Boletim de Serviço Eletrônico em 15/03/2024

 Timbre

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

CONSELHO DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS E ESTUDANTIS - CoACE
Rod. Washington Luís km 235 - SP-310, s/n - Bairro Monjolinho, São Carlos/SP, CEP 13565-905
Telefone: (16) 3351-8111 - http://www.ufscar.br

Ato Oficial: Resolução COACE Nº 52, DE 15 DE dezembro DE 2021

  

Dispõe sobre o Programa Institucional de Acolhimento e Incentivo à Permanência Estudantil da UFSCar (PIAPE).

O Conselho de Assuntos Comunitários e Estudantis da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido em 14 de dezembro de 2021 para sua 59ª Reunião Ordinária,

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.234, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil – PNAES,

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria GR nº 5081, de 31 de maio de 2021, sobre a metodologia, as competências e os procedimentos para revisão e consolidação dos atos normativos da UFSCar, e

CONSIDERANDO a Portaria ProACE nº 1, de 12 de março de 2024, e

CONSIDERANDO a Resolução CoACE nº 01, de 15 de março de 2024,

 

RESOLVE:

Art. 1º O Programa Institucional de Acolhimento e Incentivo à Permanência Estudantil (PIAPE) da UFSCar visa incentivar o acolhimento, a permanência estudantil, o enfrentamento da violência institucional e das situações de vulnerabilidade socioeconômica em complementação às medidas institucionais existentes.

Parágrafo único. Este Programa é vinculado e executado com recursos da Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários e Estudantis – ProACE.

Art. 2º O PIAPE fomenta projetos que contribuam, de forma complementar, com a assistência estudantil.

Art. 3º O PIAPE visa atender os objetivos do PNAES, e especificamente:

I - contribuir para potencialização dos espaços comunitários/coletivos de convivência da UFSCar;

II - promover a convivência entre os diferentes atores universitários, pautada no respeito às diversidades e singularidades, potencializando e/ou construindo redes de apoio;

III - potencializar a construção e/ou fortalecimento de redes de suporte social com atores internos e/ou externos à universidade;

IV - contribuir para inserção do estudante ao ambiente universitário;

V - contribuir para a redução de fatores determinantes da reprovação e da evasão dos estudantes dos cursos de graduação;

VI - contribuir para a democratização dos processos de ensino-aprendizagem;

VII - ofertar apoio a ações de prevenção e/ou cuidado às demandas de sofrimento mental advindas do contexto universitário;

VIII - promover ações e atividades visando a prevenção e posvenção do suicídio junto à comunidade acadêmica da UFSCar, com ênfase nos estudantes dos cursos de graduação;

IX - valorizar ações de acolhimento e reconhecimento da diversidade do perfil dos estudantes;

X - promover ações de mediação de conflitos e relações institucionais saudáveis;

XI - promover ações que visem o enfrentamento das situações de vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 4º Para o desenvolvimento de ações de assistência estudantil o PIAPE visa moradia estudantil; alimentação; transporte; atenção à saúde; inclusão digital; cultura; esporte; creche; e acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação.

Parágrafo único. Excetuam-se, para os fins deste programa, ações na área de apoio pedagógico.

Art. 5º A operacionalização do PIAPE se dará através da seleção anual de Projetos a serem executados nos campi da UFSCar.

§ 1º Todos os Projetos selecionados serão devidamente certificados pela ProACE.

§ 2º Cada projeto deverá ter 1 (um) coordenador responsável pela sua execução.

§ 3º Só receberão suporte os projetos que estiverem em consonância com o PNAES e que atenda ao menos um dos objetivos do PIAPE.

Art. 6º Os Projetos serão selecionados por uma Comissão de Avaliação indicada anualmente pelo Conselho de Assuntos Comunitários e Estudantis (CoACE). 

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação deve ser composta por representantes das três categorias: docentes, discentes e técnicos administrativos.

Art. 7º A ProACE concederá bolsas de apoio para execução dos projetos selecionados em editais específicos.

§ 1º As bolsas de apoio serão destinadas a alunos regularmente matriculados em cursos de graduação presenciais da UFSCar. 

§ 2º A seleção e indicação de aluno para assunção de bolsa destinada ao projeto selecionado no Edital do PIAPE é de responsabilidade exclusiva do proponente (Coordenador do Projeto).

§ 3º A ProACE se encarregará do pagamento mensal da bolsa diretamente na conta corrente do bolsista, mediante formulário de atividades devidamente preenchido pelo bolsista e atestado pelo Coordenador do Projeto.

§ 4º A bolsa não gera nenhum vínculo empregatício com a UFSCar.

Art. 8º A bolsa do PIAPE não pode ser acumulada com qualquer bolsa acadêmica e é acumulável com as bolsas moradia, alimentação e transporte.

§ 1º A bolsa do PIAPE não pode ser acumulada com a bolsa do Programa de Bolsa Permanência (PBP) do MEC. (alterado pela Resolução CoACE nº 01, de 15 de março de 2024)

§ 2º A bolsa do PIAPE não pode ser acumulada com a bolsa atividade.

Art. 9º REVOGADO. (revogado pela Resolução CoACE nº 01, de 15 de março de 2024)

Art. 10. Todos os projetos selecionados deverão, ao final da execução, apresentar relatório circunstanciado com as atividades realizadas, desempenho dos bolsistas e apresentação dos resultados obtidos.

§ 1º Os usuários dos projetos também avaliarão as atividades desenvolvidas.

§ 2º Os bolsistas realizarão avaliação da sua participação, bem como o desempenho do Coordenador e dos resultados obtidos pelo Projeto.

Art. 11. O PIAPE e seus processos seletivos também estarão sujeitos à avaliação periódica, para readequação e indicação de alterações a partir dos resultados obtidos. 

Parágrafo único. Dos processos de avaliação do programa participam técnicos, docentes, estudantes bolsistas PIAPE e estudantes atendidos pelos projetos executados.

Art. 12. Os bolsistas, para fins curriculares, receberão um Certificado conforme consta do Anexo.

Art. 13 Fica revogada a Resolução COACE nº 116, de 12 de julho de 2018.

Art. 14. Essa Resolução, com a alteração introduzida pela Resolução CoACE nº 01, passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar.

 

 

Djalma Ribeiro Junior

Presidente do Conselho de Assuntos Comunitários e Estudantis

 


 

ANEXO

CERTIFICADO

 

Certificamos, para fins curriculares, que _______________, RA _____, participou do Programa Institucional de Acolhimento e Incentivo à Permanência Estudantil - PIAPE, estando vinculado(a) ao Projeto _______________, sob a orientação do(a) Prof(a) _______________________, no período de _______/___ a _______/___ perfazendo um total de _______________ horas.

São Carlos, 

 

_______________________

Coordenador do Curso de _________

 

______________________

Pró-Reitor de Assuntos Comunitários e Estudantis

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Djalma Ribeiro Junior, Pró-Reitor(a), em 15/03/2024, às 09:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 1392604 e o código CRC 5E7C749C.




Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.024121/2021-18

SEI nº 1392604 

Modelo de Documento:  Ato Oficial: Resolução, versão de 02/Agosto/2019