Boletim de Serviço Eletrônico em 21/11/2018
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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

GABINETE DA REITORIA - GR


  

Portaria GR Nº 3357, DE 14 DE novembro DE 2018

  

Comissão de Verificação Documental para Pessoas com Deficiência CVDD.

  A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Estatuto da FUFSCar, aprovado pela Portaria MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada no DOU de 05/07/1991 e pelo art. 27 do Estatuto da UFSCar, aprovado pela portaria SESu/MEC nº 984, de 29/11/2007, publicada no DOU de 30/11/2007, e   

        

CONSIDERANDO a Lei 13.409/2016 que altera a Lei nº 12.711, de 29/08/2012, para dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnicos de nível médio e superior nas instituições federais de ensino,

 

CONSIDERANDO o Decreto 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência e a Portaria MEC nº 9, de 05/05/2017 que regulamenta a Lei nº 13.409/2016,

 

CONSIDERANDO a decisão do Conselho de Graduação da UFSCar, por meio da Resolução CoG nº 192, de 06/11/2018, que aprova o Edital do Regulamento da Seleção para Ingresso em 2019 nos cursos de graduação presenciais da UFSCar,

 

CONSIDERANDO que a decisão do CoG supra citada, referenda o procedimento de verificação para candidatos inscritos nas modalidades de concorrência para pessoas com deficiência (PcD) e que esta decisão foi subsidiada por atualizações indicadas pela Secretaria Geral de Ações Afirmativas, Diversidade e Equidade (SAADE), por meio do Ofício 60/2018 - SAADE, de 11/10/2018,

 

 

RESOLVE

 

  Art. 1º. Criar a Comissão de Verificação Documental para Pessoas com Deficiência (CVDD), responsável por atuar na verificação das Pessoas com deficiência que se enquadrem nas categorias discriminadas no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); e as contempladas pelo enunciado da Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 e que sejam candidatas a ingresso nos cursos de graduação da UFSCar, por meio de processos seletivos que reservem vagas no âmbito da Lei nº 12.711/2012 e suas alterações; e na verificação de outros concursos seletivos, realizados em âmbito institucional, que reservem vagas no mesmo escopo.

  Art. 2º A CVDD será constituída por no mínimo 3 (três) membros que pertençam ao quadro de servidores ativos de cada um dos campi da UFSCar.

  Parágrafo único: os membros da CVDD deverão possuir, preferencialmente, formação nas áreas de saúde, educação, ou psicossocial, com atuação relacionada às áreas da Educação Especial e/ou dos direitos das pessoas com deficiência e/ou, ainda, serem membros das Comissões de Acessibilidade atuantes nos campi da UFSCar.

  Art. 3º A constituição da referida comissão ficará sob responsabilidade da Secretaria Geral de Ações Afirmativas, Diversidade e Equidade (SAADE), que nomeará membros em quantidade e diversidade suficiente para compor as bancas de verificação, cuja função precípua será a de verificar a documentação e exames apresentados pelo candidato, observando-se as disposições do edital que regulamenta o processo de seleção.

   § 1º As bancas de verificação serão compostas, no mínimo, por 3 (três) integrantes, dos quais ao menos 1 (um) pertencerá ao quadro de servidores da UFSCar.

   § 2º Observadas integralmente as disposições do respectivo edital e da legislação aplicável, caberá aos membros da banca de verificação emitir pareceres contendo o resultado da verificação realizada.

  Art. 4º A possibilidade de participação na referida comissão terá caráter público, executada por meio da publicação de editais semestrais e/ou anuais, convocando as pessoas interessadas a participarem dos momentos de capacitação e formação sobre os temas atinentes.

  Art. 5º Os servidores docentes e servidores técnico-administrativos devidamente nomeados para compor a comissão poderão ser remunerados, observando-se a legislação e procedimentos cabíveis, após a devida comprovação feita pela SAADE e a depender da disponibilidade orçamentária.

 

 

Profa. Dra. Wanda Aparecida Machado Hoffmann

Reitora


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Documento assinado eletronicamente por Wanda Aparecida Machado Hoffmann, Reitora, em 21/11/2018, às 16:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23112.100034/2018-79 SEI nº 0003014

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