Boletim de Serviço Eletrônico em 27/02/2023

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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

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Resolução COPQ Nº 1, DE 23 DE fevereiro DE 2023

  

Dispõe sobre o Regimento para a Comissão Interna de Biossegurança da UFSCar

 

O Pró-Reitor de Pesquisa da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral desta Universidade,

CONSIDERANDO que a UFSCar utiliza técnicas e métodos de engenharia genética e realiza pesquisas com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, no âmbito da UFScar, em atendimento à legislação vigente, em especial artigos 17 e 18 da Lei n° 11.105, de 24 de março de 2005;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Pesquisa, em sua sessão do dia 14 de fevereiro de 2023.


RESOLVE:
 

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1° - A Comissão Interna de Biossegurança da UFSCar, doravante denominada CIBio, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa criada pela Portaria GR N° 501/98, de 29 de julho de 1998 e vinculada diretamente à Pró-Reitoria de Pesquisa da UFSCar, será regida pelo Estatuto da UFSCar e por este Regimento Interno.

Art. 2° - Compete à CIBio supervisionar as atividades de ensino, pesquisa e de extensão realizadas na UFSCar e que envolvam organismos geneticamente modificados (OGMs) e seus derivados.

Art. 3° - A CIBio tem, ainda, a finalidade de assessorar, fornecer consultoria, analisar e deliberar a respeito dos procedimentos científicos, didáticos e de extensão a serem desenvolvidos na UFSCar envolvendo a manipulação de OGMs, considerando a legislação vigente, a relevância do propósito científico ou didático e os impactos de tais atividades sobre o meio ambiente e a saúde pública.

 

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4° - A CIBio será composta pelos seguintes membros:

I - um representante titular e um suplente docente do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde (CCBS);

II - um representante titular e um suplente docente do Centro de Ciências Exatas e de Tecnologia (CCET);

III - um representante titular e um suplente docente do Centro de Ciências Agrárias (CCA);

IV - um representante titular e um suplente docente do Campus de Sorocaba;

V - um representante docente do Centro de Ciências Humanas (CECH);

VI - um representante titular e um suplente docente do Campus de Lagoa do Sino.

VII - um representante dos servidores técnicos administrativos;

 

Art. 5º - Os representantes titulares de que tratam os incisos I a VI, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelo Conselho de Centro do respectivo Centro ou Diretor do Campus de Sorocaba.

Art. 6º - O representante titular de que trata o inciso VII, e seu respectivo suplente, serão indicados de forma consensual pela Direção dos Centros.

Art. 7º - Os membros da CIBio serão nomeados pelo Pró-Reitor de Pesquisa e exercerão um mandato de dois anos, admitindo-se uma recondução por igual período. A Comissão não deverá ser renovada simultaneamente em mais do que 50% de seus membros. Para evitar tal situação, poderá ser admitido um mandato excepcional de 01 ano para cada membro, totalizando uma possibilidade de permanência máxima de 05 anos na CIBio enquanto membro não presidente.

Art. 8° - A CIBio poderá recorrer a assessores “ad hoc”, para assessoria, sempre que julgar necessário.

Art. 9º - A CIBio será dirigida por um presidente, que deverá ser eleito por seus pares dentre os membros titulares da Comissão, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

 

Art. 10 - Compete à CIBio:

- Requerer o Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) e suas eventuais revisões à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio;

- estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança, definidos pela CTNBio na legislação vigente;

- encaminhar à CTNBio os documentos e informações exigidas por aquela Comissão, para efeito de análise, registro ou autorização do órgão competente, quando quando couber;

- emitir pareceres e certificados quanto aos aspectos éticos das atividades e/ou projetos em desenvolvimento que envolva OGM ou seus derivados;

- manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento que envolva OGM ou seus derivados;

- notificar à CTNBio, aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, em especial aqueles referidos no artigo 16 da Lei 11.105, e às entidades representativas dos servidores da UFSCar, o resultado de avaliações de risco a que estão submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou incidente que possa provocar a disseminação de agente biológico;

- investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades possivelmente relacionados a OGM e seus derivados e notificar suas conclusões e providências à CTNBio.

- expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários junto aos órgãos de fomento à pesquisa, periódicos científicos e outros;

- orientar os pesquisadores/docentes sobre procedimentos éticos de pesquisa, ensino e extensão, bem como sobre as instalações necessárias para a gestão de OGMs;

- organizar, estimular e apoiar a realização de eventos e atividades educativas relacionados aos aspectos técnicos e éticos que envolvam a gestão de OGMs em atividades de ensino e pesquisa e extensão.

- inspecionar e atestar a segurança de laboratórios e outras instalações antes e durante a utilização para trabalhos ou experimentos com OGMs, mantendo-se um registro das inspeções, recomendações e ações decorrentes;

- Rever a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas pesquisas propostas a fim de assegurar que sejam adequadas para boas práticas laboratoriais;

- Encaminhar Relatório Anual à CTNBio sobre as atividades envolvendo OGMs desenvolvidas na UFSCar, conforme a legislação vigente.

- Exercer as demais atribuições conferidas pelo Conselho de Pesquisa e pelo Conselho Universitário da UFSCar.

 

Art. 11 - Compete aos membros da CIBio:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - eleger o presidente e o vice-presidente da Comissão;

III - analisar projetos e emitir pareceres, relatando-os aos demais membros da Comissão para discussão e deliberação;

IV - justificar sua ausência às reuniões, com antecedência;

V - indicar assessores “ad hoc” à Comissão;

VI - apreciar o Relatório de Atividades da Comissão e o planejamento de futuras;

VII - propor, à Presidência, as medidas que julgar necessárias ao bom andamento dos trabalhos.

 

Art. 12 - Compete à Presidência da CIBio:

I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, coordenando os trabalhos;

II - indicar membros para funções ou tarefas específicas;

III - submeter à aprovação da comissão as propostas de admissão de novos membros ou desligamento de membros;

IV - representar a CIBio ou indicar representantes;

V - exercer o voto de desempate;

VI - supervisionar e assinar os atos, relatórios, notas oficiais, convites, atas e convocações.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 13 - A CIBio deverá se reunir ordinariamente, no mínimo uma vez por ano ou, extraordinariamente, sempre que necessário, a juízo do Presidente ou por convocação da maioria de seus membros.

Art. 14 - A convocação para as sessões ordinárias deverá ser feita por escrito no mínimo de três dias de antecedência, dela constando a pauta.

Art. 15 - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 24 horas.

Art. 16 - As reuniões ordinárias e extraordinárias da CIBio serão instaladas, em primeira chamada, com a presença da maioria de seus membros e em segunda chamada, com qualquer número de presentes.

Art. 17 - Os pesquisadores responsáveis por procedimentos de ensino, pesquisa e extensão, a serem realizados na UFSCar, que envolvam organismos geneticamente modificados deverão encaminhar à CIBio os documentos exigidos pela legislação atual.

Art. 18 - A CIBio terá um prazo máximo de 60 dias para expedir manifestação a respeito das solicitações encaminhadas para sua análise.

Art. 19 – As manifestações emanadas do CIBio poderão ser as seguintes:

a) parecer favorável, o qual será encaminhado à CTNBio e ao pesquisador interessado, para ciência;

b) parecer desfavorável, o qual será encaminhado ao pesquisador interessado para

ciência;

c) Pedido de diligência, por meio do qual a CIBio solicita informações complementares para emissão de parecer.

Art. 20 – A partir do parecer desfavorável expedido pela CIBio, poderá, o pesquisador interessado, requerer sua revisão no prazo de até 30 (trinta) dias após a ciência de seu teor, apresentando, para tanto, novos fatos e informações.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21 - O presente regimento somente poderá ser alterado por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da CIBio, e com aprovação do Conselho de Pesquisa.

Art. 22 - Os casos omissos ao presente regimento serão resolvidos pela CIBio, sempre em consonância com o Estatuto e Regimento Geral da UFSCar, diretrizes da CTNBio e legislação vigente aplicável.

Art. 23 — Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prof. Dr. Pedro Sergio Fadini

Presidente do Conselho de Pesquisa

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Sergio Fadini, Presidente do Conselho, em 23/02/2023, às 20:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.042519/2022-17

SEI nº 0956480 

Modelo de Documento:  Resolução, versão de 02/Agosto/2019