Boletim de Serviço Eletrônico em 15/03/2024

 Timbre

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

CONSELHO DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS E ESTUDANTIS - CoACE
Rod. Washington Luís km 235 - SP-310, s/n - Bairro Monjolinho, São Carlos/SP, CEP 13565-905
Telefone: (16) 3351-8111 - http://www.ufscar.br

Ato Oficial: Resolução COACE Nº 50, DE 15 DE dezembro DE 2021

  

Dispõe sobre o Programa de Assistência Estudantil da UFSCar.

O Conselho de Assuntos Comunitários e Estudantis da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido em 14 de dezembro de 2021 para sua 59ª Reunião Ordinária, 

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria GR nº 5081, de 31 de maio de 2021, sobre a metodologia, as competências e os procedimentos para revisão e consolidação dos atos normativos da UFSCar,

CONSIDERANDO a Portaria ProACE nº 1, de 12 de março de 2024, e

CONSIDERANDO a Resolução CoACE nº 98, de 15 de março de 2024,

 

 

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Programa de Assistência Estudantil (PAE) da UFSCar que tem a finalidade de apoiar a permanência e a diplomação de alunos matriculados em cursos presenciais, para obtenção do primeiro diploma de graduação, que se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconômica devidamente comprovada.

Parágrafo único. Consideram-se de primeira graduação os alunos que não tenham obtido nenhum diploma de curso superior anteriormente ao ingresso na UFSCar.

Art. 2º O Programa de Assistência Estudantil da UFSCar, constitui-se dos seguintes apoios:

I - Bolsa-atividade;

II - Bolsa-moradia;

III - Bolsa-alimentação;

IV - Auxílio transporte;

V - Apoio emergencial.

Parágrafo único. Reserva de vagas na Unidade de Atendimento a Criança - UAC aos filhos e dependentes legais dos estudantes em primeira graduação, em cursos regulares e presenciais da UFSCar.

Art. 3º Período de vigência das bolsas corresponde ao dia de integralização de créditos. 

 

CAPÍTULO I

DA BOLSA-ATIVIDADE

 

Art. 4º A Bolsa-Atividade é uma modalidade de apoio de natureza social, acadêmica e cultural destinada prioritariamente aos estudantes do primeiro ano dos cursos de graduação presenciais da UFSCar que se apresentem em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nível 1.

Art. 5º A Bolsa-Atividade tem por objetivo fornecer auxílio financeiro ao estudante de modo a subsidiar sua manutenção, permanência e conclusão de curso de graduação presencial, integrando-o às atividades acadêmicas e administrativas da Instituição.

Parágrafo único. O recebimento da Bolsa-Atividade e a participação nas atividades acadêmicas e administrativas não estabelecem vínculo de natureza empregatícia com a UFSCar.

Art. 6º Para que a Bolsa-Atividade seja concedida é necessária a aprovação prévia de um projeto, programa ou atividade pela Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários e Estudantis - ProACE e indicação de um orientador que aceite se responsabilizar pelo acompanhamento das atividades do bolsista.

Art. 7º O aluno deverá se dedicar às atividades por um período de 8 (oito) horas semanais.

 

Seção I

Do Oferecimento de Atividades

 

Art. 8º As unidades administrativas e acadêmicas da UFSCar interessadas em oferecer atividades aos estudantes de graduação presencial devem submeter seus pedidos à ProACE nos moldes e prazos estabelecidos em edital.

Parágrafo único. Os pedidos devem necessariamente indicar um orientador que poderá ser docente ou técnico administrativo.

Art. 9º As solicitações de Bolsa-Atividade pelas unidades da UFSCar serão analisadas pela ProACE de acordo com os seguintes critérios:

I - atividades que venham a desenvolver habilidades e competências importantes para a formação acadêmica do bolsista;

II - atividades vinculadas ao curso do estudante;

III - oferecer flexibilidade para cumprimento das atividades.

Parágrafo único. A ProACE poderá sugerir alterações nos projetos/programas/atividades enviados, de forma a atender aos critérios acima estabelecidos.

Art. 10. Após a análise e aprovação das propostas, caberá à ProACE registrar e manter atualizado o cadastro de programas, projetos e atividades credenciados para o recebimento de bolsistas.

Art. 11. Os bolsistas somente poderão iniciar suas atividades após manifestação formal de interesse por um dos projetos/programas/atividades junto ao orientador e este encaminhar à ProACE o Termo de Compromisso devidamente impresso e assinado.

Art. 12. Caso o estudante não se adapte às exigências do projeto, programas ou atividade oferecida, poderá ser encaminhado para outra proposta, de acordo com a análise e parecer do Serviço Social.

Art. 13. O estudante que desistir Bolsa-Atividade apresentando a devida justificativa ao Serviço Social de seu campus poderá voltar a pleitear o apoio dentro do prazo do edital em que obteve a bolsa.

 

Seção II

Do Pagamento da Bolsa-Atividade

 

Art. 14. A Bolsa-Atividade consiste no pagamento mensal de uma importância em dinheiro ao bolsista selecionado, conforme estabelecida em edital, com vigência de 4 (quatro) meses a cada semestre letivo.

§ 1º O início do prazo de vigência da bolsa será a data de assinatura do Termo de Compromisso, ocasião em que o bolsista deve iniciar suas atividades.

§ 2º O pagamento mensal será feito no mês subsequente ao das atividades efetivamente desenvolvidas, mediante depósito na conta bancária do bolsista, conforme calendário a ser divulgado pela ProACE.

Art. 15. Para que o pagamento da bolsa seja realizado, o orientador do bolsista deverá assinar e encaminhar à ProACE a folha de frequência, até a data máxima prevista no calendário.

§ 1º As faltas não justificadas apontadas na frequência mensal do bolsista serão descontadas proporcionalmente do valor da bolsa a ser pago.

§ 2º O pagamento da Bolsa-Atividade será mantido quando o estudante esteja com problemas de saúde e/ou limitações de ordem comportamental/emocional, que o impeçam de participar das atividades programadas, conforme avaliação realizada e atestada pelos profissionais do Serviço Social do respectivo campus, apoiados em atestados emitidos por médico ou psicólogo.

Art. 16. Caso a folha de frequência não seja encaminhada até a data máxima prevista no calendário/cronograma estabelecido, o pagamento da bolsa será feito no mês seguinte, desde que o orientador apresente a devida justificativa para o atraso.

§ 1º O atraso de mais de um mês na entrega da folha frequência implicará a perda dos pagamentos que não podem ser acumulados.

§ 2º Ocorrendo atraso na entrega da folha de frequência do mês de novembro o bolsista não receberá a bolsa, tendo em vista a impossibilidade jurídica de pagamento no mês janeiro do ano seguinte.

Art. 17. A ProACE será responsável pelo controle das faltas injustificadas dos bolsistas, devendo enviar mensalmente uma lista com os nomes dos bolsistas ausentes ao Serviço Social dos respectivos campi para os encaminhamentos necessários.

 

Seção III

Das Responsabilidades do Orientador

 

Art. 18. Ao orientador do bolsista-atividade compete:

I - encaminhar a documentação exigida nesta Resolução e no edital aos setores competentes;

II - encaminhar a ProACE o Termo de Compromisso acompanhado do programa, projeto ou atividade a ser desenvolvido;

III - comunicar oficialmente ao Serviço Social de seu campus, problemas que ocorram com o bolsista (faltas injustificadas, indisciplina, etc.) para acompanhamento e emissão de parecer ao CoACE;

IV - encaminhar mensalmente à ProACE, na data definida pelo calendário/cronograma, a folha de frequência do bolsista devidamente assinada, observadas as faltas injustificadas;

V - oferecer ao bolsista as condições de infraestrutura necessárias ao bom desenvolvimento da atividade programada;

VI - avaliar a capacidade e aptidão do estudante para o desenvolvimento das atividades programadas, observando a assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade, encaminhando o bolsista ao Serviço Social do seu campus, caso não atenda aos requisitos necessários, para que seja realocado em outro projeto;

VII - emitir e enviar ao término da atividade relatório de desempenho do estudante, dentro do prazo estipulado;

VIII - atender a sistemática de acompanhamento e avaliação estabelecida pelo Serviço Social do seu campus e pela ProACE.
 

Seção IV

Do Relatório de Atividades

 

Art. 19. O orientador deverá emitir e enviar à ProACE o relatório de desempenho do estudante ao término da atividade.

§ 1º O não envio do relatório final e da autoavaliação no prazo de 30 (trinta) dias do término da Bolsa Atividade impedirá que a unidade, o orientador e o estudante venham a pleitear nova bolsa no ano letivo seguinte.

§ 2º A ProACE enviará ao Serviço Social dos campi uma lista de unidades, orientadores e estudantes que não entregaram o relatório final.

Art. 20.  A ProACE emitirá, uma declaração anual de realização da atividade ao orientador e ao estudante bolsista, da qual constará o projeto/programa/atividade, os nomes do orientador e do estudante, a carga horária e o local da atividade, assinada pelo orientador e pela Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários e Estudantis.

Parágrafo único. No verso da declaração deverão constar o número e local de registro que ficará restrito para tal benefício.

 

CAPÍTULO II

DA BOLSA-MORADIA

 

Art. 21.  A Bolsa Moradia objetiva propiciar a permanência e a diplomação aos estudantes matriculados em cursos presenciais da UFSCar para obtenção do primeiro diploma de graduação, que comprovem situação de vulnerabilidade socioeconômica e que não residam no município de localização do campus onde estejam matriculados.

§ 1º Em caráter excepcional, os estudantes de pós-graduação, na modalidade mestrado, que em situação de vulnerabilidade socioeconômica devidamente comprovada, enquanto não recebam bolsa de fomento, poderão utilizar vagas na moradia estudantil, se houver disponibilidade, de acordo com as orientações do Serviço Social do campus em que estuda.

§ 2º Aos bolsistas do PAE, oriundos das cidades dos campi onde estudam, mas que se encontram com vínculos familiares rompidos em razão de violência intrafamiliar, será facultado o acolhimento excepcional e provisório nas Moradias Estudantis. 

§ 3º Nos campi onde as Moradias Estudantis não estejam implantadas possibilita-se a dotação da Bolsa Moradia em Dinheiro.

§ 4º O acolhimento excepcional poderá ser requerido, a qualquer tempo, da seguinte forma: 

I - caberá ao profissional da assistência estudantil apresentar um relatório social à ProACE com as devidas comprovações da situação de violação de direitos;

II - acionamento dos órgãos de defesa de seus direitos, bem como da rede socioassistencial municipal para inserção do bolsista nas políticas públicas sociais existentes visando assegurar sua proteção social;

III - deverá ser construído em conjunto com o bolsista um plano de acompanhamento para necessária identificação em sua família extensa ou em sua rede social o suporte necessário para a superação de sua situação de vulnerabilidade.

Art. 22. A Bolsa Moradia compreende as seguintes modalidades:

I - vaga em Moradia Interna no campus;

II - vaga em Moradias Externas, alugadas pela UFSCar.

III - bolsa em dinheiro.

Art. 23. As moradias internas e externas destinam-se exclusivamente aos estudantes, não sendo permitido que crianças, familiares e pessoas não contempladas pelo Programa de Assistência Estudantil da UFSCar nelas residam, ainda que temporariamente.

 

Seção I

Da Bolsa Moradia em Dinheiro

 

Art. 24. A Bolsa Moradia em dinheiro (Modalidade III) será concedida aos estudantes aprovados de acordo com os critérios do Programa, quando esgotadas as vagas existentes em moradias internas e externas e em casos excepcionais quando, a partir da avaliação do Serviço Social, o convívio na moradia estudantil seja inviável.

Art. 25.  São considerados casos excepcionais que autorizam a concessão da bolsa moradia em dinheiro (Modalidade III):

I -  estudantes de primeira graduação mães/pais que tenham filhos que morem consigo e que ainda não tenham concluído a Educação Infantil;

II - estudantes de primeira graduação mães/pais que tenham filhos (de qualquer idade) que morem consigo e que tenham deficiências que os impossibilitem a vida com autonomia;

III - estudantes de primeira graduação que estejam em estado gestacional a partir do 7º (sétimo) mês, comprovada por atestado médico;

IV - estudantes portadores de deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que inviabilizem a convivência na moradia coletiva.

§ 1º No caso de estudantes gestantes, mães e pais, as solicitações poderão ser feitas a qualquer tempo durante o ano letivo.

§ 2º Caso o pai e a mãe sejam estudantes da UFSCar apenas um poderá receber o benefício quando se tratar da bolsa moradia mãe/pai.

§ 3º Os estudantes que estiverem afastados em mobilidade acadêmica internacional e nacional poderão receber a bolsa moradia em espécie, apenas para os programas que assegurem subsídios mínimos de permanência, exigindo, no entanto, disponibilidade de recursos próprios do bolsista para o custeio de despesas em geral, tais como integralização da passagem, seguro saúde, material de estudo e transporte, desde que sejam programas reconhecidos pela UFSCar.

 

Seção II

Do Pagamento da Bolsa Moradia

 

Art. 26. O valor mensal da Bolsa Moradia em dinheiro a ser pago ao estudante será divulgado no edital respectivo.

Parágrafo único. O valor a ser pago aos estudantes de primeira graduação grávidas, mães ou pais deverá ser superior ao valor da bolsa auxílio moradia paga aos demais bolsistas.

Art. 27. O primeiro pagamento da bolsa será efetuado no prazo de 40 (quarenta) dias a contar da data de assinatura do termo de concessão.

Parágrafo único. O valor correspondente será depositado mensalmente em conta corrente em nome do bolsista e dentro dos prazos estabelecidos pelo cronograma, conforme edital.

Art. 28. A importância em dinheiro da bolsa moradia deverá ser utilizada pelo estudante exclusivamente para pagamento de despesas com transporte, água, luz, manutenção, impostos e aluguel de imóvel residencial na cidade de localização do campus onde estuda.

Parágrafo único. Em momentos excepcionais, será autorizado o pagamento da bolsa moradia em dinheiro pai/mãe em situações de atividades letivas em modalidade remota não-presencial, independentemente de residirem ou não na cidade do campus em que estão matriculados.

Art. 29. No caso das bolsas moradia (internas e externas) caberá a UFSCar o pagamento das despesas com água, luz, gás, impostos e aluguel, assim como dos serviços básicos de manutenção/consertos e mobiliários das moradias internas e externas de sua responsabilidade.

Parágrafo único. Os bolsistas deverão ressarcir a UFSCar as despesas decorrentes de mau uso ou depreciação do patrimônio das Moradias Estudantis, internas ou externas, bem como o mau uso do recurso do auxílio Moradia em dinheiro, cabendo ao Conselho da ProACE avaliação de cada caso.

Art. 30. A duração da bolsa moradia será de até 12 (doze) meses, a partir da data de assinatura do termo de concessão e vigorará pelo prazo, normas e critérios previsto em edital. 

Art. 31. O bolsista concluinte de curso terá direito ao recebimento da bolsa moradia até o último dia do semestre letivo. 

Art. 32. O bolsista que tenha desistido da Bolsa Moradia em dinheiro durante a sua vigência, não ficará impedido de concorrer no próximo processo seletivo.

Art. 33. Caberá à Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários e Estudantis definir o cronograma para a concessão da bolsa moradia.

 

CAPÍTULO III

DA BOLSA-ALIMENTAÇÃO

 

Art. 34. A Bolsa Alimentação é destinada exclusivamente aos estudantes matriculados para obtenção do primeiro diploma de graduação, em cursos presenciais da UFSCar, que comprovem situação de vulnerabilidade socioeconômica, objetivando propiciar as condições necessárias de permanência e conclusão do primeiro curso de graduação.

§ 1º A bolsa-alimentação consiste no oferecimento ao estudante de duas refeições diárias e gratuitas (almoço e jantar) em dias e horários de funcionamento dos restaurantes universitários dos respectivos campi.

§ 2º Em caráter excepcional, os estudantes de pós-graduação (mestrado) que em situação de vulnerabilidade socioeconômica devidamente comprovada, enquanto não recebam bolsa de fomento, poderão receber bolsa-alimentação, se houver disponibilidade, de acordo com as orientações do Serviço Social do campus em que estuda.

 

CAPÍTULO IV

DO AUXÍLIO TRANSPORTE

 

Art. 35. O Auxílio Transporte é modalidade de apoio vinculada à Bolsa Moradia destinada aos estudantes matriculados em cursos presenciais da UFSCar para obtenção do primeiro diploma de graduação, que comprovem situação de vulnerabilidade socioeconômica e não residam no município de localização do campus onde estejam matriculados.

Parágrafo único.  Excepcionalmente e até que sejam criadas linhas regulares de transporte público para o campus de Lagoa do Sino, poderão cumular Bolsa Moradia em Espécie e Auxílio Transporte estudantes aprovados no Programa de Assistência estudantil e cujos endereços acadêmicos sejam nas cidades de Angatuba, Buri e Campina do Monte Alegre.

Art. 36. O Auxílio Transporte é um subsídio para o transporte coletivo, durante os dias letivos, concedido aos estudantes de primeira graduação contemplados com Bolsa Moradia e que residam em moradias externas, alugadas pela UFSCar, distantes dos campi, desde que não recebam o mesmo benefício de outras instituições.

§ 1º Caso o estudante resida em cidade próxima aos campi da UFSCar onde esteja matriculado que seja provido de transporte público gratuito, deverá priorizar esse transporte.

§ 2º Caso o estudante preencha todos os requisitos para receber a Bolsa Moradia, porém resida na cidade onde se localiza o campus de seu curso, o auxílio transporte poderá ser atribuído, desde que aprovado processo seletivo.

§ 3º Os estudantes do campus Lagoa do Sino com residência familiar nas cidades de Angatuba, Buri e Campina do Monte Alegre, desde que aprovados no Programa de Assistência Estudantil, poderão solicitar o Auxílio Transporte desvinculado da Bolsa Moradia em espécie, observando o § 1º deste artigo.

Art. 37. O Auxílio Transporte será pago ao estudante para os dias letivos e enquanto residir nas moradias externas, alugadas pela UFSCar, distantes dos campi.

 

CAPÍTULO V

DO ACOLHIMENTO EMERGENCIAL

 

Art. 38. O Acolhimento Emergencial é destinado exclusivamente aos estudantes do primeiro ano dos cursos de graduação presenciais da UFSCar, morador de outro Estado, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nível 1, que os impossibilite de arcar com as despesas iniciais de moradia e alimentação.

Parágrafo único. O acolhimento emergencial consiste na concessão temporária e emergencial de moradia e alimentação ao estudante nas condições acima, desde o dia da matrícula até a divulgação do resultado final do processo de análise socioeconômica.

Art. 39. No ato da matrícula, o estudante poderá solicitar ao Serviço Social do seu campus, o Acolhimento Emergencial para fins de Moradia e Alimentação, desde que atenda aos requisitos gerais do art. 49 desta Resolução.

Art. 40. Caberá a ProACE a definição do cronograma de divulgação do Acolhimento Emergencial e de encaminhamento da solicitação dos pagamentos de bolsas à ProAd.

Art. 41. Caberá ao Serviço Social dos campi elaborar e divulgar o edital do processo de seleção, no qual conste os critérios a serem adotados, os documentos necessários, os períodos de solicitação da bolsa, bem como a lista de aprovados.

§ 1º O estudante será encaminhado pelo Serviço Social, por meio de guia de encaminhamento, para a Seção de Moradias do respectivo campus.

§ 2º O nome do estudante será incluído na lista "emergencial" para uso do Restaurante Universitário.

Art. 42. O Acolhimento Emergencial terá vigência do dia de liberação da guia de encaminhamento fornecida pelo Serviço Social até data de liberação dos resultados do processo seletivo para bolsas do Programa Social para Discentes da UFSCar.

Art. 43.  A partir da divulgação dos resultados do processo seletivo do Programa, o estudante que tenha o seu pedido indeferido terá o seu nome excluído imediatamente da lista do Restaurante Universitário e deverá desocupar a vaga na moradia estudantil no prazo de 5 (cinco) dias.
 

CAPÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR DO PROGRAMA

 

Art. 44. Para pleitear qualquer das modalidades de apoio do Programa de Assistência Estudantil da UFSCar, o discente deve atender aos seguintes requisitos:

I - estar matriculado em curso na modalidade presencial para obtenção do primeiro diploma de graduação;

II - apresentar rendimento acadêmico satisfatório excetuando estudantes ingressantes;

III - comprovar que se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme os critérios do Programa;

IV - não residir no município de localização do campus em que estejam matriculados, no caso de Bolsa Moradia;

V - residir em outro Estado, no caso de acolhimento emergencial;

VI - apresentar todos os documentos exigidos no Edital e preencher os formulários eletrônicos;

VII - obter aprovação no processo seletivo realizado pelo Serviço Social do seu campus, para a modalidade de apoio pretendida.

Parágrafo único.  Em casos excepcionais, o aluno de pós-graduação em idêntica situação, poderá ser contemplado com o apoio do Programa, recebendo uma vaga na moradia e alimentação, enquanto não receba bolsa de órgãos de fomento.

Art. 45. São requisitos específicos para obtenção da bolsa-atividade:

I - ter disponibilidade de 8 (oito) horas semanais para a execução das atividades;

II - não possuir outra bolsa acadêmica concedida pela UFSCar ou outros órgãos de fomento.

Art. 46. São requisitos específicos para obtenção da Bolsa Moradia em dinheiro, destinada aos estudantes que sejam mães, pais ou gestantes:

I - apresentar certidão de nascimento do filho com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses e um comprovante de que os mesmos morem consigo;

II - apresentar certidão de nascimento e laudo médico circunstanciado do filho, de qualquer idade, que more consigo e que tenha deficiência que impossibilite a vida com autonomia;

III - apresentar atestado médico comprobatório de estar em estado gestacional a partir do 7º (sétimo) mês.

Art. 47. São requisitos específicos para obtenção o acolhimento emergencial:

I - residir em outro Estado e não ter condições de retornar a sua cidade de origem, dada sua condição de vulnerabilidade socioeconômica, no intervalo de tempo entre o dia da matricula e o início das aulas no campus;

II - solicitar o acolhimento emergencial, dentro do prazo estipulado;

III - apresentar a documentação exigida para comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica, no ato da matrícula.

 

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO

 

Art. 48. Para ser contemplado pelo Programa de Assistência Estudantil o discente deve passar por um processo seletivo, sob responsabilidade dos profissionais do Serviço Social do campus em que se encontra matriculado, conforme as normas gerais desta Resolução e os respectivos editais publicados anualmente.

Parágrafo único. O aluno passará por uma triagem para comprovar a situação de vulnerabilidade socioeconômica, o vínculo com a UFSCar e o rendimento acadêmico.

Art. 49. Os estudantes devem apresentar os formulários exigidos, entregar os documentos solicitados, o comparecimento à entrevista previamente agendada, o recebimento dos profissionais nas visitas domiciliares e cumprir outros procedimentos necessários para a conclusão do processo seletivo.

Parágrafo único. Não será aceita documentação incompleta. Os estudantes que não entregarem os documentos solicitados em tempo hábil, bem como o não comparecimento as entrevistas e a não aceitação da visita domiciliar serão considerados como desistentes do processo seletivo.

Art. 50. O direito às bolsas expira ao final do ano letivo e o aluno interessado na renovação para o próximo ano deverá participar novamente do processo de seleção, conforme datas e normas constantes nos respectivos editais.

§ 1º O direito à bolsa expira definitivamente no último dia letivo do semestre em que o aluno integralizar os créditos para colação de grau.

§ 2º Os benefícios serão mantidos para os alunos matriculados para complementação de curso (licenciatura e bacharelado), desde que participe do processo de renovação de bolsas.

Art. 51. Para renovação de bolsa, o estudante deverá continuar a atender aos critérios para concessão e participar de novo processo seletivo.

Art. 52. O estudante que desistir de bolsa, sem apresentar prévia notificação e justificativa ao Serviço Social do campus em que estiver matriculado, não poderá obter outra bolsa moradia ou alimentação, no mesmo ano letivo.

Art. 53. As diversas modalidades de apoio, em especial a bolsa alimentação e o auxílio transporte são direitos pessoais e intransferíveis, sendo vedado ao bolsista trocar, ceder, transferir ou vender o benefício, sob pena de perda do direito no caso violação devidamente comprovada, ressarcimento dos valores recebidos e aplicação das demais penalidades previstas nesta Resolução e no Regimento Geral da UFSCar.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 54. Compete à Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários e Estudantis - ProACE a supervisão do Programa de Assistência Estudantil da UFSCar e o gerenciamento dos recursos destinados às diferentes modalidades de apoio.

Art. 55. Compete também à ProACE a definição do cronograma e a divulgação da bolsa-atividade, incluindo:

I - critérios para envio de programas/projetos/atividades a todas unidades administrativas e acadêmicas da UFSCar;

II - recebimento de propostas de programas/projetos/atividades;

III - avaliação das propostas recebidas;

IV - divulgação das propostas aprovadas para escolha dos estudantes;

V - divulgação da data de início e término da vigência da bolsa;

VI - recebimento das folhas de frequência e de relatório;

VII - divulgação de resultados (programas/projetos/atividades aprovados e da lista de estudantes aprovados);

VII - encaminhamento da solicitação dos pagamentos das bolsas à ProAd.

Art. 56. Compete ao Serviço Social a emissão de pareceres e a supervisão técnica das diferentes modalidades de apoio do Programa de Assistência Estudantil da UFSCar.

Parágrafo único. Entende-se por supervisão técnica, a avaliação quando da solicitação inicial do benefício e dos procedimentos para sua renovação; o acompanhamento, análise e emissão de parecer quanto à atribuição ou não do benefício; a avaliação sobre a adaptação e cumprimento das normas e regras previstas na legislação, nesta Resolução, no Estatuto e Regimentos da UFSCar.

Art. 57. Compete também ao Serviço Social dos campi da UFSCar:

I - elaborar e divulgar o edital com prazos, etapas do processo seletivo, documentos necessários e critérios de seleção;

II- emitir pareceres quanto atribuição ou não das bolsas;

III - divulgar os resultados das bolsas;

IV - encaminhar à Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários e Estudantis a listagem dos estudantes que atendam os critérios para recebimento de todas as modalidades de bolsas;

V - realizar acompanhamento do estudante quanto à adaptação e cumprimento das regras previstas nesta Resolução, no Estatuto e Regimentos da UFSCar.

Parágrafo único.  O Serviço Social poderá solicitar a qualquer momento documentos complementares, realizar entrevistas e visitas domiciliares sempre que julgar necessário para a concessão e manutenção de qualquer modalidade de Bolsa.

Art. 58. Competirá ainda ao Serviço Social indicar, no Sistema de Controle de Acesso do Restaurante Universitário, os alunos beneficiados com Bolsa Alimentação, inserir os créditos correspondentes ao período de vigência do benefício, e proceder às inclusões e exclusões de rotina no rol de beneficiados.

Parágrafo único. O Serviço Social deverá ainda cadastrar os alunos ingressantes beneficiados com Bolsa Alimentação no Sistema de Controle de Acesso do Restaurante Universitário, estabelecer o prazo do benefício provisório, fornecer o cartão provisório de PVC e proceder ao seu recolhimento após a confirmação da matrícula e emissão do Cartão de Identidade Estudantil pela ProGrad.

Art. 59. Compete ao Departamento de Serviço Social do campus de São Carlos e aos Assistentes Sociais dos demais campi indicar a modalidade de apoio a ser concedido aos alunos de pós-graduação, na modalidade mestrado, em situação de vulnerabilidade   socioeconômica   devidamente comprovada.

Art. 60. Compete à Seção de Moradias a organização dos dados e documentos para encaminhamento do pedido de pagamento do auxílio transporte vinculado à Bolsa Moradia.

 

CAPÍTULO IX

DOS DEVERES DOS BOLSISTAS

 

Art. 61. Como parte dos compromissos éticos e sociais do corpo discente, são deveres dos bolsistas perante a Instituição:

I - aceitar a sistemática de acompanhamento e avaliação estabelecida pelo Serviço Social dos campi;

II - comunicar, imediatamente, aos profissionais do Serviço Social de seu campus qualquer mudança na condição socioeconômica, no vínculo com a UFSCar, problemas de rendimento acadêmico e a conclusão do curso em que estiver matriculado;

III - desocupar a moradia interna ou externa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação pelo Serviço Social da não aprovação no processo de seleção, da conclusão do curso de graduação, do recebimento de bolsa por órgãos de fomento pelos pós-graduandos ou defesa de dissertação e outras situações previstas no Regimento Geral da Universidade de acordo com o Regime disciplinar do corpo discente;

IV - desocupar a moradia estudantil dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a divulgação do resultado do processo seletivo, no caso de acolhimento emergencial;

V - comunicar, imediatamente, aos profissionais do Serviço Social do seu campus a desistência de qualquer dos benefícios recebidos;

VI - manter conta corrente bancária em seu nome, para recebimento da Bolsa Moradia em espécie;

VII - manter atualizado os dados cadastrais no banco de dados da ProACE;

VIII - apresentar documento de identificação ao Restaurante Universitário;

IX - notificar, imediatamente, o Serviço Social do seu campus a permanência de pessoas não contempladas com Bolsa Moradia no local em que reside;

X - manter a ordem e respeitar o regulamento das moradias estudantis;

XI - permanecer na moradia estudantil em que foi encaminhado até a liberação do resultado final do processo seletivo de bolsas, no caso de acolhimento emergencial;

XII - atender a sistemática de acompanhamento e avaliação estabelecida pelo Serviço Social do seu campus e pela ProACE e/ou ProGrad;

XIII - comunicar, imediatamente, ao Serviço Social do seu campus, qualquer problema de adaptação ou desistência do benefício;

XIV - comunicar, imediatamente, ao Serviço Social do seu campus, o recebimento de bolsa acadêmica da Instituição ou de outros órgãos, sua duração;

XV - ressarcir os prejuízos decorrentes do mau uso ou depredação do patrimônio das moradias estudantis, internas ou externas, bem como o mau uso do recurso do auxílio moradia em dinheiro;

XVI - exercer as atividades compatíveis com sua carga horária acadêmica, cumprindo a jornada de 8 (oito) horas semanais, no caso de bolsa-atividade;

XVII - encaminhar a ProACE, ao final do período da Bolsa-Atividade, um relatório de autoavaliação descrevendo minuciosamente os resultados das atividades desenvolvidas;

XVIII - submeter-se ao acompanhamento pelo Serviço Social do campus em que estiver matriculado, no caso de baixo rendimento;

XIX - cumprir as normas e as regras previstas nos regulamentos das Moradias Estudantis, nesta Resolução, no Estatuto e nos Regimentos da UFSCar;

XX - o bolsista concluinte de curso terá direito ao recebimento da bolsa moradia até o dia de integralização dos créditos.

 

CAPÍTULO X

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 62. Competirá aos profissionais do Serviço Social dos campi o acompanhamento e avaliação dos bolsistas, compreendendo:

I - análise e emissão e pareceres sobre os pedidos de bolsas;

II - desenvolvimento de mecanismos sistemáticos de interação com a ProGrad/DiCA para acompanhamento do desempenho acadêmico e certificação de vinculo dos bolsistas;

III - manter banco com dados cadastrais e de moradia atualizado, com interface com a Seção de Moradias e Seção Administrativa da ProACE;

IV - manter atualizado banco com dados cadastrais e de utilização do serviço, em parceria com o setor responsável pelo oferecimento de Alimentação em todos os campi;

V - manter atualizado banco com dados cadastrais e de utilização do serviço; 

VI - manter banco digital atualizado com os bolsistas emergenciais e emitir relatório de bolsistas emergenciais que foram deferidos ou não no processo seletivo de bolsas do Programa Social para Discentes da UFSCar;

VII - emitir encaminhamentos de estudantes aprovados em caráter emergencial para o setor responsável pela alocação nas moradias estudantis;

VIII - emitir lista de estudantes emergenciais para o setor responsável pelo oferecimento da Bolsa Alimentação;

IX - conferir mensalmente o banco de dados para que a Seção de Moradias emita listagem nominal dos estudantes aprovados, para providências necessárias quanto a moradia externa ou interna, bem como ao pagamento da Bolsa Moradia em espécie (dinheiro);

X - encaminhar relatórios com nome e RA dos bolsistas organizados por mês de consumo, sempre que solicitado;

XI - emitir a ProACE listagem nominal dos estudantes deferidos e indeferidos no processo seletivo;

XII - emitir listagem nominal com RA, CPF e consumo mensal do benefício dos bolsistas, anualmente;

XIII - realizar a qualquer tempo, levantamento das informações prestadas pelos pleiteantes, por meio de visitas domiciliares, revisão do processo, solicitação de documentos entre outros procedimentos pertinentes;

XIV - acompanhamento do candidato veterano que não esteja com o desempenho acadêmico compatível com os critérios do Programa;

XV - acompanhar casos de ocorrência de falta grave, os quais serão analisados e julgados pelo CoACE, após parecer do Serviço Social do campus em que estuda o infrator.

Art. 63.  Competirá à Seção de Moradia de cada campus:

I - manter banco com dados cadastrais e da moradia onde foi acomodado o estudante com Acolhimento Emergencial;

II - emitir relatório de bolsistas emergenciais alocados nas moradias estudantis;

III - promover a liberação de vaga na moradia estudantil, caso o estudante beneficiado com acolhimento emergencial não seja aprovado no processo seletivo definitivo.

 

CAPÍTULO XI

DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO (DESLIGAMENTO)

 

Art. 64. O benefício em qualquer de suas modalidades será cancelado nas seguintes hipóteses:

I - cessação das condições socioeconômicas e pessoais que ensejaram a concessão;

II - desligamento, trancamento, abandono ou conclusão do curso de graduação/pós- graduação em que o bolsista esteja matriculado;

III - ocupação de vaga em moradia estudantil da UFSCar em mais de uma modalidade;

IV - apresentação de documentos falsos e de informações socioeconômicas falsas ou omissão de informações verdadeiras, a qualquer tempo apurado pelo Serviço Social;

V - caso não aceite o acompanhamento e continue a apresentar baixo rendimento acadêmico, terá sua bolsa cancelada;

VI - cometimento de qualquer ato de infração nas dependências da UFSCar conforme Regimento Geral da Universidade;

VII - desempenho insuficiente das atividades (bolsa atividade) previstas no projeto por falta de interesse e esforço, notificados pelo orientador, depois de tentativa de adaptação em 3 (três) projetos;

VIII - faltas injustificadas, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos, ou de 30 (trinta) dias alternados durante a vigência da bolsa-atividade;

IX - falta de pontualidade no comparecimento para as atividades da bolsa atividade;

X - ausência nas moradias internas e externas por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e sem prévia justificativa aos profissionais do Serviço Social do campus em que estiver matriculado;

XI - não comparecimento às aulas por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e sem prévia justificativa ao Serviço Social, no caso de auxílio transporte;

XII - não utilização da Bolsa Alimentação por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e sem prévia justificativa ao Serviço Sociais dos campi;

XIII - permitir que pessoas não pertencentes ao Programa Social para Discentes da UFSCar ocupem vagas no local onde mora;

XIV - transferência, troca, cessão ou venda de seu direito à alimentação gratuita ou auxílio transporte; 

XV - receber a bolsa auxílio mãe/pai ou grávida e residir em moradias coletivas;

XVI - conduta incompatível com a exigida pela administração, incluindo-se nesses casos ausência de ética, agressividade em relação a colegas, professores e técnicos administrativos;

XVII - tratamento inadequado aos usuários e frequentadores da Unidade a qual realiza a atividade;

XVIII - não manter o sigilo sobre assunto da Unidade a qual exerce a atividade;

XIX - causar dano ao patrimônio público;

XX - descumprir as normas e regras previstas nesta Resolução, no Estatuto e nos Regimentos da UFSCar;

XXI - solicitação pessoal.

Art. 65. Verificado comportamento inadequado frente às normas e regras de convivência em moradias estudantis ou nos restaurantes, o bolsista será convocado pelo Serviço Social do campus em que matriculado para pactuar procedimentos de mudança de comportamento.

Parágrafo único. Havendo reincidência no comportamento inadequado, poderá ser determinado o cancelamento definitivo do benefício, que não mais poderá ser pleiteado durante toda a graduação ou pós­ graduação.

Art. 66. Do cancelamento definitivo de benefício caberá pedido de reconsideração ao Serviço Social e recurso à ProACE e desta ao CoACE.
 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 67. As bolsas destinadas à moradia, alimentação, transporte e bolsa atividade são possíveis de serem acumuladas entre si.

§ 1º Não é permitido acumular a bolsa moradia em espécie com a bolsa moradia vaga.

§ 2º As bolsas destinadas à moradia, alimentação e transporte podem ser acumuladas com demais bolsas acadêmicas da UFSCar e de outros órgãos de fomento (PIBIC, PIBID), exceto se houver impeditivos advindos das modalidades das bolsas acadêmicas ou dos órgãos de fomento.

§ 3º A bolsa atividade não pode ser acumulada com bolsas acadêmicas da UFSCar ou de outros órgãos de fomento.

§ 4º A bolsa do Programa de Bolsa Permanência (PBP), criada pelo Ministério da Educação pela Portaria nº 389, de 9 de maio de 2013, não pode ser acumulada com a bolsa atividade do PAE.

Art. 68. As bolsas do PAE não podem ser acumuladas com bolsas destinadas a programas de mobilidade acadêmica ou de intercâmbio. 

Parágrafo único. Caso o estudante seja contemplado com bolsas de programas de mobilidade acadêmica ou de intercâmbio, ele terá as bolsas do PAE suspensas, podendo reativá-las quando deixar de receber as bolsas de mobilidade acadêmica ou intercâmbio, desde que comunique antecipadamente ao Serviço Social.

Art. 69. A bolsa do Programa Institucional de Acolhimento e Incentivo à Permanência Estudantil (PIAPE) é acumulável com as bolsas moradia, alimentação e transporte.

Parágrafo único. A bolsa do PIAPE não pode ser acumulada com a bolsa atividade.

Art. 70. REVOGADO (revogado pela Resolução CoACE nº 98, de 15 de março de 2024)

Art. 71. A soma total dos benefícios pecuniários de permanência recebidos pelo estudante não poderá ultrapassar a renda familiar per capita de 1,5 (um e meio) salário mínimo.

Art. 72. A cada ano de exercício fiscal/orçamentário, o Conselho de Administração (CoAd), designará o montante de recursos do Orçamento da UFSCar a serem aplicados no Programa de Assistência Estudantil da UFSCar, necessários à concessão de bolsas moradia e alimentação para todos os alunos que atendam aos critérios estabelecidos nesta Resolução em situação de vulnerabilidade socioeconômica de nível 1.

Art. 73. As bolsas-atividade serão custeadas com recursos próprios da UFSCar, e sua concessão dependerá da efetiva disponibilidade desses recursos.

Art. 74. As situações não previstas nesta Resolução serão solucionadas por deliberação do CoACE que para esta finalidade poderá editar regulamentos ou normas complementares, submetendo-as à homologação do Conselho Universitário.

Art. 75. Fica revogado o Ato Administrativo COACE nº 13, de 9 de dezembro de 2020, e as Resoluções COACE nºs:

I - 3, de 2 de abril de 2012;

II - 83, de 22 de fevereiro de 2017;

III - 104, de 30 de novembro de 2017; 

IV -  114, de 23 de maio de 2018;

V - 1, de 14 de novembro de 2019;

VI - 128, 12 de setembro de 2019; e

VII - 13, de 08 de julho de 2020.

Art. 76. Essa Resolução, com a alteração introduzida pela Resolução CoACE nº 98, passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar.

 

Djalma Ribeiro Junior

Presidente do Conselho de Assuntos Comunitários e Estudantis


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Documento assinado eletronicamente por Djalma Ribeiro Junior, Pró-Reitor(a), em 15/03/2024, às 09:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.024121/2021-18

SEI nº 1386932 

Modelo de Documento:  Ato Oficial: Resolução, versão de 02/Agosto/2019