Boletim de Serviço Eletrônico em 06/01/2023

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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

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Resolução PROPQ Nº 4, DE 16 DE dezembro DE 2022

  

Atualização do Regimento do Programa de Pós-Doutorado (PPD-UFSCar)

 

 

O Conselho de Pesquisa da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das atribuições legais que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido para sua 87º reunião ordinária, 

 

 

R E S O L V E  

 

Art. 1º. Aprovar a proposta de atualização do regimento do Programa de Pós-Doutorado (PPD-UFSCar).

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nesta data. 


 

Prof. Dr. Pedro Sérgio Fadini 

Presidente do Conselho de Pesquisa


 

CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS


 

O Conselho de Pesquisa da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido nesta data para sua 87ª reunião ordinária, considerando o Proc. nº 23112.024934/2021-16, R E S O L V E:

 

Art. 1º. Esta resolução dispõe sobre o Programa de Pós-Doutorado, disciplinando o desenvolvimento de atividades de pesquisa por portadores do título de doutor, que venham a participar de grupo de pesquisa sediado na UFSCar com o objetivo de contribuir para a excelência científica de projetos desenvolvidos e divulgação do conhecimento produzido na universidade. 

 

Parágrafo único. O Programa de Pós-Doutorado (PPD/UFSCar) vincula-se à Pró-Reitoria de Pesquisa (ProPq) da UFSCar.

 

Art. 2º. Podem ser admitidos no Programa de Pós-Doutorado da UFSCar portadores do título de doutor ou equivalente: 

 

I - com vínculo empregatício ou estatutário, com ou sem percepção de bolsa de agência de fomento ou outra instituição financiadora, desde que apresentada a devida autorização da instituição de origem para afastamento com fins ao pós-doutorado e, se for o caso, documentação comprobatória da bolsa pela agência fomentadora; 

 

II - sem vínculo empregatício ou estatutário, e com percepção de bolsa de pós-doutorado de agência de fomento ou outra instituição financiadora, desde que apresentada documentação comprobatória; ou 

 

III - sem vínculo empregatício ou estatutário, e sem percepção de bolsa de pós-doutorado, em condições devidamente justificadas. 

 

§ 1º. Pesquisadores com vínculo empregatício ou estatutário, com regime parcial de trabalho, poderão ser dispensados da autorização da instituição de origem para afastamento para o pós-doutorado, desde que apresentem documento comprobatório da adequação da sua carga horária com as atividades propostas no PPD/UFSCar, com aprovação do departamento acadêmico, programa de pós-graduação ou unidade  que o receberá.

 

§ 2º. Excepcionalmente, pessoas com vínculo empregatício ou estatutário com regime integral de trabalho poderão desenvolver suas atividades, com a autorização da instituição de origem, mesmo sem afastamento, desde que haja aprovação do departamento acadêmico, programa de pós-graduação ou unidade que o receberá. 

 

§ 3º. Tratando-se de cidadão estrangeiro, o início das atividades na UFSCar ficará condicionado à apresentação de visto de entrada e estadia no país, de acordo com a legislação pertinente, compatível com a realização das atividades previstas no plano de trabalho. 

 

Art. 3º. Além de atividades de pesquisa, o pós-doutorando poderá desenvolver atividades de ensino de graduação ou pós-graduação e de extensão, desde que previamente aprovadas pelos órgãos colegiados competentes e respeitadas as disposições dos regimentos gerais de graduação, de pós-graduação, e de extensão. 

 

§ 1º. O pós-doutorando poderá ser corresponsável por disciplina de graduação, juntamente com um docente efetivo da UFSCar, cujo plano de ensino tenha sido aprovado pelo departamento acadêmico pertinente, respeitando-se a legislação para atuação docente vigente na UFSCar. 

 

§ 2º. O pós-doutorando poderá orientar ou coorientar e ser responsável ou corresponsável por disciplina de pós-graduação, mediante aprovação do colegiado de Pós-Graduação pertinente, respeitadas as disposições do Regimento Geral da Pós-Graduação e do Regimento do Programa de Pós-Graduação interessado. 

 

§ 3º. O pós-doutorando poderá orientar ou coorientar atividades de iniciação científica, desde que estas atividades tenham sido previstas em seu plano de trabalho e estejam em conformidade com as normas estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pesquisa. 

 

Art. 4º. As atividades desenvolvidas pelo pós-doutorando possuem caráter voluntário, não serão remuneradas pela UFSCar e não geram vínculo empregatício ou estatutário e obrigações previdenciárias e afins, em conformidade com a Lei nº 9608/1998. 

 

Art. 5º. As atividades do Programa de Pós-Doutorado serão desenvolvidas junto a departamento acadêmico, programa de pós graduação ou unidade da UFSCar, sob a supervisão de docente integrante de seu quadro permanente de pessoal ou de “professor sênior”, portador de título de doutor, admitido nos termos da Portaria GR/UFSCar nº 248/2013. 

 

§ 1º. O supervisor deve integrar grupo de pesquisa da UFSCar, ao qual o pós-doutorando também deverá estar vinculado, devidamente cadastrado no diretório de grupos de pesquisa do CNPq, atualizado e certificado pela UFSCar. 

 

§ 2º. O supervisor providenciará as condições necessárias à realização da pesquisa e demais atividades previstas no plano de trabalho, incluindo o cadastro e renovação do(a) pesquisador(a) no PPD/UFSCar.

 

Art. 6º. São obrigações do pós-doutorando: 

I – Executar as atividades de pesquisa e, eventualmente, as de ensino de graduação e pós-graduação e de extensão, conforme previstas no plano de trabalho;

II - manter atualizado o seu currículo Lattes, com a indicação do vínculo com o PPD/UFSCar;

III – cumprir plano de trabalho previsto para exercício de suas atividades; 

IV – respeitar e cumprir os deveres e vedações previstos no regime disciplinar dos servidores efetivos da UFSCar, conforme Lei n. 8.112, de 1990, no que for compatível com a natureza de suas atividades;

V – reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à UFSCar ou a terceiros na execução de suas atividades. 

 

Art. 7º. O pós-doutorando responde administrativa, civil e criminalmente pelo exercício irregular de suas atividades, nos termos do art. 121 e seguintes da Lei n. 8.112, de 1990 e do art. 327, do Código Penal Brasileiro. 

 

Art. 8º. Em caso de publicação de trabalho relacionado à pesquisa desenvolvida no âmbito da UFSCar, do qual o pós-doutorando seja autor ou coautor, o vínculo com a UFSCar deverá ser mencionado de forma expressa na publicação. 

 

Art. 9º. Se da pesquisa desenvolvida pelo pós-doutorando resultar algum produto ou técnica de produção inovadora, ou ainda algo que possa proporcionar proveito econômico de qualquer natureza, a UFSCar e a instituição de origem ou de fomento, se for o caso, serão cotitulares dos direitos de propriedade intelectual. 

 

Parágrafo único. O pós-doutorando, juntamente com os demais pesquisadores que tenham contribuído para a pesquisa, serão os inventores. 

 

Art. 10. Ao pós-doutorando da UFSCar é vedado: 

 

I – o exercício de atividades próprias de cargo de Direção ou Função Gratificada da UFSCar;

II – o exercício de funções administrativas privativas de servidores docentes ou técnico-administrativos do quadro de pessoal da UFSCar; 

III – receber da UFSCar, remuneração ou ressarcimento, a qualquer título, em razão do desenvolvimento das atividades previstas em seu plano de trabalho. 


 

CAPÍTULO II: INSCRIÇÃO NO PROGRAMA

 

Art. 11. O pedido de inscrição no Programa de Pós-Doutorado será apresentado ao departamento acadêmico ou programa de pós-graduação ou unidade junto ao qual serão desenvolvidas as atividades, instruído com os seguintes documentos:

 

I – ofício do(a) supervisor(a) dirigido ao Conselho Departamental ou Programa de Pós-Graduação ou unidade, apresentando o(a) candidato(a), o projeto, e a relevância da pesquisa para o grupo ao qual se inserirá;

 

II – cópia do diploma de doutorado ou outro documento hábil a comprovar a conclusão do doutorado pelo interessado;

 

III – curriculum vitae “Lattes” ou curriculum vitae simplificado, no caso de candidato estrangeiro, atualizados em até 6 meses da submissão da proposta; 

 

IV  – formulário de inscrição eletrônico devidamente preenchido, disponível em: (https://www.propq.ufscar.br/pesquisador/programa-de-pos-doutorado-da-ufscar);  


 

V – declaração do interessado de que tem conhecimento e de que está de acordo que as atividades no Programa de Pós-Doutorado não serão remuneradas e não produzirão vínculo empregatício em relação à UFSCar;

 

VI – carta da instituição de origem, no caso de candidatos com vínculo empregatício ou estatutário em outras instituições, quando concedido afastamento para fins de pós-doutorado; ou declaração de que não possui vínculo empregatício; ou declaração de que o vínculo em tempo parcial com a instituição de origem é compatível com as atividades do pós-doutorado, com aprovação departamental; ou autorização da instituição de origem para desenvolvimento das atividades de pós-doutorado sem afastamento, com aprovação departamental, do colegiado do programa de pós-graduação ou unidade a que for estar vinculado;

 

VII – documento da agência fomentadora, quando concedida bolsa de pós-doutorado para desenvolvimento de suas atividades de pesquisa na UFSCar; 

 

VIII – No caso de pesquisadores estrangeiros, apresentação de visto de entrada e estadia no País, de acordo com a legislação migratória pertinente e vigente no país, compatível com a realização das atividades previstas no plano de trabalho;

 

IX – projeto de pesquisa, em que conste expressamente: título, introdução, estado das artes da literatura pertinente, justificativa/relevância, objetivos, metodologia, resultados esperados e cronograma;

 

X – plano de trabalho, incluindo um resumo do projeto de pesquisa a ser realizado e a descrição das atividades que serão desenvolvidas, conforme o caso, tais como atividades didáticas de graduação ou pós-graduação, atividades de orientação e extensão, participações em reuniões do Grupo de Pesquisa em que será acolhido e previsão de outras atividades acadêmicas a serem desenvolvidas; 

 

XI – parecer circunstanciado emitido por docente especialista da UFSCar, indicando as contribuições e relevância da pesquisa para o departamento, programa de pós-graduação ou unidade;

 

XII - espelho do grupo de pesquisa da UFSCar em que constem o pesquisador e seu supervisor.

 

§ 1º. Compete ao supervisor do pós-doutorando encaminhar a documentação completa e devidamente organizada para inscrição do pesquisador junto ao departamento acadêmico ou programa de pós-graduação ou unidade da UFSCar, onde serão desenvolvidas as atividades do programa de pós-doutorado. Compete, ainda, ao supervisor, dirimir/resolver quaisquer dúvidas relativas à documentação, caso ocorram.

 

§ 2º. Documentos comprobatórios substitutos ao diploma, como a ata de defesa ou declaração de programa de pós-graduação, devem ter sido emitidos há, no máximo, 12 meses da data de inscrição no PPD/UFSCar, devendo ser substituídos pelo diploma em até 6 meses do início das atividades no PPD/UFSCar. 

 

§ 3º. No caso de pesquisadores com vínculo empregatício ou estatutário em outras instituições, com regime de trabalho integral, deverá ser apresentado o documento comprobatório do afastamento para fins de pós-doutorado da instituição ao qual está vinculado.

 

§ 4º. No caso de pesquisadores sem vínculo empregatício, deverá ser apresentada a declaração de que não possui vínculo.

 

§ 5º. No caso de pesquisadores com regime de trabalho parcial, sem afastamento da instituição de origem, deverá ser apresentada uma declaração de compatibilidade entre as atividades realizadas na instituição de origem e as atividades do pós-doutorado, aprovada pelo conselho departamental, ou programa de pós-graduação ou unidade.

 

§ 6º. No caso de pesquisadores com vínculo empregatício ou estatutário, com regime de trabalho integral e sem afastamento, deverá ser apresentada a autorização da instituição de origem para o desenvolvimento das atividades de pós-doutorado, em período compatível com o plano de trabalho e com aprovação do departamento acadêmico ou programa de pós-graduação ou unidade.

 

§ 7º. Caso haja previsão de desenvolvimento das atividades na modalidade remota, deverá constar expressamente do plano de trabalho, aprovado pelo conselho departamental ou colegiado do programa de pós-graduação ou unidade. Neste caso, se o pesquisador for estrangeiro, fica dispensado da apresentação de visto de entrada e estadia no país.

 

§ 8º. Caso haja previsão de atividades didáticas e de orientação no plano de trabalho, deverá constar, no processo, a expressa concordância das unidades acadêmicas responsáveis.

 

CAPÍTULO III: RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO

 

Art. 12. As atividades do Programa de Pós-Doutorado na UFSCar podem ser desenvolvidas em tempo integral ou parcial e terão a duração mínima de seis meses e máxima de vinte e quatro meses, sendo admitidas prorrogação por até 6 meses ou renovação por até 24 meses.

 

§ 1º. Entende-se por prorrogação estender o prazo para a conclusão da pesquisa em andamento, em até seis meses, sem alterações no projeto em curso.

 

§ 2º. Entende-se por renovação a proposição justificada de pesquisa relacionada ao projeto em andamento, dando continuidade a ele, admitindo-se alterações que não descaracterizem a proposição inicial.

 

§ 3º. O prazo mínimo para encerramento do Programa de Pós-Doutorado poderá ser reduzido, por motivo devidamente justificado pelo supervisor, desde que cumprida parcela significativa do plano de trabalho, e em prazo não inferior a 4 meses. 

 

 

Art. 13. Havendo interesse na renovação ou prorrogação do pós-doutorado, o pesquisador deverá encaminhar o pedido ao departamento acadêmico ou programa de pós-graduação ou unidade a que se vincula, com a anuência expressa de seu supervisor: 

 

I – Manifestação do(a) pesquisador(a) e/ ou do(a) supervisor(a) solicitando a renovação, com a vigência desejada (dia/mês/ano), de até 6 meses para o caso da prorrogação e de até 24 meses para o caso da renovação;

 

II – curriculum vitae “Lattes” do(a) pesquisador(a) atualizado, no qual conste o vínculo com o Programa de Pós-Doutorado da UFSCar (PPD/UFSCar), para a renovação;


 

III – Tratando-se de cidadão estrangeiro, comprovante de visto válido para o período da renovação ou prorrogação, conforme a legislação migratória vigente no país;


 

IV - Relatório parcial das atividades até então desenvolvidas, para o caso da renovação.


 

§ 1º. Caso o pós-doutorando receba bolsa de pós-doutorado, deverá encaminhar o documento que comprove a renovação da bolsa junto ao órgão financiador ou informar o seu encerramento. 

 

§ 2º. Caso o pós-doutorando possua vínculo empregatício ou estatutário, deverá instruir o pedido de renovação ou prorrogação com uma carta da instituição de origem, comprovando a prorrogação do prazo de afastamento para pós-doutorado ou a autorização para as atividades em tempo parcial. 

 

§ 3º. Caso o pesquisador tenha apresentado a ata de defesa do doutorado como documento comprobatório do título de doutor, deverá apresentar cópia do diploma ou homologação da defesa no momento da renovação, se ainda não tiver substituído a ata de defesa.

 

Art. 14. A proposta de pós-doutorado e sua renovação serão submetidas à aprovação do conselho departamental ou do colegiado do programa de pós-graduação ou unidade e do conselho de centro respectivo, e encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa – ProPq/UFSCar, para registro e homologação pelo Conselho de Pesquisa. 

 

§ 1º. Propostas de prorrogação deverão ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Pesquisa - ProPq/UFSCar com ciência do departamento ou programa de pós-graduação ou unidade à qual o pesquisador está vinculado.

§ 2º. Aprovada a proposta ou sua renovação ou prorrogação, a Pró-Reitoria de Pesquisa fará a inserção ou reinserção dos dados no sistema eletrônico próprio, para efetivação do pós-doutorando no Programa de Pós-Doutorado da UFSCar. 


 

Art. 15. Uma vez efetivado no Programa de Pós-Doutorado da UFSCar, o pós-doutorando receberá um documento identificador, declarando a natureza da relação deste com a UFSCar. 


 

CAPÍTULO IV: LICENÇAS, CANCELAMENTO E CONCLUSÃO

 

Art. 16. Será concedida prorrogação de prazo para o caso de licença-maternidade e licença para tratamento de saúde, cujos afastamentos sejam superiores a 30 dias.

 

Parágrafo único. Para solicitar a prorrogação do prazo, o pesquisador deverá apresentar documento médico que recomende o afastamento. 

 

Art. 17. O encerramento do vínculo poderá se dar por conclusão ou cancelamento. É responsabilidade do supervisor comunicar a finalização do pós-doutorado ao departamento acadêmico ou programa de pós-graduação ou unidade no processo de cadastro do pós-doutorando. 

 

Parágrafo único. Caso a finalização ocorra por cancelamento, a comunicação deverá ser feita à ProPq por ofício, com anuência do supervisor e ciência do departamento ou programa de pós-graduação ou unidade e do centro.


 

Art. 18.  Caso a finalização ocorra por conclusão da pesquisa, a comunicação deverá ser feita com a entrega do relatório final das  atividades desenvolvidas, encaminhado pelo(a) pesquisador(a) e supervisor(a) e em que conste o período total da pesquisa acompanhado de:

 

I – curriculum vitae “Lattes” no qual conste o vínculo com Programa de Pós-Doutorado da UFSCar; 

II -  Parecer circunstanciado de docente especialista.

 

Parágrafo único. O relatório deverá ser aprovado em reunião regular de conselho de  departamento ou colegiado de programa de pós-graduação e de conselho de centro, ou unidade, quando for o caso, e o processo encaminhado à ProPq para análise do CoPq, sendo admitida apenas uma aprovação ad referendum para a tramitação do processo.


 

Art. 19. A Pró-Reitoria de Pesquisa será responsável pela emissão de certificado declarando o título da pesquisa, a duração do pós-doutorado, o local onde foi desenvolvido, e o docente responsável pela supervisão da pesquisa. 

 

Parágrafo único. Caso o pós-doutorado venha a ser encerrado antecipadamente, o pós-doutorando terá direito somente ao recebimento de certificado de conclusão desde que atendido o disposto no parágrafo terceiro do Art. 12 e mediante aprovação da Pró-Reitoria de Pesquisa. 



 

CAPÍTULO V: DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. O pós-doutorando terá acesso aos serviços e facilidades oferecidas aos docentes do quadro de pessoal da UFSCar. 


 

Art. 21. O pós-doutorando estará coberto por contrato coletivo de seguro de acidentes pessoais, pelo tempo de duração de seu programa, contratado pela UFSCar, conforme sua disponibilidade orçamentária e financeira.   

 

Art. 22. O pesquisador e seu supervisor ficam cientes de que devem acompanhar  as orientações e atualizações disponíveis no site da Pró-Reitoria de Pesquisa.

Art. 23. A tramitação do processo poderá ser revista se houver necessidade de alteração em virtude de legislação ou em virtude de procedimentos institucionais.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico.



 

Prof. Dr. Pedro Sergio Fadini

Presidente do Conselho de Pesquisa


 

 


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Sergio Fadini, Pró-Reitor(a), em 16/12/2022, às 22:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.024934/2021-16

SEI nº 0906207 

Modelo de Documento:  Resolução, versão de 02/Agosto/2019