FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
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Resolução CONSUNI Nº 97, DE 17 DE fevereiro DE 2023
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Disciplinar Recursal, CDR. |
O Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das suas atribuições legais e daquelas que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido para sua 268ª Reunião Ordinária, em 17/02/2023, após apreciação da documentação constante dos dos autos do processo nº 23112.041084/2022-93,
CONSIDERANDO que ao ConsUni compete examinar recursos originários de decisões proferidas pelo(a) Reitor(a), facultando-lhe a constituição de câmaras deliberativas ou assessoras e suas vinculações, conforme a natureza dos assuntos (inciso XXII c.c. inciso XIX do artigo 4º do Regimento Geral da UFSCar);
CONSIDERANDO que das decisões pela improcedência de Recursos e Pedidos de Reconsideração, proferidos pelo(a) Reitor(a), no bojo de processos administrativos disciplinares, é cabível recurso, consoante a redação do inciso I do artigo 107 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de fevereiro de 1990, e alterações posteriores.
CONSIDERANDO o artigo 3º da Resolução ConsUni nº 88, de 6 de dezembro de 2022, que “Dispõe sobre a criação da Câmara Disciplinar Recursal no âmbito do Conselho Universitário.”
R E S O L V E
Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno da Câmara Disciplinar Recursal, em anexo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Boletim de Serviço Eletrônico (Publicações Eletrônicas do SEI-UFSCar).
Profa. Dra. Ana Beatriz de Oliveira
Presidente do Conselho Universitário
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Anexo à Resolução ConsUni nº 97, de 17/02/2023
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DISCIPLINAR RECURSAL
CAPÍTULO I
Da Competência
Art. 1º. A Câmara Disciplinar Recursal - CDR, vinculada ao Conselho Universitário – ConsUni, compete a apreciação e deliberação conclusiva acerca de:
I - recursos interpostos em face de atos de aplicação, a servidores docentes e técnico-administrativos, das penalidades disciplinares aludidas na Lei 8.112/1990, e
II- recursos interpostos em face de decisões de indeferimento de pedidos de reconsideração quanto a atos de aplicação, a servidores docentes e técnico-administrativos, das penalidades disciplinares aludidas na Lei 8.112/1990.
Art. 2º. Inadmitir-se-á os recursos:
I – intempestivos, assim considerados os interpostos em lapso de tempo superior a 30 (trinta) dias contados da publicação ou da ciência, pelo interessado, de ato de aplicação de penalidade ou de decisão de indeferimento de pedido de reconsideração.
II - decorrente do indeferimento de pedido de Revisão de Processo (Seção III - Capítulo III, artigos 174 a 182, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e alterações posteriores), atestando a inexistência de fatos novos ou circunstâncias suscetíveis a justificar a inocência do punido;
III – interpostos por aquele que não seja o servidor a quem se aplicou penalidade disciplinar versada no recurso.
Art. 3º. Os procedimentos previstos neste Regimento observarão os princípios que regem a administração pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, prezando ainda pela qualidade técnica da instrução processual.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Composição e Funcionamento
Art. 4º. A CDR será composta de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pelo ConsUni dentre seus membros.
§1º. Os mandatos dos eleitos terão prazo de 2 (dois) anos, sendo admitidas reeleições.
§2º. Inobstante o consignado no parágrafo anterior, o mandato de eleito findará a qualquer tempo sempre que ele perder sua condição de membro do ConsUni.
Art. 5º. Eleitos os membros da CDR, sua composição dar-se-á mediante a expedição de Ato Administrativo do ConsUni, o qual indicará presidente e vice-presidente da câmara.
§1º. Em todas as oportunidades em que houver eleição de membro(s) da CDR, será expedido Ato Administrativo do ConsUni com a finalidade de integrar o(s) eleito(s) à câmara, assinalando sua nova composição.
§2º. As alterações de ocupantes das funções de presidente e vice-presidente da CDR também serão procedidas por meio de Ato Administrativo do ConsUni.
Art. 6º. Compete ao Presidente:
I – presidir as reuniões da CDR;
II - designar membro para relatoria do recurso e apresentação de voto;
III – organizar e orientar o funcionamento da CDR, com apoio dos demais membros;
IV – designar data e horário para julgamento do voto do Relator;
V – anunciar o resultado do julgamento, dando ciência ao recorrente, na forma deste Regimento;
VI – realizar o exame de admissibilidade de recursos, inadmitindo aqueles que se enquadram à situação descrita em algum dos incisos do artigo 2º deste Regimento;
VII – comunicar à Presidência do ConsUni, à Coordenadoria de Gestão e Mediação de Condutas (CoGMeC) e à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (ProGPe) das decisões finais proferidas pelo CDR, assinalando os resultados dos Recursos interpostos;
§1º. Para fins do previsto no inciso II deste artigo, adotar-se-á a distribuição alternada, inclusive ao presidente, dos recursos entre os membros do CDR.
§2º. Para fins do previsto no inciso VI, faculta-se ao Presidente a realização do exame de admissibilidade dos recursos conjuntamente com os demais membros do CDR.
§3º. Compete à Vice-Presidência substituir o presidente em suas funções, nas hipóteses de licença, afastamento funcional, ou em situação de suspeição ou impedimento daquele, bem como na assunção de relatorias, sem prejuízo de designação de membro diverso, ocorrendo impedimento ou suspeição do vice-presidente.
Seção II
Da relatoria e julgamento
Art. 7º. Admitido o Recurso, designar-se-á um relator para o caso, o qual deverá elaborar voto no prazo de até 15 (quinze) dias.
§1º. O Relator informará o Presidente da finalização do voto, objetivando o agendamento do julgamento pela CDR no prazo de até 10 (dez) dias.
§2º. O voto do relator será necessariamente composto por 3 (três) seções, a saber:
I – Relatório: parte na qual o relator: a) descreverá o caso como um todo, fazendo menção aos eventos mais significativos desde o conhecimento de situação de irregularidade por parte da universidade até o momento da aplicação de penalidade, b) descreverá o ato de aplicação de penalidade, minudenciando seu conteúdo, bem como fará menção a decisão de indeferimento de pedido de reconsideração (se for o caso) e c) fará menção ao recurso interposto.
II – Fundamentação: parte na qual o relator avaliará os argumentos recursais e discorrerá sobre as razões pelas quais tais argumentos se sustentam ou não se sustentam à luz da legislação e/ou material probatório constante dos autos.
III – Dispositivo: parte final na qual o relator, em plena congruência com suas posições sustentadas na fundamentação, vota no sentido:
a) da improcedência do recurso, com manutenção da penalidade aplicada; ou
b) da procedência total ou parcial do recurso, com indicação da impossibilidade de responsabilização do servidor ou da aplicação de penalidade mais branda, tudo conforme o caso.
Art. 8º. Designada a data e horário do julgamento do pelo Presidente, emitir-se-á a decisão final pela CDR, mediante a expedição de “Ata de Julgamento”.
Seção III
Do Procedimento na Sessão de Julgamento
Art. 9º Na data e horário estabelecidos ocorrerá a sessão de julgamento, de um ou mais processos, daqueles com os votos devidamente elaborados pelos respectivos relatores designados, e previamente informados ao presidente.
§1º. No prazo mínimo de 5 (cinco) dias, precedendo a sessão de julgamento, incumbe presidente disponibilizar, a todos os membros da CDR, os processos administrativos eletrônicos, devidamente instruídos com os recursos a serem apreciados e votos proferidos pelos relatores.
§2º. Facultada a inclusão das sessões de julgamento nas reuniões ordinárias e extraordinárias, mencionadas no capítulo das Disposições Gerais.
§3º. Adotar-se-á, nas sessões de julgamento, em relação a cada um dos processos, o seguinte rito:
I – cabe ao presidente a identificação do processo objeto de apreciação, incluindo a numeração, expor as circunstâncias causais, a qualificação do recorrente, informar o relator competente, passando a palavra a este;
II – o relator fará a leitura integral do voto;
III – de seguida, o presidente oportunizará a palavra ao membro não relator, para a explanação oral do seu voto, parametrizada no voto do relator, podendo anuir na plenitude o voto relatado, ou parcialmente, ou pela divergência integral, fundamentando sua decisão, facultada a arguição de solução que entender mais consentânea ao caso;
IV – retornada a palavra ao presidente para explanação oral de voto, parametrizada nos votos do relator e do membro não relator, podendo anuir na plenitude o voto do relator, ou em parte, ou pela divergência integral, igual posicionamento em relação ao voto do membro não relator, fundamentando sua decisão, facultada a arguição de solução de entender mais consentânea ao caso.
§4º. As atribuições do presidente, durante a sessão de julgamento, serão exercidas pelo vice-presidente ou por membro diverso, nos termos do §3º do art. 6º deste Regimento.
§5º. Proferidos os votos, e precedendo a declaração do resultado do julgamento pela presidência, faculta-se aos votantes a modificação das razões fundantes do voto, no intuito de acompanhar o voto prevalente, ou para obtenção consenso entre os membros.
§6º. Na hipótese de decisão unânime, ou majoritária, aptas para conclusão do julgamento, o presidente fará a declaração do voto final.
§7º. Ausente unanimidade ou posição majoritária nos votos, o presidente reabrirá os debate entre os membros, até a obtenção de consenso.
§8º. Declarado o resultado final do julgamento pelo presidente, este determinará a unidade de apoio administrativo competente faça-o registrar como “Ata de Julgamento”, devendo instruir o respectivo processo administrativo eletrônico.
Seção IV
Dos Impedimentos e Suspeição
Art. 10. É impedido de atuar no julgamento da CDR o membro que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o recorrente ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 11. Incumbe ao membro da CDR comunicar à Presidência o impedimento, sob pena de responder por falta grave, na forma da legislação de regência.
Art. 12. Ficam os membros da CDR com o dever de arguir suspeição, caso tenham amizade íntima ou inimizade notória com o recorrente, extensível aos cônjuges, companheiros, parentes afins até ao terceiro grau.
Parágrafo único. Comunicado o impedimento ou suspeição ao Presidente da CDR, este designará entre os suplentes o substituto do impedido ou suspeito.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
Art. 13. Os membros poderão reunir-se mensalmente em Reuniões Ordinárias, cujo calendário anual deverá ser previamente aprovado na primeira reunião a ser realizada no início de cada exercício, lavrando-se atas.
Art. 14. Em caráter excepcional e havendo urgência, por determinação expressa do Presidente da CDR será convocada reunião extraordinária, a qual poderá ser realizada de modo virtual ou presencial para deliberação de assunto específico.
Art. 15. As reuniões Ordinárias e/ou Extraordinárias, e igualmente as sessões de julgamento da CDR poderão ser realizadas de modo remoto, via plataforma digital, ou presencial, permitida em quaisquer dos casos a gravação simultânea.
Art. 16. Os recursos interpostos terão efeito suspensivo.
Art. 17. Nos julgamentos dos recursos pela CDR é vedada a majoração de penalidades aplicadas pela instância.
Art. 18. O consignado no §1º do art. 12 também se aplica às situações em que membro titular da CDR se ache em gozo de licença ou afastamento funcional.
Art. 19. Inobstante o quanto constante no art. 12, §1º e no art. 18, membro suplente da CDR poderá ser convidado por membro titular da mesma câmara a exercer a relatoria conjunta acerca de qualquer dos recursos que lhe tenham sido distribuídos, hipótese na qual ambos assinarão o voto bem como poderá ser o relator substituído pelo membro suplente na sessão de julgamento.
Art. 20. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Universitário em reunião ordinária ou extraordinária, de acordo com a necessidade que o assunto exija.
Art. 21. Os prazos referidos neste Regimento serão contados em dias úteis.
Art. 22. A CDR contará com apoio administrativo da Secretaria dos Órgãos Colegiados (SOC).
Art. 23. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário e publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz de Oliveira, Reitor(a), em 17/02/2023, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 0953521 e o código CRC DAF80540. |
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.041084/2022-93 |
SEI nº 0953521 |
Modelo de Documento: Resolução, versão de 02/Agosto/2019 |
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