FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
GABINETE DA REITORIA - GR
Rod. Washington Luís km 235 - SP-310, s/n - Bairro Monjolinho, São Carlos/SP, CEP 13565-905
Telefone: (16) 33518024 - http://www.ufscar.br
PORTARIA GR Nº 6646/2023
Autoriza a instituição do Programa de Gestão e Desempenho – PGD na UFSCar. |
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Estatuto da FUFSCar, aprovado pela Portaria MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada no DOU de 05/07/1991 e pelo art. 27 do Estatuto da UFSCar, aprovado pela portaria SESu/MEC nº 984, de 29/11/2007, publicada no DOU de 30/11/2007,
Considerando o Decreto nº 11.072, de 17/05/2022 (Decreto nº 11.072/2022), que estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC relativos à implementação de Programa de Gestão e Desempenho - PGD;
Considerando os artigos 44, 116, 117, 138 e 139 da Lei n° 8.112, de 11/12/1990 (Lei nº 8.112/1990), que dispõe sobre o regime jurídico dos(as) servidores(as) públicos(as) civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
Considerando a Lei n° 12.551, 15/12/2011 (Lei nº 12.551/2011) que equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meio pessoais e diretos;
Considerando a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 julho de 2023 (IN nº 24/2023), que estabelece orientações quanto à implementação e execução do Programa de Gestão e Desempenho.
RESOLVE:
DA AUTORIZAÇÃO E DAS INFORMAÇÕES GERAIS
Art. 1º. Autorizar a instituição do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) como forma prioritária de gestão do trabalho dos(as) servidores(as) técnico-administrativos da UFSCar, devendo a sua implementação ser assegurada em todas as unidades da universidade.
Parágrafo único. A instituição e a manutenção do PGD serão realizadas pelo(a) dirigente máximo(a) das Unidades Instituidoras relacionadas no art. 14 desta Portaria e ocorrerão no interesse da Administração, não constituindo, assim, direito do agente público, conforme art. 5º, do Decreto nº 11.072/2022, e conforme art. 15, V, b, da IN nº 24/2023.
Art. 2º. Para os fins desta Portaria e da Portaria de Instituição, a ser publicada por cada Unidade Instituidora, considera-se:
Programa de Gestão e Desempenho (PGD): ferramenta de gestão autorizada em ato normativo de Ministro de Estado e respaldada pela norma de procedimentos gerais que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, e cuja execução possa ser realizada pelos(as) participantes;
Atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo(a) participante e que visa contribuir para as entregas de uma Unidade de Execução;
Atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do(a) participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual;
Atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o(a) participante e terceiros, ou que requeira exclusivamente o esforço do(a) participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;
Demandante: aquele que solicita entregas da Unidade de Execução;
Destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização;
Entrega: o produto ou serviço da Unidade de Execução, resultante da contribuição dos(as) participantes;
Participante: o(a) agente público(a) previsto no §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que tenha Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) assinado;
Plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da Unidade de Execução, contendo suas metas , prazos, demandantes e destinatários;
Plano de trabalho do(a) participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
Unidade Instituidora (UI): as unidades administrativas e acadêmicas maiores da UFSCar (por ex.: Reitoria, Pró-Reitorias, Secretarias Gerais, Centros Acadêmicos), listadas no art. 16 desta Portaria;
Unidade de Execução (UE): qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado;
Dirigente da unidade: autoridade máxima das unidades descritas no inciso XI (por ex.: Reitora, Pró-Reitores(as), Secretários(as) Gerais, Diretores(as) de Centro e Diretores(as) de outras unidades específicas);
Chefia da Unidade de Execução: autoridade imediatamente superior aos(às) participantes, responsável pela pactuação dos respectivos planos de trabalho;
Regime de trabalho presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do(a) participante ocorre em seu local de lotação ou outro local eventualmente pactuado com chefia imediata;
Teletrabalho: modalidade na qual a jornada de trabalho ocorre em local definido pelo(a) servidor(a), podendo ser em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo;
Regime de teletrabalho em execução parcial: quando parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do(a) participante e parte em local determinado pela instituição, conforme pactuação com a chefia da Unidade de Execução;
Regime de teletrabalho em execução integral: a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do(a) participante, conforme pactuação com a chefia da Unidade de Execução;
Trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do órgão ou entidade e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;
Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da Unidade de Execução e o(a) interessado(a) pactuam as regras para participação no PGD;
Escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pela instituição para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas (por ex.: SEI e demais sistemas informatizados da UFSCar);
Área de gestão de pessoas: Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (ProGPe); e
Área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais: Conselho de Gestão de Pessoas (CoGePe).
Art. 3º. O PGD abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas Unidades de Execução e do desempenho do(a) participante em suas entregas.
Art. 4º. São objetivos do PGD:
Promover a gestão orientada a resultados, baseadas em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
Estimular a cultura de planejamento institucional;
Otimizar a gestão dos recursos públicos;
Incentivar a cultura da inovação;
Fomentar a transformação digital;
Atrair e reter novos talentos na Administração Pública Federal;
Contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
Aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
Contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos(as) participantes; e
Contribuir para a sustentabilidade ambiental na Administração Pública Federal.
Art. 5º. O PGD poderá ser adotado nos seguinte regimes de execução:
Presencial;
Teletrabalho parcial; e
Teletrabalho integral.
§ 1º A adoção de cada regime de execução será determinada pelo interesse da Administração e natureza do serviço, conforme art. 5º, do Decreto nº 11.072/2022, e conforme art. 7º, da IN nº 24/2023.
§ 2º A adoção de cada regime de execução não poderá implicar prejuízo ao atendimento ao público, conforme § 2º, do art. 4º, do Decreto nº 11.072/2022, assim como às atividades de pesquisa, graduação, pós-graduação e extensão, sendo que esses critérios deverão ser observados juntamente com aqueles previsto no §1º;
§ 3º Só poderão ingressar no regime de execução de teletrabalho, parcial ou integral, os(as) servidores(as) que já tenham cumprido um ano de estágio probatório, conforme §2º, do art. 10, da IN nº 24/2023.
§ 4º A regra constante do parágrafo anterior não será aplicada aos(às) participantes que já tenham sido autorizados a participar do regime de execução em teletrabalho, parcial ou total, anteriormente à publicação desta norma, podendo candidatar-se novamente a vaga neste regime por ocasião da publicação do edital da sua Unidade de Execução.
§ 5º Em caso de redistribuição, os(as) servidores(as) que estejam na modalidade presencial do PGD ou agentes públicos submetidos ao controle de frequência só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho em outro órgão ou entidade seis meses após a redistribuição.
§ 6º Nos casos de regime de teletrabalho parcial ou integral, a Unidade de Execução poderá, excepcionalmente e no interesse da instituição, autorizar a retirada de equipamentos de TIC para apoiar a realização de atividades específicas, mediante anuência da Unidade Instituidora, nos termos previstos no art. 16 da IN 24/2023;
§ 7º Excepcionalmente, poderá ser pleiteado o regime de teletrabalho integral no exterior, nos termos do art. 12 do Decreto 11.072/2022, mediante justificativa do(a) participante devidamente fundamentada, com anuência da UE e da UI, e autorização formal da Reitoria, conforme inciso III do art. 9º desta Portaria.
Art. 6º. Todos(as) os(as) participantes do PGD estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, qualquer que seja o regime de execução.
Art. 7º. Poderão participar do PGD:
Servidores(as) públicos(as) técnico administrativos(as) efetivos(as);
Docentes da carreira EBTT efetivos, exclusivamente no regime de execução presencial;
Servidores(as) públicos(as) ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Empregados(as) públicos(as) regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na UFSCar; e
Contratados(as) temporários(as) regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, exceto os cargos de substituição de docente.
§1º A participação dos(as) empregados(as) públicos(as) de que trata o inciso IV do caput dar-se-á mediante observância das regras dos respectivos contratos de trabalho e das normas do Decreto-Lei nº 5.452/1943.
§2º A participação dos(as) contratados(as) temporários(as) de que trata o inciso V do caput, dar-se-á mediante observância da necessidade temporária de excepcional interesse público da contratação, das cláusulas estabelecidas em cada contrato e das normas previstas na Lei nº 8.745/1993.
Art. 8º. Terão prioridade de adesão ao PGD, quando o quantitativo de interessados(as) em aderir ao Programa superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, e desde que atendido o interesse da Administração as pessoas com:
Deficiência, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;
Mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098/2000 (por ex.: gestantes, lactantes, idosos, obesos mórbidos, dentre outros casos a serem avaliados pela instituição); e
Horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990.
§ 1º. Será assegurado o revezamento entre os(as) interessados(as) em participar do PGD.
§ 2º O PGD poderá ser alternativa aos(às) servidores(as) que atendam aos requisitos para remoção nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 36, da Lei nº 8.112, de 1990, e para concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro prevista no art. 84 da Lei nº 8.112/1990, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo e sem prejuízo para a Administração.
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 9º. Compete à Reitoria:
Suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas;
Promover alterações desta Portaria de Autorização, conforme previsto no § 4º, do art. 3º, do Decreto nº 11.072/2022;
Conceder autorização especial para teletrabalho com residência no exterior, conforme previsto no inciso V, do art. 12, do Decreto nº 11.072/2022; e
Consolidar as informações, resultados e dados referentes ao PGD, produzidos pela Pró-reitoria de Gestão de Pessoas e Secretaria Geral de Informática (SIn), para envio ao Ministério da Gestão e Inovação (MGI) e órgãos centrais do SIPEC e do SIORG, nos termos do §5º, do art. 4º, do Decreto nº 11.072/2022.
Parágrafo único. O número de servidores(as) autorizados(as) a realizar teletrabalho com residência no exterior não poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes no PGD, conforme art. 12 da IN nº 24/2023.
Art. 10. Fica o Conselho de Gestão de Pessoas instituído como órgão responsável pela coordenação, orientação e auxílio na implementação do PGD no âmbito da UFSCar, por meio dos subsídios fornecidos pela Câmara Técnica de Implantação e Acompanhamento do Programa de Gestão (CTPG).
Parágrafo único. O CoGePe elaborará, sempre que necessário, instruções normativas que visem o esclarecimento e padronização de documentos e fluxos relativos ao PGD, para instrumentalização das Unidades Instituidoras e de Execução do Programa.
Art. 11. Compete à Chefia da Unidade de Instituição do PGD:
Publicar a Portaria de instituição descrita no art. 16 desta norma;
Demandar de suas unidades subordinadas que tenham aderido ao Programa, a manutenção e atualização permanente de todas as informações de contato e os horários de atendimento da unidade, por meio digital, sítio eletrônico e comunicado exposto em mural visível ao público; e
Avaliar o cumprimento do plano de entregas da Unidade de Execução a ela subordinada, devendo considerar:
a qualidade das entregas;
o alcance das metas;
o cumprimento dos prazos; e
as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
§ 1º. A avaliação de que trata o inciso III deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
Excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;
Alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;
Adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
Inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
Plano de entregas não executado.
Art. 12. Compete aos(às) dirigentes das Unidades de Execução, e seus(suas) substitutos(as) legais:
Elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
Selecionar os(as) participantes, nos termos dos artigos 13 e 14 da IN nº 24/2023;
Pactuar o TCR;
Pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos(as) participantes;
Registrar, no módulo de controle de frequência do sistema SAGUI, os códigos de participação no PGD e as ocorrências de férias, licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados;
Promover a integração e o engajamento dos membros da equipe, independentemente dos regimes de execução adotados;
Pactuar a disponibilidade dos(as) participantes e os meios para serem contatados, a serem incluídos no TCR;
Acompanhar a qualidade e a adaptação dos(as) participantes do PGD;
Manter contato permanente com os(as) participantes do PGD para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
Aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas;
Dar ciência ao(à) dirigente da Unidade Instituidora sobre a evolução do PGD, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios;
Registrar a evolução das atividades do PGD nos relatórios periodicamente;
Registrar e notificar a ProGPe sempre que não for possível se comunicar com o(a) participante, nos períodos previamente pactuados e por meio dos canais previstos no TCR;
Desligar os(as) participantes, quando pertinente; e
Informar as condições pactuadas aos respectivos conselhos, quando pertinente e adequado.
Parágrafo único. A chefia da Unidade de Execução poderá, em situações devidamente aprovadas pela Unidade Instituidora, delegar as competências previstas nos incisos de VIII a XII para servidor(es) membro(s) da equipe, responsável(is) por setores específicos daquela unidade (por ex.: laboratórios de departamentos acadêmicos).
Art. 13. Constituem atribuições e responsabilidades do(a) participante do PGD:
Assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade;
Assinar e cumprir o estabelecido no Plano de Trabalho;
Quando em regime de teletrabalho, total ou parcial, atender às convocações devidamente justificadas pela sua chefia, para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da instituição, mediante convocação com antecedência mínima de 2 dias úteis, ou prazo diferente excepcionalmente pactuado por meio do TCR;
Manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos e telemáticos, permanentemente atualizados e ativos, conforme orientações específicas definidas pelo CoGePe por meio de instrução normativa;
Consultar constantemente, durante o horário de trabalho acordado no TCR, a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional (de uso obrigatório), a Intranet e demais formas de comunicação da instituição;
Permanecer em disponibilidade constante para contato, por meio de telefonia fixa ou móvel, assim como do e-mail institucional, pelo período definido no TCR, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade, exceto se acordado de forma distinta com a chefia da Unidade de Execução;
Manter a chefia da Unidade de Execução informada, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente definida, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
Comunicar à chefia da Unidade de Execução a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos, para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;
Zelar pela guarda e manutenção de equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada, conforme previsto no § 5º do art. 5º desta Portaria;
Zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação;
Retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade; e
Executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta da pactuada, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade original.
DAS UNIDADES E DA PORTARIA DE INSTITUIÇÃO
Art. 14. São classificadas como Unidades Instituidoras (UI):
Gabinete da Reitoria;
Pró-reitorias;
Centros Acadêmicos;
Secretarias Gerais;
Diretorias de Campus;
Prefeituras universitárias;
Unidade de Saúde Escola (USE);
Institutos; e
Sistema de Bibliotecas (SiBi)
§ 1º. As demais UVRs não mencionadas no caput deste artigo serão consideradas Unidades de Execução vinculadas ao Gabinete da Reitoria.
§ 2º. Em casos específicos, as UI poderão caracterizar-se, também, como Unidades de Execução.
Art. 15. As Unidades de Execução são aquelas onde ocorrem as atividades finalísticas, sendo responsáveis pelos planos de entregas bem como pela pactuação dos planos de trabalho dos(as) participantes.
Art. 16. A Portaria de Instituição deverá conter:
Os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD;
Os regimes de execução;
O quantitativo de vagas por regime de execução, expresso na forma de percentual em relação ao total de servidores(as) da Unidade Instituidora;
As vedações à participação, se houver;
O conteúdo mínimo do TCR; e
O prazo de antecedência mínima para convocações presenciais.
Parágrafo único. As Unidades Instituidoras deverão adotar o modelo de Portaria de Instituição a ser disponibilizado pela CTPG/CoGePe, conforme Cronograma do Anexo I.
Art. 17. A Portaria de Instituição do PGD será publicada pelos(as) dirigentes máximos(as) das Unidades Instituidoras definidas no art. 14, no prazo previsto no cronograma constante no Anexo I desta Portaria.
§1º A fim de estabelecer e pactuar o percentual de interesse nos diferentes regimes de execução do PGD em suas Unidades, os(as) dirigentes máximos(as) das UI deverão realizar consulta prévia às suas respectivas UE, por meio de formulário eletrônico, conforme modelo disponibilizado pela CTPG/CoGePe e de acordo com orientação específica a ser enviada via ofício circular às chefias das UI, de acordo com o cronograma (Anexo I).
§2º Os percentuais definidos por meio da pactuação, após a consulta prévia descrita no § 1º, deverão ser inseridos no respectivo campo da Portaria de Instituição, disponibilizada também no sistema SAGUI.
Art. 18. A Unidade de Execução deverá ter Plano de Entregas contendo, no mínimo:
A data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e
As entregas da Unidade de Execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.
§ 1º O plano de entregas da UE deverá ser aprovado pelo(a) dirigente da UI, o qual deverá informar a chefia da UE sobre a necessidade de eventuais ajustes.
§ 2º Os planos de trabalho dos(as) participantes afetados(as) por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.
§ 3º Nos casos em que uma UI é também uma unidade operacional (UE), não há a necessidade de aprovação do seu plano de entregas pela autoridade hierárquica superior (Reitoria).
Art. 19. Nas unidades em que, após a instituição do PGD pela UI, houver alteração do número de interessados(as) em participar em determinado regime de execução, ultrapassando o quantitativo relativo ao percentual previsto na respectiva Portaria de Instituição, deverá ser priorizada a rotatividade dos(as) participantes, respeitado o interesse da Administração e as necessidades da UE.
DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE, DO PLANO DE TRABALHO E CICLO PGD
Art. 20. Para se tornarem participantes do PGD, os(as) servidores(as) das unidades que aderirem ao Programa deverão, obrigatoriamente, assinar Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), devendo constar, no mínimo:
As responsabilidades do(a) participante;
O regime de execução ao qual estará submetido;
O prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário;
O(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe; e
A manifestação de ciência do(a) participante de que:
a participação no PGD não constitui direito adquirido;
deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e
no regime de execução em teletrabalho, as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão oferecer condições adequadas de ergonomia e segurança no trabalho.
§ 1º O TCR será pactuado entre o(a) participante e a chefia da Unidade de Execução.
§ 2º As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo.
§ 3º Nos casos em que for necessária a alteração do regime de execução de teletrabalho para o presencial, o(a) participante terá um prazo de até 30 dias para sua apresentação à unidade de exercício, mantendo-se no regime anterior durante este período de transição;
§ 4º Para participantes em regime de teletrabalho no exterior, o prazo previsto no § 3º será de até 60 dias;
§ 5º O modelo de TCR será disponibilizado pelo CTPG/CoGePe e SIn, por meio do sistema SAGUI.
Art. 21. O plano de trabalho, que contribuirá direta e indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o(a) participante e a chefia da Unidade de Execução, e conterá:
A sua data de início e a de término;
A distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:
vinculados a entregas da própria unidade;
não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos.
Os critérios que serão utilizados pela chefia da Unidade de Execução para avaliação do plano de trabalho do(a) participante, incluindo:
cumprimento de metas e prazos;
qualidade do trabalho, com foco na consecução das entregas.
indicação do cronograma em que o(a) participante cumprirá sua jornada em regime de teletrabalho, quando for o caso.
§ 1º O plano de trabalho de que trata o caput será registrado em módulo do sistema SAGUI.
§ 2º Em comum acordo entre chefia da UE e o(a) participante, as metas poderão ser redefinidas por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
§ 3º As metas semanais não poderão superar o quantitativo de horas da jornada semanal de trabalho do(a) participante no PGD.
Art. 22. O ciclo do PGD será de, no máximo, um ano, de modo que as entregas das unidades e as atividades dos(as) participantes deverão ser revistas e repactuadas anualmente.
Art. 23. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
Elaboração do plano de entregas da Unidade de Execução;
Pactuação e elaboração dos planos de trabalho dos(as) participantes;
Execução e monitoramento dos planos de trabalho dos(as) participantes;
Avaliação dos planos de trabalho dos(as) participantes; e
Avaliação do plano de entregas da Unidade de Execução.
DAS INDENIZAÇÕES, AUXÍLIOS E ADICIONAIS
Art. 24. Nos termos do Decreto nº 11.072/2022, nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da Administração, para localidade diversa do local de lotação/exercício do(a) participante do PGD, o(a) mesmo fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência para a definição dos valores:
A localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
Caso implique menor despesa para a Administração pública federal, o endereço do local de lotação/exercício.
Parágrafo único. O(A) participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa do seu local de lotação/exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.
Art. 25. O(A) participante do PGD somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos dias em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa conforme previsto no TCR e, inclusive, nas situações previstas no inciso XII do art 13, devidamente registradas pela chefia da UE.
Art. 26. Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos(às) participantes do PGD em regime de teletrabalho.
§1º Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia imediata.
§2º A autorização de que trata o §1º somente poderá ser deferida mediante justificativa quanto à necessidade da medida, considerando-se a natureza da atividade exercida.
Art. 27. Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial para os(as) participantes do PGD em regime integral de teletrabalho.
Parágrafo único. O pagamento de adicionais ocupacionais, tratados no caput, poderão ser pagos caso o(a) servidor(a) participe do PGD em regime presencial ou parcial de teletrabalho, mediante análise prévia da Divisão de Segurança do Trabalho, conforme trâmite interno.
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Art. 28. O(A) participante poderá ser desligado(a) do PGD:
Por solicitação do(a) participante, observada antecedência mínima de dez dias;
No interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima de trinta dias;
Pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no TCR e no plano de trabalho a que se referem os art. 21 e 22 desta norma;
Pelo decurso de prazo de participação no PGD, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;
Em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício;
Em virtude de aprovação do(a) participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo PGD, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando comprovada a compatibilidade de horários;
Pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art. 13 desta Portaria; e
Em razão de suspensão, modificação ou revogação da presente norma de procedimentos gerais, ou encerramento do próprio PGD, pela UFSCar.
§ 1º Ocorrendo o desligamento, o(a) participante deverá retornar ao regime presencial com controle de frequência, no prazo:
De trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput; ou
De dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II a VIII do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da Unidade Instituidora.
§ 3º O servidor poderá participar de um novo processo seletivo, desde que atenda aos requisitos previstos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. A Secretaria Geral de Informática (SIn) e a ProGPe disponibilizarão módulo do sistema SAGUI, ou qualquer outro sistema informatizado apropriado, como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados, nos termos do parágrafo 4º do art. 4º do Decreto nº 11.072/2022 ou regulamentações complementares que venham a ser publicadas sobre a matéria.
Art. 30. A Comissão Interna de Avaliação da Carreira dos Técnicos Administrativos (CISTAE), poderá acompanhar o processo de implantação do PGD para a categoria de TAs da UFSCar, no âmbito de suas competências.
Art. 31. A Portaria de Instituição, de que trata o art. 16, deverá ser publicada pela UI após a apresentação de Modelo aprovado pelo CoGePe e disponibilizado através do sistema SAGUI, conforme Cronograma.
Parágrafo único. Até que a Portaria de Instituição seja publicada, e o ciclo PGD iniciado, permanecem em efeito as regras estabelecidas no Edital 001/2022.
Art. 32. Os casos omissos serão encaminhados à CTPG, para análise e apresentação de parecer.
Art. 33. A ProGPe deverá providenciar a prorrogação do Edital 001/2022, até o início da vigência do novo PGD, previsto no Cronograma.
Art.34. A ProGPe deverá elaborar e submeter à apreciação do CoGePe uma Orientação Normativa para as unidades instituidoras e executoras, contendo instruções para a elaboração das respectivas portarias e editais.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Profa. Dra. Ana Beatriz de Oliveira
Reitora
ANEXO I
CRONOGRAMA
AÇÃO |
PRAZO |
Envio do Plano de Entrega das Unidades de Execução e apresentação do percentual de participantes |
De 01/03/2024 até 22/03/2024 |
Publicação da Portaria de Instituição pelas respectivas Unidades |
De 23/03/2024 até 26/03/2024 |
Publicação do Edital de Adesão de Servidores(as) da Unidade de Execução |
De 27/03/2024 até 31/03/2024 |
Divulgação dos resultados dos Editais da Unidades Executoras |
01/04/2024 |
Elaboração, apresentação e aprovação do Plano de Trabalho e assinatura do TCR |
De 02/04/2024 até 30/04/2024 |
Início da vigência do novo PGD/SAGUI |
01/05/2024 |
Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz de Oliveira, Reitor(a), em 22/12/2023, às 10:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 1315219 e o código CRC 47BEE5F3. |
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.042113/2023-15 |
SEI nº 1315219 |
Modelo de Documento: Portaria, versão de 09/Novembro/2023 |
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