Boletim de Serviço Eletrônico em 28/08/2023

Timbre

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO - ProPG
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Instrução Normativa PROPG Nº 1, DE 27 DE março DE 2023

  

Dispõe sobre os critérios (2023) para concessão de bolsas de estudo Capes (CAPES) da Pró-Reitoria de Pós-graduação (ProPG) aos Programas de Pós-graduação stricto sensu da UFSCar elegíveis de fomento.

 

A PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CARLOS, no uso das atribuições legais e estatutária que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Universidade Federal de São Carlos e nos artigos 31 e 32 do Regimento Geral da Universidade Federal de São Carlos, e 

 

CONSIDERANDO: 

         

RESOLVE:

Art. 1º   Estabelecer que a alocação das bolsas de estudo de mestrado e doutorado referente à cota ProPG.

§ 1º Do total de cotas de bolsas concedidas à ProPG, 16 (dezesseis) bolsas de mestrado e 18 (dezoito) bolsas de doutorado em 2023, a Pró-Reitoria de Pós-Graduação reservará uma (01) cota de Mestrado e duas (02) cotas de Doutorado, para atendimento exclusivo às ações de permanência estudantil nos programas de Pós-Graduação da UFSCar, encaminhadas exclusivamente pelo Departamento de Assistência ao Estudante (DeAE/ProACE).

§ 1º Do total de cotas de bolsas concedidas à ProPG, 16 (dezesseis) bolsas de mestrado e 18 (dezoito) bolsas de doutorado, para o ano base 2023, a Pró-Reitoria de Pós-Graduação reservará uma (02) cota de Mestrado e duas (02) cotas de Doutorado, para atendimento exclusivo às ações de permanência estudantil nos programas de Pós-Graduação da UFSCar, acolhidas e encaminhadas à ProPG exclusivamente pelo Departamento de Assistência ao Estudante (DeAE/ProACE).

§ 2º Para as demais cotas 14 (quatorze) bolsas de mestrado e 16 (dezesseis) bolsas de Doutorado obedecerá aos seguintes critérios:

I – Aderência a temas estratégicos definidos pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação, descritos no Anexo I desta Instrução Normativa;

II – O número total de bolsas de estudo concedida aos PPGs por agências de fomento nacionais e internacionais;

III - O número total de estudantes regularmente matriculados em cada Programa, sem bolsa e sem vínculo empregatício, classificados em Lista de Espera para recebimento de bolsa, em conformidade com as normas internas de cada PPG;

IV – Conceito obtido pelo PPG no último ciclo avaliativo da CAPES, com ponderação para equidade na atribuição das bolsas.

V - Cursos ofertados em municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), definido pela Portaria nº 10, de 24 de fevereiro de 2022.

VI – Ociosidade de bolsas, ficando não elegíveis programas com bolsa ociosa, oriunda de agência de fomento externa, no mês anterior ao de implementação da cota ProPG;

 § 3º Para a elegibilidade dos PPGs, a Pró-Reitoria de Pós-Graduação, seguirá o disposto na Portaria CAPES nº 34, de março de 2020, que estabelece os PPGs passíveis de receberem o fomento.

§ 4º Para a distribuição das cotas de bolsas ProPG disponíveis, a Pró-Reitoria procederá o cálculo do indicador de prioridade de cada PPG (xp), usando os dados fornecidos pelas coordenações. O indicador será calculado da seguinte forma: 

§ 3º O cálculo será realizado sempre que houver cota ProPG remanescente, em conformidade com o Art. 1, parágrafo 2º.  

 

Capítulo I

DO QUANTITATIVO

 

Art. 2º A primeira cota de bolsa ProPG, de cada nível, será distribuída considerando a ordem de classificação decrescente do indicador de prioridade dos PPGs, calculado conforme Art. 1º.

Art. 3º Em caso de empate do indicador de prioridade, calculado com base no Art. 1º, a cota será concedida ao Programa que tiver maior número de estudantes em lista de espera por bolsa; em caso de novo empate, a cota será concedida ao Programa que tiver maior número de estudantes regularmente matriculados no ano corrente.

Art. 4º Serão atribuídas, no máximo, duas bolsas cota ProPG a um mesmo PPG, independentemente do curso (Mestrado/Doutorado), salvo no caso de todos os PPGs elegíveis terem sido contemplados.

Parágrafo único: Os quantitativos distribuídos com base nesta Instrução Normativa sujeitam-se a revisões periódicas sempre que tal necessidade resultar de modificações no orçamento da Capes ou de vacância das cotas ProPG.

§ 1º Os PPGs contemplados com cotas CNPq-ProPG não serão prioritário para a alocação das cotas CAPES-ProPG reguladas por esta Instrução Normativa.

§ 2º Os quantitativos distribuídos com base nesta Instrução Normativa sujeitam-se a revisões periódicas sempre que tal necessidade resultar de modificações no orçamento da Capes ou de vacância das cotas ProPG.

 

Capítulo II

DA DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS

Art. 5º As bolsas de estudo cota ProPG serão concedidas aos discentes regularmente matriculados, obedecendo a classificação da Lista de Espera por bolsas de estudos nos Programas de Pós-Graduação stricto sensu e a classificação do indicador de prioridade dos PPGs. 

Art. 6º As cotas ProPG serão geridas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e pela CAPES, que se responsabilizará pelo pagamento das mensalidades, mediante depósito na conta bancária do(a) discente.

Art. 7º As bolsas da cota ProPG somente serão destinadas aos PPGs da UFSCar que:

I - Possuam normas específicas de bolsas aprovadas e publicadas em seu sítio eletrônico;

II – Possuam comissões de bolsas ativas e que estejam cumprindo as atribuições previstas no Regulamento do Programa de Demanda Social da Capes (Portaria nº 76 de 14 de abril de 2010 ou outras legislações vigentes).

III – Não disponham de cotas de bolsas do Programa ociosas em qualquer agência de fomento para o nível pretendido

IV – Possuam lista de espera de estudantes por bolsas de estudo publicadas sítio eletrônico do PPG;

Art. 8º Caberá à comissão de bolsas do PPG a indicação do(a) primeiro/a da lista de espera por bolsa, e à secretaria do PPG o  encaminhamento de toda a documentação necessária para sua implementação no Sistema SCBA da Capes.

§ 1º É vedada a indicação de estudantes que possuam qualquer tipo de vínculo empregatício e/ou possuam atividade remunerada, incluindo bolsas de qualquer natureza;

§ 2º Caso o(a) bolsista cota ProPG (CAPES-DS) adquira vínculo empregatício e/ou atividade remunerada, incluindo bolsas de qualquer natureza, o(a) bolsista deverá informar imediatamente à Presidência da Comissão de Bolsa de seu PPG, a qual solicitará imediatamente o cancelamento da bolsa junto a ProPG;

§ 3º Em atenção a Portaria CAPES nº 133/2023, é vetado aos Bolsistas contemplados com cotas de Bolsas CAPES pertencentes à COTA Pró-Reitoria (ProPG) o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado assim como exercer atividades remuneradas ou outros rendimentos

§ 4º Caso o bolsista cota ProPG, acumule bolsas de qualquer natureza e/ou realize qualquer atividade remunerada, a bolsa será cancelada a qualquer momento por infringência a este instrumento normativo, e os valores recebidos regularmente deverão ser restituídos à CAPES pelo(a) bolsista, conforme normas específicas da agência de fomento;

Art. 9º As cotas ProPG vigoram até fevereiro de 2023, ou até que o PPG contemplado (Mestrado e/ou Doutorado) tenha à disposição qualquer modalidade de cota-Programa (CAPES ou CNPq), sendo priorizada a atribuição da cota Programa liberada ao estudante ocupante da cota ProPG.

Art. 10 Em caso de desistência pelo(a) discente e/ou por vacância da bolsa, quaisquer que sejam os motivos, a cota ProPG retorna imediatamente à Pró-reitoria, que realizará nova atribuição com base nos critérios estabelecidos no Art. 1º desta Instrução Normativa.

 

Capítulo III

Dispositivos Finais

 

Art. 11  Os(as) bolsistas deverão observar e cumprir as normas acadêmicas e de concessão de bolsas específicas do Programa de Pós-Graduação em que estiver regularmente matriculado/a, assim como o Regulamento do Programa de Demanda Social da Capes (Portaria nº 76 de 14 de abril de 2010).

Art. 12  A implementação das cotas de bolsa ProPG está condicionada ao calendário de abertura do sistema SCBA – Capes e a disponibilidade orçamentária da Capes.

Art. 13 Caso as bolsas reservadas pelo ProPG para atendimento exclusivo às ações de permanência estudantil  não tenha sido implementadas até dezembro do ano correte, as mesma poderão ser concedidas aos PPGs conforme critérios definidos no Art. 1, parágrafo 2º, desta IN.

Art. 14  Caberá aos Programa de Pós-Graduação da UFSCar zelar e cumprir as normas estabelecidas neste ato normativo, assim como manter atualizada, arquivada e à disposição da ProPG e/ou da CAPES a documentação pertinente (plano de estudo, termo de compromisso, relatórios de atividades dos bolsistas).

Art. 15  O PPG deverá informar aos discentes contemplados(as) que a bolsa poderá ser cancelada a qualquer momento em caso de infração de quaisquer das normas do PPG, da ProPG ou da Capes, ficando o(a) bolsista sujeito a sanções legais, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 16  A relação de bolsistas e PPGs contemplados com as bolsas da cota ProPG será disponibilizada no site da ProPG.

Art. 17  Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Pró-reitoria de Pós-Graduação.

Art. 18  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

Prof. Dr. Rodrigo Constante Martins
Pró-Reitor de Pós-Graduação
Universidade Federal de São Carlos

 

 

 

ANEXO I

Para efeito do inciso I do Art. 1º, serão considerados os seguintes temas estratégicos: Agricultura e Ambiente; Agroecologia e Desenvolvimento Rural; Álgebra; Análise Matemática; Antropologia Social; Bioquímica e Biologia Molecular; Biotecnologia; Cerâmica; Ciência, Tecnologia e Sociedade; Ciências Ambientais; Ciências Fisiológicas; Comportamento e Cognição; Condição Humana na Contemporaneidade; Conhecimento, Tecnologia e Inovação; Construção Civil; Cuidado e Trabalho em Saúde e Enfermagem; Desenvolvimento Tecnológico; Dinâmicas Ambientais e Socioespaciais; Ecologia e Recursos Naturais; Economia Aplicada; Educação; Educação do Indivíduo Especial; Engenharia Urbana; Ensino de Ciências e Matemática; Estatística; Estrutura e Gênese do Conceito de Subjetividade; Estruturas e Geotecnia; Estudos de Literatura; Estudos Linguísticos; Física; Físico-Química; Fisioterapia e Desempenho Funcional; Genética e Evolução; Geometria; Gerontologia; Gestão da Produção; Gestão de Operações; Gestão Organizacional; Imagem e Som; Matemática Aplicada; Materiais e Processos de Fabricação; Metalurgia; Metodologia de Ensino; Metodologias e Técnicas de Computação; Monitoramento Ambiental; Nanociência e Nanotecnologia de Materiais; Pesquisa e Desenvolvimento de Processos Químicos; Polímeros; Polímeros de Fontes Renováveis; Processos de Avaliação e Intervenção em Fisioterapia; Processos de Ensino e de Aprendizagem; Processos de Intervenção em Terapia Ocupacional; Produção Sustentável; Produção Vegetal e Bioprocessos Associados; Química; Sistemas Computacionais; Sistemas Construtivos; Sistemas Elétricos e Eletrônicos; Sociologia; Teoria, Instituições e Comportamento Político; Topologia;

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Constante Martins, Pró-Reitor(a), em 28/08/2023, às 10:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 1157387 e o código CRC 814B2EA4.




Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.022493/2022-91

SEI nº 1157387 

Modelo de Documento:  Instrução Normativa, versão de 02/Agosto/2019