Boletim de Serviço Eletrônico em 21/06/2023

 Timbre

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

CONSELHO DE PÓS-GRADUAÇÃO - CoPG
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RESOLUÇÃO COPG Nº 21, DE 02 de junho de 2023

  

Dispõe sobre o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Ciência e Engenharia dos Materiais, do Centro de Ciências Exatas e de Tecnologia, da Universidade Federal de São Carlos – campus de São Carlos/SP.

 

O Conselho de Pós-Graduação da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido em 26 de abril de 2023 para sua 145ª reunião ordinária, e

CONSIDERANDO o estabelecimento da redação do texto do Regimento do Programa de Pós-Graduação em Ciência e Engenharia dos Materiais da Universidade Federal de São Carlos,  por sua Comissão de Pós-Graduação em sua  656ª reunião ordinária, ocorrida em  30 de setembro 2023;

CONSIDERANDO a aprovação da redação do Regimento do Programa de Pós-Graduação em  Ciência e Engenharia dos Materiais da Universidade Federal de São Carlos, pelo Conselho do Centro de Ciências  Exatas e de Tecnologia  em sua 111ª reunião ordinária, ocorrida em  15 de março de 2023; 

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº  23112.015188/2022-42;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23112.010691/2023-92  e a deliberação tomada pelo Conselho de Pós-Graduação em sua 145ª reunião ordinária, de 26  de abril de 2023;

 

RESOLVE

 

Homologar o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Ciência e Engenharia dos Materiais da UFSCar, com a seguinte redação:

 

TÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º  Esta resolução estabelece o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Ciência e Engenharia dos Materiais (PPGCEM), da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) – Centro de Ciências Exatas e de Tecnologia (CCET), campus de São Carlos/SP – cuja finalidade principal consiste em ofertar cursos de mestrado e doutorado acadêmicos, dentro da área de conhecimento na qual se habilita junto à Capes – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

§  1º  O PPGCEM é composto por áreas de concentração, as quais são definidas por norma complementar da CPG.

§ 2º  Aos estudantes regulares que, atendendo aos requisitos estabelecidos nesta resolução e no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, concluírem o curso de mestrado ofertado pelo PPGCEM, será conferido o título de mestre ou mestra em Ciência e Engenharia de Materiais.

§ 3º  Aos estudantes regulares que, atendendo aos requisitos estabelecidos nesta resolução e no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, concluírem o curso de doutorado ofertado pelo PPGCEM, será conferido o título de doutor ou doutora em Ciência e Engenharia de Materiais.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA

 

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

 

Art. 2º  À coordenação do PPGCEM, integrada pela Comissão de Pós-Graduação (CPG-PPGCEM) – órgão deliberativo do PPGCEM – e pela Coordenadoria do  PPGCEM (composta por um/a coordenador/a e um/a vice-coordenador/a), compete a gestão das atividades didático-científicas e administrativas relacionadas ao PPGCEM.

§ 1º  A coordenadoria será exercida por um(a) coordenador(a), a quem compete superintender e coordenar as atividades do Programa de Pós-Graduação, de acordo com as diretrizes da Comissão de Pós-Graduação.

§ 2º  Compete a cada CPG, além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da UFSCar:

I - promover a supervisão didática e organizacional do PPGCEM, exercendo as atribuições daí decorrentes;

II - detalhar no âmbito do PPGCEM as políticas pertinentes sobre atividades fim, recursos humanos, físicos e financeiros formuladas nos conselhos superiores da Universidade e no Conselho do CCET;

III - elaborar ou modificar o Regimento Interno do PPGCEM submetendo-o à aprovação do Conselho do CCET e à homologação pelo Conselho de Pós- Graduação da UFSCar;

IV - aprovar normas para os processos de escolha de coordenador(a) e vice-coordenador(a) do PPGCEM, a serem homologadas pelo Conselho do CCET;

V - analisar os pareceres sobre solicitações de reconhecimento de diplomas de conclusão de cursos de pós- graduação stricto sensu expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, exarados por comissões nomeadas pela coordenadoria do PPGCEM;

VI - propor ao Conselho do CCET, pelo voto de dois terços de seus membros, o afastamento ou a destituição do(a) coordenador(a) do PPGCEM, na forma da lei e do Regimento Geral da UFSCar;

VII - examinar os recursos contra atos do(a) coordenador(a) do PPGCEM, nos casos e na forma definidos nos artigos 22 e 23 do Regimento Geral da Universidade;

VIII - decidir ou emitir pareceres sobre outras questões de ordem administrativa e disciplinar, no âmbito de sua competência;

IX - estabelecer e divulgar, a cada período letivo, o calendário de matrícula e outras atividades;

X - estabelecer as normas e o calendário para a realização do processo seletivo para ingresso no PPGCEM;

XI - estabelecer as normas e o calendário para a realização do Exame de Qualificação e do Exame de Proficiência em Língua Estrangeira;

XII - estabelecer normas específicas sobre a frequência às atividades do PPGCEM;

XIII - estabelecer as normas para realização das defesas de Dissertação ou Tese;

XIV - estabelecer, periodicamente, normas e critérios para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento dos(as) docentes do PPGCEM, de acordo com os critérios estabelecidos pelos documentos de área da Capes, bem como relativos à nota do Programa, e em consonância com o planejamento estratégico do Programa;

XV - homologar o relatório das bancas examinadoras das defesas de Dissertação ou Tese;

XVI - deliberar sobre o credenciamento e descredenciamento de docentes do PPGCEM;

XVII - deliberar sobre a criação e alteração das disciplinas do PPGCEM;

XVIII - prezar pela publicidade dos atos do PPGCEM, sobretudo com relação ao Regimento Interno, a outras normas internas, às atas de reuniões da CPG, editais de processos seletivos e distribuição de bolsas, junto ao corpo discente e ao corpo docente do Programa e demais interessados.

XIX - estabelecer as normas para a gestão e distribuição das cotas de bolsas atribuídas ao PPGCEM, observando as normas impostas pelas respectivas agências de fomento, e gerenciar essa distribuição, por meio da constituição de comissão de bolsas.

Art. 3º   O mandato do(a) coordenador(a) e do vice-coordenador(a) será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º   Observadas as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, do Regimento Geral e do Estatuto da UFSCar, serão aprovadas pela CPG do PPGCEM e homologadas pelo Conselho do CCET as normas para o processo de escolha de coordenador(a) e vice-coordenador(a) do PPGCEM, definindo, entre outras coisas, as formas de composição da comissão eleitoral, as modalidades e procedimentos para as candidaturas, os instrumentos de publicidade do processo, os procedimentos para realização do pleito e para apuração e homologação do resultado.

§ 2º  Em caso de impedimento temporário do(a) coordenador(a), o(a) vice-coordenador(a) deverá assumir a coordenadoria do Programa e, em caso de vacância ou impedimento do(a) coordenador(a) e do(a) vice-coordenador(a), durante a vigência do mandato por um período maior que 2 (dois) meses, o(a) mais antigo(a) no magistério da Universidade dentre os membros do colegiado pertencentes à categoria docente mais alta assume a coordenação e dentro deste período convoca nova eleição. Para período inferior a 2 (dois) meses, a coordenação do PPGCEM deverá ser exercida pelo mais antigo no magistério da Universidade dentre os membros do colegiado pertencentes à categoria docente mais alta até o retorno do(a) coordenador(a) ou vice-coordenador(a) eleitos.

Art. 4º  A CPG será composta por representantes do Corpo Docente e do Corpo Discente do  PPGCEM.

§ 1º  Observadas as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, do Regimento Geral e do Estatuto da UFSCar, serão aprovadas pela CPG do PPGCEM e homologadas pelo Conselho do CCET as normas para os processos de escolha de membros da CPG do PPGCEM, definindo, entre outras coisas, as formas de composição da comissão eleitoral, a definição das vagas para titulares e suplentes em cada grupo de representação, as modalidades e procedimentos para as candidaturas, os instrumentos de publicidade do processo, os procedimentos para realização do pleito e para apuração e homologação do resultado.

§ 2º  Os(As) representantes do Corpo Docente serão eleitos(as) pelos(as) docentes credenciados(as) no PPGCEM dentre os(as) docentes credenciados(as) ao PPGCEM que se candidatarem, e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução sem ultrapassar dois mandatos seguidos.

§ 3º  Os(As) representantes do Corpo Discente serão eleitos(as) por estudantes regularmente matriculados(as) nos cursos do PPGCEM dentre estudantes regularmente matriculados(as) no PPGCEM que se candidatarem e terão mandato de 12 (doze) meses, permitida a recondução sem ultrapassar dois mandatos seguidos.

§ 4º  A proporção entre as categorias de representantes da CPG deve observar o estabelecido no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, com especial atenção para a manutenção de no mínimo setenta por cento de representantes docentes, tendo em vista observância ao parágrafo único do art. 56 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 5º   Detalhes procedimentais aplicáveis à realização de reuniões deliberativas da CPG do PPGCEM poderão ser regulamentados em norma específica a ser aprovada pela CPG do PPGCEM, observando-se o disposto no Regimento Geral da UFSCar.

§ 1º  A CPG do PPGCEM reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, por iniciativa própria ou por solicitação da maioria absoluta dos seus membros, mediante convocação pública da presidência, que deverá ser feita com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, em documento escrito, pelo(a) Presidente, com a indicação da pauta de assuntos a serem tratados na reunião, dispensando-se a antecedência mínima e podendo-se omitir a pauta, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no documento de convocação ou no início da reunião, desde que aceitos pela maioria dos membros do colegiado.

§ 2º  A CPG do PPGCEM reunir-se-á com a presença da maioria dos seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes à reunião (salvo nos casos especiais previstos em normas específicas) tendo, cada membro, direito a apenas um voto e cabendo à presidência apenas o voto de desempate.

§ 3º  Considerar-se-á presente à reunião o membro do colegiado lotado em outro campus diferente daquele da sede da reunião, observando-se o disposto no Regimento Geral da UFSCar e demais normas aplicáveis.

§ 4º  O membro da CPG do PPGCEM que, por motivo justo, não puder comparecer à reunião convocada deverá comunicar essa impossibilidade à respectiva secretaria.

§ 5º  A presidência da CPG do PPGCEM será composta pelo(a) presidente e seu(a) vice-presidente, competindo o papel de presidente ao(à) coordenador(a) do PPGCEM e de vice-presidente ao(à)  vice-coordenador(a) do PPGCEM.

§ 6º  Na falta ou impedimento do(a) presidente da CPG do PPGCEM e do seu(a) substituto(a) legal, a presidência será exercida pelo(a) mais antigo(a) no magistério da Universidade dentre os membros do colegiado pertencentes à categoria docente mais alta.

 

CAPÍTULO II

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 6º  Os(As) docentes poderão ser credenciados(as) nas categorias previstas pela Capes, segundo critérios específicos estabelecidos em norma complementar do PPGCEM, a qual deverá observar, além das disposições da Capes pertinentes ao tema e demais normas aplicáveis, as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar.

§ 1º  O credenciamento de um(a) docente junto ao PPGCEM é requisito prévio para que ele(ela), enquanto membro do corpo docente, possa assumir e desempenhar a orientação de estudante regularmente matriculado(a) no PPGCEM.

§ 2º   Cada docente credenciado(a) poderá orientar, junto ao PPGCEM, 15 (quinze) estudantes.

§ 2º Cada docente credenciado poderá orientar e coorientar, junto ao PPGCEM, simultaneamente, 15 estudantes (orientação) e 15 estudantes (coorientação).   (Redação dada pela Resolução CoPG nº 24, de 20/06/2023)

Art. 7º  Observado o disposto pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, a CPG do PPGCEM poderá autorizar, mediante solicitação do(a) orientador(a), que portador(a) de título de doutor(a) que participe efetivamente na supervisão de estudante atue como coorientador(a) de Dissertação ou Tese.

 

TÍTULO III

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 8º  O corpo discente do PPGCEM é constituído por estudantes regularmente matriculados (as) (estudantes regulares), em virtude de terem sido aprovados(as) em processo seletivo realizado pelo PPGCEM ou mediante convênio.

§ 1º  O(A) estudante regularmente matriculado(a) no PPGCEM deve tomar conhecimento deste Regimento Interno, do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação e demais normas competentes.

§ 2º  Aos estudantes visitantes e estudantes especiais – que possam vir a ser aceitos pela CPG do PPGCEM, nos termos do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação – não se aplicam prerrogativas que são conferidas à categoria de estudantes regulares do PPGCEM, como, por exemplo, a obtenção de diploma quando da conclusão do curso.

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO DE ESTUDANTES REGULARES

 

Art. 9º  O ingresso em curso de mestrado e doutorado do PPGCEM se dará pela realização de matrícula pelo(a) interessado(a) que tenha sido aprovado(a) em processo seletivo do PPGCEM ou selecionado(a) mediante convênio, devendo-se observar o período e formas para realização da matrícula estabelecidos no respectivo edital ou nos meios e instrumentos cabíveis (no caso de ingresso mediante convênio).

Parágrafo único.  Para a efetivação da matrícula, observando os períodos e formas de que trata o caput, o(a) interessado(a) deverá apresentar os documentos exigidos para tanto, descritos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar.

Art. 10  A coordenação do PPGCEM ao atribuir a orientação de um(a) estudante a um(a) docente credenciado(a), observará as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação e demais normas que sejam aplicáveis.

Parágrafo único. No caso excepcional de não designação de orientador(a) no ato de matrícula, de que trata o §3º do art. 23, do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, a CPG do PPGCEM designará orientador(a) no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGCEM.

Art. 11  A matrícula de estudantes regulares junto aos cursos de mestrado e doutorado do PPGCEM deverá ser renovada semestralmente, mediante a realização de inscrição em atividades, que deverão ser aprovadas pelo(a) orientador(a).

Parágrafo único. O(A) estudante que não renovar a matrícula, no prazo estabelecido em cada calendário acadêmico do PPGCEM, será considerado(a) desistente e desligado(a) do PPGCEM.

 

CAPÍTULO II

DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA, DO REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES E DAS PRORROGAÇÕES DE PRAZO

 

Art. 12  Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o(a) estudante regularmente matriculado(a) poderá solicitar à coordenação do PPGCEM trancamento de matrícula, por motivo que o(a) impeça de frequentar o curso no qual esteja matriculado(a).

Art. 13  Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o(a) estudante regularmente matriculado(a) poderá solicitar à coordenação do PPGCEM inclusão no Regime de Exercícios Domiciliares, em substituição a atividades presenciais de disciplinas.

Art. 14  Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o(a) estudante regularmente matriculado(a) poderá solicitar à coordenação do PPGCEM prorrogação dos prazos definidos para o cumprimento de cada um dos componentes curriculares definidos por este Regimento Interno.

Parágrafo único. Os prazos limites definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar devem ser observados.

 

CAPÍTULO III

DO DESLIGAMENTO DE ESTUDANTES REGULARES

 

Art. 15  Será desligado(a) do curso de Pós-Graduação o(a) estudante regular que:

I - não apresentar o Diploma de Graduação, nos termos do § 3º, do art. 36 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação;

II - obtiver, no primeiro período letivo em que cursar disciplina(s), rendimento médio inferior a 2,25 (dois inteiros e vinte e cinco centésimos);

III - obtiver, nos períodos letivos seguintes em que cursar disciplina(s), rendimento acumulado médio menor que 2,5 (dois inteiros e cinquenta centésimos);

IV - obtiver nível D ou E em disciplinas, por duas vezes;

V - ultrapassar os prazos definidos por este Regimento Interno para o cumprimento dos componentes curriculares elencados pelo art. 17 ou art. 27, conforme o caso;

VI - descumprir critérios definidos por este Regimento Interno ou pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar para o cumprimento dos componentes curriculares elencados pelo art. 17 ou art. 27, conforme o caso;

VII - for reprovado(a) na defesa de Dissertação ou Tese;

VIII - nos casos de aprovação condicionada às correções previstas no artigo 78, inciso II, do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, for reprovado(a) na entrega da versão definitiva de Dissertação ou Tese;

IX - desistir do curso, pela não renovação de matrícula, prevista no art. 11.

X - for reprovado(a) duas vezes no Exame de Qualificação;

XI - tiver relatório de atividades reprovado por duas vezes, de acordo com as determinações deste Regimento interno.

§ 1º  O desligamento de estudante regular deverá ser informado formalmente pela coordenadoria do curso ao(a) orientador(a) e ao(a) estudante, indicando sua fundamentação, e informando a possibilidade de recurso, observando o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

§ 2º  A média a que se refere o inciso II e III deste artigo é a média ponderada (MP) dos valores (Ni) atribuídos aos níveis de avaliação de rendimento em disciplinas, tomando-se por pesos respectivos os números (ni) de créditos das disciplinas cursadas, ou seja, MP = (∑Ni x ni)/∑ni, atribuindo-se aos níveis de avaliação, os seguintes valores (Ni): A = 4; B = 3; C = 2; D = 1; e E = 0.

 

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA CURRICULAR

 

Art. 16  O período de oferta de disciplinas do PPGCEM em cada período letivo, observará o calendário acadêmico do Programa. O calendário acadêmico observará o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, estabelecendo, dentre outros eventos:

I - o período para realização das rematrículas semestrais (inscrições em disciplinas/atividades);

II - o período para a oferta das disciplinas;

III - o prazo para cancelamento de inscrição em disciplinas regulares, já que, no caso das disciplinas ofertadas de maneira condensada, o cancelamento de inscrição só poderá ser realizado antes do início das respectivas aulas;

IV - o prazo para o lançamento dos conceitos e frequências.

Parágrafo único.  Será exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento nas disciplinas em que o(a) estudante estiver inscrito(a).

 

CAPÍTULO I

DO CURSO DE MESTRADO EM CIÊNCIA E ENGENHARIA DE MATERIAIS

 

Art. 17  A estrutura curricular do curso de mestrado em Ciência e Engenharia de Materiais é constituída pelos seguintes componentes curriculares:

I - Integralização de créditos em Disciplinas;

II - Exame de proficiência em língua estrangeira;

III - Exame de qualificação;

IV - Entrega da versão original da Dissertação;

V - Defesa da Dissertação;

VI - Entrega da versão definitiva da Dissertação.

Art. 18  Os(As) estudantes regularmente matriculados(as) no curso de mestrado em Ciência e Engenharia de Materiais deverão cumprir todos os componentes curriculares elencados no art. 17, observando as formas, requisitos, critérios e prazos estabelecidos por este Regimento Interno, pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único.  Os(As) estudantes regularmente matriculados(as) no curso de mestrado em Ciência e Engenharia de Materiais deverão apresentar relatório de atividades desenvolvidas, seguindo modelo definido pela CPG do PPGCEM para essa finalidade e norma definida pela CPG.

 

Seção I

Dos Créditos em Disciplinas no Mestrado

 

Art. 19  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso I do art. 17, o (a) estudante regular do curso de mestrado em Ciência e Engenharia de Materiais deverá integralizar, no mínimo, 40 (quarenta)  créditos em disciplinas.

§ 1º  A integralização da quantidade mínima de créditos em disciplinas de que trata o caput deverá ser realizada em até 699 (seiscentos e noventa e nove) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGCEM.

§ 2º  No prazo definido pelo § 1º, além da integralização da quantidade mínima de créditos em disciplinas, o(a) estudante deverá ter concluído as disciplinas de caráter obrigatório e de área de concentração (que forem aplicáveis) dentro da grade de oferta de disciplinas do PPGCEM.

Art. 20  A respeito do aproveitamento de créditos de que trata o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação (art. 51 e art. 52), ao curso de mestrado em Ciência e Engenharia de Materiais aplica-se o seguinte:

§ 1º  A CPG poderá reconhecer os créditos em disciplinas de que trata o art. 51 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

§ 2º  A CPG poderá reconhecer os créditos em disciplinas de que trata o inciso I do art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

§ 3º  Não se admite o cômputo de créditos de que trata o inciso II do art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

§ 4º  Poderão ser reconhecidos como créditos externos de que trata o art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, até o máximo de quarenta por cento do total de créditos exigidos em disciplinas de que trata o art. 19.

 

Seção II

Dos Exames de Proficiência no Mestrado

 

Art. 21  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso II do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Ciência e Engenharia de Materiais deverá comprovar proficiência em Inglês.

§ 1º  A comprovação de proficiência para o cumprimento de que trata o caput poderá ser exigida pelo PPGCEM quando do processo seletivo para ingresso, seja pela aplicação de prova diretamente, seja pela exigência de apresentação de comprovante de aprovação em exame certificador externo, conforme estiver estabelecido no respectivo edital de processo seletivo.

§ 2º  Quando a comprovação de proficiência para o cumprimento de que trata o caput não for exigida no processo seletivo de ingresso, conforme o previsto no §1º, deverá ser feita pelo(a) estudante regular em 699 (seiscentos e noventa e nove) dias  a partir da data de matrícula no PPGCEM, observando a norma complementar da CPG do PPGCEM pertinente ao tema.

§ 3º  O PPGCEM aceitará demonstração de proficiência em língua portuguesa para estudantes brasileiros(as) cuja primeira língua não seja a portuguesa (por exemplo, línguas indígenas, LIBRAS, entre outras), dispensando-se, nestes casos, a apresentação de proficiência em língua estrangeira.

 

Seção III

Dos Exames de Qualificação no Mestrado

 

Art. 22  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso III do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Ciência e Engenharia de Materiais deverá ser aprovado(a) em exame de qualificação, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGCEM.

§ 1º  Observadas as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, serão regulamentadas por norma complementar emitida pela CPG do PPGCEM questões complementares relativas à realização do exame de qualificação, como, por exemplo, as modalidades de avaliação, os procedimentos e critérios para o estabelecimento de examinadores(as), para o julgamento; para a realização de segundo exame no caso de reprovação no primeiro (tendo em vista o inciso X do art. 15); possibilidade de aplicação de sigilo e demais questões envolvidas.

§ 2º  O resultado do exame de qualificação deverá ser homologado pela CPG do PPGCEM.

 

Seção IV

Da Entrega da Versão Original da Dissertação

 

Art. 23  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso IV do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Ciência e Engenharia de Materiais deverá entregar a versão original da Dissertação, no prazo de 700 (setecentos) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGCEM.

§ 1º A versão original da Dissertação, de que trata o caput, corresponde à versão entregue ao PPGCEM para agendamento da defesa e que deve ser, portanto, encaminhada à banca examinadora de defesa de Dissertação.

§ 2º Para agendamento da defesa, além da entrega da versão original da Dissertação, o(a) estudante deverá:

I - cumprir os requisitos definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar para a entrega da versão original;

II - apresentar comprovante de submissão de artigo científico, observando critérios definidos por norma complementar do PPGCEM. Esse comprovante poderá ser dispensado mediante atestado do órgão da UFSCar responsável pela gestão de propriedade intelectual que recomende a dispensa, de acordo com os critérios e procedimentos definidos por esse órgão.

II - apresentar comprovante de submissão de artigo científico, observando critérios e requisitos definidos por norma complementar do PPGCEM. Esse comprovante poderá ser dispensado mediante atestado do órgão da UFSCar responsável pela gestão de propriedade intelectual que recomende a dispensa, de acordo com os critérios e procedimentos definidos por esse órgão.   (Redação dada pela Resolução CoPG nº 24, de 20/06/2023)

 

Seção V 

Da Defesa de Dissertação

 

Art. 24  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso V do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Ciência e Engenharia de Materiais deverá ser aprovado por banca examinadora em defesa pública de Dissertação, no prazo de 730 (setecentos e trinta) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGCEM.

§ 1º  Além dos critérios definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, a constituição de bancas examinadoras de defesa de Dissertação observará demais critérios definidos em norma a ser emitida pela CPG do PPGCEM.

§ 2º  A homologação do resultado do julgamento da defesa de Dissertação pela CPG do PPGCEM, de que trata o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, corresponderá a 60 (sessenta) créditos.

§ 3º  Excepcionalmente, se o conteúdo do trabalho envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade e industrial, poderá ser autorizada que a defesa de Dissertação seja fechada ao público, observando-se, nesses casos, os procedimentos definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação e os critérios e demais procedimentos cabíveis que venham a ser definidos pelo órgão da UFSCar responsável pela gestão de propriedade intelectual.

§ 4º  Na defesa fechada ao público, de que trata o §3º, apenas os membros da banca examinadora, que tenham cumprido devidamente as exigências do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, terão acesso à Dissertação e a sua apresentação, se couber.

 

Seção VI

Da Entrega da Versão Definitiva da Dissertação

 

Art. 25  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso VI do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Ciência e Engenharia de Materiais deverá entregar a versão definitiva da Dissertação, observando os prazos definidos e demais determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

 

Seção VII

Da Concessão dos Títulos de Mestrado em Ciência e Engenharia de Materiais

 

Art. 26  Conforme estabelecido por este Regimento e pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o cumprimento dos componentes curriculares de que tratam os inciso I, II e III do art. 17 constitui requisitos para que o(a) estudante esteja apto(a) a iniciar a realização do componente curricular de que trata o inciso IV do art. 17, cuja realização é exigida para o agendamento defesa de Dissertação de que trata o inciso V do art. 17, cujo cumprimento, juntamente com o cumprimento do inciso VI do art. 17, são requisitos para a obtenção de título de mestrado em Ciência e Engenharia de Materiais.

Parágrafo único. Tendo sido homologado o resultado da defesa pela CPG do PPGCEM e verificado o cumprimento de todas as condições para a obtenção do título de pós-graduação, a Coordenação do Programa de Pós-Graduação, para dar início à emissão do respectivo diploma, encaminhará à ProPG a documentação necessária, seguindo orientações definidas pela ProPG.

 

CAPÍTULO II

DO CURSO DE DOUTORADO EM CIÊNCIA E ENGENHARIA DE MATERIAIS

 

Art. 27  A estrutura curricular do curso de doutorado em Ciência e Engenharia de Materiais é constituída pelos seguintes componentes curriculares:

I - Integralização de créditos em Disciplinas;

II - Exame de proficiência em língua estrangeira;

III - Exame de qualificação;

IV - Entrega da versão original da Tese;

V - Defesa da Tese;

VI - Entrega da versão definitiva da Tese.

Art. 28  Os(As) estudantes regularmente matriculados(as) no curso de doutorado em Ciência e Engenharia de Materiais deverão cumprir todos os componentes curriculares elencados no art. 27, observando as formas, requisitos, critérios e prazos estabelecidos por este Regimento Interno, pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único.  Os(As) estudantes regularmente matriculados no curso de doutorado em Ciência e Engenharia de Materiais deverão apresentar relatório de atividades desenvolvidas, seguindo modelo definido pela CPG do PPGCEM para essa finalidade e norma definida pela CPG.

Art. 29  Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programa de Pós-Graduação da UFSCar, poderão ser admitidos no curso de doutorado, sem título de mestre(a), estudantes que forem aprovados(as) em processo de seleção específico para esta finalidade e modalidade de ingresso.

§ 1º  Também poderão ser admitidos no curso de doutorado, sem título de mestre(a), estudantes do curso de mestrado do PPGCEM que receberem a indicação unânime, registrada no parecer da banca avaliadora do Exame de Qualificação de Mestrado, sugerindo a transferência para o doutorado. Esta transferência deve obedecer todos os requisitos estabelecidos nas normas e regulamentos internos do PPGCEM, observando-se ainda:

I - mediante a ocorrência de que trata o §1º, o(a) estudante deve apresentar solicitação formal de admissão no curso de doutorado à CPG do PPGCEM;

II - deve haver posicionamento favorável do(a) orientador(a) do(a) estudante no mestrado, quanto à solicitação de que trata o inciso I;

III - a CPG do PPGCEM deliberará sobre a solicitação.

§ 2º  A admissão no curso de doutorado, na forma prevista no §1º, além das implicações definidas no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, não significa a conclusão do curso de mestrado do PPGCEM, não havendo, portanto, emissão de diploma relativo à obtenção de título de mestrado para o(a) estudante.

 

Seção I

Dos Créditos em Disciplinas no Doutorado

 

Art. 30  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso I do art. 27, o(a) estudante regular do curso de doutorado em Ciência e Engenharia de Materiais deverá integralizar, no mínimo, 60 (sessenta) créditos em disciplinas.

§ 1º  A integralização da quantidade mínima de créditos em disciplinas de que trata o caput deverá ser realizada em até 1.429 (mil quatrocentos e vinte e nove) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGCEM.

§ 2º  No prazo definido pelo §1º, além da integralização da quantidade mínima de créditos em disciplinas, o(a) estudante deverá ter concluído as disciplinas de caráter obrigatório e de área de concentração (que forem aplicáveis) dentro da grade de oferta de disciplinas do PPGCEM.

§ 3º  Aos estudantes de doutorado que realizarem parte de seus estudos em outras instituições, no país ou exterior, aplica-se ainda o seguinte:

I - o(a) estudante deverá observar as exigências da respectiva agência de fomento, relativas a integralização de créditos em disciplinas, quando houver.

Art. 31  A respeito do aproveitamento de créditos de que trata o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação (§ 2º do art. 50; art. 51 e art. 52) ao curso de doutorado em Ciência e Engenharia de Materiais, aplica-se o seguinte:

§ 1º  Quando o(a) estudante de doutorado for portador(a) de título de mestre(a), a CPG poderá aceitar o cômputo de parte dos créditos obtidos no mestrado, conforme critérios estabelecidos em norma complementar da CPG do PPGCEM.

§ 2º  A CPG poderá reconhecer os créditos em disciplinas de que trata o art. 51 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

§ 3º  A CPG poderá reconhecer os créditos em disciplinas de que trata o inciso I do art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

§ 4º  Não se admite o cômputo de créditos de que trata o inciso II do art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

§ 5º  Poderão ser reconhecidos como créditos externos de que trata o art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, até o máximo de  quarenta por cento do total de créditos exigidos em disciplinas de que trata o art. 30.

 

Seção II

Dos Exames de Proficiência no Doutorado

 

Art. 32  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso II do art. 27, o(a) estudante regular do curso de doutorado em Ciência e Engenharia de Materiais deverá comprovar proficiência em Inglês.

§ 1º  A comprovação de proficiência para o cumprimento de que trata o caput poderá ser exigida pelo PPGCEM quando do processo seletivo para ingresso, seja pela aplicação de prova diretamente, seja pela exigência de apresentação de comprovante de aprovação em exame certificador externo, conforme estiver estabelecido no respectivo edital de processo seletivo.

§ 2º  Quando a comprovação de proficiência para o cumprimento de que trata o caput não for exigida no processo seletivo de ingresso, conforme o previsto no §1º, deverá ser feita pelo(a) estudante regular em 1.095 (mil e noventa e cinco) dias a partir da data de matrícula no PPGCEM, observando a norma complementar da CPG do PPGCEM pertinente.

§ 3º  O PPGCEM aceitará demonstração de proficiência em língua portuguesa para estudantes brasileiros(as) cuja primeira língua não seja a portuguesa (por exemplo, línguas indígenas, LIBRAS, entre outras), dispensando-se, nestes casos, a apresentação de proficiência em língua estrangeira.

 

Seção III

Dos Exames de Qualificação no Doutorado

 

Art. 33  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso III do art. 27, o(a) estudante regular do curso de doutorado em Ciência e Engenharia de Materiais deverá ser aprovado(a) em exame de qualificação, no prazo de 730 (setecentos e trinta) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGCEM.

§ 1º  Observadas as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, serão regulamentadas por norma complementar emitida pela CPG do PPGCEM questões complementares relativas à realização do exame de qualificação, como, por exemplo, as modalidades de avaliação, os procedimentos e critérios para o estabelecimento de examinadores(as), para o julgamento; para a realização de segundo exame no caso de reprovação no primeiro (tendo em vista o inciso X do art. 15); possibilidade de aplicação de sigilo e demais questões envolvidas.

§ 2º  O resultado do exame de qualificação deverá ser homologado pela CPG do PPGCEM.

§ 3º  Aos estudantes de doutorado que realizarem parte de seus estudos em outras instituições, no país ou exterior, aplica-se ainda o seguinte:

I - O(A) estudante deverá observar as exigências da respectiva agência de fomento, relativas a exame de qualificação, quando houver;

 

Seção IV

Da  Entrega da Versão Original da Tese

 

Art. 34  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso IV do art. 27, o(a) estudante regular do curso de doutorado em Ciência e Engenharia de Materiais deverá entregar a versão original da Tese, no prazo de 1.430 (mil quatrocentos e trinta) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGCEM.

§ 1º  A versão original da Tese, de que trata o caput, corresponde à versão entregue ao PPGCEM para agendamento da defesa e que deve ser, portanto, encaminhada à banca examinadora de defesa de Tese.

§ 2º  Para agendamento da defesa, além da entrega da versão original da Tese, o(a) estudante deverá:

I -  cumprir os requisitos definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar para a entrega da versão original;

II - apresentar comprovante de publicação e submissão de artigo científico, observando critérios definidos por norma complementar do PPGCEM. Esse comprovante poderá ser dispensado mediante atestado do órgão da UFSCar responsável pela gestão de propriedade intelectual que recomende a dispensa, de acordo com os critérios e procedimentos definidos por esse órgão.

II - apresentar comprovante de publicação e submissão de artigo científico, observando critérios e requisitos definidos por norma complementar do PPGCEM. Esse comprovante poderá ser dispensado mediante atestado do órgão da UFSCar responsável pela gestão de propriedade intelectual que recomende a dispensa, de acordo com os critérios e procedimentos definidos por esse órgão.   (Redação dada pela Resolução CoPG nº 24, de 20/06/2023)

 

Seção V

Da Defesa de Tese

 

Art. 35  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso V do art. 27, o(a) estudante regular do curso de doutorado em Ciência e Engenharia de Materiais deverá ser aprovado(a) por banca examinadora em defesa pública de Tese, no prazo de 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGCEM.

§ 1º  Além dos critérios definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, a constituição de bancas examinadoras de defesa de Tese observará demais critérios definidos em norma a ser emitida pela CPG do PPGCEM.

§ 2º  A homologação do resultado do julgamento da defesa de Tese pela CPG do PPGCEM, de que trata o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, corresponderá a 140 (cento e quarenta) créditos.

§ 3º  Excepcionalmente, se o conteúdo do trabalho envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade e industrial, poderá ser autorizada que a defesa de Tese seja fechada ao público, observando-se, nesses casos, os procedimentos definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação e os critérios e demais procedimentos cabíveis que venham a ser definidos pelo órgão da UFSCar responsável pela gestão de propriedade intelectual.

§ 4º  Na defesa fechada ao público, de que trata o §3º, apenas os membros da banca examinadora, que tenham cumprido devidamente as exigências do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, terão acesso à Tese e a sua apresentação, se couber.

 

Seção VI

Da Entrega da Versão Definitiva da Tese

 

Art. 36  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso VI do art. 27, o(a) estudante regular do curso de doutorado em Ciência e Engenharia de Materiais deverá entregar a versão definitiva da Tese, observando os prazos definidos e demais determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

 

Seção  VII

Da Concessão dos Títulos Doutorado em Ciência e Engenharia de Materiais

 

Art. 37  Conforme estabelecido por este Regimento e pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o cumprimento dos componentes curriculares de que tratam os incisos I, II e III do art. 27 constituem requisitos para que o(a) estudante esteja apto(a) a iniciar a realização do componente curricular de que trata o inciso IV do art. 27, cuja realização é exigida para o agendamento da defesa de Tese de que trata o inciso V do art. 27, cujo cumprimento, juntamente com o cumprimento do inciso VI do art. 27, são requisitos para a obtenção de título de doutorado em Ciência e Engenharia de Materiais.

Parágrafo único. Tendo sido homologado o resultado da defesa pela CPG do PPGCEM e verificado o cumprimento de todas as condições para a obtenção do título de pós-graduação, a Coordenação do Programa de Pós-Graduação, para dar início à emissão do respectivo diploma, encaminhará à ProPG a documentação necessária, seguindo orientações definidas pela ProPG.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 38  As disposições definidas neste Regimento Interno aplicam-se mediante a observância do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, do Regimento Geral da Universidade Federal de São Carlos, demais normas internas e externas de ordem superior, bem como políticas que sejam aplicáveis a cada assunto.

§ 1º  Os casos omissos neste regimento, serão objeto de deliberação da CPG do PPGCEM, observando-se, entre outras coisas, as normas citadas no caput.

§ 2º  Quando, para a deliberação de que trata o §1º, se fizer necessária deliberação a respeito de assunto sob competência do CoPG, a CPG do PPGCEM deverá dirigir consulta ao CoPG, provocando sua deliberação.

§ 3º  Quando, para a deliberação de que trata o §1º, se fizer necessária deliberação a respeito de assunto sob competência de outra instância da UFSCar, a CPG do PPGCEM deverá dirigir consulta à instância correspondente, provocando sua deliberação.

§ 4º  Em suas deliberações ou normas complementares, a CPG do PPGCEM não poderá contrariar ou criar situações estranhas no ordenamento normativo da UFSCar, tanto com relação às determinações deste Regimento Interno, quanto das demais normas citadas no caput.

Art. 39  Ficam revogadas a Resolução CoPG  nº 36,  de 25 de setembro de 2014  e a Resolução CoPG nº 12, de  28 de outubro de 2015.

§ 1º  O(A) estudante que estiver regularmente matriculado(a) no PPGCEM tem o prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, após o início da vigência, para optar pelo enquadramento neste Regimento, mediante declaração assinada e entregue ao PPGCEM.

§ 2º  Havendo estudantes em andamento que optem por permanecer submetidos(as) a atos normativos de que trata o caput, tal norma permanecerá aplicável a tais estudantes, até a finalização do vínculo destes junto ao PPGCEM.  

Art. 40  Conforme definido pelo inciso III, art. 16, da Resolução ConsUni nº 45, de 1º de abril de 2021, compete à Comissão de Pós-Graduação elaborar ou modificar o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação submetendo-o à aprovação do respectivo Conselho do CCET e à homologação pelo Conselho de Pós-Graduação da UFSCar.

Art. 41  O presente Regimento constante desta Resolução entra em vigor na data da publicação de seu extrato no  Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar 

 

 

Prof. Dr. Rodrigo Constante Martins

Presidente do Conselho de Pós-Graduação

Universidade Federal de São Carlos


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Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Constante Martins, Presidente de Conselho, em 21/06/2023, às 15:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.015188/2022-42

SEI nº 1086287 

Modelo de Documento:  Resolução, versão de 02/Agosto/2019