Boletim de Serviço Eletrônico em 06/04/2023

 Timbre

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

CONSELHO DE PÓS-GRADUAÇÃO - CoPG
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Resolução COPG Nº 16, DE 06 DE abril DE 2023

  

Dispõe sobre o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Ensino de Ciências Exatas, do Centro de Ciências Exatas e de Tecnologia, da Universidade Federal de São Carlos – campus de São Carlos/SP.

 

O Conselho de Pós-Graduação da Universidade Federal de São Carlos , no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido em sete de dezembro de 2022 para sua 142ª reunião ordinária, e 

CONSIDERANDO o estabelecimento da redação do texto do Regimento do Programa de Pós-Graduação em Ensino de Ciências Exatas por sua Comissão de Pós-Graduação em sua 5ª reunião ordinária, ocorrida em 3 de agosto de 2022; 

CONSIDERANDO a aprovação da redação do Regimento do Programa de Pós-Graduação em Ensino de Ciências Exatas pelo Conselho do Centro de Ciências e Tecnologias para a Sustentabilidade da Universidade Federal de São Carlos, em sua 107ª reunião, ocorrida em 19 de  outubro  de 2022; 

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº   23112.029186/2022-31; 

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23112.037396/2022-01 e a deliberação tomada pelo Conselho de Pós-Graduação em sua 142ª reunião ordinária, ocorrida em 7 de dezembro de 2022,  

 

RESOLVE:

 

Homologar o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em  Ensino de Ciências Exatas da UFSCar, com a seguinte redação: 

 

TÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Esta resolução estabelece o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Ensino de Ciências Exatas (PPGECE), da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) – Centro de Ciências Exatas e de Tecnologia (CCET), campus de São Carlos/SP – cuja finalidade principal consiste em ofertar curso de Mestrado Profissional, dentro da área de conhecimento na qual se habilita junto à Capes – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

§ 1º O PPGECE é composto por áreas de concentração, as quais são definidas por norma complementar da CPG.

§ 2º Aos estudantes regulares que, atendendo aos requisitos estabelecidos nesta resolução e no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, concluírem o curso de mestrado ofertado pelo PPGECE, será conferido o título de mestre ou mestra em Ensino de Ciências Exatas.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA
 

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
 

Art. 2º À coordenação do PPGECE, integrada pela Comissão de Pós-Graduação (CPG-PPGECE) – órgão deliberativo do PPGECE – e pela Coordenadoria do PPGECE (composta por um coordenador e um vice-coordenador), compete a gestão das atividades didático-científicas e administrativas relacionadas ao PPGECE.

§ 1º A coordenadoria será exercida por um coordenador, a quem compete superintender e coordenar as atividades do Programa de Pós-Graduação, de acordo com as diretrizes da Comissão de Pós-Graduação.

§ 2º Compete a cada CPG, além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da UFSCar:

I - promover a supervisão didática e organizacional do PPGECE, exercendo as atribuições daí decorrentes;

II - detalhar no âmbito do PPGECE as políticas pertinentes sobre atividades fim, recursos humanos, físicos e financeiros formuladas nos conselhos superiores da Universidade e no Conselho do CCET;

III - elaborar ou modificar o Regimento Interno do PPGECE submetendo-o à aprovação do Conselho do CCET e à homologação pelo Conselho de Pós- Graduação da UFSCar;

IV - aprovar normas para os processos de escolha de coordenador e vice-coordenador do PPGECE, a serem homologadas pelo Conselho do CCET;

V - analisar os pareceres sobre solicitações de reconhecimento de diplomas de conclusão de cursos de pós- graduação stricto sensu expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, exarados por comissões nomeadas pela coordenadoria do PPGECE;

VI - propor ao Conselho do CCET, pelo voto de dois terços de seus membros, o afastamento ou a destituição do coordenador do PPGECE, na forma da lei e do Regimento Geral da UFSCar;

VII - examinar os recursos contra atos do coordenador do PPGECE, nos casos e na forma definidos nos artigos 22 e 23 do Regimento Geral da Universidade;

VIII - decidir ou emitir pareceres sobre outras questões de ordem administrativa e disciplinar, no âmbito de sua competência;

IX - estabelecer e divulgar, a cada período letivo, o calendário de matrícula e outras atividades;

X - estabelecer as normas e o calendário para a realização do processo seletivo para ingresso no PPGECE;

XI - estabelecer as normas e o calendário para a realização do Exame de Qualificação e do Exame de Proficiência em Língua Estrangeira;

XII - estabelecer normas específicas sobre a frequência às atividades do PPGECE;

XIII - estabelecer as normas para realização das avaliações de Trabalho de Conclusão de Curso;

XIV - estabelecer, periodicamente, normas e critérios para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento dos docentes do PPGECE, de acordo com os critérios estabelecidos pelos documentos de área da Capes, bem como relativos à nota do Programa, e em consonância com o planejamento estratégico do Programa;

XV - homologar o relatório das bancas examinadoras das avaliações de Trabalho de Conclusão de Curso;

XVI - deliberar sobre o credenciamento e descredenciamento de docentes do PPGECE;

XVII - deliberar sobre a criação e alteração das disciplinas do PPGECE;

XVIII - prezar pela publicidade dos atos do PPGECE, sobretudo com relação ao Regimento Interno, a outras normas internas, às atas de reuniões da CPG, editais de processos seletivos, junto ao corpo discente e ao corpo docente do Programa e demais interessados.

Art. 3º O mandato do coordenador e do vice-coordenador será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º Observadas as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, do Regimento Geral e do Estatuto da UFSCar, serão aprovadas pela CPG do PPGECE e homologadas pelo Conselho do CCET as normas para o processo de escolha de coordenador e vice-coordenador do PPGECE, definindo, entre outras coisas, as formas de composição da comissão eleitoral, as modalidades e procedimentos para as candidaturas, os instrumentos de publicidade do processo, os procedimentos para realização do pleito e para apuração e homologação do resultado.

§ 2º Em caso de impedimento temporário do coordenador, o vice-coordenador deverá assumir a coordenadoria do Programa e, em caso de vacância ou impedimento do coordenador e do vice-coordenador, durante a vigência do mandato, o membro da CPG com mais tempo de credenciamento no programa. O prazo máximo para realização de novo processo eleitoral será o tempo restante da gestão vigente.

Art. 4º A CPG será composta por representantes do Corpo Docente e do Corpo Discente do PPGECE.

§ 1º Observadas as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, do Regimento Geral e do Estatuto da UFSCar, serão aprovadas pela CPG do PPGECE e homologadas pelo Conselho do CCET as normas para os processos de escolha de membros da CPG do PPGECE, definindo, entre outras coisas, as formas de composição da comissão eleitoral, a definição das vagas para titulares e suplentes em cada grupo de representação, as modalidades e procedimentos para as candidaturas, os instrumentos de publicidade do processo, os procedimentos para realização do pleito e para apuração e homologação do resultado.

§ 2º Os representantes do Corpo Docente serão eleitos pelos docentes credenciados no PPGECE dentre os docentes credenciados ao PPGECE que se candidatarem, e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução sem ultrapassar dois mandatos seguidos.

§ 3º Os representantes do corpo discente serão eleitos por estudantes regularmente matriculados nos cursos do PPGECE dentre estudantes regularmente matriculados no PPGECE que se candidatarem e terão mandato de 12 (doze) meses, permitida a recondução sem ultrapassar dois mandatos seguidos.

§ 4º A proporção entre as categorias de representantes da CPG deve observar o estabelecido no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, com especial atenção para a manutenção de no mínimo setenta por cento de representantes docentes, tendo em vista observância ao Parágrafo único do art. 56 da Lei de Diretrizes Base da Educação.

Art. 5º Detalhes procedimentais aplicáveis à realização de reuniões deliberativas da CPG do PPGECE poderão ser regulamentados em norma específica a ser aprovada pela CPG do PPGECE, observando-se o disposto no Regimento Geral da UFSCar.

§ 1º A CPG do PPGECE reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, por iniciativa própria ou por solicitação da maioria absoluta dos seus membros, mediante convocação pública da presidência, que deverá ser feita com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, em documento escrito, pelo Presidente, com a indicação da pauta de assuntos a serem tratados na reunião, dispensando-se a antecedência mínima e podendo-se omitir a pauta, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no documento de convocação ou no início da reunião, desde que aceitos pela maioria dos membros do colegiado.

§ 2º A CPG do PPGECE reunir-se-á com a presença da maioria dos seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes à reunião (salvo nos casos especiais previstos em normas específicas) tendo, cada membro, direito a apenas um voto e cabendo à presidência apenas o voto de desempate.

§ 3° Considerar-se-á presente à reunião o membro do colegiado lotado em outro campus diferente daquele da sede da reunião, observando-se o disposto no Regimento Geral da UFSCar e demais normas aplicáveis.

§ 4º O membro da CPG do PPGECE que, por motivo justo, não puder comparecer à reunião convocada deverá comunicar essa impossibilidade à respectiva secretaria.

§ 5º A presidência da CPG do PPGECE será composta pelo presidente e seu vice-presidente, competindo o papel de presidente ao coordenador do PPGECE e de vice-presidente ao vice-coordenador do PPGECE.

§ 6º Na falta ou impedimento do presidente da CPG do PPGECE e do seu substituto legal, a presidência será exercida pelo mais antigo no magistério da Universidade dentre os membros do colegiado pertencentes à categoria docente mais alta.

 

CAPÍTULO II

DO CORPO DOCENTE
 

Art. 6º Os docentes poderão ser credenciados nas categorias previstas pela Capes, segundo critérios específicos estabelecidos em norma complementar do PPGECE, a qual deverá observar, além das disposições da Capes pertinentes ao tema e demais normas aplicáveis às determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar.

§ 1º O credenciamento de um docente junto ao PPGECE é requisito prévio para que ele, enquanto membro do corpo docente, possa assumir e desempenhar a orientação de estudante regularmente matriculado no PPGECE.

§ 2º Cada docente credenciado poderá orientar e coorientar, junto ao PPGECE, simultaneamente 3 estudantes.

Art. 7º Observado o disposto pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, a CPG do PPGECE poderá autorizar, mediante solicitação do orientador, que portador de título de doutor que participe efetivamente na supervisão de estudante atue como coorientador de Trabalho de Conclusão de Curso, podendo-se dispensar, mediante justificativa, que o coorientador possua título de doutor, no caso de coorientação de mestrado.

 

TÍTULO III

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 8º O corpo discente do PPGECE é constituído por estudantes regularmente matriculados (estudantes regulares), em virtude de terem sido aprovados em processo seletivo realizado pelo PPGECE ou mediante convênio.

§ 1º O estudante regularmente matriculado no PPGECE deve tomar conhecimento deste Regimento Interno, do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação e demais normas competentes.

§ 2º Aos estudantes visitantes e estudantes especiais – que possam vir a ser aceitos pela CPG do PPGECE, nos termos do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação – não se aplicam prerrogativas que são conferidas à categoria de estudantes regulares do PPGECE, como, por exemplo, a obtenção de diploma quando da conclusão do curso.

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO DE ESTUDANTES REGULARES

 

Art. 9º O ingresso em curso de Mestrado do PPGECE se dará pela realização de matrícula pelo interessado que tenha sido aprovado em processo seletivo do PPGECE ou selecionado mediante convênio, devendo-se observar o período e formas para realização da matrícula estabelecidos no respectivo edital ou nos meios e instrumentos cabíveis (no caso de ingresso mediante convênio).

Parágrafo único. Para a efetivação da matrícula, observando os períodos e formas de que trata o caput, o interessado deverá apresentar os documentos exigidos para tanto, descritos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar.

Art. 10 A coordenação do PPGECE ao atribuir a orientação de um estudante a um docente credenciado, observará as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação e demais normas que sejam aplicáveis.

Parágrafo único. No caso excepcional de não designação de orientador no ato de matrícula, de que trata o §3º do art. 23, do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, a CPG do PPGECE designará orientador no prazo de 120 dias, a partir da data de matrícula do estudante no PPGECE.

Art. 11 A matrícula de estudantes regulares junto ao curso de Mestrado do PPGECE deverá ser renovada semestralmente, mediante a realização de inscrição em atividades, que deverão ser aprovadas pelo orientador.

Parágrafo único. O estudante que não renovar a matrícula, no prazo estabelecido em cada calendário acadêmico do PPGECE, será considerado desistente e desligado do PPGECE.

 

CAPÍTULO II

DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA, DO REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES E DAS PRORROGAÇÕES DE PRAZO

 

Art. 12 Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o estudante regularmente matriculado poderá solicitar à coordenação do PPGECE trancamento de matrícula, por motivo que o impeça de frequentar o curso no qual esteja matriculado.

Art. 13 Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o estudante regularmente matriculado poderá solicitar à coordenação do PPGECE inclusão no Regime de Exercícios Domiciliares, em substituição a atividades presenciais de disciplinas.

Art. 14 Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o estudante regularmente matriculado poderá solicitar à coordenação do PPGECE prorrogação dos prazos definidos para o cumprimento de cada um dos componentes curriculares definidos por este Regimento Interno.

Paragrafo único. Os prazos limites definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar devem ser observados.

 

CAPÍTULO III

DO DESLIGAMENTO DE ESTUDANTES REGULARES

 

Art. 15 Será desligado do curso de Pós-Graduação o estudante regular que:

I - não apresentar o Diploma de Graduação, nos termos do § 3º do art. 36 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação;

II - obtiver, no primeiro período letivo em que cursar disciplina(s), rendimento médio inferior a 2,25 (dois inteiros e vinte e cinco centésimos);

III - obtiver, nos períodos letivos seguintes em que cursar disciplina(s), rendimento acumulado médio menor que 2,5 (dois inteiros e cinquenta centésimos);

IV - obtiver nível D ou E em disciplinas, por duas vezes;

V - ultrapassar os prazos definidos por este Regimento Interno para o cumprimento dos componentes curriculares elencados pelo art. 17;

VI - descumprir critérios definidos por este Regimento Interno ou pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar para o cumprimento dos componentes curriculares elencados pelo art. 17;

VII - for reprovado na defesa de Trabalho de Conclusão de Curso;

VIII - nos casos de aprovação condicionada às correções previstas no artigo 78, inciso II, do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, for reprovado na entrega da versão definitiva de Trabalho de Conclusão de Curso;

IX - desistir do curso, pela não renovação de matrícula prevista no artigo 11.

§ 1º O desligamento de estudante regular deverá ser informado formalmente pela coordenadoria do curso ao orientador e ao estudante, indicando sua fundamentação, e informando a possibilidade de recurso, observando o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

§ 2º A média a que se refere o inciso II e III deste artigo é a média ponderada (MP) dos valores (Ni) atribuídos aos níveis de avaliação de rendimento em disciplinas, tomando-se por pesos respectivos os números (ni) de créditos das disciplinas cursadas, ou seja, MP = (∑Ni x ni)/∑ni, atribuindo-se aos níveis de avaliação, os seguintes valores (Ni): A = 4; B = 3; C = 2; D = 1; e E = 0.

 

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA CURRICULAR

 

Art. 16 O período de oferta de disciplinas do PPGECE em cada período letivo observará o calendário acadêmico do Programa. O calendário acadêmico observará o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, estabelecendo, dentre outros eventos:

I - o período para realização das rematrículas semestrais (inscrições em disciplinas/atividades);

II - o período para a oferta das disciplinas;

III - o prazo para cancelamento de inscrição em disciplinas regulares, já que, no caso das disciplinas ofertadas de maneira condensada, o cancelamento de inscrição só poderá ser realizado antes do início das respectivas aulas;

IV - o prazo para o lançamento dos conceitos e frequências.

Parágrafo único. Será exigida a frequência mínima de 75% nas disciplinas em que o estudante estiver inscrito.


CAPÍTULO I

DO CURSO DE MESTRADO EM ENSINO DE CIÊNCIAS EXATAS

 

Art. 17 A estrutura curricular do curso de mestrado em Ensino de Ciências Exatas é constituída pelos seguintes componentes curriculares:

I - Integralização de créditos em Disciplinas;

II - Exame de proficiência em língua estrangeira;

III - Entrega da versão original do Trabalho de Conclusão de Curso;

IV - Avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso;

V - Entrega da versão definitiva do Trabalho de Conclusão de Curso.

Art. 18 Os estudantes regularmente matriculados no curso de mestrado em Ensino de Ciências Exatas deverão cumprir todos os componentes curriculares elencados no art. 17, observando as formas, requisitos, critérios e prazos estabelecidos por este Regimento Interno, pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar e demais normas aplicáveis.

 

SEÇÃO I

DOS CRÉDITOS EM DISCIPLINAS NO MESTRADO

 

Art. 19 Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso I do art. 17, o estudante regular do curso de mestrado em Ensino de Ciências Exatas deverá integralizar, no mínimo, 56 créditos em disciplinas.

§ 1º A integralização da quantidade mínima de créditos em disciplinas de que trata o caput deverá ser realizada em até 730 dias, a partir da data de matrícula do estudante no PPGECE.

§ 2º No prazo definido pelo § 1º, além da integralização da quantidade mínima de créditos em disciplinas, o estudante deverá ter concluído as disciplinas de caráter obrigatório e de área de concentração (que forem aplicáveis) dentro da grade de oferta de disciplinas do PPGECE.

Art. 20 A respeito do aproveitamento de créditos de que trata o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação (Art. 51 e Art. 52), ao curso de mestrado em Ensino de Ciências Exatas aplica-se o seguinte:

§ 1º A CPG poderá reconhecer os créditos em disciplinas de que trata o Art. 51 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

§ 2º A CPG poderá reconhecer os créditos em disciplinas de que trata o inciso I do Art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

§ 3º Não se admite o cômputo de créditos de que trata o inciso II do Art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

§ 4º Poderão ser reconhecidos como créditos externos de que trata o Art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, até o máximo de 40 % do total de créditos exigidos em disciplinas de que trata o Art. 19.

 

SEÇÃO II

DOS EXAMES DE PROFICIÊNCIA NO MESTRADO

 

Art. 21 Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso II do Art. 17, o estudante regular do curso de mestrado em Ensino de Ciências Exatas deverá comprovar proficiência em Inglês.

§ 1º A comprovação de proficiência para o cumprimento de que trata o caput poderá ser exigida pelo PPGECE quando do processo seletivo para ingresso, seja pela aplicação de prova diretamente, seja pela exigência de apresentação de comprovante de aprovação em exame certificador externo, conforme estiver estabelecido no respectivo edital de processo seletivo.

§ 2º Quando a comprovação de proficiência para o cumprimento de que trata o caput não for exigida no processo seletivo de ingresso, conforme o previsto no §1º, deverá ser feita pelo estudante regular em 180 dias a partir da data de matrícula no PPGECE, observando a norma complementar da CPG do PPGECE pertinente ao tema.

§ 3º O PPGECE exigirá demonstração de proficiência em língua portuguesa para estudantes estrangeiros não oriundos de países de língua portuguesa, observando as normas vigentes, aplicáveis a estudantes estrangeiros no âmbito da pós-graduação stricto sensu da UFSCar.

§ 4º O PPGECE aceitará demonstração de proficiência em língua portuguesa para estudantes brasileiros cuja primeira língua não seja a portuguesa (por exemplo, línguas indígenas, LIBRAS, entre outras), dispensando-se, nestes casos, a apresentação de proficiência em língua estrangeira.

 

SEÇÃO III

DOS EXAMES DE QUALIFICAÇÃO NO MESTRADO

 

Art. 22 O PPGECE não exige Exame de Qualificação para o curso de mestrado.

 

SEÇÃO IV

DA ENTREGA DA VERSÃO ORIGINAL DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

 

Art. 23 Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso III do art. 17, o estudante regular do curso de mestrado em Ensino de Ciências Exatas deverá entregar a versão original do Trabalho de Conclusão de Curso, no prazo de 760 dias, a partir da data de matrícula do estudante no PPGECE.

§ 1º A versão original do Trabalho de Conclusão de Curso, de que trata o Caput, corresponde à versão entregue ao PPGECE para agendamento da avaliação e que deve ser, portanto, encaminhada à banca examinadora de avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso.

§ 2º Para agendamento da avaliação, além da entrega da versão original do Trabalho de Conclusão de Curso, o estudante deverá:

I - cumprir os requisitos definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar para a entrega da versão original;

II - apresentar comprovante de submissão de artigo científico ou trabalho em reunião científica ou autoria de livros ou capítulos de livros, observando critérios e requisitos definidos por norma complementar do PPGECE;

§ 3º O Trabalho de Conclusão de Curso de mestrado, de que trata o caput, deverá consistir, em suma, em uma dissertação, de acordo com norma complementar do PPGECE.

 

SEÇÃO V

DA AVALIAÇÃO DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

 

Art. 24 Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso IV do Art. 17, o estudante regular do curso de mestrado em Ensino de Ciências Exatas deverá ser aprovado por banca examinadora em avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso, no prazo de 790 dias, a partir da data de matrícula do estudante no PPGECE, consistindo a avaliação em uma defesa pública.

§ 1º Além dos critérios definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, a constituição de bancas examinadoras de avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso observará demais critérios definidos em norma a ser emitida pela CPG do PPGECE.

§ 2º A homologação do resultado do julgamento da avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso pela CPG do PPGECE, de que trata o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, corresponderá a 44 créditos.

§ 3º Excepcionalmente, se o conteúdo do trabalho envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade e industrial, poderá ser autorizada que a avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso seja fechada ao público, observando-se, nesses casos, os procedimentos definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação e os critérios e demais procedimentos cabíveis que venham a ser definidos pelo órgão da UFSCar responsável pela gestão de propriedade intelectual.

§ 4º Na avaliação fechada ao público, de que trata o § 3º, apenas os membros da banca examinadora, que tenham cumprido devidamente as exigências do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, terão acesso ao Trabalho de Conclusão de Curso e a sua apresentação, se couber.

 

SEÇÃO VI

DA ENTREGA DA VERSÃO DEFINITIVA DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

 

Art. 25 Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso V do Art. 17, o estudante regular do curso de mestrado em Ensino de Ciências Exatas deverá entregar a versão definitiva do Trabalho de Conclusão de Curso, observando os prazos definidos e demais determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

 

SEÇÃO VII

DA CONCESSÃO DOS TÍTULOS DE MESTRADO EM ENSINO DE CIÊNCIAS EXATAS

 

Art. 26 Conforme estabelecido por este Regimento e pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o cumprimento dos componentes curriculares de que tratam os inciso I e II do art. 17 constitui requisito para que o estudante esteja apto a iniciar a realização do componente curricular de que trata o inciso III do art. 17, cuja realização é exigida para o agendamento da avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso de que trata o inciso IV do art. 17, cujo cumprimento, juntamente com o cumprimento do inciso VI do art. 17, são requisitos para a obtenção de título de mestrado em Ensino de Ciências Exatas.

Parágrafo único. Tendo sido homologado o resultado da avaliação pela CPG do PPGECE e verificado o cumprimento de todas as condições para a obtenção do título de pós-graduação, a Coordenação do Programa de Pós-Graduação, para dar início à emissão do respectivo diploma, encaminhará à ProPG a documentação necessária, seguindo orientações definidas pela ProPG.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27 As disposições definidas neste Regimento Interno aplicam-se mediante a observância do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, do Regimento Geral da Universidade Federal de São Carlos, demais normas internas e externas de ordem superior, bem como políticas que sejam aplicáveis a cada assunto.

§ 1º Os casos omissos neste regimento, serão objeto de deliberação da CPG do PPGECE, observando-se, entre outras coisas, as normas citadas no caput.

§ 2º Quando, para a deliberação de que trata o §1º, se fizer necessária deliberação a respeito de assunto sob competência do CoPG, a CPG do PPGECE deverá dirigir consulta ao CoPG, provocando sua deliberação.

§ 3º Quando, para a deliberação de que trata o §1º, se fizer necessária deliberação a respeito de assunto sob competência de outra instância da UFSCar, a CPG do PPGECE deverá dirigir consulta à instância correspondente, provocando sua deliberação.

§ 4º Em suas deliberações ou normas complementares, a CPG do PPGECE não poderá contrariar ou criar situações estranhas no ordenamento normativo da UFSCar, tanto com relação às determinações deste Regimento Interno quanto das demais normas citadas no caput.

Art.28  Conforme definido pelo inciso III do art. 16, da Resolução ConsUni nº 45, de 01 de abril de 2021, compete à Comissão de Pós-Graduação elaborar ou modificar o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação submetendo-o à aprovação do respectivo Conselho do CCET e à homologação pelo Conselho de Pós-Graduação da UFSCar.

Art. 29 Fica revogada a Resolução CoPG nº 14 de 26 de novembro de 2015, aprovada na 74ª reunião do Conselho de Pós-Graduação em 25 de novembro de 2015.

§ 1º O estudante que estiver regularmente matriculado no PPGECE tem o prazo máximo de até 180 dias, após o início da vigência, para optar pelo enquadramento neste Regimento, mediante declaração assinada e entregue ao PPGECE.

§ 2º Havendo estudantes em andamento que optem por permanecer submetidos à Resolução CoPG nº 14 de 26 de novembro de 2015, aprovada na 74ª reunião do Conselho de Pós-Graduação, tal norma permanecerá aplicável a tais estudantes, até a finalização do vínculo destes junto ao PPGECE.

Art. 30  O presente Regimento constante desta Resolução entra em vigor na data da publicação de seu extrato no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar.

 

 

Prof. Dr. Rodrigo Constante Martins

Presidente do Conselho de Pós-Graduação

Universidade Federal de São Carlos


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Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Constante Martins, Presidente de Conselho, em 06/04/2023, às 16:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.029186/2022-31

SEI nº 1003299 

Modelo de Documento:  Resolução, versão de 02/Agosto/2019