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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

CONSELHO DE GRADUAÇÃO - CoG
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RESOLUÇÃO CONJUNTA COG Nº 2/2023

  

Dispõe sobre a regulamentação da inserção curricular das atividades de Extensão Universitária nos Cursos de Graduação da UFSCar

O Conselho de Graduação e o Conselho de Extensão da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das atribuições legais e estatutárias que lhes conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunidos em 21 de novembro de 2023 em Reunião Conjunta Extraordinária CoG-CoEx e,

CONSIDERANDO, a Constituição Federal de 1988 que estabelece em seu Art. 207 o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências;

CONSIDERANDO, a Resolução CNE/CES nº 07/2018, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e regimenta o disposto na Estratégia 7 da Meta 12 da Lei nº 13.005/2014 – que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE 2014-2024) e dá outras providências; 

CONSIDERANDO, a Resolução CNE/CES nº 1, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre prazo de implantação das novas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) durante a calamidade pública provocada pela pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO, os 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) definidos pela ONU em sua Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

 

RESOLVEM:

As atividades de extensão devem, obrigatoriamente, integrar os currículos de todos os cursos de graduação da UFSCar e de forma prevista no respectivo Projeto Pedagógico do Curso (PPC), perfazendo um percentual mínimo de 10 (dez) por cento da carga horária total do curso de graduação.

Extensão Universitária constitui-se em processo interdisciplinar, político educacional, cultural, científico, tecnológico, que promove a interação transformadora entre as instituições de ensino superior e os outros setores da sociedade, por meio da produção e da aplicação do conhecimento, em articulação permanente com o ensino e a pesquisa.

Nos termos desta resolução, são denominadas Atividades Curriculares de Extensão (ACEs) as atividades extensionistas passíveis de inserção curricular na graduação.

Para que sejam reconhecidas como ACEs, as propostas deverão atender aos princípios listados:

contribuição para a formação integral do estudante estimulando sua formação como cidadão crítico e responsável;

estabelecimento de diálogo construtivo e transformador com os demais setores da sociedade brasileira e/ou internacional;

envolvimento proativo dos estudantes na promoção de iniciativas que expressam o compromisso social das instituições de ensino superior com todas as áreas e prioritariamente as de comunicação, cultura, direitos humanos e justiça, educação, meio ambiente, saúde, tecnologia e produção, trabalho, em consonância com as políticas ligadas às diretrizes para a educação ambiental, educação linguística, educação das relações étnico-raciais, direitos humanos e educação indígena, considerando a interprofissionalidade e interdisciplinaridade;

 contribuição ao enfrentamento de questões no contexto local, regional, nacional ou internacional, respeitando-se os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) definidos pela ONU.

Para os Cursos de Graduação na modalidade a distância, as atividades de extensão devem ser realizadas, quando presencialmente, em região compatível com o polo de apoio presencial.

Para efeitos desta resolução, as ACEs que contemplam os princípios listados no Art. 3º, podem ser dos tipos de I a III, a seguir:

Atividades Curriculares Obrigatórias, Optativas ou Eletivas com carga horária integral ou parcial voltada à abordagem extensionista;

Atividades Curriculares de Integração entre Ensino, Pesquisa e Extensão (ACIEPEs) previstas nos PPCs; e

Atividades Complementares de Extensão: Ações de extensão, com ou sem bolsa, com aprovação registrada na Pró-Reitoria de Extensão nas modalidades de projetos, cursos, oficinas, eventos, prestação de serviços e ACIEPEs não previstas nos PPCs.

Para ACE do tipo III, a creditação se dá para discentes registrados na equipe de trabalho da atividade de extensão.

No caso das ACIEPEs, pela natureza da sua concepção, todos os inscritos têm participação categorizada de forma equivalente à da equipe de trabalho.

Atividades derivadas de iniciativas da UFSCar, tais como coletivos empreendedores, Cursinhos Pré-Vestibulares, Programa de Educação Tutorial (PET), Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência (PIBID), poderão ser consideradas atividades curriculares de extensão do tipo III, desde que estejam registradas como ações de extensão, conforme artigo 5o, inciso III.

A carga horária não poderá ser duplamente contabilizada como atividades de outra natureza.

Os estágios obrigatório e não obrigatório seguem normativas próprias e não podem ser considerados como atividade curricular de extensão.

Para caso previsto nos Incisos I e II, a carga horária destinada à extensão universitária deverá ser indicada na ficha de caracterização da atividade nos itens objetivos e ementa. 

Os PPCs deverão conter o Regulamento da Inserção Curricular das atividades de Extensão, indicando as possibilidades para os estudantes.

Será constituída uma Comissão Assessora Mista da ProGrad/ProEx, de caráter consultivo, com o objetivo de apoiar o processo de implementação da inserção curricular da extensão universitária nos PPCs.

Casos não previstos serão analisados pela Comissão Assessora Mista da ProGrad/ProEx.

A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prof. Dr. Daniel Rodrigo Leiva
Presidente do Conselho de Graduação

Prof.ª Dr.ª Ducinei Garcia
Presidente do Conselho de Extensão

 


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Documento assinado eletronicamente por Daniel Rodrigo Leiva, Presidente de Conselho, em 29/11/2023, às 18:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Ducinei Garcia, Presidente de Conselho, em 29/11/2023, às 19:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.042299/2023-11

SEI nº 1279873 

Modelo de Documento:  Resolução Conjunta, versão de 09/Novembro/2023