrados (presencial ou a distância).


Art. 10. O(A) eleitor(a) que, simultaneamente, pertença a mais de uma categoria (docente, técnico-administrativo e discente), somente poderá se candidatar e exercer seu voto em uma única categoria, devendo manifestar-se previamente quanto à sua escolha junto à Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único. Caso o(a) eleitor(a) não explicite sua opção, deverá exercer seu voto na categoria a que pertença há mais tempo na instituição ou naquela para a qual, eventualmente, tenha se candidatado.


Art. 11. Quando houver mais de uma vaga na categoria, o(a) eleitor(a) terá direito a votar no número de candidatos equivalente ao máximo de vagas disponíveis.


Art. 12. Ao final do período estabelecido para a votação, os votos serão apurados e, em seguida, serão divulgados os números de votos válidos, brancos e nulos, assim como os votos em cada um dos candidatos e os resultados preliminares, assegurando-se, aos interessados, a possibilidade de interposição de recurso.


Art. 13. Serão considerados eleitos(as) os(as) representantes que obtiverem o maior número de votos válidos.
§ 1° . Os(As) candidatos(as) mais votados(as), em cada uma das categorias, serão os membros efetivos e os seguintes, os membros suplentes, de acordo com o número de vagas previsto no edital, sempre observada a ordem decrescente do número de votos obtidos pelos candidatos.
§ 2° . Em caso de empate entre candidatos(as), serão considerados, para fins de desempate, os seguintes critérios:
no caso das candidaturas às representações de servidores docentes, o(a) candidato(a) com maior tempo de vınculo docente na UFSCar, na classe para a qual está concorrendo e, sucessivamente, a maior idade;
no caso das candidaturas às representações de servidores técnico- administrativos, o(a) candidato(a) com maior tempo de serviço no quadro permanente da UFSCar na categoria que pretende representar e, sucessivamente, a maior idade;
no caso das candidaturas às representações discentes, o(a) candidato(a) há mais tempo matriculado na UFSCar, no nível (graduação ou pós-graduação) para o qual está concorrendo e, sucessivamente, a maior idade.


Art. 14. Competirá à Comissão Eleitoral, juntamente com a Secretaria de Órgãos Colegiados, emitir relatório que descreverá todas as etapas realizadas no decorrer do processo eleitoral, inclusive eventuais impugnações e recursos, números de votos válidos e não válidos, abstenções, identificando, ao final, os(as) candidatos(as) eleitos(as) para o mandato a se iniciar.


Art. 15. Excepcionalmente, mediante justificativa prévia e deliberação, o pleno do CoGePe poderá alterar o prazo de vigência do mandato de seus membros efetivos, para fins de adequação cronológica da eleição de seus membros efetivos ao cronograma das Eleições Gerais dos Órgãos Colegiados do ConsUni.

 

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 16. Ao Conselho de Gestão de Pessoas compete:
I - formular, aprovar, acompanhar e avaliar a política institucional de gestão de pessoas da Universidade, a partir das políticas institucionais gerais definidas pelo ConsUni, com o intuito de prover um ambiente de trabalho democrático, saudável e em consonância com os avanços e demandas tecnológicas, sociais e pedagógicas que permitam a atuação responsável com a formação universitária;
II - formular, aprovar, acompanhar e avaliar, em conjunto com os demais colegiados envolvidos no tema, a polıt́ ica institucional de inclusão, diversidade, equidade e de erradicação de violência institucional em todos os níveis, sobretudo no que diz respeito ao conjunto de servidores da UFSCar;
III - fixar normas complementares às do Regimento Geral para a gestão de pessoas na UFSCar,
IV - eleger, dentre seus membros, representantes titular e suplente para compor o Conselho Universitário e o Conselho de Administração;
V - propor ao Conselho Universitário a constituição de camaras técnicas deliberativas ou assessoras e suas vinculações, conforme a natureza dos assuntos e obedecido o princıpio de representatividade;
VI - aprovar o seu Regimento Interno e os regimentos internos das suas aras deliberativas ou assessoras, bem como o calendário semestral de reuniões;
VII - propor ao Conselho Universitário as polít́icas de contratação, capacitação e afastamento dos servidores da Universidade;
VIII - decidir sobre propostas, indicações ou representações de interesse da Universidade em assuntos de sua esfera de ação;
IX - examinar os recursos contra atos do(a) Pró-Reitor(a) de Gestão de Pessoas e deliberações das suas camaras e dos conselhos de centros, pertinentes à gestão de pessoas, nos casos e na forma definidos no Regimento Geral;
X - deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer outra matéria de sua esfera de competência não prevista no Estatuto e no Regimento Geral da UFSCar e neste Regimento.

 

Art. 17. À Presidência do Conselho de Gestão de Pessoas compete, entre outras funções decorrentes de sua condição:
I - administrar e representar o Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III- cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;
IV - adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência do CoGePe, submetendo, posteriormente, o seu ato à ratificação do Conselho,
V - convocar reuniões extraordinárias do Conselho sempre que a urgência na resolução de determinados problemas o justifique.


Art. 18. Aos membros do Conselho de Gestão de Pessoas compete:
I - participar das reuniões do Conselho de Gestão de Pessoas e das aras deliberativas ou assessoras que vierem a integrar, contribuindo para o andamento das discussões e encaminhamentos;
II - comunicar aos seus representados o andamento dos trabalhos do Conselho e colher sugestões deles para discussões de assuntos em pauta.


Art. 19. Os serviços de apoio administrativo ao Conselho de Gestão de Pessoas serão executados pela Secretaria de Apoio da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, a quem compete:
I - organizar os processos;
II - elaborar a pauta de reuniões;
III - emitir avisos de convocação de reuniões aos membros do Conselho;
IV - emitir declaração de presença em reuniões do CoGePe, sempre que solicitada;
V - tornar acessível, a todos os membros do Conselho a documentação necessária aos processos e ao adequado desenvolvimento das reuniões;
VI - lavrar atas das sessões ordinárias e extraordinárias das reuniões do Conselho;
VII - orientar membros do Conselho e da comunidade acadêmica sobre procedimentos relativos a questões afetas ao Conselho;
VIII - realizar outros serviços atinentes ao Conselho ou determinados por ele ou por sua presidência.

 

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE GESTÃO DE PESSOAS

 

Art. 20. O Conselho de Gestão de Pessoas reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, conforme calendário aprovado, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência, por iniciativa própria, ou por solicitação formal subscrita pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1° . A convocação dos membros do colegiado será feita com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, em documento escrito, pela sua Presidência, com a indicação da pauta de assuntos a serem tratados na reunião.
§ 2° . A antecedência de 48 (quarenta e oito) horas poderá ser abreviada e a pauta poderá ser omitida quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no documento de convocação ou no início da reunião, desde que aceitos pela maioria dos membros do colegiado.
§ 3° . Nos meses de recesso acadêmico a realização da reunião ordinária será facultativa.


Art. 21. O Conselho de Gestão de Pessoas reunir-se-á com a presença da maioria simples dos seus membros, deliberando pelo voto da maioria dos presentes à reunião, salvo nos casos especiais previstos no Estatuto ou no Regimento Geral.
§ 1°. Não serão computadas para efeito de contagem de quórum, as representações que não estiverem efetivamente preenchidas na data da convocação da respectiva reunião.
§ 2°. Por iniciativa da Presidência ou proposta de membro, o CoGePe poderá autorizar a participação de pessoas não pertencentes ao colegiado em reuniões ordinárias ou extraordinárias, sem direito a voto, com a finalidade de prestar esclarecimentos ou informações relevantes para a análise de assunto constante da pauta da reunião.


Art. 22. Considerar-se-á presente à reunião o membro do colegiado lotado em outro campus diferente daquele da sede da reunião que integrá-la virtualmente, desde que instalados os meios necessários à plena participação virtual à distância, por meio de tecnologias de comunicação, tais como internet, vıdeo-conferencia e outras similares existentes ou que venham a ser desenvolvidas no futuro.
§ 1°. Para validade da participação virtual devem ser instalados em cada campus da UFSCar, em espaço físico adequado à presença dos membros locais, os equipamentos necessários à comunicação recíproca à distância e em tempo real entre todos os membros do órgão deliberativo.
§ 2°. Também para validade da participação virtual, em cada ambiente destinado à presença virtual em reunião de órgão colegiado, haverá um membro para auxiliar na direção dos trabalhos e um servidor para auxiliar os trabalhos de secretaria, ambos designados pelo presidente do colegiado.
§ 3°. O membro e o servidor designados para auxiliar nos trabalhos serão responsáveis pela elaboração de listas com as assinaturas dos presentes e de atas parciais das reuniões, documentos que serão encaminhados à secretaria do colegiado respectivo para serem juntados à lista principal de presenças e à ata principal como seus anexos.


Art. 23. O comparecimento dos membros do CoGePe às respectivas sessões, salvo motivo justificado, é obrigatório e tem precedência em relação a qualquer outra atividade universitária.
§ 1°. O membro do colegiado que, por motivo justo, não puder comparecer à reunião convocada deverá comunicar essa impossibilidade à secretaria, para que esta convoque o(a) respectivo(a) suplente.
§ 2°. O(A) Conselheiro(a) que faltar, sem a devida justificativa, por treŝ vezes consecutivas ou cinco intercaladas às reuniões do Conselho de Gestão de Pessoas poderá ser excluído, a critério do próprio Conselho, cabendo à Presidencia solicitar a sua substituição.


Art. 24. Cada membro do colegiado terá direito a apenas um voto, à presidência cabendo apenas o voto de desempate.

 

CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES E C MARAS ASSESSORAS

 

Art. 25. O Conselho de Gestão de Pessoas poderá propor ao Conselho Universitário a constituição de camaras deliberativas ou assessoras, de caráter permanente ou temporário, com suas vinculações, conforme a natureza dos assuntos e obedecido o princípio de representatividade.


Art. 26. As cam̂aras de caráter permanente são encarregadas de tratar de assuntos regulares e contınuos, referentes à gestão de pessoas, estando a elas delegado, pelo Conselho, o poder de deliberar sobre os assuntos de sua alçada.


Art. 27. A composição e funcionamento das câmaras permanentes que forem criadas deverão estar previstas em regimento interno específico de cada câmara, aprovado por este Conselho.
§ 1°. A composição das câmaras permanentes prezará pela paridade entre as categorias de servidores (docentes e técnicos administrativos) e estudantes, exceto quando restrições legais se aplicarem.
§ 2°. Compete aos(às) conselheiros(as) de cada categoria a indicação de nomes para compor as câmaras permanentes, que serão aprovados pelo conselho.
§ 3°. A ausência de indicações por alguma categoria não impedirá a constituição e funcionamento da câmara.


Art. 28. O Conselho poderá propor ao Conselho Universitário, sempre que necessário, a criação de camaras temporárias, fixando sua composiçaõ e o prazo de efetivação dos trabalhos, em conformidade com as exigências específicas que requeiram a criação deste tipo de comissão.
§ 1°. A composição das câmaras temporárias prezará pela paridade entre as categorias de servidores (docentes e técnicos administrativos) e estudantes, exceto quando restrições legais se aplicarem.
§ 2°. Compete aos(às) conselheiros(as) de cada categoria a indicação de nomes para compor as câmaras temporárias, que serão aprovados pelo conselho.
§ 3°. A ausência de indicações por alguma categoria não impede a constituição e funcionamento da câmara.

 

CAPÍTULO VII
DOS PROCESSOS

 

Art. 29. Toda matéria encaminhada à apreciação do Conselho de Gestão de Pessoas é passıvel de autuaçaõ em processo, dependendo de sua natureza ou gravidade.
Parágrafo Único. Os processos que venham a constar da Ordem do Dia ficarão na Secretaria de Apoio da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (ProGPe) à disposição para consulta dos membros.


Art. 30. A interrupção da tramitação dos processos somente se dará por pedido expresso e por escrito do(s) interessado(s).


Art. 31. Os processos em tramitação pelo Conselho de Gestão de Pessoas deverão ser acompanhados por pareceres das comissões, colegiados ou órgãos constituídos para análise, no limite de sua competência específica e da necessidade de instrução adequada.

 

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32. Excepcionalmente, com a finalidade de adequar o cronograma eleitoral do CoGePe ao cronograma dos demais Conselhos Superiores da UFSCar, o mandato dos membros eleitos em 2023 terá vigência até a realização do pleito eleitoral dos Órgãos Colegiados, que será realizado em 2024.


Art. 33. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos, na esfera executiva, pela Presidência e, na esfera deliberativa, pelo plenário do Conselho de Gestão de Pessoas.


Art. 34. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.
 


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Documento assinado eletronicamente por Jeanne Liliane Marlene Michel, Presidente de Conselho, em 10/10/2023, às 18:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.034719/2023-87

SEI nº 1224407 

Modelo de Documento:  Resolução, versão de 02/Agosto/2019