Boletim de Serviço Eletrônico em 02/01/2024

 Timbre

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

CONSELHO DE PÓS-GRADUAÇÃO - CoPG
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RESOLUÇÃO COPG Nº 34/2023

  

Dispõe sobre o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem, do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde, da Universidade Federal de São Carlos – campus de São Carlos.

 

O Conselho de Pós-Graduação da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido em  25 de outubro de 2023 para sua 150ª reunião ordinária, e

CONSIDERANDO o estabelecimento da redação do texto do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem da Universidade Federal de São Carlos, pela Comissão de Pós-Graduação do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem, em sua  170ª reunião ordinária, ocorrida em 7 de junho de 2023; 

CONSIDERANDO a aprovação da redação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem da Universidade Federal de São Carlos, pelo Conselho do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde  em sua  153ª reunião ordinária, ocorrida em 26 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23112.029318/2023-13 e a deliberação tomada pelo Conselho de Pós-Graduação em sua 150ª reunião ordinária, de 25 de outubro de 2023;

 

 

RESOLVE:

 

Homologar o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem (PPGEnf) da UFSCar, com a seguinte redação:

 

 

TÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º  Esta resolução estabelece o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem   (PPGEnf), da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) – Centro de Ciências Biológicas e da Saúde (CCBS), campus de São Carlos – cuja finalidade principal consiste em ofertar curso(s) de Mestrado e Doutorado Acadêmicos, dentro da área de conhecimento na qual se habilita  junto à Capes – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

§ 1º  O PPGEnf é composto por áreas de concentração, as quais são definidas por norma complementar da CPG.

§ 2º  Aos estudantes regulares que, atendendo aos requisitos estabelecidos nesta resolução e no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, concluírem o curso de mestrado ofertado pelo PPGEnf, será conferido o título de mestre ou mestra em Ciências da Saúde.

§ 3º  Aos estudantes regulares que, atendendo aos requisitos estabelecidos nesta resolução e no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, concluírem o curso de doutorado ofertado pelo PPGEnf, será conferido o título de doutor ou doutora em Ciências da Saúde.

 

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA

 

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

 

Art. 2º  À coordenação do PPGEnf, integrada pela Comissão de Pós-Graduação (CPG do PPGEnf – órgão deliberativo do PPGEnf – e pela Coordenadoria do  PPGEnf (composta por um(a) coordenador/a e um vice-coordenador/a), compete a gestão das atividades didático-científicas e administrativas relacionadas ao PPGEnf.

§ 1º  A coordenadoria será exercida por um(a) coordenador(a), a quem compete superintender e coordenar as atividades do Programa de Pós-Graduação, de acordo com as diretrizes da Comissão de Pós-Graduação.

§ 2º Compete a cada CPG, além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da UFSCar:

I - promover a supervisão didática e organizacional do PPGEnf, exercendo as atribuições daí decorrentes;

II - detalhar no âmbito do PPGEnf as políticas pertinentes sobre atividades fim, recursos humanos, físicos e financeiros formuladas nos conselhos superiores da Universidade e no Conselho do CCBS;

III - elaborar ou modificar o Regimento Interno do PPGEnf submetendo-o à aprovação do Conselho do CCBS e à homologação pelo Conselho de Pós- Graduação da UFSCar;

IV - aprovar normas para os processos de escolha de coordenador(a) e vice-coordenador(a) do PPGEnf , a serem homologadas pelo Conselho do CCBS;

V - analisar os pareceres sobre solicitações de reconhecimento de diplomas de conclusão de cursos de pós- graduação stricto sensu expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, exarados por comissões nomeadas pela coordenadoria do PPGEnf;

VI - propor ao Conselho do CCBS, pelo voto de dois terços de seus membros, o afastamento ou a destituição do(a) coordenador(a) do PPGEnf, na forma da lei e do Regimento Geral da UFSCar;

VII - examinar os recursos contra atos do(a) coordenador(a) do PPGEnf, nos casos e na forma definidos nos artigos 22 e 23 do Regimento Geral da Universidade;

VIII - decidir ou emitir pareceres sobre outras questões de ordem administrativa e disciplinar, no âmbito de sua competência;

IX - estabelecer e divulgar, a cada período letivo, o calendário de matrícula e outras atividades;

X - estabelecer as normas e o calendário para a realização do processo seletivo para ingresso no PPGEnf;

XI - estabelecer as normas e o calendário para a realização do Exame de Qualificação e do Exame de Proficiência em Língua Estrangeira;

XII - estabelecer normas específicas sobre a frequência às atividades do PPGEnf;

XIII - estabelecer as normas para realização das Defesas de Mestrado e Doutorado;

XIV - estabelecer, periodicamente, normas e critérios para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento dos docentes do PPGEnf, de acordo com os critérios estabelecidos pelos documentos de área da Capes, bem como relativos à nota do Programa, e em consonância com o planejamento estratégico do Programa;

XV - homologar o relatório das bancas examinadoras das Defesas de Mestrado e Doutorado;

XVI - deliberar sobre o credenciamento e descredenciamento de docentes do PPGEnf;

XVII - deliberar sobre a criação e alteração das disciplinas do PPGEnf;

XVIII - prezar pela publicidade dos atos do PPGEnf, sobretudo com relação ao Regimento Interno, a outras normas internas, às atas de reuniões da CPG, editais de processos seletivos e distribuição de bolsas, junto ao corpo discente e ao corpo docente do Programa e demais interessados.

XIX - estabelecer as normas para a gestão e distribuição das cotas de bolsas atribuídas ao PPGEnf, observando as normas impostas pelas respectivas agências de fomento, e gerenciar essa distribuição, por meio da constituição de comissão de bolsas.

Art. 3º  O mandato do(a) coordenador(a) e do vice-coordenador(a) será de dois  anos, permitida uma recondução, por um período de até 2 anos.

§ 1º  Observadas as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, do Regimento Geral e do Estatuto da UFSCar, serão aprovadas pela CPG do PPGEnf e homologadas pelo Conselho do CCBS as normas para o processo de escolha de coordenador(a) e vice-coordenador(a) do PPGEnf, definindo, entre outras coisas, as formas de composição da comissão eleitoral, as modalidades e procedimentos para as candidaturas, os instrumentos de publicidade do processo, os procedimentos para realização do pleito e para apuração e homologação do resultado.

§ 2º  Em caso de impedimento temporário do(a) coordenador(a), o(a) vice-coordenador(a) deverá assumir a coordenadoria do Programa e, em caso de vacância ou impedimento do(a) coordenador(a) e do(a) vice-coordenador(a), durante a vigência do mandato, um membro da CPG do PPGEnf deverá assumir o cargo, até a realização de novas eleições, por um período máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º  A CPG do PPGEnf será composta por representantes do Corpo Docente e do Corpo Discente do  PPGEnf.

§ 1º  Observadas as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, do Regimento Geral e do Estatuto da UFSCar, serão aprovadas pela CPG do PPGEnf e homologadas pelo Conselho do CCBS as normas para os processos de escolha de membros da CPG do PPGEnf, definindo, entre outras coisas, as formas de composição da comissão eleitoral, a definição das vagas para titulares e suplentes em cada grupo de representação, as modalidades e procedimentos para as candidaturas, os instrumentos de publicidade do processo, os procedimentos para realização do pleito e para apuração e homologação do resultado.

§ 2º  Os(As) representantes do Corpo Docente serão eleitos(as) pelos(as) docentes credenciados(as) no PPGEnf dentre os(as) docentes credenciados(as) ao PPGEnf que se candidatarem, e terão mandato de  2 (dois) anos, permitida a recondução sem ultrapassar dois mandatos seguidos.

§ 3º  Os(As) representantes do corpo discente serão eleitos(as) por estudantes regularmente matriculados(as) nos cursos do PPGEnf dentre estudantes regularmente matriculados(as)no PPGEnf que se candidatarem e terão mandato de 12 (doze)meses, permitida a recondução sem ultrapassar dois mandatos seguidos.

§ 4º A proporção entre as categorias de representantes da CPG deve observar o estabelecido no art. 15 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação (e seus parágrafos e incisos), com especial atenção para a manutenção de no mínimo setenta por cento de representantes docentes, tendo em vista observância ao parágrafo único do art. 56 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 5º   Detalhes procedimentais aplicáveis à realização de reuniões deliberativas da CPG do PPGEnf  poderão ser regulamentados em norma específica a ser aprovada pela CPG do PPGEnf, observando-se o disposto no Regimento Geral da UFSCar.

§ 1º  A CPG do PPGEnf reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, por iniciativa própria ou por solicitação da maioria absoluta dos seus membros, mediante convocação pública da presidência, que deverá ser feita com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, em documento escrito, pelo(a) Presidente, com a indicação da pauta de assuntos a serem tratados na reunião, dispensando-se a antecedência mínima e podendo-se omitir a pauta, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no documento de convocação ou no início da reunião, desde que aceitos pela maioria dos membros do colegiado.

§ 2º  A CPG do PPGEnf reunir-se-á com a presença da maioria dos seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes à reunião (salvo nos casos especiais previstos em normas específicas) tendo, cada membro, direito a apenas um voto e cabendo à presidência apenas o voto de desempate.

§ 3°  Considerar-se-á presente à reunião o membro do colegiado lotado em outro campus diferente daquele da sede da reunião, observando-se o disposto no Regimento Geral da UFSCar e demais normas aplicáveis.

§ 4º  O membro da CPG do PPGEnf que, por motivo justo, não puder comparecer à reunião convocada deverá comunicar essa impossibilidade à respectiva secretaria.

§ 5º  A presidência da CPG do PPGEnf será composta pelo(a) presidente e seu(sua) vice-presidente, competindo o   papel de presidente ao(à)  coordenador(a) e de vice-presidente ao(à)  vice-coordenador(a).

§ 6º  Na falta ou impedimento do(a) presidente da CPG do PPGEnf e do(a) seu(sua) substituto(a) legal, a presidência será exercida pelo(a) mais antigo(a) no magistério da Universidade dentre os membros do colegiado pertencentes à categoria docente mais alta.

 

CAPÍTULO II

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 6º  Os(As) docentes poderão ser credenciados(as) nas categorias previstas pela Capes, segundo critérios específicos estabelecidos em norma complementar do PPGEnf, a qual deverá observar, além das disposições da Capes pertinentes ao tema e demais normas aplicáveis, as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar.

§ 1º  O credenciamento de um(a) docente junto ao PPGEnf é requisito prévio para que ele(ela), enquanto membro do corpo docente, possa assumir e desempenhar a orientação de estudante regularmente matriculado(a) no PPGEnf.

§ 2º  Cada docente credenciado(a) poderá orientar e coorientar, junto ao PPGEnf, simultaneamente até  oito estudantes.

Art. 7º  Observado o disposto pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, a CPG do PPGEnf poderá autorizar, mediante solicitação do(a) orientador(a), que portador(a) de título de doutor(a) que participe efetivamente na supervisão de estudante atue como coorientador(a) de Mestrado ou Doutorado.

 

 

TÍTULO III

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 8º  O corpo discente do PPGEnf é constituído por estudantes regularmente matriculados/as (estudantes regulares), em virtude de terem sido aprovados(as) em processo seletivo realizado pelo PPGEnf ou mediante convênio.

§ 1º  O(A) estudante regularmente matriculado(a) no PPGEnf deve tomar conhecimento deste Regimento Interno, do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação e demais normas competentes.

§ 2º  Aos (Às) estudantes visitantes e estudantes especiais – que possam vir a ser aceitos(a) pela CPG do PPGEnf, nos termos do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação – não se aplicam prerrogativas que são conferidas à categoria de estudantes regulares do PPGEnf, como, por exemplo, a obtenção de diploma quando da conclusão do curso.

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO DE ESTUDANTES REGULARES

 

Art. 9º  O ingresso em curso de Mestrado e Doutorado do PPGEnf se dará pela realização de matrícula pelo(a) interessado(a) que tenha sido aprovado(a) em processo seletivo do PPGEnf ou selecionado mediante convênio, devendo-se observar o período e formas para realização da matrícula estabelecidos no respectivo edital ou nos meios e instrumentos cabíveis (no caso de ingresso mediante convênio).

Parágrafo único.  Para a efetivação da matrícula, observando os períodos e formas de que trata o caput, o(a) interessado(a) deverá apresentar os documentos exigidos para tanto, descritos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, e os seguintes documentos: foto digitalizada recente (último ano), Certificado de proficiência em língua inglesa conforme o especificado no Edital   e demais documentos solicitados no edital do processo seletivo em que o(a) estudante foi aprovado(a).

Art. 10  A coordenação do PPGEnf ao atribuir a orientação de um(a) estudante a um(a) docente credenciado(a), observará as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação e demais normas que sejam aplicáveis.

Parágrafo único. No caso excepcional de não designação de orientador(a) no ato de matrícula, de que trata o §3º do art. 23, do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, a CPG do PPGEnf designará orientador(a) no prazo de 90(noventa) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGEnf.

Art. 11  A matrícula de estudantes regulares junto ao(s) curso(s) de Mestrado e Doutorado do PPGEnf deverá ser renovada semestralmente, mediante a realização de inscrição em atividades, que deverão ser aprovadas pelo orientador(a).

Parágrafo único. O(A) estudante que não renovar a matrícula, no prazo estabelecido em cada calendário acadêmico do PPGEnf, será considerado(a) desistente e desligado(a) do PPGEnf.

 

CAPÍTULO II

DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA, DO REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES E DAS PRORROGAÇÕES DE PRAZO

 

Art. 12  Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o(a) estudante regularmente matriculado(a) poderá solicitar à coordenação do PPGEnf trancamento de matrícula, por motivo que o impeça de frequentar o curso no qual esteja matriculado(a).

Art. 13  Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar,  o(a) estudante regularmente matriculado(a) poderá solicitar à coordenação do PPGEnf inclusão no Regime de Exercícios Domiciliares, em substituição a atividades presenciais de disciplinas.

Art. 14  Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar,  o(a) estudante regularmente matriculado(a) poderá solicitar à coordenação do PPGEnf prorrogação dos prazos definidos para o cumprimento de cada um dos componentes curriculares definidos por este Regimento Interno.

Paragrafo único.  Os prazos limites definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar devem ser observados.

 

CAPÍTULO III

DO DESLIGAMENTO DE ESTUDANTES REGULARES

 

Art. 15  Será desligado(a) do curso de Pós-Graduação o(a) estudante regular que:

I - não apresentar o Diploma de Graduação, nos termos do § 3º, do art. 36 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação;

II - obtiver, no primeiro período letivo em que cursar disciplina(s), rendimento médio inferior a 2,25 (dois inteiros e vinte e cinco centésimos);

III - obtiver, nos períodos letivos seguintes em que cursar disciplina(s), rendimento acumulado médio menor que 2,5 (dois inteiros e cinquenta centésimos);

IV - obtiver nível D ou E em disciplinas, por duas vezes;

V - ultrapassar os prazos definidos por este Regimento Interno para o cumprimento dos componentes curriculares elencados pelo art. 17  ou art. 27, conforme o caso;

VI - descumprir critérios definidos por este Regimento Interno ou pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar para o cumprimento dos componentes curriculares elencados pelo art. 17 ou art. 27, conforme o caso;

VII - for reprovado(a) na defesa de Mestrado ou Doutorado;

VIII - nos casos de aprovação condicionada às correções previstas no artigo 78, inciso II, do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, for reprovado(a) na entrega da versão definitiva de Mestrado ou Doutorado; 

IX - desistir do curso, pela não renovação de matrícula, prevista no art. 11.

X - for reprovado(a) duas vezes no Exame de Qualificação;

§ 1º  O desligamento de estudante regular deverá ser informado formalmente pela coordenadoria do curso ao orientador(a) e ao(à) estudante, indicando sua fundamentação, e informando a possibilidade de recurso, observando o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

§ 2º  A média a que se refere o inciso II e III deste artigo é a média ponderada (MP) dos valores (Ni) atribuídos aos níveis de avaliação de rendimento em disciplinas, tomando-se por pesos respectivos os números (ni) de créditos das disciplinas cursadas, ou seja, MP = (∑Ni x ni)/∑ni, atribuindo-se aos níveis de avaliação, os seguintes valores (Ni): A = 4; B = 3; C = 2; D = 1; e E = 0.

 

 

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA CURRICULAR

 

Art. 16  O período de oferta de disciplinas do PPGEnf em cada período letivo, observará o calendário acadêmico do Programa. O calendário acadêmico observará o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, estabelecendo, dentre outros eventos:

I - o período para realização das rematrículas semestrais (inscrições em disciplinas/atividades);

II - o período para a oferta das disciplinas;

III - o prazo para cancelamento de inscrição em disciplinas regulares, já que, no caso das disciplinas ofertadas de maneira condensada, o cancelamento de inscrição só poderá ser realizado antes do início das respectivas aulas;

IV - o prazo para o lançamento dos conceitos e frequências.

Parágrafo único.  Será exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas disciplinas em que o(a) estudante estiver inscrito(a).

 

CAPÍTULO I

DO CURSO DE MESTRADO EM CIÊNCIAS DA SAÚDE

 

Art. 17  A estrutura curricular do curso de mestrado em Ciências da Saúde é constituída pelos seguintes componentes curriculares:

I - Integralização de créditos em Disciplinas;

II - Exame de proficiência em língua estrangeira;

III - Exame de qualificação;

IV - Entrega da versão original da Dissertação;

V – Defesa da Dissertação

VI - Entrega da versão definitiva da Dissertação.

Art. 18 Os(As) estudantes regularmente matriculados(as) no curso de mestrado em Ciências da Saúde deverão cumprir todos os componentes curriculares elencados no art. 17, observando as formas, requisitos, critérios e prazos estabelecidos por este Regimento Interno, pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar e demais normas aplicáveis.

 

Seção I

Dos Créditos em Disciplinas no Mestrado

 

Art. 19  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso I do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Ciências da Saúde deverá integralizar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) créditos em disciplinas.

§ 1º  A integralização da quantidade mínima de créditos em disciplinas de que trata o caput deverá ser realizada em até 540 (quinhentos e quarenta) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGEnf.

§ 2º  No prazo definido pelo § 1º, além da integralização da quantidade mínima de créditos em disciplinas, o(a) estudante deverá ter concluído as disciplinas de caráter obrigatório e de área de concentração (que forem aplicáveis) dentro da grade de oferta de disciplinas do PPGEnf.

Art. 20  A respeito do aproveitamento de créditos de que trata o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação (art. 51 e art. 52), ao curso de mestrado em  Ciências da Saúde aplica-se o seguinte:

§ 1º  A CPG poderá reconhecer os créditos em disciplinas de que trata o art. 51 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

§ 2º  A CPG poderá reconhecer os créditos em disciplinas de que trata o inciso I do art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

§ 3º  Para aplicação do inciso II do art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, admitem-se as atividades complementares previstas em norma complementar da CPG do PPGEnf, a qual estabelecerá os tipos de atividades complementares admitidas, a quantidade de créditos equivalentes a cada uma, as formas de comprovação da realização e demais critérios.

§ 4º  Poderão ser reconhecidos como créditos externos de que trata o art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, até o máximo de 12% (doze por cento) dos créditos exigidos em disciplinas de que trata o art. 19.

 

Seção II

Dos Exames de Proficiência no Mestrado

 

Art. 21  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso II do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Ciências da Saúde deverá comprovar proficiência em inglês.

§ 1º  A comprovação de proficiência para o cumprimento de que trata o caput poderá ser exigida pelo PPGEnf quando do processo seletivo para ingresso, seja pela aplicação de prova diretamente, seja pela exigência de apresentação de comprovante de aprovação em exame certificador externo, conforme estiver estabelecido no respectivo edital de processo seletivo.

§ 2º  Quando a comprovação de proficiência para o cumprimento de que trata o caput não for exigida no processo seletivo de ingresso, conforme o previsto no §1º, deverá ser feita pelo(a) estudante regular no ato da matrícula no PPGEnf, observando a norma complementar da CPG do PPGEnf pertinente ao tema.

§ 3º  O PPGEnf exigirá demonstração de proficiência em língua portuguesa para estudantes estrangeiros(as) não oriundos(as) de países de língua portuguesa, observando as normas vigentes, aplicáveis a estudantes estrangeiros(as) no âmbito da pós-graduação stricto sensu da UFSCar.

§ 4º  O PPGEnf aceitará demonstração de proficiência em língua portuguesa para estudantes brasileiros(as) cuja primeira língua não seja a portuguesa (por exemplo, línguas indígenas, LIBRAS, entre outras), dispensando-se, nestes casos, a apresentação de proficiência em língua estrangeira.

 

Seção III

Dos Exames de Qualificação no Mestrado

 

Art. 22  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso III do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Ciências da Saúde deverá ser aprovado(a) em exame de qualificação, no prazo de 630 (seiscentos e trinta) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGEnf.

§ 1º  Observadas as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, serão regulamentadas por norma complementar emitida pela CPG do PPGEnf questões complementares relativas à realização do exame de qualificação, como, por exemplo, as modalidades de avaliação, os procedimentos e critérios para o estabelecimento de examinadores(as), para o julgamento; para a realização de segundo exame no caso de reprovação no primeiro (tendo em vista o inciso X do art. 15); possibilidade de aplicação de sigilo e demais questões envolvidas.

§ 2º  O resultado do exame de qualificação deverá ser homologado   pela  CPG do PPGEnf.

 

Seção IV

Da Entrega da Versão Original da Dissertação

 

Art. 23  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso IV do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Ciências da Saúde deverá entregar a versão original da Dissertação, no prazo de 700 (setecentos) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGEnf.

§ 1º  A versão original da Dissertação, de que trata o caput, corresponde à versão entregue ao PPGEnf para agendamento da Defesa e que deve ser, portanto, encaminhada à banca examinadora de Defesa de Mestrado.

§ 2º  Para agendamento da Defesa, além da entrega da versão original da Dissertação, o(a) estudante deverá:

I  - cumprir os requisitos definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar para a entrega da versão original;

II - apresentar comprovante de submissão de artigo científico, observando critérios definidos por norma complementar do PPGEnf. Esse comprovante poderá ser dispensado mediante atestado do órgão da UFSCar responsável pela gestão de propriedade intelectual que recomende a dispensa, de acordo com os critérios e procedimentos definidos por esse órgão;

 

Seção V

Da Defesa da Dissertação

 

Art. 24  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso V do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Ciências da Saúde deverá ser aprovado(a) por banca examinadora em defesa pública da Dissertação, no prazo de 730 (setecentos e trinta) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGEnf.

§ 1º  Além dos critérios definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, a constituição de bancas examinadoras de Defesa de Dissertação observará demais critérios definidos em norma a ser emitida pela CPG do PPGEnf.

§ 2º  A homologação do resultado do julgamento da Defesa de Dissertação pela CPG do PPGEnf, de que trata o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, corresponderá a 65 (sessenta e cinco) créditos.

§ 3º  Excepcionalmente, se o conteúdo do trabalho envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade e industrial, poderá ser autorizada que a Defesa de Dissertação seja fechada ao público, observando-se, nesses casos, os procedimentos definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação e os critérios e demais procedimentos cabíveis que venham a ser definidos pelo órgão da UFSCar responsável pela gestão de propriedade intelectual.

§ 4º  Na Defesa  fechada ao público, de que trata o §3º, apenas os membros da banca examinadora, que tenham cumprido devidamente as exigências do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, terão acesso à Dissertação e a sua apresentação, se couber.

 

Seção VI

Da Entrega da Versão Definitiva da Dissertação

 

Art. 25  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso VI do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Ciências da Saúde deverá entregar a versão definitiva da Dissertação, observando os prazos definidos e demais determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

 

Seção VII

Da Concessão dos Títulos Mestrado em Ciências Da Saúde

 

Art. 26  Conforme estabelecido por este Regimento e pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o cumprimento dos componentes curriculares de que tratam os inciso I, II e III do(a) art. 17 constituem requisitos para que o(a) estudante esteja apto(a) a iniciar a realização do componente curricular de que trata o inciso IV do art. 17, cuja realização é exigida para o agendamento Defesa  da Dissertação de que trata o inciso V do art. 17, cujo cumprimento, juntamente com o cumprimento do inciso VI do art. 17, são requisitos para a obtenção de título de mestrado em Ciências da Saúde.

Parágrafo único.  Tendo sido homologado o resultado da Defesa pela CPG do PPGEnf e verificado o cumprimento de todas as condições para a obtenção do título de pós-graduação, a Coordenação do Programa de Pós-Graduação, para dar início à emissão do respectivo diploma, encaminhará à ProPG a documentação necessária, seguindo orientações definidas pela ProPG.

 

CAPÍTULO II

DO CURSO DE DOUTORADO EM CIÊNCIAS DA SAÚDE

 

Art. 27  A estrutura curricular do curso de doutorado em Ciências da Saúde é constituída pelos seguintes componentes curriculares:

I - Integralização de créditos em Disciplinas;

II - Exame de proficiência em língua estrangeira;

III - Exame de qualificação;

IV - Entrega da versão original da Tese

V - Defesa da Tese;

VI - Entrega da versão definitiva da Tese.

Art. 28  Os(As) estudantes regularmente matriculados(as) no curso de doutorado em Ciências da Saúde deverão cumprir todos os componentes curriculares elencados no art. 27, observando as formas, requisitos, critérios e prazos estabelecidos por este Regimento Interno, pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar e demais normas aplicáveis.

Art. 29  Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programa de Pós-Graduação da UFSCar, poderão ser admitidos(as) no curso de doutorado, sem título de mestre, estudantes que forem aprovados(as) em processo de seleção específico para esta finalidade e modalidade de ingresso.

§ 1º  Também poderão ser admitidos(as) no curso de doutorado, sem título de mestre(a), estudante do curso de mestrado do PPGEnf que obtenha indicação unânime, registrada no parecer da banca avaliadora do Exame de Qualificação de Mestrado, sugerindo a transferência para o doutorado e, ao menos, um artigo publicado em periódico com seletiva política editorial  e em coautoria com orientador(a), observando-se ainda:

I -  mediante a ocorrência de que trata o §1º, o(a) estudante deve apresentar solicitação formal de admissão no curso de doutorado à CPG do PPGEnf;

II - deve haver posicionamento favorável do(a) orientador(a) do(a) estudante no mestrado, quanto à solicitação de que trata o inciso I;

III - a CPG do  PPGEnf deliberará sobre a solicitação.

§ 2º  A admissão no curso de doutorado, na forma prevista no §1º, além das implicações definidas no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, não significa a conclusão do curso de mestrado do PPGEnf, não havendo, portanto, emissão de diploma relativo à obtenção de título de mestrado para o(a) estudante.

 

Seção I

Dos Créditos em Disciplinas no Doutorado

 

Art. 30  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso I do art. 27, o(a) estudante regular do curso de doutorado em Ciências da Saúde deverá integralizar, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) créditos em disciplinas.

§ 1º  A integralização da quantidade mínima de créditos em disciplinas de que trata o caput deverá ser realizada em até 720 (setecentos e vinte) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGEnf .

§ 2º  No prazo definido pelo § 1º, além da integralização da quantidade mínima de créditos em disciplinas, o(a) estudante deverá ter concluído as disciplinas de caráter obrigatório e de área de concentração (que forem aplicáveis) dentro da grade de oferta de disciplinas do PPGEnf.

§ 3º  Aos(Às) estudantes de doutorado que realizarem parte de seus estudos em outras instituições, no país ou exterior, aplica-se ainda o seguinte:

 I - O(A) estudante deverá observar as exigências da respectiva agência de fomento, relativas à integralização de créditos em disciplinas, quando houver;

Art. 31  A respeito do aproveitamento de créditos de que trata o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação (§ 2º do art. 50; art. 51 e art. 52) ao curso de doutorado em Ciências da Saúde, aplica-se o seguinte:

§ 1º  Quando o(a) estudante de doutorado for portador(a) de título de mestre(a), a CPG poderá aceitar o cômputo de parte dos créditos obtidos no mestrado, conforme critérios estabelecidos em norma complementar da CPG do PPGEnf.

§ 2º  A CPG poderá reconhecer os créditos em disciplinas de que trata o art. 51 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

§ 3º  A CPG poderá reconhecer os créditos em disciplinas de que trata o inciso I do art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

§ 4º  Para aplicação do inciso II do art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, admitem-se as atividades complementares previstas em norma complementar da CPG do PPGEnf, a qual estabelecerá os tipos de atividades complementares admitidas, a quantidade de créditos equivalentes a cada uma, as formas de comprovação da realização e demais critérios.

§ 5º  Poderão ser reconhecidos como créditos externos de que trata o art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, até o máximo de 11% (onze por cento) dos créditos exigidos em disciplinas de que trata o art. 30.

 

Seção II

Dos Exames de Proficiência no Doutorado

 

Art. 32  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso II do art. 27, o(a) estudante regular do curso de doutorado em Ciências da Saúde deverá comprovar proficiência em inglês.

§ 1º  A comprovação de proficiência para o cumprimento de que trata o caput será exigida pelo PPGEnf quando do processo seletivo para ingresso, seja pela aplicação de prova diretamente, seja pela exigência de apresentação de comprovante de aprovação em exame certificador externo, conforme estiver estabelecido no respectivo edital de processo seletivo.

§ 2º  Quando a comprovação de proficiência para o cumprimento de que trata o caput não for exigida no processo seletivo de ingresso, conforme o previsto no §1º, deverá ser feita pelo(a) estudante no ato da matrícula no PPGEnf, observando a norma complementar da CPG do  PPGEnf pertinente.

§ 3º  O PPGEnf exigirá demonstração de proficiência em língua portuguesa para estudantes estrangeiros(as) não oriundos(as) de países de língua portuguesa, observando as normas vigentes, aplicáveis a estudantes estrangeiros(as) no âmbito da pós-graduação stricto sensu da UFSCar.

§ 4º  O PPGEnf aceitará demonstração de proficiência em língua portuguesa para estudantes brasileiros(as) cuja primeira língua não seja a portuguesa (por exemplo, línguas indígenas, LIBRAS, entre outras), dispensando-se, nestes casos, a apresentação de proficiência em língua estrangeira.

 

Seção III

Dos Exames de Qualificação no Doutorado

 

Art. 33  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso III do art. 27, o(a) estudante regular do curso de doutorado em Ciências da Saúde deverá ser aprovado(a) em exame de qualificação, no prazo de 1260 (mil duzentos e sessenta) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGEnf .

§ 1º  Observadas as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, serão regulamentadas por norma complementar emitida pela CPG do PPGEnf questões complementares relativas à realização do exame de qualificação, como, por exemplo, as modalidades de avaliação, os procedimentos e critérios para o estabelecimento de examinadores(as), para o julgamento; para a realização de segundo exame no caso de reprovação no primeiro (tendo em vista o inciso X do art. 15); possibilidade de aplicação de sigilo e demais questões envolvidas.

§ 2º  O resultado do exame de qualificação deverá ser homologado  pela CPG do PPGEnf.

§ 3º  Aos estudantes de doutorado que realizarem parte de seus estudos em outras instituições, no país ou exterior, aplica-se ainda o seguinte:

I - O(A) estudante deverá observar as exigências da respectiva agência de fomento, relativas a exame de qualificação, quando houver;

II – O(A) estudante está submetido(a) aos prazos e exigências do presente Regimento.

 

Seção IV

Da Entrega da Versão Original da Tese

 

Art. 34  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso IV do art. 27, o(a) estudante regular do curso de doutorado em Ciências da Saúde deverá entregar a versão original da Tese, no prazo de 1430 (mil quatrocentos e trinta)  dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGEnf.

§ 1º  A versão original da Tese, de que trata o caput, corresponde à versão entregue ao PPGEnf para agendamento da defesa e que deve ser, portanto, encaminhada à banca examinadora de defesa de Tese.

§ 2º  Para agendamento da Defesa, além da entrega da versão original da Tese, o(a) estudante deverá:

I - cumprir os requisitos definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar para a entrega da versão original.

II - apresentar comprovante de submissão ou publicação de artigos científicos, observando critérios e requisitos definidos por norma complementar do PPGEnf. Esse comprovante poderá ser dispensado mediante atestado do órgão da UFSCar responsável pela gestão de propriedade intelectual que recomende a dispensa, de acordo com os critérios e procedimentos definidos por esse órgão;

 

Seção V

Da Defesa de Tese

 

Art. 35  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso V do art. 27, o(a) estudante regular do curso de doutorado em  Ciências da Saúde deverá ser aprovado(a) por banca examinadora em defesa pública de Tese, no prazo de 1460 (mil quatrocentos e sessenta) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGEnf.

§ 1º  Além dos critérios definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, a constituição de bancas examinadoras de Defesa de Tese observará demais critérios definidos em norma a ser emitida pela CPG do PPGEnf.

§ 2º  A homologação do resultado do julgamento da Defesa de Tese pela CPG do PPGEnf, de que trata o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, corresponderá a 145 (cento e quarenta e cinco) créditos.

§ 3º  Excepcionalmente, se o conteúdo do trabalho envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade e industrial, poderá ser autorizada que a Defesa de Tese seja fechada ao público, observando-se, nesses casos, os procedimentos definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação e os critérios e demais procedimentos cabíveis que venham a ser definidos pelo órgão da UFSCar responsável pela gestão de propriedade intelectual.

§ 4º  Na Defesa fechada ao público, de que trata o §3º, apenas os membros da banca examinadora, que tenham cumprido devidamente as exigências do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, terão acesso à Tese  e a sua apresentação se couber.

 

Seção VI

Da Entrega da Versão Definitiva da Tese

 

Art. 36  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso VI do art. 27, o(a) estudante regular do curso de doutorado em Ciências da Saúde deverá entregar a versão definitiva da Tese, observando os prazos definidos e demais determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

 

Seção VII

Da Concessão dos Títulos Doutorado em Ciências da Saúde

 

Art. 37  Conforme estabelecido por este Regimento e pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o cumprimento dos componentes curriculares de que tratam os inciso I, II e III do art. 27 constituem requisitos para que o(a) estudante esteja apto(a) a iniciar a realização do componente curricular de que trata o inciso IV do art. 27, cuja realização é exigida para o agendamento Defesa de Tese de que trata o inciso V do art. 27, cujo cumprimento, juntamente com o cumprimento do inciso VI do art. 27, são requisitos para a obtenção de título de doutorado em Ciências da Saúde.

Parágrafo único.  Tendo sido homologado o resultado da Defesa pela CPG do PPGEnf e verificado o cumprimento de todas as condições para a obtenção do título de pós-graduação, a Coordenação do Programa de Pós-Graduação, para dar início à emissão do respectivo diploma, encaminhará à ProPG a documentação necessária, seguindo orientações definidas pela ProPG.

 

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 38  As disposições definidas neste Regimento Interno aplicam-se mediante a observância do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, do Regimento Geral da Universidade Federal de São Carlos, demais normas internas e externas de ordem superior, bem como políticas que sejam aplicáveis a cada assunto.

§ 1º  Os casos omissos neste regimento, serão objeto de deliberação da CPG do PPGEnf, observando-se, entre outras coisas, as normas citadas no caput.

§ 2º  Quando, para a deliberação de que trata o §1º, se fizer necessária deliberação a respeito de assunto sob competência do CoPG, a CPG do PPGEnf deverá dirigir consulta ao CoPG, provocando sua deliberação.

§ 3º  Quando, para a deliberação de que trata o §1º, se fizer necessária deliberação a respeito de assunto sob competência de outra instância da UFSCar, a CPG do PPGEnf deverá dirigir consulta à instância correspondente, provocando sua deliberação.

§ 4º  Em suas deliberações ou normas complementares, a CPG do PPGEnf não poderá contrariar ou criar situações estranhas no ordenamento normativo da UFSCar, tanto com relação às determinações deste Regimento Interno, quanto das demais normas citadas no caput.

Art. 39  Ficam revogados o Parecer CaPG nº 68/2008 que homologou o Regimento do PPGEnf na 327ª reunião ordinária da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão em 27 de fevereiro de 2008, a Resolução CoPG nº 2 de 30 de janeiro de 2014, que homologou o Regimento do PPGEnf na 54ª reunião ordinária do Conselho de Pós-Graduação em  29 de janeiro de 2014, e a Resolução CoPG nº 4 de  30 de abril de 2015 que homologou  o Regimento do PPGEnf na 69ª reunião  ordinária em 27 de maio de 2015.

§ 1º  O(A) estudante que estiver regularmente matriculado(a) no PPGEnf tem o prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, após o início da vigência, para optar pelo enquadramento neste Regimento, mediante declaração assinada e entregue ao PPGEnf.

§ 2º   Havendo estudantes em andamento que optem por permanecer submetidos(as) aos atos normativos de que trata o caput, tais normas permanecerão aplicáveis a tais estudantes, até a finalização do vínculo destes junto ao  junto ao PPGEnf.

Art. 40  Conforme definido pelo inciso III, art. 16, da Resolução ConsUni nº 45, de 1º de abril de 2021, compete à Comissão de Pós-Graduação elaborar ou modificar o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação submetendo-o à aprovação do respectivo Conselho do CCBS e à homologação pelo Conselho de Pós-Graduação da UFSCar.

Art. 41  O presente Regimento constante desta Resolução entrará em vigor em 10 de janeiro de 2024.

 

 

 

Prof. Dr. Rodrigo Constante Martins

Presidente do Conselho de Pós-Graduação

Universidade Federal de São Carlos

 

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Constante Martins, Presidente de Conselho, em 02/01/2024, às 19:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.029318/2023-13

SEI nº 1315868 

Modelo de Documento:  Resolução, versão de 09/Novembro/2023