Boletim de Serviço Eletrônico em 23/02/2024

 Timbre

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

CONSELHO DO SISTEMA INTEGRADO DE BIBLIOTECAS - SIBi/Co/SIBi/R
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RESOLUÇÃO CO/SIBI Nº 1, DE 06 de fevereiro de 2024

  

Aprova a obrigatoriedade da “Declaração de Nada Consta” das Bibliotecas nos processos de desligamento de pessoas com a Universidade.

 

O Conselho do Sistema Integrado de Bibliotecas da Universidade Federal de São Carlos (Co/SIBi), no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem a RESOLUÇÃO CoAd nº 069, de 28 de novembro de 2014, reunido em 06 de fevereiro de 2024  para sua 7ª Reunião Ordinária,

CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas que garantam o controle do acervo bibliográfico da UFSCar, tendo em vista o que consta do Processo SEI-UFSCar nº 23112.003358/2024-16,

CONSIDERANDO que o material bibliográfico é um bem permanente que compõem o patrimônio público da universidade;

CONSIDERANDO que é responsabilidade da comunidade universitária zelar e preservar pelo patrimônio público;

CONSIDERANDO que esse patrimônio está sob a responsabilidade das Direções das Bibliotecas do SIBi-UFSCar, e que devem prestar conta junto aos órgão superiores e de fiscalização;

CONSIDERANDO que a “Declaração de nada consta” é uma das forma de garantir a segurança do acervo bibliográfico, evitando a perda e diminuição de títulos e exemplares nas Bibliotecas do SIBi;

 

RESOLVE:

 

Aprovar a obrigatoriedade da apresentação da “Declaração de Nada Consta” das Bibliotecas, nos processos de desligamento de pessoas da comunidade acadêmica da UFSCar.

CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

É considerada comunidade acadêmica da UFSCar:

Discente de graduação;

Discente de pós-graduação lato sensu;

Discente de pós-graduação stricto sensu;

Servidor Docente;

Servidor Técnico-Administrativo.

CAPÍTULO
DA FINALIDADE E FLUXOS

A finalidade da “Declaração de Nada Consta” é garantir a segurança do acervo bibliográfico das Bibliotecas e resguardar os dirigentes das Bibliotecas, responsáveis pelo patrimônio bibliográfico.

O documento “Declaração de Nada Consta” deve ser inserido como documento obrigatório nos respectivos fluxos de desligamento da pessoa da Universidade, de acordo com a categoria da comunidade acadêmica.

Para categoria Graduação:

na disponibilização do Diploma;

nos pedidos de transferência para outra Instituição de Ensino Superior (IES); ou

no cancelamento de matrícula.

Para categoria de Pós-graduação stricto-sensu:

na homologação de concessão do título; e

no trancamento de matrícula ou desligamento.

Para categoria de Pós-graduação lato-sensu:

na homologação de concessão do título;

no cancelamento de matrícula.

Para categoria Servidor

no processo de requerimento de aposentadoria;

no processo de requerimento de exoneração; e

no processo de requerimento de redistribuição.

CAPÍTULO
DA SOLICITAÇÃO E EMISSÃO “DECLARAÇÃO DE NADA CONSTA”

A “Declaração de Nada Consta” é um documento que comprova a ausência de débito com as Bibliotecas do Sistema Integrado de Bibliotecas (SIBi), ou seja, demonstra que o usuário não tem empréstimo de material em seu nome.

A “Declaração de nada consta” é emitida:

pelo discente de pós-graduação stricto-senso e lato-senso, por meio do sistema gerenciador de bibliotecas, Pergamum;

pelo discente de graduação em caso de pedido de transferência para outra IES ou de cancelamento de matrícula;

pelas Bibliotecas para as categorias servidores: docente e técnico-administrativos.

Para a categoria Graduação, referente ao discentes formandos, não é feita a emissão do documento “Declaração de Nada Consta”, pois a verificação acontece de forma automática pelo SIGA.

Após a emissão da “Declaração de Nada Consta”, o usuário terá o cadastro nas Bibliotecas inativado e não poderá realizar empréstimos.

O Servidor Docente e Servidor Técnico-Administrativo que for reintegrado à UFSCar terá seu cadastro ativado nas Bibliotecas.

CAPÍTULO
DA REGULARIZAÇÃO EM CASO DE DÉBITO

Em caso de débito, é de responsabilidade da pessoa regularizar sua situação junto às Bibliotecas.

A regularização do débito se dará de acordo com o Regulamento das Bibliotecas.

CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Os casos omissos serão analisados pelo Sistema Integrado de Bibliotecas (SIBi) e encaminhados ao plenário do Consuni.

Esta Resolução entra em vigor após (30) trinta dias da publicação no Boletim de Serviços.

 


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Documento assinado eletronicamente por Camila Cassiavilani, Presidente de Conselho, em 21/02/2024, às 16:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.003358/2024-16

SEI nº 1363061 

Modelo de Documento:  Ato Normativo: Resolução, versão de 08/Novembro/2023