Boletim de Serviço Eletrônico em 28/08/2023

 Timbre

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

CONSELHO DE PESQUISA - CoPQ/ProPq
Rod. Washington Luís km 235 - SP-310, s/n - Bairro Monjolinho, São Carlos/SP, CEP 13565-905
Telefone: - http://www.ufscar.br

RESOLUÇÃO COPQ Nº 4, DE 11 de agosto de 2023

  

Resolução das atividades de Pesquisador Visitante na UFSCar 

O Conselho de Pesquisa da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das atribuições legais que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido para sua 92º reunião ordinária do Conselho de Pesquisa realizada em 8 de agosto de 2023.

R E S O L V E

Art. 1º Aprovar a resolução das atividades de Pesquisador Visitante na UFSCar (PesqV-UFSCar).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data.


Prof. Dr. Pedro Sérgio Fadini
Presidente do Conselho de Pesquisa


CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS


O Conselho de Pesquisa da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido nesta data para sua 92ª reunião ordinária, considerando o Proc. 23112.042524/2022-20, R E S O L V E:

Art. 1º Esta resolução disciplina o exercício de atividades de Pesquisadores Visitantes na Universidade Federal de São Carlos - UFSCar.

Art. 2º Entende-se como Pesquisador Visitante o pesquisador experiente, vinculado a instituição de pesquisa no Brasil ou no exterior, ou o jovem pesquisador bolsista, com expressiva produção científica, artística ou tecnológica, que venha desenvolver pesquisa e/ou colaborar com o estabelecimento e consolidação de novas linhas ou grupos de pesquisa na Universidade Federal de São Carlos.

Art. 3º Poderão ser admitidos(as) como Pesquisadores(as) Visitantes na UFSCar, os portadores do título de doutor ou equivalente:

I - Professor(a) ou pesquisador(a) vinculado a instituições de ensino ou de pesquisa brasileiras ou estrangeiras;

II - O(A) profissional classificado(a) como “Jovem Pesquisador”, “Jovem Talento” ou equivalente que, mesmo não possuindo vínculo com outras instituições de ensino ou de pesquisa tenha obtido financiamento de agências de fomento para desenvolvimento de projeto de pesquisa na UFSCar.

Art. 4º O(A) Pesquisador(a) Visitante desenvolverá atividades de pesquisa junto a departamento acadêmico ou programa de pós-graduação ou unidade ou centro, em conformidade com o plano de trabalho apresentado e aprovado pelo Conselho Departamental ou Conselho do programa de pós-graduação ou unidade e pelo respectivo Conselho de Centro.

§ 1º O(A) pesquisador(a) visitante poderá orientar ou co-orientar alunos e ser responsável por disciplina de pós-graduação, mediante aprovação da Comissão de Pós-Graduação pertinente, respeitadas as disposições do Regimento Geral da Pós-Graduação e do Regimento do Programa de Pós-Graduação interessado.

§ 2º O(A) pesquisador(a) visitante poderá orientar ou co-orientar projetos de iniciação científica e ser co-responsável por disciplina de graduação, juntamente com um(a) docente efetivo(a) da UFSCar, cujo plano de ensino tenha sido aprovado pelo departamento pertinente, respeitadas as disposições dos respectivos regimentos, normas e editais.

§ 3º O(A) pesquisador(a) visitante poderá desenvolver atividades de extensão, desde que vinculadas a um programa de extensão, mediante aprovação de projeto de extensão, na forma do Regimento Geral das Atividades de Extensão da UFSCar.

Art. 5º As atividades de Pesquisador Visitante não serão remuneradas pela UFSCar e não geram vínculo empregatício e obrigações previdenciárias e afins.

Parágrafo Único. O(A) pesquisador(a) visitante ficará sob a responsabilidade de servidor(a) docente efetivo(a) ou professor(a) sênior do departamento ou programa de pós-graduação ou unidade da UFSCar que o admitir, responsável pela(s) linha(s) de pesquisa da(s) qual(is) ele venha a participar.

Art. 6º São obrigações do(a) pesquisador(a) visitante:

I – executar as atividades previstas no plano de trabalho de pesquisador visitante;

II - respeitar e cumprir os deveres e vedações previstos no regime disciplinar dos servidores efetivos da UFSCar, conforme Lei n. 8.112, de 1990, no que for compatível com a natureza de suas atividades.

III - reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à UFSCar ou a terceiros na execução de suas atividades.

Art. 7º O(A) pesquisador(a) visitante responde administrativa, civil e criminalmente pelo exercício irregular de suas atividades, nos termos do art. 121 e seguintes da Lei n. 8.112, de 1990 e do art. 327, do Código Penal Brasileiro.

Art. 8º Em caso de publicação de trabalho relacionado às suas atividades desenvolvidas no âmbito da UFSCar, do qual o(a) pesquisador(a) visitante seja autor(a) ou co-autor(a), o vínculo com a UFSCar deverá ser mencionado de forma expressa na publicação.

Art. 9º Se da pesquisa desenvolvida pelo(a) Pesquisador(a) Visitante resultar algum produto, processo ou técnica passíveis de proteção pelas legislações vigentes ou know how, ou ainda, algo que possa proporcionar proveito econômico de qualquer natureza e/ou impacto social e ambiental, a UFSCar e a instituição de origem ou de fomento, se for o caso, serão co-titulares dos direitos de propriedade intelectual.

Parágrafo único. O(A) pesquisador(a) visitante, juntamente com os demais pesquisadores que tenham contribuído para a pesquisa, serão os inventores.

Das Vedações

Art. 10.
Ao(À) pesquisador(a) visitante da UFSCar é vedado:

I - o exercício de atividades próprias de cargo de Direção ou Função Gratificada da UFSCar;

II – o exercício de funções administrativas privativas de servidores docentes ou técnico-administrativos do quadro de pessoal da UFSCar;

III - a participação em órgãos colegiados e em processos eleitorais na UFSCar;

IV - receber da UFSCar, remuneração ou ressarcimento, a qualquer título, em razão do desenvolvimento das atividades previstas em seu plano de trabalho.

Da Inscrição

Art. 11.
As atividades de Pesquisador Visitante na UFSCar poderão ser desenvolvidas de maneira presencial ou remota e terão duração máxima de 24 meses, sendo admitidas prorrogações por até 6 meses ou renovações por até 24 meses.

Parágrafo único. No caso de concessão de bolsas, o prazo será o da bolsa.


Art. 12. A proposta de admissão será apresentada ao departamento acadêmico ou programa de pós-graduação ou unidade junto ao qual serão realizadas as atividades previstas no plano de trabalho, instruída com os seguintes documentos:


I - Ofício de apresentação do(a) Pesquisador(a);

II - Formulário de inscrição eletrônico devidamente preenchido, disponível no Site da ProPq;

III - Cópia do Diploma de Doutorado;

IV - Tratando-se de cidadão estrangeiro, comprovante de visto válido para o período da renovação ou prorrogação, conforme a legislação migratória vigente no país;

V – Curriculum vitae “Lattes” ou curriculum vitae simplificado, no caso de candidato estrangeiro, atualizados em até 6 meses da submissão da proposta;

VI – Comprovação de que atende a um dos incisos do art. 3º, podendo ser termo de outorga, caso bolsista ou documento de vínculo com instituições de ensino ou de pesquisa brasileiras ou estrangeiras;

VII - Declaração expressa do(a) pesquisador(a) visitante de que tem conhecimento das condições para o desenvolvimento das atividades como Pesquisador Visitante na UFSCar e está de acordo que as atividades não serão remuneradas e não produzirão vínculo empregatício em relação à UFSCar, conforme modelo disponibilizado no site da CIP / ProPq;

VIII - Plano de trabalho descrevendo as atividades de pesquisa, ensino e extensão a serem desenvolvidas e o período de duração;

IX – parecer circunstanciado emitido por docente especialista da UFSCar, indicando as contribuições e relevância da pesquisa para o departamento, programa de pós-graduação ou unidade;

§ 1º Compete ao(à) servidor(a) docente responsável pela vinda do(a) pesquisador(a) visitante encaminhar ofício de apresentação ao Chefe do Departamento ou programa de pós-graduação ou unidade, com informações detalhadas sobre sua colaboração, área de atuação, tempo de permanência e fonte de financiamento das atividades de pesquisa, acompanhado da documentação prevista neste artigo. Compete, ainda, ao responsável, dirimir/resolver quaisquer dúvidas relativas à documentação, caso ocorram.

§ 2º Caso haja previsão de desenvolvimento das atividades na modalidade remota, deverá constar expressamente do plano de trabalho, aprovado pelo conselho departamental ou colegiado do programa de pós-graduação ou unidade. Neste caso, se o(a) pesquisador(a) for estrangeiro(a), fica dispensado da apresentação de visto de entrada e estadia no país.

§ 3º Caso haja previsão de atividades didáticas e de orientação no plano de trabalho, deverá constar, no processo, a expressa concordância das unidades acadêmicas responsáveis.

Da Renovação e Prorrogação

Art. 13.
Entende-se por renovação a proposição justificada de pesquisa relacionada ao plano de trabalho em andamento, dando continuidade a ele, admitindo-se alterações que não descaracterizem a proposição inicial.

Art. 14. Entende-se por prorrogação estender o prazo para a conclusão da pesquisa em andamento, em até 6 meses, sem alterações no plano de trabalho em curso.

Art. 15. Havendo interesse na renovação das atividades de Pesquisador Visitante, o(a) pesquisador(a) e o(a) docente responsável deverão encaminhar o pedido ao departamento acadêmico ou programa de pós-graduação ou unidade de acolhida, no mesmo processo de inscrição do(a) pesquisador(a):

I - Manifestação do(a) pesquisador(a) e do(a) docente responsável por sua vinda solicitando a renovação, com a vigência desejada (dia/mês/ano);

II - Curriculum vitae “Lattes” ou curriculum vitae simplificado, no caso de candidato estrangeiro,no qual conste o vínculo com as atividades de Pesquisador(a) Visitante na UFSCar;

III - Tratando-se de cidadão estrangeiro, comprovante de visto válido para o período da renovação ou prorrogação, conforme a legislação migratória vigente no país;

IV - Relatório parcial das atividades até então desenvolvidas.


Art. 16. A proposta de admissão e renovação, caso houver, das atividades de Pesquisador Visitante será submetida à aprovação do conselho departamental ou do programa de pós-graduação ou unidade e do conselho de centro respectivo, aos quais compete analisar seu mérito acadêmico, e deverá ser encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa, para registro e homologação pelo Conselho de Pesquisa.

Art. 17. Propostas de prorrogação deverão ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Pesquisa - ProPq/UFSCar com ciência do departamento ou programa de pós-graduação ou unidade à qual o(a) pesquisador(a) está vinculado, no mesmo processo de inscrição do(a) pesquisador(a).

Art. 18. Aprovada a proposta ou sua renovação ou prorrogação, a Pró-Reitoria de Pesquisa fará a inserção ou reinserção dos dados no sistema eletrônico próprio, para efetivação do vínculo do(a) pesquisador(a) Visitante.

Art. 19. Uma vez efetivado(a) como Pesquisador Visitante na UFSCar, o(a) pesquisador(a) receberá um documento identificador, declarando a natureza da relação deste com a UFSCar.

Das Licenças​, Cancelamento e Conclusão

Art. 20. Será concedida prorrogação de prazo para o caso de licença-maternidade e licença para tratamento de saúde, cujos afastamentos sejam superiores a 30 dias.

Parágrafo único. Para solicitar a prorrogação do prazo, o(a) pesquisador(a) deverá apresentar documento médico que recomende o afastamento.

Art. 21. O encerramento do vínculo poderá se dar por conclusão ou cancelamento. É responsabilidade do(a) docente responsável pela vinda do(a) pesquisador(a) comunicar a finalização da pesquisa ao departamento ou programa de pós-graduação ou unidade no mesmo processo de inscrição do(a) Pesquisador(a) Visitante.

Parágrafo único. Caso a finalização ocorra por cancelamento, a comunicação deverá ser feita à ProPq por ofício, com anuência do(a) docente responsável e ciência do departamento ou programa de pós-graduação ou unidade e do centro.

Art. 22. Caso a finalização ocorra por conclusão da pesquisa, a comunicação deverá ser feita com a entrega do relatório final das atividades desenvolvidas, encaminhado pelo(a) pesquisador(a) e docente responsável, em que conste o período total da pesquisa, acompanhado de Parecer circunstanciado emitido por docente especialista.

Parágrafo único. O relatório deverá ser aprovado em reunião regular de conselho de departamento ou de programa de pós-graduação ou unidade e de conselho de centro, e o processo encaminhado à ProPq para análise do CoPq.

Art. 23. A Pró-Reitoria de Pesquisa será responsável pela emissão de certificado declarando o título da pesquisa, a duração das atividades, o local onde foi desenvolvido, e o(a) docente responsável pela vinda do(a) pesquisador(a).

Art. 24. O(A) pesquisador(a) poderá estar coberto(a) por um contrato coletivo de seguro contra acidentes pessoais, durante o período de vigência de seu programa, o qual será firmado pela UFSCar, de acordo com sua disponibilidade orçamentária, financeira e em conformidade com a legislação vigente.


Prof. Dr. Pedro Sergio Fadini
Presidente do Conselho de Pesquisa


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Pedro Sergio Fadini, Pró-Reitor(a), em 18/08/2023, às 08:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 1147594 e o código CRC 5DEAEE49.




Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.029325/2023-15

SEI nº 1147594 

Modelo de Documento:  Resolução, versão de 02/Agosto/2019