FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
CONSELHO DE PESQUISA - CoPQ/ProPq
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Instrução Normativa COPQ Nº 1, DE 13 DE abril DE 2023
Dispõe sobre o programa Colaborador de Pesquisa na Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. |
O Conselho de Pesquisa da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das atribuições legais que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido para sua 90ª reunião ordinária,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a atuação de colaboradores de pesquisa sem vínculo empregatício com a UFSCar;
CONSIDERANDO a importância de fomentar a pesquisa científica e tecnológica na universidade, viabilizando a contribuição de colaboradores externos, jovens pesquisadores, discentes em intercâmbio e outros;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 37, inciso II, da Constituição da República, segundo o qual a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a Instrução Normativa que dispõe sobre o programa Colaborador de Pesquisa na Universidade Federal de São Carlos – UFSCar.
Prof. Dr. Pedro Sérgio Fadini
Presidente do Conselho de Pesquisa
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O programa Colaborador de Pesquisa da Universidade Federal de São Carlos tem por objetivo fomentar a pesquisa científica e tecnológica na instituição, possibilitando a contribuição de colaboradores externos, bolsistas ou não, não vinculados a convênio institucional de mobilidade acadêmica nacional ou internacional.
Parágrafo único. Podem ser vinculados ao programa colaboradores externos de pesquisas realizadas sob a supervisão de servidores efetivos da UFSCar, que se responsabilizarão pelo Colaborador de Pesquisa durante a vigência do projeto.
Art. 2º São modalidades do programa Colaboradores de Pesquisa da UFSCar:
I - Estudantes de graduação (Colaborador de Pesquisa - EG);
II - Estudantes de pós-graduação (Colaborador de Pesquisa - EPG);
III - Estudantes de nível médio e/ou técnico (Colaborador de Pesquisa - EMT);
IV - Pesquisadores de nível superior e/ou de pós-graduação (Colaborador de Pesquisa - NS);
V - Treinamento Técnico (Colaborador de Pesquisa - TT);
VI - Pessoal técnico (Colaborador de Pesquisa - Tec).
Art. 3º Considera-se colaborador de pesquisa, na modalidade Estudantes de graduação, estudantes externos à UFSCar, em nível de graduação, bolsistas ou não, que possuam vínculos com instituições públicas ou privadas de ensino superior ou tecnológico e desenvolvam pesquisas de Iniciação Científica ou colaborem com pesquisas desenvolvidas na UFSCar.
Parágrafo único. Os colaboradores de pesquisa na modalidade Estudantes de Graduação, que desenvolvam pesquisas de Iniciação Científica na UFSCar somente terão direito a certificado de iniciação científica emitido pela Universidade caso tenham seus projetos cadastrados nos programas regulamentados pela CoPICT.
Art. 4º Considera-se colaborador de pesquisa, na modalidade: Estudantes de pós-graduação, estudantes, externos à UFSCar, que possuam vínculos com instituições públicas ou privadas em nível de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu que colaborem com pesquisas na UFSCar.
Art. 5º Considera-se colaborador de pesquisa, na modalidade: Estudantes de nível médio e técnico:
I - estudantes que possuam vínculos com instituições públicas ou privadas em nível médio, bolsistas ou não, que colaborem com pesquisa na UFSCar;
II - estudantes de nível técnico que possuam vínculos com instituições públicas ou privadas, bolsistas ou não, que colaborem com pesquisa na UFSCar.
Art. 6º Considera-se colaborador de pesquisa, na modalidade Pesquisadores de nível superior ou de pós-graduação, colaboradores de pesquisa, bolsistas ou não, que possuam nível superior ou tecnológico completo e/ou pós-graduação stricto sensu ou lato sensu, que colaborem com pesquisa na UFSCar, desde que não possuam vínculo com o programa de pós-doutorado ou sejam cadastrados como pesquisador visitante da UFSCar.
Art. 7º Considera-se colaborador de pesquisa, na modalidade Treinamento Técnico, técnicos de nível médio e superior, bolsistas ou não, que participem de projetos na UFSCar com o objetivo de estimular o aperfeiçoamento técnico em atividades de pesquisa.
Art. 8º Considera-se colaborador de pesquisa, na modalidade Pessoal Técnico, colaboradores, bolsistas ou não, em atividades rotineiras, técnicas ou administrativas, relacionadas a projetos de pesquisa conduzidos na UFSCar.
Art. 9º As atividades de Colaborador de Pesquisa da UFSCar não caracterizam vínculo empregatício ou obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, com a UFSCar.
Parágrafo único. Tratando-se de cidadão estrangeiro, o início das atividades presenciais de Colaborador de Pesquisa na UFSCar ficará condicionado à apresentação de visto de entrada e estadia no país, compatível com a realização dessas atividades, de acordo com a legislação de migração vigente.
Art. 10. Para que seja admitido como Colaborador de Pesquisa na UFSCar o interessado deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Enquadrar-se em um dos incisos do art. 2º;
II - Ciência do departamento ou programa de pós-graduação ou unidade e centro, caso aplicável.
Art. 11. São obrigações do Colaborador de Pesquisa:
I - Respeitar e cumprir os deveres e vedações previstos no regime disciplinar dos servidores efetivos da UFSCar, conforme Lei n. 8.112, de 1990, no que for compatível com a natureza de suas atividades e vínculo institucional;
II - Reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à UFSCar ou a terceiros na execução de suas atividades;
III - Respeitar e cumprir os horários e atividades do plano de trabalho estabelecidos com seu supervisor.
Art. 12. Se da pesquisa desenvolvida pelo Colaborador de Pesquisa resultar algum produto, processo ou técnica passíveis de proteção pelas legislações vigentes ou know how, ou ainda, algo que possa proporcionar proveito econômico de qualquer natureza e/ou impacto social e ambiental, a UFSCar e a instituição de origem ou de fomento, se for o caso, serão cotitulares dos direitos de propriedade intelectual”.
Art. 13. As atividades de Colaborador de Pesquisa serão desenvolvidas junto a departamento acadêmico, programa de pós-graduação ou unidade da UFSCar, sob a supervisão de servidor integrante de seu quadro permanente de pessoal ou de “professor sênior”, portador de título de doutor.
DA DOCUMENTAÇÃO PARA CADASTRO E RENOVAÇÃO DE VÍNCULO
Art. 14. A proposta de admissão como Colaborador de Pesquisa será apresentada ao departamento ou programa de pós-graduação ou centro ou unidade junto a qual serão realizadas as atividades, instruída com os seguintes documentos:
§ 1º Documentos a serem providenciados pelo(a) candidato(a) para envio às secretarias de departamento ou para o(a) supervisor(a):
I - Formulário de inscrição devidamente preenchido (disponível no site da ProPq);
II - Caso estrangeiro(a), apresentar visto de entrada e estadia no país ou cartão de registro migratório, de acordo com a legislação migratória vigente;
III - Declaração de ciência para inscrição no programa Colaborador em Pesquisa UFSCar em Anexo.
§ 2º Para colaboradores de pesquisa menores de 18 anos, além da documentação prevista neste artigo, deverá ser inserido, no processo, autorização do responsável.
§ 3º Para renovação do vínculo no programa Colaborador de Pesquisa da UFSCar, deverá ser inserido, no mesmo processo utilizado para a inscrição, ofício do(a) supervisor(a) solicitando a renovação do vínculo.
§ 4º No caso de vínculo com concessão de bolsa, a renovação da bolsa não renova automaticamente o vínculo no programa Colaborador de Pesquisa.
Art. 15. A solicitação de inscrição deverá ser encaminhada, para cadastro de vínculo:
I - À Coordenadoria de infraestrutura para pesquisa (CIPq/ProPq), nos casos em que os colaboradores de pesquisa estejam vinculados a projetos coordenados por esta Coordenadoria;
II - À Coordenadoria dos Programas de Iniciação Científica e Tecnológica (CoPICT/ ProPq), nos casos de colaboradores de pesquisa vinculados à Iniciação Científica, com projetos que não sejam gerenciados pela CIPq/ProPq;
III - À Coordenadoria de Informação em Pesquisa (CIP/ ProPq) nos demais casos.
Parágrafo único. Para emissão de certificado de participação em pesquisa de Iniciação Científica pela CoPICT, será necessário, também, seguir os trâmites de cadastramento de projetos, conforme orientações desta Coordenadoria.
DAS RESPONSABILIDADES DO COORDENADOR / SUPERVISOR
Art. 16. É responsabilidade do coordenador / supervisor:
I - fornecer informações e orientações ao colaborador de pesquisa quanto às normas e procedimentos internos da UFSCar;
II - informar à ProPq o início, término, cancelamento ou renovação do vínculo de colaborador de pesquisa;
III - Solicitar o cadastramento do projeto de Iniciação científica com a Coordenadoria dos Programas de Iniciação Científica e Tecnológica - CoPICT, caso necessário;
IV - Indicar supervisor substituto na impossibilidade de continuação das atividades como servidor efetivo da UFSCar.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Poderá ser emitida declaração de que o colaborador de pesquisa realizou suas atividades na UFSCar.
Art. 18. O Colaborador de Pesquisa, devidamente cadastrado na universidade, estará coberto por contrato coletivo de seguro de acidentes pessoais, pelo tempo de duração de suas atividades, contratado pela UFSCar, conforme sua disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 19. Esta instrução normativa entra em vigor a partir de sua publicação no Boletim Eletrônico da UFSCar.
Pedro Sergio Fadini
Presidente do Conselho de Pesquisa - CoPq
Universidade Federal de São Carlos - UFSCar
Anexo
Declaração de Ciência para inscrição como Colaborador de Pesquisa na UFSCar
O(A) Colaborador de Pesquisa declara estar ciente das condições para desenvolvimento de atividades como Colaborador de Pesquisa na UFSCar, em especial seu caráter sem vínculo empregatício ou obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim por parte da UFSCar e estar ciente e de acordo com as condições dispostas na Instrução Normativa nº:
Local e data.
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Nome e assinatura do candidato
_______________________________________
Responsável pelo Colaborador de Pesquisa, caso menor de 18 anos
Documento assinado eletronicamente por Pedro Sergio Fadini, Pró-Reitor(a), em 14/04/2023, às 11:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 1011074 e o código CRC 3498CF27. |
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.012118/2023-13 |
SEI nº 1011074 |
Modelo de Documento: Instrução Normativa, versão de 02/Agosto/2019 |
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