Boletim de Serviço Eletrônico em 17/05/2023

 Timbre

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

CONSELHO UNIVERSITÁRIO - ConsUni
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Resolução CONSUNI Nº 102, DE 16 DE maio DE 2023

  

Dispõe sobre o Regimento Interno do Centro de Ciências Agrárias, CCA.

 

O Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das suas atribuições legais e daquelas que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido para sua 270ª reunião ordinária,  em  12/05/2023,  considerando:

- a documentação constante do Proc. nº 23112.005049/2022-19,

- a homologação pelo plenário, com base no inciso I do Art. 4º do Regimento Geral da UFSCar,

R E S O L V E

CAPÍTULO I

DO CENTRO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

Art. 1º. O Centro de Ciências Agrárias, doravante denominado CCA, órgão setorial da UFSCar, instituído pelo Parecer do Conselho Universitário da UFSCar nº 146/91, tem suas atividades regulamentadas pelo presente Regimento Interno.

Art. 2º. O CCA é constituído por Departamentos, Coordenações de Cursos de Graduação, Coordenações de Programas de Pós-Graduação, Unidades Multidisciplinares e unidades especiais de apoio acadêmico que compreendam atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação relacionadas às diferentes áreas do conhecimento.

Art. 3º. O CCA abrange os seguintes Departamentos e unidades:

I - Departamentos

a) Departamento de Biotecnologia e Produção Vegetal e Animal - DBPVA-Ar;

b) Departamento de Ciências da Natureza, Matemática e Educação - DCNME-Ar;

c) Departamento de Desenvolvimento Rural - DDR-Ar; 

d) Departamento de Recursos Naturais e Proteção Ambiental - DRNPA-Ar;

e) Departamento de Tecnologia Agroindustrial e Socioeconomia Rural - DTAiSeR-Ar;

II - Coordenações de Cursos de Graduação:

a) Coordenação do Curso de Bacharelado em Agroecologia - CCAe-Ar;

b) Coordenação do Curso de Bacharelado em Biotecnologia - CBiotec-Ar;  

c) Coordenação do Curso de Engenharia Agronômica - CCEAg-Ar;

d) Coordenação do Curso de Licenciatura em Ciências Biológicas - CCCBL-Ar;

e) Coordenação do Curso de Licenciatura em Física - CCFL-Ar;

f) Coordenação do Curso de Licenciatura em Química - CCQL-Ar;

III - Coordenação de Programas de Pós-Graduação:

a) Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Agricultura e Ambiente - PPGAA-Ar;

b) Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Agroecologia e Desenvolvimento Rural - PPGADR-Ar;

c) Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Educação em Ciências e Matemática - PPGEdCM-Ar;

d)Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Produção Vegetal e Bioprocessos Associados - PPGPVBA-Ar.

IV - Estação Experimental de Valparaiso.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CCA

Art. 4º. A administração do Centro será exercida pelos seguintes órgãos:

I - Conselho de Centro - CoC/CCA;

II - Diretoria;

a) Divisão de Planejamento (DiPlan/CCA);

b) Secretaria de Administração, Finanças e Contratos (SAFC/CCA);

c) Secretaria do CCA.

Seção I

Do Conselho de Centro

Art. 5º. O Conselho de Centro (CoC-CCA) é o órgão deliberativo do CCA, de nível setorial, para os assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão.

Subseção I

Da Composição do CoC/CCA

Art. 6º. O CoC-CCA será integrado pelos seguintes membros: 

I - Diretor, como seu presidente;

II - Vice-Diretor, como vice-presidente;

III - Todos os chefes de Departamento, vinculados ao Centro;

IV - Todos os coordenadores de Cursos de Graduação, vinculados ao Centro;

V - Todos os coordenadores de Programas de Pós-Graduação, vinculados ao Centro;

VI - por representantes do corpo técnico-administrativo, eleitos por seus pares;

VII - por representantes do corpo discente de graduação, eleitos por seus pares;

VIII  - por representantes do corpo discente de pós-graduação, eleitos por seus pares;

§ 1º. O mandato dos membros a que se refere o inciso VI terá a duração de dois anos.

§ 2º. O mandato dos membros a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo terá a duração de um ano, podendo ser prorrogado por mais um ano.

§ 3º. Os números dos representantes mencionados nos incisos VI, VII e VIII serão iguais e estabelecidos pelo próprio Conselho de modo que, observada a legislação vigente, correspondam a, em conjunto, até 30% do número total de membros do colegiado.

Subseção II

Das Atribuições do Conselho do Centro – CoC-CCA

Art. 7º. Compete ao CoC-CCA:

I - promover a supervisão didática, administrativa e organizacional do Centro, exercendo as atribuições daí decorrentes;

II - detalhar no âmbito do Centro as políticas sobre atividades fins – matérias relativas à gestão do ensino, da pesquisa, da extensão e da inovação, recursos humanos, físicos, tecnológicos e financeiros formuladas nos conselhos superiores da Universidade;

III - elaborar ou modificar o Regimento Interno do Centro, submetendo- o à aprovação do Conselho Universitário;

IV - aprovar os regimentos internos dos departamentos do Centro, de suas unidades especiais e multidisciplinares, submetendo-os ao Conselho Universitário para homologação;

V - aprovar os regimentos internos das coordenações de curso de graduação e de programas de pós-graduação do Centro, submetendo-os ao conselho superior específico para homologação;

VI - eleger, dentre seus membros, representantes titular e suplente para comporem o Conselho Universitário e os conselhos e comissões superiores específicos, bem como fixar os respectivos mandatos;

VII - propor ao Conselho Universitário a criação, alteração, fusão ou extinção de departamentos e unidades multidisciplinares do Centro;

VIII - propor ao conselho superior específico a criação, alteração, fusão ou extinção de coordenações de curso de graduação, programas de pós-graduação, unidades multidisciplinares e unidades especiais de apoio ao ensino, pesquisa, extensão e inovação do Centro;

IX - estabelecer o calendário para os processos de escolha de Diretor e Vice-Diretor do Centro, encaminhando-o para ciência do Conselho Universitário;

X - homologar, previamente à realização das eleições, normas para os processos de escolha de Chefes e Vice-Chefes de Departamentos, Coordenadores e Vice-Coordenadores de Cursos de Graduação, de Unidades Multidisciplinares e de Programas de Pós-Graduação do Centro, aprovadas pelos respectivos conselhos e comissão;

XI - propor ao Conselho Universitário a concessão de títulos honoríficos;

XII - aprovar o relatório anual apresentado pelo Diretor do Centro, bem como os relatórios anuais dos Departamentos, das Coordenações de Cursos de Graduação, dos Programas de Pós-Graduação, das Unidades Multidisciplinares e unidades especiais de apoio;

XIII - propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços de seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor do CCA, na forma da lei e do Regimento Geral;

XIV - examinar as propostas, encaminhadas por comissões de programas de pós-graduação, conselhos departamentais, coordenações de cursos de graduação, unidades multidisciplinares ou unidades especiais de apoio do CCA de afastamento ou destituição dos titulares dessas unidades organizacionais;

XV - examinar os recursos contra atos do Diretor do Centro ou deliberações das comissões de programas de pós-graduação, dos conselhos departamentais, de coordenações de curso de graduação, de unidades multidisciplinares e unidades especiais de apoio do CCA, nos casos e na forma definidos nos artigos 22 e 23 do Regimento Geral da UFSCar;

XVI - analisar e emitir pareceres sobre outras questões de ordem administrativa e disciplinar, no âmbito de sua competência;

XVII - aprovar, no seu âmbito, os Projetos Pedagógicos de Cursos de Graduação, nas modalidades presencial e a distância, e projetos de programas de pós-graduação stricto sensu;

XVIII – aprovar, ouvidos os departamentos, fichas de caracterização de oferta de disciplinas;

XIX – apreciar, aprovar e/ou homologar os projetos, relatórios científicos e de prestação de contas elaborados pela Direção do CCA, executados no cumprimento de suas funções junto aos órgãos internos e externos;

XX - deliberar a respeito das aprovações “ad referendum” da Direção do Centro;

XXI – aprovar programas e projetos de pesquisa, extensão e inovação;

XXII – aprovar o oferecimento de cursos de especialização, aperfeiçoamento, atualização e extensão, bem como a realização de serviços à comunidade;

XXIII – aprovar acordos de cooperação técnica, científica e acadêmica;

XXIV – aprovar a admissão de pesquisadores em Programas de Pós-Doutorado (PPD) na UFSCar;

XXV - exercer outras atribuições previstas nos Regimentos Gerais dos Cursos de Graduação, dos Programas de Pós-Graduação, das Atividades de Pesquisa, das Atividades de Extensão, das Atividades de Inovação, das Atividades Comunitárias e Estudantis e das Atividades Administrativas da UFSCar.

Subseção III

Do Funcionamento do CoC-CCA

Art. 8º. O CoC-CCA reunir-se-á, em sessão pública, ordinariamente ao menos a cada dois meses ou, extraordinariamente, mediante convocação feita pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º. A convocação pública do colegiado de órgão deliberativo será feita com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, em documento escrito encaminhado por meio eletrônico, pelo seu Presidente, com a indicação da pauta de assuntos a serem tratados na reunião, devidamente documentada.

§ 2º. A antecedência de 48 (quarenta e oito) horas poderá ser abreviada e a pauta poderá ser omitida quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no documento de convocação ou no início da reunião, desde que aceitos pela maioria dos membros do colegiado presentes na reunião.

§ 3º. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no documento de convocação ou no início da reunião, e aceitos pela maioria dos membros do Colegiado.

Art. 9º. A pauta de reuniões do Conselho será dada a conhecer aos seus membros e à comunidade do CCA, por meio eletrônico.

Art. 10. Os processos que venham a constar da Ordem do Dia das reuniões do CoC-CCA ficarão à disposição para consulta dos membros do CoC-CCA em ambiente virtual e na Secretaria do CCA.

Art. 11. Nas sessões do CoC-CCA, serão tratadas:

I - Apreciação de atas: submissão ao plenário para aprovação ou proposição de correção, alteração ou emenda ao texto;

II - Comunicações: espaço para divulgação de informes de interesse do Conselho ou da Instituição, sendo o primeiro momento reservado à Presidência e o segundo aos conselheiros;

III - Ordem do dia: matérias constantes da pauta da sessão, em ordem de prioridade, que serão discutidas e votadas uma a uma.

Art. 12. O CoC reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, deliberando pelo voto da maioria dos presentes à reunião, salvo nos casos especiais previstos no Estatuto, no Regimento Geral ou nas demais normas institucionais.

§ 1°. Não serão computadas para efeito de contagem de quórum, as representações que não estiverem efetivamente preenchidas na data da convocação da respectiva reunião.

§ 2º. Não sendo alcançado quórum para realização de uma reunião do Conselho, será convocada nova reunião, em nova data, com antecedência mínima de 48 horas.

Art. 13. Caberá ao Plenário decidir, por maioria dos membros presentes à sessão, com base em proposta da Presidência ou de qualquer membro, a alteração da ordem dos assuntos constantes da pauta.

§ 1º. Apenas serão objeto de deliberação as matérias que tenham constado da respectiva Ordem do Dia.

§ 2º. A inclusão de assuntos na pauta será admitida, em caráter excepcional, desde que devidamente justificada pelo Presidente ou membro do Conselho no início da reunião e acatada por maioria dos membros presentes à sessão.

Art. 14. A discussão de cada um dos assuntos constantes da ordem do dia será iniciada com a apresentação da matéria pela Presidência ou de parecer de relator pré-designado, seguida das manifestações dos demais conselheiros, desde que devidamente inscritos pela Presidência.

§ 1º. No processo de discussão, as questões de ordem e de encaminhamento, que visem restabelecer ou alterar aspectos relativos à organização e funcionamento das sessões, terão precedência sobre qualquer outro tipo de intervenção.

§ 2º. As questões de esclarecimento, destinadas à elucidação de dúvidas a respeito da matéria em discussão, deverão ser dirigidas à Presidência antes de iniciado o regime de votação.

§ 3º. Antes da votação, qualquer membro poderá solicitar a verificação do quórum.

Art. 15. Os membros do CoC-CCA terão direito a voz e voto, com exceção do Presidente, a quem compete apenas o voto desempate.

§ 1º. A votação será simbólica ou nominal, adotando-se a primeira forma, sempre que a segunda não seja requerida por qualquer membro presente e aprovada pelo plenário.

§ 2º. Excepcionalmente, adotar-se-á a votação secreta, quando expressamente prevista no Estatuto e Regimento Geral da UFSCar.

§ 3º. Qualquer membro do CoC-CCA poderá fazer declaração de voto e solicitar que a mesma conste na ata da sessão.

Art. 16. As deliberações serão feitas pelo voto da maioria dos membros presentes à sessão, salvo se houver exigência, estatutária ou regimental, de aprovação por quórum qualificado.

Art. 17. Para o registro das deliberações do CoC-CCA e atos a ele relacionados, serão expedidos documentos oficiais pertinentes, em especial:

a) Resolução: todo ato administrativo resultante de deliberação do Plenário do CoC-CCA, de natureza normativa e genérica, que discipline matérias de sua esfera de competência;

b) Ato Administrativo: todo ato resultante de deliberação do Plenário do CoC-CCA, de natureza decisória, em que sejam dirimidos casos concretos, tais como recursos, constituição de comissões e câmaras assessoras, afastamentos de servidores e outras matérias afetas à sua esfera de competência, em grau original ou recursal;

c) Parecer: manifestação técnica, de natureza opinativa, expedida por órgão consultivo, tais como comissões assessoras, relatores ou outros órgãos integrantes da UFSCar e que servirá de subsídio para a tomada de decisão do colegiado;

d) Moção: manifestação do colegiado, de apoio ou repúdio a determinada situação fática.

Art. 18. Na falta ou impedimento do Presidente do CoC-CCA e do seu substituto legal, a Presidência será exercida por um Chefe de Departamento ou por um Coordenador de Curso de Graduação ou de Programa de Pós-Graduação, previamente designado pelo Diretor.

Art. 19. O membro do CoC-CCA que, por motivo justo, não puder comparecer à reunião, deve comunicar essa impossibilidade, por meio eletrônico, à Secretaria do CCA.

Art. 20. O Conselheiro eleito que, no decorrer de seu mandato, faltar, sem a devida justificativa, três vezes consecutivas ou cinco intercaladas, às reuniões do CoC-CCA poderá ser excluído, a critério do próprio Conselho, cabendo à Presidência solicitar a sua substituição.

Parágrafo único. O membro excluído somente poderá ser reinserido, antes de terminado o mandato, mediante solicitação formal dirigida ao CoC-CCA e acolhida pelo Colegiado.

Subseção IV

Das Comissões e Câmaras Assessoras

Art. 21. O CoC-CCA poderá constituir comissões e câmaras assessoras, de caráter permanente, conforme a natureza dos assuntos e obedecido ao princípio de representatividade, ficando a elas delegada a competência para emitir pareceres ou deliberar sobre os assuntos de sua alçada.

Art. 22. O CoC-CCA poderá constituir comissões temporárias, sempre que necessário, fixando sua composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos, em conformidade com as exigências específicas que requeiram sua criação.

Seção II

Da Diretoria

Art. 23. A Diretoria será exercida por um Diretor, a quem compete superintender e coordenar as atividades do Centro, de acordo com as diretrizes do CoC-CCA.

§ 1º. O mandato do Diretor e do Vice-Diretor será de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 2º. O Diretor será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Diretor e este por um Chefe de Departamento ou por um Coordenador de Curso de Graduação ou de Programa de Pós-Graduação do Centro, previamente designado pelo Diretor.

Art. 24. O Diretor e Vice-Diretor do CCA serão nomeados pelo Reitor, com base em processo de escolha realizado nos termos do Capítulo III deste Regimento.

Subseção I

Das Atribuições da Diretoria

Art. 25. Compete ao Diretor do CCA

I - superintender e coordenar as atividades do CCA, de acordo com as diretrizes do CoC-CCA;

II - administrar e representar o CCA;

III - convocar e presidir as reuniões do respectivo CoC-CCA;

IV - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto e Regimento Geral da UFSCar, dos Regimentos Gerais específicos e deste Regimento Interno;

V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CoC-CCA e dos colegiados superiores, bem como os atos dos órgãos da administração superior da Universidade;

VI - nomear Chefe e Vice-Chefe dos Departamentos, Coordenador e Vice-Coordenador dos cursos de graduação e dos programas de pós-graduação vinculados ao CCA, com base em processo de escolha estabelecido pelos respectivos órgãos colegiados e homologados pelo CoC-CCA;

VII - designar Chefe Interino, Coordenador Interino ou Diretor Interino, no caso de intervenção em Departamento, Coordenação de Curso de Graduação, Coordenação de Programa de Pós-Graduação, Unidade Multidisciplinar ou Unidade Especial de Apoio;

VIII - adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência do CoC-CCA, submetendo o seu ato à ratificação do colegiado no prazo de 72 (setenta e duas) horas;

IX - manifestar-se a respeito dos recursos administrativos interpostos contra suas decisões, reconsiderando-as ou encaminhando-os ao CoC-CCA para análise e deliberação;

X - administrar tarefas e prazos para o cumprimento das atribuições do CoC-CCA por parte de seus componentes, bem como pelas comissões e câmaras assessoras, garantindo as decisões necessárias para a boa condução das atividades;

XI - convocar as eleições para o CoC-CCA;

XII - resolver, ad referendum do CoC-CCA, casos omissos neste Regimento Interno;

XIII - exercer as demais atividades previstas no Estatuto, Regimento Geral, demais normas institucionais da UFSCar e deste Regimento Interno.

Art. 26. São competências do Vice-Diretor do CCA:

I - substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos;

II - encarregar-se de parte da direção do Centro, conforme previsto neste Regimento Interno ou por delegação expressa do Diretor;

III - ocupar a Divisão de Planejamento – DiPlan-CCA;

IV - exercer as demais atividades previstas no Estatuto, Regimento Geral, demais normas institucionais da UFSCar e deste Regimento Interno.

Subseção II

Da Divisão de Planejamento – DiPlan/CCA

Art. 27.  A DiPlan/CCA, órgão executivo vinculado à Diretoria do CCA, será ocupada pelo Vice-Diretor do CCA, mediante designação do Reitor.

Art. 28.  Compete à Divisão de Planejamento:

I - colaborar no planejamento do CCA, mediante o acompanhamento e a avaliação das atividades administrativas;

II - exercer outras atividades, mediante delegação expressa do Diretor.

Subseção III

Da Secretaria de Administração, Finanças e Contratos - SAFC/CCA

Art. 29. A SAFC/CCA, órgão executivo vinculado à Diretoria do CCA, será ocupada por um servidor técnico-administrativo indicado pelo Diretor do CCA e designado pelo Reitor.

Art. 30. Compete à SAFC/CCA responsabilizar-se pelas atividades referentes à execução orçamentária e financeira do CCA, bem como à gestão dos contratos a ele vinculados.

Subseção IV

Da Secretaria do CCA

Art. 31. A Secretaria do CCA, órgão executivo vinculado à Diretoria do CCA, será ocupada por um servidor técnico-administrativo indicado pelo Diretor e designado pelo Reitor.

Art. 32. Compete à SE/CCA:

I - responsabilizar-se pela realização de atividades de secretariado executivo direto ao Diretor e Vice-Diretor do CCA;

II - executar as deliberações do CoC-CCA afetas a sua atividade;

III - elaborar as listas com as assinaturas dos presentes, secretariar as reuniões do CoC-CCA e redigir suas atas;

IV - apoio à comissão eleitoral para a realização dos processos eleitorais realizados no âmbito do Centro.

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS ELEITORAIS

Seção I

Da Eleição dos Membros do CoC-CCA

Art. 33. No mínimo 45 dias antes do término do mandato dos membros do Conselho, referidos no artigo 6º, incisos VI, VII e VIII deste Regimento, competirá ao Diretor do CCA, na condição de Presidente do CoC-CCA, designar Comissão Eleitoral que se incumbirá de coordenar o processo eleitoral.

§ 1º. A Comissão Eleitoral será composta, preferencialmente, por um servidor docente, um servidor técnico-administrativo e um discente de graduação e/ou pós-graduação.

§ 2º. Os trabalhos da Comissão Eleitoral no decorrer da votação e da apuração deverão permanecer acessíveis a qualquer membro do CCA, vedada, porém, qualquer interferência que venha prejudicar seu andamento ou a violação do sigilo do voto.

Art. 34. No mínimo noventa dias antes do término do mandato dos membros do Conselho, referidos no artigo 6º, incisos VI, VII e VIII deste Regimento, competirá ao CoC-CCA, a decisão do formato da eleição dos representantes (presencial ou online).

Art. 35. Os membros representantes das categorias de servidores técnico-administrativos e de discentes, assim como seus respectivos suplentes, serão eleitos por seus pares, por meio do voto secreto, observando-se o disposto no Regimento Geral da UFSCar.

Art. 36. As escolhas dos representantes dos alunos de pós-graduação serão realizadas pelos alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação vinculados ao CCA.

Art. 37. As escolhas dos representantes dos alunos de graduação serão realizadas pelos alunos regularmente matriculados em cursos de graduação vinculados ao CCA.

Art. 38. Poderão candidatar-se à representação da categoria de servidores técnico-administrativos, os servidores do quadro permanente da UFSCar, lotados nas unidades vinculadas ao CCA respeitadas as restrições legais e institucionais.

Art. 39. As inscrições de candidaturas para representação das categorias de servidores técnico-administrativos e de discentes se fará de forma individual, observando-se o calendário eleitoral previamente divulgado pela referida Comissão.

Art. 40. A cédula de votação deverá identificar cada categoria a ser representada, com o nome de cada um dos candidatos inscritos, em ordem alfabética. No caso de votação online, essas informações deverão constar no sistema de votação.

Art. 41. Para o caso de votação presencial, a eleição para representantes das categorias servidores técnico-administrativos e discentes ocorrerá em data e local previamente designados pela Comissão Eleitoral.

§ 1º. No ato da votação, os eleitores deverão comparecer munidos de documento de identificação e assinar a correspondente lista de votantes.

§ 2º. Serão considerados “válidos” os votos depositados na urna, contendo a rubrica de, pelo menos, um dos membros da Comissão Eleitoral e que não sejam considerados “brancos” ou “nulos”.

§ 3º. O voto será considerado “branco” quando a cédula original não contiver qualquer marca grafada pelo eleitor.

§ 4º. O voto será considerado “nulo” quando a cédula original contiver qualquer outra identificação que não seja a marcação no campo adequado e que deixe margem de dúvida quanto à preferência do eleitor.

Art. 42. Para o caso de votação online, a eleição para representantes das categorias servidores técnico-administrativos e discentes ocorrerá em data e link previamente designados pela Comissão Eleitoral.

§ 1º. Serão considerados “válidos” os votos depositados nas urnas virtuais e que não sejam considerados “brancos” ou “nulos”.

§ 2º. O voto será considerado “branco” quando a cédula original não contiver qualquer marca grafada pelo eleitor.

§ 3º. O voto será considerado “nulo” quando a cédula original contiver qualquer outra identificação que não seja a marcação no campo adequado e que deixe margem de dúvida quanto à preferência do eleitor. 

Art. 43. Serão considerados eleitos os representantes que obtiverem o maior número de votos válidos obtidos junto à sua categoria.

Parágrafo único. Em caso de empate entre candidatos às categorias de servidor técnico-administrativo e discente, serão considerados, para fins de desempate, sucessivamente, os seguintes critérios:

a) candidato com maior tempo de vínculo, na categoria que pretende representar, na Universidade;

b) candidato com maior idade.

Art. 44. Competirá à Comissão Eleitoral emitir relatório que descreverá todas as etapas realizadas no decorrer do processo eleitoral, inclusive eventuais impugnações e recursos, números de votos válidos e não válidos, abstenções, identificando, ao final, os candidatos eleitos para o mandato a se iniciar.

Parágrafo único. No caso de votação presencial, as cédulas de votação, devidamente acondicionadas em envelope lacrado contendo as rubricas da Comissão Eleitoral, bem como as listas de votantes, deverão ser anexadas ao relatório final, que será encaminhado ao CoC-CCA para ciência e posterior homologação. No caso de votação online, deverá ser anexado ao documento final da Comissão Eleitoral, relatório fornecido pela SIn, contendo total de eleitores aptos a votarem, total de eleitores que efetivamente votaram, número de votos recebido por cada candidato ou chapa e número de votos em branco, caso previsto em edital. Os links para acesso às urnas também deverão constar no relatório final que será encaminhado ao CoC-CCA para homologação.

Seção II

Do Processo de Escolha do Diretor e Vice-Diretor do do CCA

Art. 45. O Diretor e Vice-Diretor do CCA serão nomeados pelo Reitor, escolhidos dentre os indicados em lista tríplice elaborada por um Colégio Eleitoral.

Art. 46. O Colégio Eleitoral, composto pelos membros do CoC-CCA, se reunirá mediante convocação do Presidente, a partir de um calendário eleitoral aprovado pelo colegiado.

§ 1º. A sessão do Colégio Eleitoral deverá ocorrer, no mínimo, 45 dias antes do término do mandato vigente da Diretoria.

§ 2º. No ato de convocação deverão ser definidos a data, local e horário da realização da sessão.

§ 3º. Em caso de impossibilidade de se reunir presencialmente, será realizada sessão virtual do colégio eleitoral.

Art. 47. A sessão destinar-se-á à indicação e habilitação dos candidatos, à votação, à apuração dos votos e à promulgação dos resultados.

§ 1º. Ocorrendo fato de força maior que impeça o desenvolvimento de todas as etapas dos trabalhos, o Colégio Eleitoral suspenderá a sessão e designará nova data para a continuidade e conclusão dos trabalhos.

§ 2º. Após a promulgação dos resultados, os trabalhos do Colégio Eleitoral serão encerrados e este será dissolvido.

Art. 48. O Colégio Eleitoral deverá se reunir com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, para que possa iniciar a sessão e proceder à votação válida.

Art. 49. A sessão do Colégio Eleitoral será presidida pelo Diretor do CCA e secretariada pela Secretaria do mesmo órgão.

Art. 50. A sessão do Colégio Eleitoral se dará em duas etapas, sendo a primeira destinada à escolha dos candidatos que comporão a lista tríplice para a escolha e nomeação ao cargo de Diretor, e a segunda etapa destinada à escolha dos candidatos que comporão a lista tríplice para a escolha e nomeação ao cargo de Vice-Diretor.

Art. 51. Na primeira etapa dos trabalhos será iniciada a fase de indicação de candidatos a compor a lista tríplice para a escolha e nomeação ao cargo de Diretor.

Parágrafo único. O candidato deverá ser docente, integrante da carreira de magistério superior do quadro permanente da UFSCar, ocupante dos cargos de professor titular, professor associado nível 4 ou portador de título de doutor, independentemente do nível ou classe do cargo ocupado.

Art. 52. A indicação de cada candidato poderá ser realizada das seguintes formas:

a) oralmente, por membro do Colégio Eleitoral, estando o candidato presente;

b) por escrito, por membro do Colégio Eleitoral, estando o candidato ausente;

c) oralmente, pelo próprio candidato.

Parágrafo único. Para a finalidade de garantir a qualquer interessado a possibilidade de inscrição nos termos da alínea c do caput, a presidência do CoC/CCA fará divulgar, conjuntamente à convocação de que trata o art. 46, um edital de chamamento de candidatos interessados a participar do processo de constituição de listas tríplices, com indicação de data, hora e local da sessão presencial do Colégio Eleitoral ou, no caso de a sessão realizar-se de forma virtual, com a indicação de data, hora e meio de acesso.

Art. 53. O Plenário do Colégio Eleitoral indicará três, dentre seus membros, para compor a Mesa Eleitoral responsável pela recepção e apuração dos votos.

Parágrafo único. Não poderá compor a Mesa Eleitoral:

a) o candidato indicado;

b) membro do Colégio Eleitoral que mantenha com qualquer dos candidatos relação de consanguinidade ou afinidade, até segundo grau.

Art. 54. Composta a Mesa Eleitoral, será iniciada a fase de habilitação dos candidatos, cabendo à mesma:

a) receber as indicações dos candidatos;

b) averiguar o preenchimento dos requisitos legais, pelos candidatos indicados;

c) declarar quais os candidatos habilitados a concorrer e quais foram inabilitados, especificando o motivo da inabilitação destes.

Art. 55. Após a fase de habilitação dos candidatos, a Mesa Eleitoral convocará, por chamada nominal, cada um dos membros do Colégio Eleitoral para que assine lista própria, receba a cédula devidamente rubricada, dirija-se à cabine reservada de votação e deposite seu voto na urna eleitoral. Em caso de sessão virtual, a votação será realizada por meio de sistema de votação da UFSCar.

Art. 56. A escolha dos nomes para a composição da lista tríplice será efetuada mediante voto secreto, único e uninominal.

Art. 57. Serão considerados válidos os votos cujo preenchimento permita identificar, com segurança, a opção por um dentre os candidatos habilitados.

§ 1º. Serão considerados nulos os votos que contenham rasuras, escritos espúrios, aqueles que não sejam uninominais ou, ainda, aqueles em que não seja possível identificar a escolha do eleitor.

§ 2º. Não serão permitidos votos cumulativos, em aberto ou por procuração.

§ 3º. Os votos em branco e os votos nulos serão registrados como tal, não sendo computados em benefício de qualquer candidato.

Art. 58. Os candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos integrarão a lista tríplice, na ordem determinada pelo resultado apurado.

Art. 59. Encerrada a fase de votação e apuração dos votos para a elaboração da lista tríplice dos escolhidos para o cargo de Diretor, será iniciada a etapa de escolha dos candidatos para o cargo de Vice-Diretor.

Art. 60. Para a escolha dos candidatos para o cargo de Vice-Diretor serão observados os mesmos procedimentos descritos nos artigos 54 a 58.

Art. 61. Apurados os votos pela Mesa Eleitoral, esta fará a ata circunstanciada dos trabalhos, dirigida ao Presidente do Colégio Eleitoral, que proclamará os resultados.

Parágrafo único. Havendo empate em qualquer posição da lista, os procedimentos previstos no artigo 55 serão repetidos, até o efetivo preenchimento da lista tríplice.

Art. 62. Os casos omissos serão decididos pelo Plenário do Colégio Eleitoral e deverão constar na ata da sessão.

Art. 63. Encerrada a sessão e dissolvido o Colégio Eleitoral, competirá ao Diretor do CCA encaminhar à Reitoria as listas tríplices e os documentos pertinentes ao processo de escolha, para a nomeação do Diretor e Vice-Diretor do CCA.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo CoC-CCA.

Art. 65. Qualquer alteração no presente Regimento deverá ser aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do CoC-CCA e homologado pelo Conselho Universitário.

Art. 66. O presente Regimento constante desta Resolução entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Boletim de Serviço Eletrônico (Publicações Eletrônicas do SEI-UFSCar).

 

 

Profa. Dra. Ana Beatriz de Oliveira

Presidente do Conselho Universitário

 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz de Oliveira, Reitor(a), em 17/05/2023, às 20:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.005049/2022-19

SEI nº 1041140 

Modelo de Documento:  Resolução, versão de 02/Agosto/2019