Boletim de Serviço Eletrônico em 27/11/2023

 Timbre

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

CONSELHO DE PÓS-GRADUAÇÃO - CoPG
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RESOLUÇÃO COPG Nº 29/2023

  

Dispõe sobre o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química, do Centro de Ciências Exatas e de Tecnologia, da Universidade Federal de São Carlos – campus de São Carlos/SP.

 

O Conselho de Pós-Graduação da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido em 30 de agosto de 2023 para sua 148ª reunião ordinária, e

CONSIDERANDO o estabelecimento da redação do texto do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química da Universidade Federal de São Carlos, por sua Comissão de Pós-Graduação na 271ª reunião ordinária ocorrida em 14 de junho de 2023;

CONSIDERANDO a aprovação da redação do Regimento do  da Universidade Federal de São Carlos, pelo Conselho do Centro de Ciências Exatas e de Tecnologia  em sua  115ª reunião ordinária, ocorrida em 19 de julho de 2023;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23112.020444/2023-02 e a deliberação tomada pelo Conselho de Pós-Graduação em sua 148ª reunião ordinária, de 30 de agosto de 2023;

 

RESOLVE:

Homologar  o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química da UFSCar, com a seguinte redação:

 

 

TÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º  Esta resolução estabelece o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química  (PPGEQ), da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) – Centro de Ciências Exatas e de Tecnologia (CCET), campus de São Carlos/SP – cuja finalidade principal consiste em ofertar cursos de mestrado e doutorado acadêmicos, dentro da área de conhecimento na qual se habilita  junto à Capes - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

§ 1º  O PPGEQ é composto por áreas de concentração, as quais são definidas por norma complementar da CPG.

§ 2º  Aos estudantes regulares que, atendendo aos requisitos estabelecidos nesta resolução e no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, concluírem o curso de mestrado ofertado pelo PPGEQ, será conferido o título de mestre ou mestra em Engenharia Química.

§ 3º  Aos estudantes regulares que, atendendo aos requisitos estabelecidos nesta resolução e no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, concluírem o curso de doutorado ofertado pelo PPGEQ, será conferido o título de doutor ou doutora em Engenharia Química.

 

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA

 

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

 

Art. 2º  À coordenação do PPGEQ, integrada pela Comissão de Pós-Graduação (CPG-PPGEQ) – órgão deliberativo do PPGEQ – e pela Coordenadoria do  PPGEQ (composta por um(a) coordenador(a) e um(a) vice-coordenador(a), compete a gestão das atividades didático-científicas e administrativas relacionadas ao PPGEQ.

§ 1º  A coordenadoria será exercida por um(a) coordenador(a), a quem compete superintender e coordenar as atividades do Programa de Pós-Graduação, de acordo com as diretrizes da Comissão de Pós-Graduação.

§ 2º  Compete a cada CPG, além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da UFSCar:

I - promover a supervisão didática e organizacional do PPGEQ, exercendo as atribuições daí decorrentes;

II - detalhar no âmbito do PPGEQ as políticas pertinentes sobre atividades fim, recursos humanos, físicos e financeiros formuladas nos conselhos superiores da Universidade e no Conselho do CCET;

III - elaborar ou modificar o Regimento Interno do PPGEQ submetendo-o à aprovação do Conselho do CCET e à homologação pelo Conselho de Pós- Graduação da UFSCar;

IV - aprovar normas para os processos de escolha de coordenador(a) e vice-coordenador(a) do PPGEQ, a serem homologadas pelo Conselho do CCET;

V - analisar os pareceres sobre solicitações de reconhecimento de diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, exarados por comissões nomeadas pela coordenadoria do PPGEQ;

VI - propor ao Conselho do CCET, pelo voto de dois terços de seus membros, o afastamento ou a destituição do(a) coordenador(a) do PPGEQ, na forma da lei e do Regimento Geral da UFSCar;

VII - examinar os recursos contra atos do(a) coordenador(a) do PPGEQ, nos casos e na forma definidos nos artigos 22 e 23 do Regimento Geral da Universidade;

VIII - decidir ou emitir pareceres sobre outras questões de ordem administrativa e disciplinar, no âmbito de sua competência;

IX - estabelecer e divulgar, a cada período letivo, o calendário de matrícula e outras atividades;

X - estabelecer as normas e o calendário para a realização do processo seletivo para ingresso no PPGEQ;

XI - estabelecer as normas e o calendário para a realização do Exame de Qualificação e do Exame de Proficiência em Língua Estrangeira;

XII - estabelecer normas específicas sobre a frequência às atividades do PPGEQ;

XIII - estabelecer as normas para realização das defesas de Dissertação ou Tese;

XIV - estabelecer, periodicamente, normas e critérios para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento dos docentes do PPGEQ, de acordo com os critérios estabelecidos pelos documentos de área da Capes, bem como relativos à nota do Programa, e em consonância com o planejamento estratégico do Programa;

XV - homologar o relatório das bancas examinadoras das defesa de Dissertação ou Tese;

XVI - deliberar sobre o credenciamento e descredenciamento de docentes do PPGEQ;

XVII - deliberar sobre a criação e alteração das disciplinas do PPGEQ;

XVIII - prezar pela publicidade dos atos do PPGEQ, sobretudo com relação ao Regimento Interno, a outras normas internas, às atas de reuniões da CPG, editais de processos seletivos e distribuição de bolsas, junto ao corpo discente e ao corpo docente do Programa e demais interessados.

XIX - estabelecer as normas para a gestão e distribuição das cotas de bolsas atribuídas ao PPGEQ, observando as normas impostas pelas respectivas agências de fomento, e gerenciar essa distribuição, por meio da constituição de comissão de bolsas.

Art. 3º  O mandato do(a) coordenador(a) e do(a) vice-coordenador(a) será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º  Observadas as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, do Regimento Geral e do Estatuto da UFSCar, serão aprovadas pela CPG do PPGEQ e homologadas pelo Conselho do CCET as normas para o processo de escolha de coordenador(a) e vice-coordenador(a) do PPGEQ, definindo, entre outras coisas, as formas de composição da comissão eleitoral, as modalidades e procedimentos para as candidaturas, os instrumentos de publicidade do processo, os procedimentos para realização do pleito e para apuração e homologação do resultado.

§ 2º  Em caso de impedimento temporário do(a) coordenador(a), o(a) vice-coordenador(a) deverá assumir a coordenadoria do Programa e, em caso de vacância ou impedimento do(a) coordenador(a) e do(a) vice-coordenador(a), durante a vigência do mandato, assume a coordenaria do Programa um dos representantes docentes da CPG, seja ele titular ou suplente. A escolha dos(as) novos(as) coordenador(a) e vice-coordenador(a) ocorrerá em um prazo de 90 dias, de acordo com o art. 3º, § 1º.

Art. 4º  A CPG será composta por representantes do Corpo Docente e do Corpo Discente do  PPGEQ.

§ 1º  Observadas as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, do Regimento Geral e do Estatuto da UFSCar, serão aprovadas pela CPG do PPGEQ e homologadas pelo Conselho do CCET as normas para os processos de escolha de membros da CPG do PPGEQ, definindo, entre outras coisas, as formas de composição da comissão eleitoral, a definição das vagas para titulares e suplentes em cada grupo de representação, as modalidades e procedimentos para as candidaturas, os instrumentos de publicidade do processo, os procedimentos para realização do pleito e para apuração e homologação do resultado.

§ 2º  Os  (As) representantes do Corpo Docente serão eleitos(as) pelos(as) docentes credenciados(as) no PPGEQ dentre os(as) docentes credenciados(as) ao PPGEQ que se candidatarem, e terão mandato de  2 (dois) anos, permitida a recondução sem ultrapassar dois mandatos seguidos.

§ 3º  Os (As) representantes do corpo discente serão eleitos (as) por estudantes regularmente matriculados(as) no(s) curso(s) do PPGEQ dentre estudantes regularmente matriculados (as) no PPGEQ que se candidatarem e terão mandato de 12 (doze) meses, permitida a recondução sem ultrapassar dois mandatos seguidos.

§ 4º  A proporção entre as categorias de representantes da CPG deve observar o estabelecido no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, com especial atenção para a manutenção de no mínimo 70% (setenta por cento) de representantes docentes, tendo em vista observância ao parágrafo único do art. 56 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 5º  Detalhes procedimentais aplicáveis à realização de reuniões deliberativas da CPG do PPGEQ  poderão ser regulamentados em norma específica a ser aprovada pela CPG do PPGEQ, observando-se o disposto no Regimento Geral da UFSCar.

§ 1º  A CPG do PPGEQ reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, por iniciativa própria ou por solicitação da maioria absoluta dos seus membros, mediante convocação pública da presidência, que deverá ser feita com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, em documento escrito, pelo(a) Presidente, com a indicação da pauta de assuntos a serem tratados na reunião, dispensando-se a antecedência mínima e podendo-se omitir a pauta, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no documento de convocação ou no início da reunião, desde que aceitos pela maioria dos membros do colegiado.

§ 2º  A CPG do PPGEQ reunir-se-á com a presença da maioria dos seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes à reunião (salvo nos casos especiais previstos em normas específicas) tendo, cada membro, direito a apenas um voto e cabendo à presidência apenas o voto de desempate.

§ 3°  Considerar-se-á presente à reunião o membro do colegiado lotado em outro campus diferente daquele da sede da reunião, observando-se o disposto no Regimento Geral da UFSCar e demais normas aplicáveis.

§ 4º  O membro da CPG do PPGEQ que, por motivo justo, não puder comparecer à reunião convocada deverá comunicar essa impossibilidade à respectiva secretaria.

§ 5º  A presidência da CPG do PPGEQ será composta pelo(a) presidente e seu(sua) vice-presidente, competindo o papel de presidente ao(à) coordenador(a) e de vice-presidente ao(à) vice-coordenador(a) do PPGEQ.

§ 6º  Na falta ou impedimento do(a) presidente da CPG do PPGEQ e do seu substituto legal, a presidência será exercida pelo(a) mais antigo(a) no magistério da Universidade dentre os membros do colegiado pertencentes à categoria docente mais alta.

 

 

TITULO II

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 6º  Os(As) docentes poderão ser credenciados(as) nas categorias previstas pela Capes, segundo critérios específicos estabelecidos em norma complementar do PPGEQ, a qual deverá observar, além das disposições da Capes pertinentes ao tema e demais normas aplicáveis, as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar.

§ 1º  O credenciamento de um(a) docente junto ao PPGEQ é requisito prévio para que ele(a), enquanto membro do corpo docente, possa assumir e desempenhar a orientação de estudante regularmente matriculado no PPGEQ.

§ 2º  Cada docente credenciado(a) poderá orientar e coorientar, junto ao PPGEQ, simultaneamente 10 (dez) estudantes.

Art. 7º  Observado o disposto pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, a CPG do PPGEQ poderá autorizar, mediante solicitação do(a) orientador(a), que portador(a) de título de doutor(a) que participe efetivamente na supervisão de estudante atue como coorientador(a) de Dissertação ou Tese.

 

 

TÍTULO III

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 8º  O corpo discente do PPGEQ é constituído por estudantes regularmente matriculados(as) (estudantes regulares), em virtude de terem sido aprovados(as) em processo seletivo realizado pelo PPGEQ ou mediante convênio.

§ 1º  O(A) estudante regularmente matriculado(a) no PPGEQ deve tomar conhecimento deste Regimento Interno, do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação e demais normas competentes.

§ 2º  Aos estudantes visitantes e estudantes especiais – que possam vir a ser aceitos pela CPG do PPGEQ, nos termos do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação – não se aplicam prerrogativas que são conferidas à categoria de estudantes regulares do PPGEQ, como, por exemplo, a obtenção de diploma quando da conclusão do curso.

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO DE ESTUDANTES REGULARES

 

Art. 9º  O ingresso em curso de mestrado e doutorado do PPGEQ se dará pela realização de matrícula pelo(a) interessado(a) que tenha sido aprovado(a) em processo seletivo do PPGEQ ou selecionado(a) mediante convênio, devendo-se observar o período e formas para realização da matrícula estabelecidos no respectivo edital ou nos meios e instrumentos cabíveis (no caso de ingresso mediante convênio).

Parágrafo único.  Para a efetivação da matrícula, observando os períodos e formas de que trata o caput, o(a) interessado(a) deverá apresentar os documentos exigidos para tanto, descritos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar.

Art. 10  A coordenação do PPGEQ ao atribuir a orientação de um(a) estudante a um(a) docente credenciado(a), observará as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação e demais normas que sejam aplicáveis.

Parágrafo único. No caso excepcional de não designação de orientador(a) no ato de matrícula, de que trata o §3º do art. 23, do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, a CPG do PPGEQ designará orientador(a) no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGEQ.

Art. 11  A matrícula de estudantes regulares junto aos cursos de mestrado e doutorado do PPGEQ deverá ser renovada semestralmente, mediante a realização de inscrição em atividades, que deverão ser aprovadas pelo(a) orientador(a).

Parágrafo único.  O(A) estudante que não renovar a matrícula, no prazo estabelecido em cada calendário acadêmico do PPGEQ, será considerado desistente e desligado(a) do PPGEQ.

 

CAPÍTULO II

DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA, DO REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES E DAS PRORROGAÇÕES DE PRAZO

 

Art. 12  Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o(a) estudante regularmente matriculado(a) poderá solicitar à coordenação do PPGEQ trancamento de matrícula, por motivo que o(a) impeça de frequentar o curso no qual esteja matriculado(a).

Art. 13  Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o(a) estudante regularmente matriculado poderá solicitar à coordenação do PPGEQ inclusão no Regime de Exercícios Domiciliares, em substituição a atividades presenciais de disciplinas.

Art. 14  Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o(a) estudante regularmente matriculado(a) poderá solicitar à coordenação do PPGEQ prorrogação dos prazos definidos para o cumprimento de cada um dos componentes curriculares definidos por este Regimento Interno.

Parágrafo único.  Os prazos limites definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar devem ser observados.

 

CAPÍTULO III

DO DESLIGAMENTO DE ESTUDANTES REGULARES

 

Art. 15  Será desligado(a) do curso de Pós-Graduação o(a) estudante regular que:

I - não apresentar o Diploma de Graduação, nos termos do § 3º, do art. 36 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação;

II - obtiver, no primeiro período letivo em que cursar disciplina(s), rendimento médio inferior a 2,25 (dois inteiros e vinte e cinco centésimos);

III - obtiver, nos períodos letivos seguintes em que cursar disciplina(s), rendimento acumulado médio menor que 2,5 (dois inteiros e cinquenta centésimos);

IV - obtiver nível D ou E em disciplinas, por duas vezes;

V - ultrapassar os prazos definidos por este Regimento Interno para o cumprimento dos componentes curriculares elencados pelo art. 17  ou art. 27, conforme o caso;

VI - descumprir critérios definidos por este Regimento Interno ou pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar para o cumprimento dos componentes curriculares elencados pelo art. 17 ou art. 27, conforme o caso;

VII - for reprovado(a) na defesa de Dissertação ou Tese;

VIII - nos casos de aprovação condicionada às correções previstas no artigo 78, inciso II, do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, for reprovado(a) na entrega da versão definitiva de Dissertação ou Tese; 

IX - desistir do curso, pela não renovação de matrícula, prevista no art. 11.

X - for reprovado(a) duas vezes no Exame de Qualificação;

§ 1º  O desligamento de estudante regular deverá ser informado formalmente pela coordenadoria do curso ao orientador(a) e ao(á) estudante, indicando sua fundamentação, e informando a possibilidade de recurso, observando o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

§ 2º  A média a que se refere o inciso II e III deste artigo é a média ponderada (MP) dos valores (Ni) atribuídos aos níveis de avaliação de rendimento em disciplinas, tomando-se por pesos respectivos os números (ni) de créditos das disciplinas cursadas, ou seja, MP = (∑Ni x ni)/∑ni, atribuindo-se aos níveis de avaliação, os seguintes valores (Ni): A = 4; B = 3; C = 2; D = 1; e E = 0.

 

 

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA CURRICULAR

 

Art. 16  O período de oferta de disciplinas do PPGEQ em cada período letivo, observará o calendário acadêmico do Programa. O calendário acadêmico observará o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, estabelecendo, dentre outros eventos:

I - o período para realização das rematrículas semestrais (inscrições em disciplinas/atividades);

II - o período para a oferta das disciplinas;

III - o prazo para cancelamento de inscrição em disciplinas regulares, já que, no caso das disciplinas ofertadas de maneira condensada, o cancelamento de inscrição só poderá ser realizado antes do início das respectivas aulas;

IV - o prazo para o lançamento dos conceitos e frequências.

Parágrafo único.  Será exigida a frequência mínima de 75 % (setenta e cinco por cento) nas disciplinas em que o(a) estudante estiver inscrito(a).

 

CAPÍTULO I

DO CURSO DE MESTRADO EM ENGENHARIA QUÍMICA

 

Art. 17  A estrutura curricular do curso de mestrado em Engenharia Química é constituída pelos seguintes componentes curriculares:

I - Integralização de créditos em Disciplinas;

II - Exame de proficiência em língua estrangeira;

III - Exame de qualificação;

IV - Entrega da versão original da Dissertação;

V - Defesa da Dissertação;

VI - Entrega da versão definitiva da Dissertação.

Art. 18  Os(As) estudantes regularmente matriculados(as) no curso de mestrado em Engenharia Química deverão cumprir todos os componentes curriculares elencados no art. 17, observando as formas, requisitos, critérios e prazos estabelecidos por este Regimento Interno, pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar e demais normas aplicáveis.

 

Seção I

Dos Créditos em Disciplinas no Mestrado

 

Art. 19  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso I do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Engenharia Química deverá integralizar, no mínimo, 50 (cinquenta) créditos em disciplinas.

§ 1º  A integralização da quantidade mínima de créditos em disciplinas de que trata o caput deverá ser realizada em até 670 (seiscentos e setenta )dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGEQ.

§ 2º  No prazo definido pelo § 1º, além da integralização da quantidade mínima de créditos em disciplinas, o(a) estudante deverá ter concluído as disciplinas de caráter obrigatório e de área de concentração (que forem aplicáveis) dentro da grade de oferta de disciplinas do PPGEQ.

Art. 20  A respeito do aproveitamento de créditos de que trata o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação (art. 51 e art. 52), ao curso de mestrado em Engenharia Química aplica-se o seguinte:

§ 1º  A CPG poderá reconhecer os créditos em disciplinas de que trata o art. 51 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

§ 2º  A CPG poderá reconhecer os créditos em disciplinas de que trata o inciso I do art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

§ 3º  Não se admite o cômputo de créditos de que trata o inciso II do art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

§ 4º  Poderão ser reconhecidos como créditos externos de que trata o art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, até o máximo de 40% (quarenta por cento) do total de créditos exigidos em disciplinas de que trata o art. 19.

 

Seção II

Dos Exames de Proficiência no Mestrado

 

Art. 21  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso II do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Engenharia Química deverá comprovar proficiência em inglês.

§ 1º  A comprovação de proficiência para o cumprimento de que trata o caput poderá ser exigida pelo PPGEQ quando do processo seletivo para ingresso, seja pela aplicação de prova diretamente, seja pela exigência de apresentação de comprovante de aprovação em exame certificador externo, conforme estiver estabelecido no respectivo edital de processo seletivo.

§ 2º  Quando a comprovação de proficiência para o cumprimento de que trata o caput não for exigida no processo seletivo de ingresso, conforme o previsto no §1º, deverá ser feita pelo(a) estudante regular em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da data de matrícula no PPGEQ, observando a norma complementar da CPG do PPGEQ pertinente ao tema.

 

Seção III

Dos Exames de Qualificação no Mestrado

 

Art. 22  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso III do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Engenharia Química deverá ser aprovado(a) em exame de qualificação, no prazo de 610 (seiscentos e dez dias) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGEQ.

§ 1º  Observadas as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, serão regulamentadas por norma complementar emitida pela CPG do PPGEQ questões complementares relativas à realização do exame de qualificação, como, por exemplo, as modalidades de avaliação, os procedimentos e critérios para o estabelecimento de examinadores, para o julgamento; para a realização de segundo exame no caso de reprovação no primeiro (tendo em vista o inciso X do art. 15); possibilidade de aplicação de sigilo e demais questões envolvidas.

§ 2º  O resultado do exame de qualificação deverá ser homologado pela CPG do PPGEQ.

 

Seção  IV

Da Entrega da Versão Original da Dissertação

 

Art. 23  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso IV do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Engenharia Química deverá entregar a versão original da Dissertação, no prazo de 700 (setecentos) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGEQ.

§ 1º  A versão original da Dissertação, de que trata o caput, corresponde à versão entregue ao PPGEQ para agendamento da defesa e que deve ser, portanto, encaminhada à banca examinadora de defesa de Dissertação.

§ 2º  Para agendamento da defesa, além da entrega da versão original da Dissertação, o(a) estudante deverá cumprir os requisitos definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar para a entrega da versão original.

 

Seção V

Da Defesa de Dissertação

 

Art. 24  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso V do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Engenharia Química deverá ser aprovado por banca examinadora em defesa pública de Dissertação, no prazo de 730 (setecentos e trinta) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGEQ.

§ 1º  Além dos critérios definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, a constituição de bancas examinadoras de defesa de Dissertação observará demais critérios definidos em norma a ser emitida pela CPG do PPGEQ.

§ 2º  A homologação do resultado do julgamento da defesa de Dissertação pela CPG do PPGEQ, de que trata o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, corresponderá a 50 (cinquenta) créditos.

§ 3º  Excepcionalmente, se o conteúdo do trabalho envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade e industrial, poderá ser autorizada que a defesa de Dissertação seja fechada ao público, observando-se, nesses casos, os procedimentos definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação e os critérios e demais procedimentos cabíveis que venham a ser definidos pelo órgão da UFSCar responsável pela gestão de propriedade intelectual.

§ 4º  Na defesa  fechada ao público, de que trata o §3º, apenas os membros da banca examinadora, que tenham cumprido devidamente as exigências do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, terão acesso à Dissertação e a sua apresentação, se couber.

 

Seção VI 

Da Entrega da Versão Definitiva da Dissertação

 

Art. 25  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso VI do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Engenharia Química deverá entregar a versão definitiva da Dissertação, observando os prazos definidos e demais determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação. 

 

Seção VII 

Da Concessão dos Títulos de Mestrado em Engenharia Química

 

Art. 26  Conforme estabelecido por este Regimento e pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o cumprimento dos componentes curriculares de que tratam os inciso I, II e III do art. 17 constitui requisitos para que o(a) estudante esteja apto(a) a iniciar a realização do componente curricular de que trata o inciso IV do art. 17, cuja realização é exigida para o agendamento da defesa de Dissertação de que trata o inciso V do art. 17, cujo cumprimento, juntamente com o cumprimento do inciso VI do art. 17, são requisitos para a obtenção de título de mestrado em Engenharia Química.

Parágrafo único.  Tendo sido homologado o resultado da defesa pela CPG do PPGEQ e verificado o cumprimento de todas as condições para a obtenção do título de pós-graduação, a Coordenação do Programa de Pós-Graduação, para dar início à emissão do respectivo diploma, encaminhará à ProPG a documentação necessária, seguindo orientações definidas pela ProPG.

 

CAPÍTULO II

DO CURSO DE DOUTORADO EM Engenharia Química

 

Art. 27  A estrutura curricular do curso de doutorado em Engenharia Química é constituída pelos seguintes componentes curriculares:

I - Integralização de créditos em Disciplinas;

II - Exame de proficiência em língua estrangeira;

III - Exame de qualificação;

IV - Entrega da versão original da Tese;

V - Defesa da Tese;

VI - Entrega da versão definitiva da Tese.

Art. 28  Os (As) estudantes regularmente matriculados(as) no curso de doutorado em Engenharia Química deverão cumprir todos os componentes curriculares elencados no art. 27, observando as formas, requisitos, critérios e prazos estabelecidos por este Regimento Interno, pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar e demais normas aplicáveis.

Art. 29  Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programa de Pós-Graduação da UFSCar, poderão ser admitidos(as) no curso de doutorado, sem título de mestre ou mestra, estudantes que forem aprovados(as) em processo de seleção específico para esta finalidade e modalidade de ingresso.

§ 1º  Também poderão ser admitidos(as) no curso de doutorado, sem título de mestre ou mestra, estudante do curso de mestrado do PPGEQ que tenha um coeficiente de rendimento maior ou igual a 3,6 em no mínimo 3 (três) disciplinas obrigatórias cursadas no 1º semestre do ano corrente, observando-se ainda:

I - mediante a ocorrência de que trata o §1º, o(a) estudante deve apresentar solicitação formal de admissão no curso de doutorado à CPG do PPGEQ;

II - deve haver posicionamento favorável do(a) orientador(a) do(a) estudante no mestrado, quanto à solicitação de que trata o inciso I;

III - a CPG do PPGEQ deliberará sobre a solicitação.

§ 2º  A admissão no curso de doutorado, na forma prevista no §1º, além das implicações definidas no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, não significa a conclusão do curso de mestrado do PPGEQ, não havendo, portanto, emissão de diploma relativo à obtenção de título de mestrado para o(a) estudante.

 

Seção I

Dos Créditos em Disciplinas no Doutorado

 

Art. 30  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso I do art. 27, o(a) estudante regular do curso de doutorado em Engenharia Química deverá integralizar, no mínimo, 70 (setenta) créditos em disciplinas.

§ 1º  A integralização da quantidade mínima de créditos em disciplinas de que trata o caput deverá ser realizada em até 730 (setecentos e trinta)  dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGEQ.

§ 2º  No prazo definido pelo § 1º, além da integralização da quantidade mínima de créditos em disciplinas, o(a) estudante deverá ter concluído as disciplinas de caráter obrigatório e de área de concentração (que forem aplicáveis) dentro da grade de oferta de disciplinas do PPGEQ.

§ 3º  Aos(Às) estudantes de doutorado que realizarem parte de seus estudos em outras instituições, no país ou exterior, aplica-se ainda o seguinte:

I – O(A) estudante deverá observar as exigências da respectiva agência de fomento, assim como as Normas Complementares do PPGEQ, relativas à integralização de créditos em disciplinas, quando houver;

Art. 31  A respeito do aproveitamento de créditos de que trata o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação (§ 2º do art. 50; art. 51 e art. 52) ao curso de doutorado em Engenharia Química, aplica-se o seguinte:

§ 1º  Quando o(a) estudante de doutorado for portador(a) de título de mestre ou mestra, a CPG poderá aceitar o cômputo de parte dos créditos obtidos no mestrado, conforme critérios estabelecidos em norma complementar da CPG do PPGEQ.

§ 2º  A CPG poderá reconhecer os créditos em disciplinas de que trata o art. 51 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

§ 3º   A CPG poderá reconhecer os créditos em disciplinas de que trata o inciso I do art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

§ 4º  Não se admite o cômputo de créditos de que trata o inciso II do art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

§ 5º  Poderão ser reconhecidos como créditos externos de que trata o art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, até o máximo de 20 % (vinte por cento) do total de créditos exigidos em disciplinas de que trata o art. 30.

 

Seção II

Dos Exames de Proficiência no Doutorado

 

Art.  32 Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso II do art. 27, o(a) estudante regular do curso de doutorado em Engenharia Química deverá comprovar proficiência em inglês.

§ 1º  A comprovação de proficiência para o cumprimento de que trata o caput poderá ser exigida pelo PPGEQ quando do processo seletivo para ingresso, seja pela aplicação de prova diretamente, seja pela exigência de apresentação de comprovante de aprovação em exame certificador externo, conforme estiver estabelecido no respectivo edital de processo seletivo.

§ 2º  Quando a comprovação de proficiência para o cumprimento de que trata o caput não for exigida no processo seletivo de ingresso, conforme o previsto no §1º, deverá ser feita pelo(a) estudante regular em 365 (trezentos e sessenta e cinco)  dias a partir da data de matrícula no PPGEQ, observando a norma complementar da CPG do  PPGEQ pertinente.

 

Seção III

Dos Exames de Qualificação no Doutorado

 

Art. 33  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso III do art. 27, o(a) estudante regular do curso de doutorado em Engenharia Química deverá ser aprovado(a) em exame de qualificação, no prazo de 1095 (mil e noventa e cinco) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGEQ.

§ 1º  Observadas as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, serão regulamentadas por norma complementar emitida pela CPG do PPGEQ questões complementares relativas à realização do exame de qualificação, como, por exemplo, as modalidades de avaliação, os procedimentos e critérios para o estabelecimento de examinadores, para o julgamento; para a realização de segundo exame no caso de reprovação no primeiro (tendo em vista o inciso X do art. 15); possibilidade de aplicação de sigilo e demais questões envolvidas.

§ 2º  O resultado do exame de qualificação deverá ser homologado pela CPG do PPGEQ.

§ 3º  Aos (Às) estudantes de doutorado que realizarem parte de seus estudos em outras instituições, no país ou exterior, aplica-se ainda o seguinte:

I – O(A) estudante deverá observar as exigências da respectiva agência de fomento, assim como as Normas Complementares do PPGEQ, relativas a exame de qualificação,  quando houver;

 

Seção IV

Da Entrega da Versão Original da Tese

 

Art. 34  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso IV do art. 27, o(a) estudante regular do curso de doutorado em Engenharia Química deverá entregar a versão original da Tese, no prazo de 1430 (mil quatrocentos e trinta) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGEQ.

§ 1º  A versão original da Tese, de que trata o caput, corresponde à versão entregue ao PPGEQ para agendamento da defesa e que deve ser, portanto, encaminhada à banca examinadora de defesa de Tese.

§ 2º  Para agendamento da defesa, além da entrega da versão original da Tese, o(a) estudante deverá:

I. cumprir os requisitos definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar para a entrega da versão original.

II - apresentar comprovante de publicação de artigo científico, observando critérios e requisitos definidos por norma complementar do PPGEQ. Esse comprovante poderá ser dispensado mediante atestado do órgão da UFSCar responsável pela gestão de propriedade intelectual que recomende a dispensa, de acordo com os critérios e procedimentos definidos por esse órgão;

 

Seção V

Da Defesa de Tese

 

Art. 35  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso V do art. 27, o(a) estudante regular do curso de doutorado em Engenharia Química deverá ser aprovado(a) por banca examinadora em defesa pública de Tese, no prazo de 1460 (mil quatrocentos e sessenta) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGEQ.

§ 1º  Além dos critérios definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, a constituição de bancas examinadoras de defesa de Tese observará demais critérios definidos em norma a ser emitida pela CPG do PPGEQ.

§ 2º  A homologação do resultado do julgamento da defesa de Tese pela CPG do PPGEQ, de que trata o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, corresponderá a 130 (cento e trinta) créditos.

§ 3º  Excepcionalmente, se o conteúdo do trabalho envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade e industrial, poderá ser autorizada que a defesa de Tese seja fechada ao público, observando-se, nesses casos, os procedimentos definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação e os critérios e demais procedimentos cabíveis que venham a ser definidos pelo órgão da UFSCar responsável pela gestão de propriedade intelectual.

§ 4º  Na defesa fechada ao público, de que trata o §3º, apenas os membros da banca examinadora, que tenham cumprido devidamente as exigências do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, terão acesso à Tese e a sua apresentação se couber.

 

Seção VI

Da Entrega da Versão Definitiva da Tese

 

Art. 36  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso VI do art. 27, o(a) estudante regular do curso de doutorado em Engenharia Química deverá entregar a versão definitiva da Tese, observando os prazos definidos e demais determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

 

Seção VII

Da Concessão dos Títulos Doutorado em Engenharia Química

 

Art. 37  Conforme estabelecido por este Regimento e pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o cumprimento dos componentes curriculares de que tratam os inciso I, II e III do art. 27 constituem requisitos para que o(a) estudante esteja apto(a) a iniciar a realização do componente curricular de que trata o inciso IV do art. 27, cuja realização é exigida para o agendamento da defesa de Tese de que trata o inciso V do art. 27, cujo cumprimento, juntamente com o cumprimento do inciso VI do art. 27, são requisitos para a obtenção de título de doutorado em Engenharia Química.

Parágrafo único.  Tendo sido homologado o resultado da defesa pela CPG do PPGEQ e verificado o cumprimento de todas as condições para a obtenção do título de pós-graduação, a Coordenação do Programa de Pós-Graduação, para dar início à emissão do respectivo diploma, encaminhará à ProPG a documentação necessária, seguindo orientações definidas pela ProPG.

 

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 38  As disposições definidas neste Regimento Interno aplicam-se mediante a observância do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, do Regimento Geral da Universidade Federal de São Carlos, demais normas internas e externas de ordem superior, bem como políticas que sejam aplicáveis a cada assunto.

§ 1º  Os casos omissos neste regimento, serão objeto de deliberação da CPG do PPGEQ, observando-se, entre outras coisas, as normas citadas no caput.

§ 2º  Quando, para a deliberação de que trata o §1º, se fizer necessária deliberação a respeito de assunto sob competência do CoPG, a CPG do PPGEQ deverá dirigir consulta ao CoPG, provocando sua deliberação.

§ 3º  Quando, para a deliberação de que trata o §1º, se fizer necessária deliberação a respeito de assunto sob competência de outra instância da UFSCar, a CPG do PPGEQ deverá dirigir consulta à instância correspondente, provocando sua deliberação.

§ 4º  Em suas deliberações ou normas complementares, a CPG do PPGEQ não poderá contrariar ou criar situações estranhas no ordenamento normativo da UFSCar, tanto com relação às determinações deste Regimento Interno, quanto das demais normas citadas no caput.

Art. 39  Ficam revogados o Parecer CaPG nº 57 de 2008 que homologou o Regimento Interno do  PPGEQ na 327ª reunião ordinária da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão em 27 de fevereiro de 2008, a  Resolução CoPG  nº 3 de 29 de fevereiro de 2012 que homologou as alterações no Regimento Interno do PPGEQ na 33ª reunião ordinária do Conselho de Pós-Graduação, a Resolução CoPG nº 10 de 19 de dezembro de 2012 que homologou as alterações no  Regimento Interno do PPGEQ na 42ª reunião ordinária do Conselho de Pós-Graduação,  a Resolução CoPG nº 1 de 30 de janeiro de 2014  que homologou o Regimento Interno do PPGEQ na 54ª reunião ordinária do Conselho de Pós-Graduação realizada em  29 de janeiro de 2014, a  Resolução CoPG nº 6 de 27 de março de 2014, que homologou  alteração no Regimento Interno do PPGEQ  na  56ª reunião ordinária do Conselho de Pós-Graduação realizada em 26 de março de 2014, e a Resolução CoPG nº 13 de 25 de novembro de 2015 que homologou o Regimento Interno do PPGEQ na 74ª reunião ordinária do Conselho de Pós-Graduação.

§ 1º  O(A) estudante que estiver regularmente matriculado(a) no PPGEQ tem o prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, após o início da vigência, para optar pelo enquadramento neste Regimento, mediante declaração assinada e entregue ao PPGEQ.

§ 2º Havendo estudantes em andamento que optem por permanecer submetidos(as) aos atos normativos de que trata o caput, tais normas permanecerão aplicáveis a tais estudantes, até a finalização do vínculo destes junto ao  junto ao PPGEQ.

Art. 40  Conforme definido pelo inciso III, art. 16, da Resolução ConsUni nº 45, de 1º de abril de 2021, compete à Comissão de Pós-Graduação elaborar ou modificar o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação submetendo-o à aprovação do respectivo Conselho do CCET  e à homologação pelo Conselho de Pós-Graduação da UFSCar.

Art. 41  O presente Regimento constante desta Resolução entrará em vigor em 1º de dezembro de 2023.

 

 

Prof. Dr. Rodrigo Constante Martins

Presidente do Conselho de Pós-Graduação

Universidade Federal de São Carlos

 


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Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Constante Martins, Presidente de Conselho, em 27/11/2023, às 17:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.020444/2023-02

SEI nº 1253004 

Modelo de Documento:  Resolução, versão de 02/Agosto/2019