Boletim de Serviço Eletrônico em 26/02/2024

 Timbre

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

CONSELHO DE EXTENSÃO - CoEx
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Telefone: (16) 3351-8111 - http://www.ufscar.br

RESOLUÇÃO COEX Nº 1, DE 22 de fevereiro de 2024

  

Promulga o Regulamento dos Programas de Residência Médica da UFSCar.(i)

 

A Presidente do Conselho de Extensão (CoEx) da Universidade Federal de São Carlos, Prof.ª Dr.ª Ducinei Garcia, Pró-Reitora de Extensão da UFSCar nos termos da Portaria GR n.º 4.710, de 20 de janeiro de 2021 (Documento SEI n.º 0317415), no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelos arts. 12, 22 e 23 do Estatuto da UFSCar, aprovado pela Portaria SESu/MEC n.º 984, de 29 de novembro de 2007, pelo art. 8º do Regimento Geral da UFSCar, aprovado pela Resolução ConsUni n.º 709, de 02 de janeiro de 2012, e em conformidade com o que estabelecem o Regimento Geral da Extensão na UFSCar (Resolução CoEx n.º 03/2016, de 17 de março de 2016, Documento SEI n.º 0841773) e o Regimento do Conselho de Extensão da Universidade (Deliberação CoEx n.º 28/2012, de 19 de abril de 2012, Documento SEI n.º 0826868), bem como tendo-se em vista os documentos constantes dos Processos SEI-UFSCar de n.º 23112.004635/2024-08, n.º 23112.004019/2024-49 e n.º 23112.031660/2023-75,

CONSIDERANDO a necessidade de se empreender a regulamentação dos programas de residência médica oferecidos pela Universidade Federal de São Carlos;(i)

CONSIDERANDO a minuta produzida pela Comissão de Residência Médica (COREME-UFSCar) e aprovada pelo Departamento de Medicina (DMed) e pelo Centro de Ciências Biológicas e da Saúde (CCBS) desta Universidade;

CONSIDERANDO a recomendação concedido pela coordenadora do Núcleo de Extensão UFSCar-Saúde (NuSau), da Pró-Reitoria de Extensão (ProEx), na forma do Parecer n.º 3/2024/NuSau/ProEx (Documento SEI n.º 1349010), bem como o histórico de documentos constante do Processo SEI n.º 23112.031660/2023-75,

 

RESOLVE:

 

Promulgar, na forma do anexo à presente Resolução, o Regulamento dos Programas de Residência Médica da UFSCar.(i)

 

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico (Publicações Oficiais) do SEI-UFSCar.(i)

 

Prof.ª Dr.ª Ducinei Garcia

Presidente do Conselho de Extensão - CoEx
Universidade Federal de São Carlos - UFSCar

 

 

Resolução CoEx n.º 1, de 22 de fevereiro de 2024

 

Regulamento dos Programas de Residência Médica da
Universidade federal de são carlos

 

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

 

A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização credenciado na forma de Programa de Residência Médica (PRM) pela Comissão Nacional de Residência Médica, sendo caracterizado por treinamento em serviço, em regime de tempo integral, sem dedicação exclusiva, desenvolvida em serviços de educação e saúde devidamente credenciados para tal. Conforme o Art. 9º da Resolução CNRM n.º 02/2006, os programas de Residência Médica serão desenvolvidos com 80% a 90% da carga horária, sob a forma de treinamento em serviço, destinando-se 10 a 20% para atividades teóricas complementares.

O médico residente, no momento que está cumprindo o programa de Residência Médica, não poderá exercer função sem a orientação de um profissional médico devidamente capacitado para tal.

As atividades práticas previstas são realizadas em serviços e entidades próprias, parceiras e conveniadas a UFSCar, pactuadas a partir dos objetivos de aprendizagem de cada programa de residência médica e constantes nos referidos Projetos Pedagógicos de cada um dos programas, podendo envolver diferentes níveis de complexidade de atenção à saúde, em consonância com a Matriz de Competência de cada Programa.

As atividades teóricas previstas são realizadas por docentes da UFSCar, profissionais preceptores dos serviços parceiros e convidados, a partir de diferentes metodologias de ensino.

 

CAPÍTULO II
DA CONCEITUALIZAÇÃO

 

Entende-se por Residência Médica o treinamento em serviço sob a orientação e supervisão de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

 

Para efeitos desta regulamentação entende-se como Médico Residente o profissional graduado da área médica, que visa aprimorar seus conhecimentos mediante conteúdo prático e teórico, com atividades desenvolvidas em serviços de saúde conveniados pela Universidade Federal de São Carlos, sendo para tal, contemplado com uma bolsa-auxílio disponibilizada pelo Órgão Competente.

 

O Programa de Residência Médica (PRM) visa possibilitar o aperfeiçoamento progressivo do padrão profissional e científico do médico, bem como, a melhoria da assistência médica à comunidade nas áreas profissionalizantes.

 

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO GERAL

 

As programações anuais de atividades práticas e de estudos dos médicos residentes caberão aos respectivos PRMs, na pessoa de seu supervisor e são coordenadas pela COREME-UFSCar.

O número de vagas e a programação aprovada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) não serão alterados durante o período anual de vigência.

 

Os programas terão data de início e fim, duração, carga horária e distribuição de atividades coerentes com as normas aprovadas pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

Os Médicos Residentes serão denominados R-1, R-2, R-3, R-4, R-5, conforme o ano de treinamento em que se encontrem. Se estiverem em áreas de concentração que exijam pré-requisito, para efeito de designação ao ano atual de treinamento serão acrescentados os de pré-requisito.

 

O serviço de saúde conveniado disponibilizará sua infraestrutura e corpo clínico visando, assim, possibilitar o aprimoramento teórico e prático necessários para o exercício da atuação médica, bem como a melhoria da assistência médica à comunidade nas áreas profissionalizantes, conforme as diretrizes da Lei n.º 6.932/81, do Decreto Federal n.º 7.562/2011, da Resolução CNRM n.º 06/2006, além de outras Resoluções publicadas pela CNRM.

 

CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO

 

O ingresso dos médicos residentes dar-se-á por meio de Seleção Pública, conforme Processo Seletivo de Residência Médica que será organizado anualmente pela COREME-UFSCar, seguindo as regulamentações da Comissão Nacional de Residência Médica, devidamente orientada pela CEREM-SP.

A critério da direção da COREME-UFSCar poderá haver a não publicação de vagas de residência médica para um determinado ano, em determinado programa, havendo justificativa para tal, com aprovação no órgão colegiado da própria COREME-UFSCar e no Conselho de Extensão.

A COREME-UFSCar deverá seguir os critérios estabelecidos pela CNRM para a realização do Processo Seletivo de Residência Médica.

A critério da COREME-UFSCar, e com a autorização da Pró-Reitoria de Extensão da UFSCar, a Seleção Pública poderá ser realizada por meio de empresa contratada ou por órgão público ou privado conveniado que realize concursos para seleção de médicos residentes, seguindo neste caso as normas estabelecidas pelo Edital próprio.

 

As vagas serão oferecidas em Edital a candidatos formados ou formandos por escolas médicas reconhecidas pelo Ministério da Educação brasileiro.

Os candidatos brasileiros ou estrangeiros portadores de diplomas de cursos realizados no exterior deverão apresentar o Diploma Revalidado por Universidade pública brasileira, conforme resoluções do Conselho Federal de Medicina de n.º 1.831/2008 e n.º 1.832/2008.

 

No momento da inscrição o candidato optará por uma área onde pretende se especializar.

 

Os métodos dos exames de seleção constarão em Edital próprio do Processo Seletivo de Residência Médica.

 

A relação dos candidatos selecionados para o 1º ano de residência médica será publicada de acordo com o prazo estabelecido pelo Edital de seleção.

 

Os médicos selecionados assinarão, dentro dos prazos estabelecidos no Edital, contrato-padrão de matrícula ou documento equivalente, pelo qual se submeterão às condições da Residência Médica e dos Regulamentos institucionais vigentes, ocasião em que apresentarão à COREME-UFSCar os documentos necessários para sua inscrição nos PRMs da Instituição, conforme presente no Edital de seleção do ano em questão.

O candidato que se inscreveu na condição de concluinte do curso de medicina, no ato da matrícula deverá comprovar a conclusão do curso médico, por meio de documento oficial, expedido pela instituição de ensino responsável pelo curso de Medicina correspondente. A declaração de conclusão do curso médico será aceita a título provisório, para fins de matrícula do candidato. No entanto, o diploma deverá ser apresentado pelo Médico Residente durante os primeiros 90 dias de início do Programa de Residência Médica, sob pena de não lhe ser deferida a matrícula para o ano seguinte.

O candidato aprovado e matriculado no primeiro ano do Programa de Residência Médica que tenha sido incorporado para o Serviço Militar das Forças Armadas do Brasil obrigatório, poderá requerer a reserva da vaga pelo período de um ano, conforme Resolução CNRM n.º 17/2022, excetuando-se em casos de cursos ou treinamentos outros de formação de oficiais, oferecidos pelas Forças Armadas Brasileiras ou Serviço Voluntário, para os quais não há previsão legal para reserva de vagas, em favor de candidatos aprovados em processos seletivos para Residência Médica. Para que seja realizada a reserva de vaga, o médico deverá apresentar documentação comprobatória no ato da matrícula. No caso de convocações pelas Forças Armadas do Brasil acontecerem após o ingresso no Programa de Residência Médica, o médico residente deverá comunicar imediatamente ao Programa de Residência Médica para requerer o trancamento da matrícula.

Os candidatos matriculados deverão entrar em exercício, conforme a designação de cada PRM, tendo início no dia 1º de março de cada ano, ou outra data definida pela CNRM.

Os candidatos que não atenderem a data mencionada no parágrafo anterior, e que não se apresentarem em até 24 horas após a sua convocação, serão considerados desistentes.

Na ocorrência da hipótese tratada no parágrafo anterior ou havendo desistência formal, será convocado o próximo residente aprovado no processo seletivo, respeitada a ordem de classificação dos candidatos.

As convocações serão feitas de acordo com edital próprio, tendo como data limite o dia 31 de março de cada ano.

A partir do dia 15 de março do ano em questão, não serão realizadas matrículas de candidatos que tenham sido previamente matriculados, para ingresso no mesmo ano em outros Programas de Residência Médica de Instituições públicas ou privadas, em conformidade com a Resolução CNRM n.º 17/2022 (Somente poderá matricular-se em outro Programa de Residência para o qual tenha sido também aprovado o candidato que formalizar a desistência do PRM em que fora originalmente matriculado, até o dia 15 de março).

 

Ocorrendo convocação para o Serviço Militar Obrigatório, será assegurada vaga ao candidato aceito no período seguinte de Residência Médica.

No caso deste Artigo, o reingresso do médico residente com matrícula trancada em decorrência de prestação de Serviço Militar Obrigatório se dará mediante requerimento à COREME-UFSCar, até o dia 30 de julho do ano em que presta Serviço Militar - ou seja, do ano anterior ao ano de reintegração ao Programa de Residência Médica, devendo juntar ao pedido documento comprobatório de que vem prestando o Serviço Militar Obrigatório.

No caso deste Artigo, o reingresso do médico residente com matrícula trancada em decorrência de convocação para exercer atividades no PROVAB se dará mediante requerimento à COREME-UFSCar, até o dia 30 de julho do ano anterior ao ano de reintegração ao Programa de Residência Médica, devendo juntar ao pedido documento comprobatório de que vem exercendo as atividades no referido programa.

No caso da Seleção Pública ser realizada por meio de órgão público ou privado, a bonificação a que trata o PROVAB ficará por inteira responsabilidade da empresa contratada.

 

A COREME-UFSCar manterá um prontuário de cada Médico Residente, onde serão anotados dados de interesse administrativo, profissional, acadêmico e disciplinar.

 

CAPÍTULO V
DOS MÉDICOS RESIDENTES

 

SEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO

 

Os Médicos Residentes serão subordinados à COREME-UFSCar nos âmbitos administrativo, profissional e acadêmico. No âmbito acadêmico também estarão subordinados aos Programas de Residência Médica, devidamente registrados na Pró-Reitoria de Extensão da UFSCar na qualidade de Pós-Graduação Lato Sensu.

 

Os Médicos Residentes dedicar-se-ão aos Programas na forma e condições estabelecidas pelos respectivos Serviços, pela COREME-UFSCar, pela Pró-Reitoria de Extensão da UFSCar e pela Comissão Nacional de Residência Médica.

 

Os Médicos Residentes de 1º ano deverão possuir até 31 de maio do ano corrente, inscrição definitiva no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, gozando de direitos e prerrogativas relativos ao exercício da profissão de médico.

 

SEÇÃO II
DOS DIREITOS

 

Além daqueles garantidos pela lei, os Médicos Residentes terão direito a:

bolsa de residência médica cujo valor é determinado por Resolução da CNRM;

0 (trinta) dias consecutivos de férias por ano;

descanso de 06 (seis) horas após realização de plantão noturno de 12 horas (das 19h às 07h), de acordo com a negociação junto à preceptoria do estágio;

licença, a contar do evento, por 8 dias em virtude de casamento e por 3 dias devido a falecimento de parente de 1º grau e de 01 (um) dia para os parentes de 2o grau;

liberação para participação em 01 (um) Congresso anual em sua especialidade e áreas afins, desde que autorizado pelo supervisor do PRM. A solicitação deve ser feita por meio de formulário próprio (Anexo 1) fornecido pela secretaria da COREME-UFSCar, com antecedência mínima de 30 dias. Nesse caso, é obrigatória a apresentação do Certificado após;

participação como público-alvo nos cursos organizados pelo Departamento de Medicina e em atividades de extensão em formato evento inscritas na Pró-Reitoria de Extensão da Universidade Federal de São Carlos, preferencialmente gratuita, segundo concessão da esfera competente (conselho departamental e coordenação da atividade, respectivamente) desde que não comprometa as suas atividades obrigatórias do PRM;

apresentar à Comissão de Residência Médica sugestões e críticas sobre o Programa; 

acesso à Biblioteca para consulta em local e horário apropriados, carteirinha, e e-mail institucional;

atendimento na Unidade de Urgência e Emergência do Hospital Universitário da UFSCar durante a Residência, em situações caracterizadas como de urgência/emergência;

refeições durante atividades nos cenários hospitalares conveniados, respeitando-se as normas e regulamentos locais, e também sob forma de subsídio de alimentação no Restaurante Universitário (RU) da UFSCar Campus São Carlos, conforme ato administrativo COEX Nº 69/2023;

seguro estudantil para estágios obrigatórios durante todo período das atividades do programa de residência;

realizar estágio optativo por 30 (trinta) dias, a partir de solicitação à COREME-UFSCar por formulário próprio (Anexo 2) de acordo com o projeto pedagógico do PRM. 

Os períodos de férias serão definidos pelo supervisor do PRM e encaminhados à COREME-UFSCar, considerando as necessidades do serviço visando a não interrupção das atividades assistenciais.

 

SEÇÃO III
DOS DEVERES

 

Dos Médicos Residentes serão exigidos:

cumprimento do Regulamento e Regimentos dos serviços de saúde conveniados, da COREME-UFSCar, dos Programas de Residência Médica e do Código de Ética Médica;

dedicação às atividades do PRM, aplicação aos estudos e bom comportamento ético-profissional;

assiduidade e pontualidade;

cumprimento da carga horária estabelecida pelo PRM, cuja validação se dará a partir do preenchimento obrigatório de formulário mensal de frequência (Anexo 3) e envio à secretaria das residências na UFSCar, até o dia 10 de cada mês;

frequentar integralmente todas as atividades e/ou reuniões referentes ao seu Programa de Residência Médica;

responsabilizar-se pelo registro em prontuário dos pacientes, inclusive produzindo toda documentação necessária aos procedimentos indicados e outras demais solicitações do serviço médico, respeitando sigilo e privacidade dos sujeitos;

cumprir as atribuições científicas que lhes forem dadas;

em caso de ausência ou impedimento para comparecer ao cenário de prática, é dever do residente informar ao preceptor plantonista e ao supervisor de estágio;

cortesia para com os pacientes, funcionários, colegas, alunos e preceptores/supervisores;

uso de equipamentos de proteção individual conforme exigências sanitárias vigentes, de acordo com determinação do PRM, do serviço de saúde e da COREME-UFSCar;

uso de identificação (crachá) em todas as atividades desenvolvidas no Hospital Universitário da UFSCar e setores afins;

atentar-se à adequada postura profissional, conduta e atitude de acordo com as normas vigentes no local de aprendizado.

 

SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES

 

As sanções disciplinares são as seguintes:

advertência verbal;

advertência escrita;

suspensão;

eliminação;

As sanções disciplinares serão aplicadas nos seguintes casos:

advertência verbal, nos casos de indisciplina, de insubordinação ou de negligência, desde que reconhecida sua mínima gravidade;

advertência escrita, nos casos de reincidência ou nos mencionados no item anterior, desde que reconhecida a falta como de média gravidade;

suspensão, nos casos de reincidência de falta já punida com advertência escrita e todas as vezes que a transgressão disciplinar ou funcional se revestir de maior gravidade;

eliminação, nos casos em que for demonstrado ter o Médico Residente praticado falta considerada grave.

São consideradas faltas graves:

assumir atitudes e praticar atos que desconsiderem os pacientes ou desrespeitem preceitos de Ética Médica;

faltar com princípios de educação para com os funcionários, colegas ou preceptores/supervisores;

usar, de maneira inadequada, instalações, materiais, medicamentos e outros pertences ao Serviço conveniado;

assinar documentos legais sem a devida autorização de quem de direito;

ausentar-se de plantões médicos escalados sem a devida justificativa.

 

A competência para aplicação das penalidades caberá:

Ao Médico Preceptor do PRM, a mencionada no item 1, do parágrafo 1º, do artigo anterior;

Ao Supervisor do PRM, as mencionadas nos itens 2 e 3, do parágrafo 1º, do artigo anterior, limitada a suspensão a 5 (cinco) dias;

À COREME-UFSCar, as mencionadas nos itens 3, nas suspensões acima de 5 (cinco) dias, e 4 do artigo anterior, parágrafo 1º;

No caso de denúncia feita por meio do canal oficial (denuncias.residencias@mec.gov.br, ouvidoria@ufscar.br, coreme@ufscar.br), o conteúdo será encaminhado inicialmente ao coordenador da COREME-UFSCar para apreciação. Este profissional deverá conduzir a análise e após, se necessário, encaminhar o caso para a supervisão dos programas ou para a plenária da COREME-UFSCar.

A aplicação das penalidades de advertência ou suspensão de até 5 (cinco) dias, deverá ser devidamente justificada e comunicada à COREME-UFSCar no prazo de 10 dias, a fim de ser registrada no prontuário do Médico Residente, no Histórico Acadêmico e Certificado de Conclusão de Residência Médica.

As transgressões disciplinares e funcionais que possam implicar nas penalidades de suspensão acima de 5 (cinco) dias ou de expulsão serão comunicadas pelo Supervisor à COREME-UFSCar para a devida deliberação e registro no prontuário do Médico Residente, no Histórico Acadêmico e Certificado de Conclusão de Residência Médica.

Iniciado o expediente em reunião da COREME-UFSCar, na forma do parágrafo anterior, o Coordenador da COREME-UFSCar abrirá prazo de 7 (sete) dias para exposição de justificativas do Médico Residente, designando em seguida, um Relator, entre os membros da COREME-UFSCar para relatar o processo.

Se o parecer do Relator pela expulsão for aprovado pela COREME-UFSCar, a decisão será levada à Pró-Reitoria de Extensão da UFSCar, para análise em segunda instância, ficando o Médico Residente suspenso até a decisão final.

Será assegurada ao Residente a mais ampla defesa no processo, em todas as instâncias cabíveis.

Dos Atos e termos do processo o Médico Residente será, pessoalmente, notificado, no endereço eletrônico que constar de seus registros cadastrais.

No caso de suspensão das atividades como forma de sanção disciplinar de que trata o Artigo 22º, o médico residente deverá repor a carga horária das atividades práticas perdidas. Para tanto, o supervisor do PRM deverá determinar o formato de reposição. Caso a reposição exceda o término da duração do programa, não haverá o direito de recebimento da bolsa de residência médica no período de reposição excedente.

 

As denúncias de transgressões ao Código de Ética Médica serão analisadas pela COREME-UFSCar e encaminhadas a Comissão de Ética Médica do serviço onde ocorreu a falta para julgamento.

 

Na ocorrência da aplicação de qualquer penalidade tratada no Artigo 22º poderá o interessado interpor, no prazo de 7 (sete) dias, um pedido de reconsideração.

 

A falta de inscrição definitiva no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, até a data fixada no Artigo 18º, implicará na suspensão automática das atividades do Médico Residente.

 

SEÇÃO V
DAS AVALIAÇÕES

 

No decorrer da Residência Médica, os médicos residentes serão avaliados conforme estabelecido pela CNRM por meio de metodologias definidas pelo PRM em que esteja matriculado (Resolução CNRM n.º 04/2023). As avaliações deverão ser documentadas, registradas na secretaria do PRM e encaminhadas à COREME-UFSCar, como cópia, para anotação e registro no prontuário do Médico Residente, semestralmente.

As avaliações ocorrerão em intervalos de quatro meses.

Fica a critério de cada PRM as metodologias de avaliações Cognitivas (conhecimentos), de Habilidades (práticas) e de Atitudes (comportamento).

O médico residente que não obtiver aprovação (conceito satisfatório ou média igual ou superior a 7 -sete- nas avaliações cognitivas quadrimestrais) ao final do ano acadêmico, terá direito a um plano de recuperação, devidamente desenvolvido pelo coordenador do estágio e validado pelo supervisor do programa, com o objetivo de consolidação de competências e de uma segunda avaliação, o qual deve ser desenvolvido sem que haja prejuízo das atividades programadas para os estágios subsequentes.

Durante o período do plano de recuperação, caso exceda o término da duração do programa, não haverá o direito de recebimento da bolsa de residência médica durante o período excedente.

A definição pela Reprovação do Médico Residente, depois de adotadas as medidas descritas previamente, deverá ser notificada e deliberada em reunião da COREME-UFSCar, cujo teor deverá fazer parte da pauta de assuntos da comissão.

Será assegurado ao Médico Residente o mais amplo direito à Defesa, podendo o mesmo ingressar com recurso à decisão em no máximo 5 (cinco) dias depois de recebida e protocolada a notificação da reprovação.

Ocorrendo o recurso, conforme previsto no parágrafo anterior, o Coordenador da COREME-UFSCar convocará Reunião Extraordinária desta Comissão, em no máximo 7 (sete) dias depois do recebimento do recurso, para deliberação final, não cabendo novo recurso à decisão.

 

As avaliações deverão dar prioridade às atuações práticas dos Médicos Residentes.

 

As avaliações dos Médicos Residentes serão seguidas por “feedback” pelo coordenador do estágio e/ou supervisor do programa sobre seu desempenho em conhecimentos, habilidades e atitudes.

 

Periodicamente serão realizadas reuniões entre os Médicos Residentes e os preceptores e/ou supervisor do PRM, mediadas ou não pela COREME-UFSCar, para que sejam vistos pontos positivos e deficiências do PRM, com o objetivo de levar a uma responsabilização coletiva pelo treinamento e proposição de melhorias.

 

SEÇÃO VI
DA PROGRESSÃO, DA REPROVAÇÃO, DA EXCLUSÃO E DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO

 

A progressão para o ano seguinte, assim como a obtenção do Certificado de Conclusão dependem dos seguintes aspectos:

cumprimento integral da carga horária prevista para o Programa;

aprovação na avaliação final do aproveitamento com conceito satisfatório/média igual ou superior a 7 (sete) nas avaliações cognitivas.

 

Até o dia 20 de fevereiro de cada ano os Supervisores de PRMs encaminharão à COREME-UFSCar os resultados das avaliações finais dos Médicos Residentes que poderão concluir o período, para fins de promoção ao ano seguinte ou de expedição do Certificado de Conclusão.

 

Os Médicos Residentes terão direito ao Certificado de Conclusão quando concluírem a Residência Médica com aproveitamento satisfatório.

Os Certificados serão emitidos e assinados pelo supervisor do PRM e pelo Pró-Reitor de Extensão. Após assinaturas serão registrados em ata em reunião ordinária da COREME-UFSCar.

 

Em caso de Reprovação do Médico Residente, o Supervisor do PRM encaminhará à COREME-UFSCar, até o dia 10 de fevereiro de cada ano, o nome do médico residente considerado inapto à promoção ou conclusão do curso, bem como os processos realizados com tentativa de recuperação do mesmo, seguindo o disposto nos parágrafos do Artigo 27º.

O coordenador do PRM decidirá, em conjunto com os médicos preceptores, pela realização de nova avaliação, ou pela repetição do estágio onde o Médico Residente não obteve aprovação.

Se a decisão do coordenador, juntamente com os médicos preceptores for pela reprovação, depois de vencidas as etapas de recuperação, o expediente devidamente justificado será encaminhado à COREME-UFSCar que designará uma Comissão de Supervisores para relatar o processo.

Depois de finalizado o parecer do relator, o processo será submetido à reunião extraordinária da COREME-UFSCar para julgamento.

O Médico Residente terá direito a ampla defesa no processo.

Quando da necessidade de repetição de estágios, a bolsa de residência médica será mantida, no entanto no período que exceder a duração do Programa o Médico Residente não receberá bolsa de residência médica.

Ao Médico Residente que não concluir o Programa de Residência Médica, será fornecida uma Declaração do período de sua permanência no PRM.

 

SEÇÃO VII
DA INTERRUPÇÃO DO PROGRAMA

 

O médico-residente tem direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. A partir do 8º mês de gravidez ou no caso de parto antecipado poderá a Médica Residente solicitar licença de suas atividades, de acordo com a Legislação vigente (Lei n.º 6.932, de 07 de julho de 1981; Lei n.º 11.770, de 09 de setembro de 2008; Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011).

A Médica Residente poderá solicitar prorrogação de até 60 (sessenta) dias no período de licença maternidade, sendo que esta concessão de prorrogação poderá ser concedida mediante aprovação pela COREME-UFSCar.

O PRM deverá alterar a distribuição das atividades a fim de permitir à Médica Residente, quando do término da licença gestante, imediata readmissão ao programa.

O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração da licença médica, sendo que a reposição das atividades deverá ocorrer no final do PRM, sem recebimento de bolsa de residência médica no período que exceda a duração do PRM.

 

Todos os pedidos de afastamento ou interrupção do programa deverão ser analisados pela COREME-UFSCar e comprovados por atestado médico ou outro documento legal. Poderá ocorrer interrupção do Programa:

por motivo de doença;

a pedido do Médico Residente.

A interrupção a pedido do Médico Residente poderá ser concedida, a critério do PRM e da COREME-UFSCar, pelo prazo máximo de 01 (um) mês.

No mesmo parecer que concluir pelo deferimento do pedido, o PRM designará o período em que deverá ocorrer a complementação da carga horária pelo Médico Residente.

Se o Médico Residente, em razão da não disponibilidade de datas para a complementação, não puder reassumir as atividades no período programado pelo PRM, o pedido de interrupção deverá ser indeferido.

Tratando-se de interrupção para tratamento de saúde, na forma do inciso 1 deste artigo, a bolsa será assegurada ao Médico Residente por um prazo máximo de 15 dias, devendo a partir deste período, ser encaminhado ao INSS para recebimento.

Exceto por motivo de doenças, o Programa poderá ser interrompido por uma única vez. Caso seja necessário um novo afastamento, precisará ser discutido em reunião extraordinária da COREME-UFSCar.

Se entre a interrupção do Programa e o seu reinício decorrer período suficiente para inibir técnicas e habilidades práticas já adquiridas, poderá o PRM determinar o cumprimento das atividades necessárias à readaptação do candidato ou na reformulação do ano letivo do Médico Residente, com cumprimento posterior do período de afastamento.

O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração da licença médica, sendo que a reposição das atividades deverá ocorrer no final do PRM, sem recebimento de bolsa de residência médica no período que exceda a duração do PRM.

Casos não previstos neste artigo serão analisados e aprovados exclusivamente pela COREME-UFSCar e pela Pró-Reitoria de Extensão.

 

SEÇÃO VIII
DOS REPRESENTANTES DOS MÉDICOS RESIDENTES

 

SUBSEÇÃO I
NA COREME-UFSCAR

 

A cada ano os Médicos Residentes elegerão, com mandato de um ano, seu representante e suplente junto à COREME-UFSCar.

 

Compete ao representante dos Médicos Residentes do ano anterior iniciar o processo eleitoral referido nesta subseção.

 

Concluídas as eleições, o nome do representante eleito, bem como o nome do suplente, serão encaminhados à COREME-UFSCar, para arquivamento e posse.

 

Caberá ao representante dos Médicos Residentes:

integrar a COREME-UFSCar;

zelar pelo cumprimento deste Regulamento e das normas em vigor nos Serviços de saúde;

reunir-se, periodicamente, com os médicos residentes para inteirar-se do andamento dos programas de treinamento e dificuldades encontradas pelos residentes durante seu curso;

levar à COREME-UFSCar as reivindicações dos Médicos Residentes;

comparecer a todas as reuniões da COREME-UFSCar devendo, em caso de falta, providenciar a convocação do seu suplente.

O dia e horário definidos para realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da COREME-UFSCar devem ser respeitados pelos supervisores e preceptores dos PRM, de forma a oportunizar e viabilizar a participação dos residentes eleitos como representantes na COREME-UFSCar nos encontros.

 

SUBSEÇÃO II
NOS SERVIÇOS

 

Em cada PRM será eleito por seus pares, um Médico Residente como representante, para atuação no respectivo Serviço.

 

São funções desses representantes nos respectivos Serviços:

colaborar com o Supervisor na organização das escalas da Residência Médica;

reunir-se mensalmente, com os Residentes de seu PRM, para inteirar-se do andamento dos programas de treinamento e de dificuldades encontradas pelos residentes durante seu curso;

participar das reuniões convocadas pelos representantes dos Médicos Residentes.

 

CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DO MÉDICO RESIDENTE

 

A transferência de Médico Residente de um Programa de Residência Médica para outro, da mesma especialidade, decorrente de solicitação do próprio residente, somente será possível a partir do segundo ano de residência médica, obedecidas as disposições internas e a Resolução CNRM n.º 01/2018 e suas reedições.

 

O Médico Residente regularmente matriculado em PRM da UFSCar, interessado na transferência para outra Instituição deverá elaborar solicitação de transferência à COREME-UFSCar, acompanhada da exposição de motivos, os quais estejam de acordo com a Resolução CNRM n.º 01/2018. Neste caso, a COREME-UFSCar fará consulta à COREME de destino sobre a disponibilidade de vaga, a disponibilidade para pagamento da bolsa de residência médica (com a devida aprovação do órgão financiador) e a concordância com a transferência. A documentação será avaliada pela COREME-UFSCar e encaminhada, caso esteja de acordo com a resolução citada acima, à CEREM-SP e à CEREM de destino, no caso de a Instituição de destino estar situada em outro estado da federação.

 

Após aprovação documentada pela CEREM-SP e pela CEREM de destino, no caso da transferência para outro Estado, a COREME-UFSCar encaminhará toda a documentação à CNRM para solicitação de análise e deliberação final.

 

A transferência de que trata o ARTIGO 45º somente poderá ocorrer após a análise e aprovação da CNRM, que avaliará a procedência da exposição de motivos, a comprovação da existência de vaga e bolsa de residência médica e a concordância das COREMEs e CEREMs de origem e destino.

 

A transferência decorrente de solicitação do próprio médico residente somente será possível a partir do segundo ano de Residência Médica. Para efeito de concessão de transferência solicitada por médico residente, somente serão analisadas pela COREME-UFSCar as seguintes situações:

Quando tratar-se de servidor público civil ou militar de qualquer poder da União, dos Estados ou dos Municípios deslocados no interesse da Administração, podendo abranger cônjuge ou companheiro acompanhando o removido;

Por motivo de saúde pessoal ou do cônjuge, companheiro, genitor ou dependente que viva às suas expensas, condicionada à comprovação por atestado médico, constando o diagnóstico pela Classificação Internacional de Doenças (CID).

 

O certificado de conclusão do Programa de Residência Médica será registrado pela CNRM, consignando como emissora a Instituição de destino do médico residente transferido.

 

CAPÍTULO VII
DOS PRECEPTORES

 

Entende-se como Preceptor o profissional graduado na área médica, portador de Certificado de Residência Médica expedido pela CNRM-MEC ou de Título de Especialista registrado no Conselho Federal de Medicina, que compõe um Programa de Residência Médica e atua como mediador no processo de ensino aprendizagem, caracterizados por treinamento em serviço e atividades teórico-complementares nos diversos cenários de prática, baseada na aquisição de competências, traduzidas como conhecimentos, atitudes e habilidades técnicas relacionadas ao Programa de Residência Médica de determinada área. Cada novo preceptor admitido ao PRM deverá apresentar à COREME-UFSCar cópias dos documentos aqui citados, que ficarão arquivadas na pasta de documentos do programa. O chefe imediato do Serviço de saúde ao qual está vinculado o médico deve manifestar concordância com a realização da preceptoria.

 

Cabe ao Preceptor do Programa de Residência Médica:

atuar com comportamento exemplar, postura ética, profissionalismo e cordialidade junto às suas atividades;

exercer as funções de assistência, ensino e pesquisa;

participar ativamente da elaboração e da revisão do Planejamento Pedagógico do PRM para definir os objetivos educacionais do programa;

realizar plenamente a supervisão das atividades teóricas e práticas dos médicos residentes;

assegurar aos médicos residentes o aprendizado, auxiliando os mesmos nos procedimentos e nos estudos;

assessorar os médicos residentes, interessando-se pelo aproveitando de cada um, anotando em ficha especial, dados sobre esse progresso;

observar possíveis transtornos físicos, mentais e comportamentais dos médicos residentes e propor apoio para seguimento e controle destes males;

iniciar os processos disciplinares restritos a sua competência;

participar como coordenador das atividades teóricas como reuniões clínicas, apresentação de artigos científicos, reuniões clínico-patológicas, seminários, dentre outras;

coordenar e acompanhar as atividades diárias dos médicos residentes e o cumprimento das escalas de plantões;

avaliar o desempenho dos médicos residentes juntamente com demais membros do PRM.

Recomenda-se que as instituições reservem carga horária semanal para realização das atividades específicas do preceptor relacionadas a ensino teórico complementares, de avaliação e gestão dos PRMs.

 

CAPÍTULO VIII
DOS SUPERVISORES

 

Entende-se por supervisor o Médico preceptor, com especialização reconhecida pela CNRM na área do PRM, integrante do corpo clínico da instituição, que atua na orientação direta junto às atividades teórico-práticas dos médicos residentes, com domínio da legislação sobre Residência Médica, responsável por supervisionar as atividades práticas e teóricas relacionadas aos residentes e preceptores de determinado Programa de Residência Médica, respondendo diretamente junto à COREME-UFSCar e às demais instâncias reguladoras da CNRM (Resolução CNRM n.º 16/2022).

Conforme Art. 3, Parágrafo segundo do Regimento interno da COREME-UFSCar, para fins legais, no âmbito da Extensão Universitária da UFSCar, o termo “Coordenador(a) de Atividade de Extensão” é equivalente ao termo “Supervisor(a) do Programa de Residência Médica”, sem prejuízos de compreensão da nomenclatura.

 

O Supervisor deverá ser o médico com maior conhecimento e capacidade de elaboração e cumprimento do Programa Pedagógico do Programa de Residência Médica, demonstrando perfis de liderança e de gestão.

 

Cabe ao Supervisor do Programa de Residência Médica:

participar como membro efetivo da COREME-UFSCar;

nomear e comunicar à COREME-UFSCar seu legítimo suplente;

coordenar o processo de seleção dos Médicos Residentes em sua área;

coordenar a elaboração e acompanhamento do Programa Pedagógico do PRM e das atividades didáticas, incluindo processos institucionais de registro, apreciação e aprovação da referida atividade de extensão, bem como de atualizações, no sistema de tramitação da Pró-Reitoria de Extensão;

coordenar as atividades dos médicos preceptores do PRM;

garantir a perfeita execução do PRM conforme normativas da COREME-UFSCar e da CNRM, incluindo negociação com diferentes cenários de prática de ensino-aprendizagem para condução das atividades práticas previstas nos programas;

assessorar os Médicos Residentes, interessando-se pelo aproveitando de cada um;

participar do planejamento e supervisão das atividades teóricas do PRM, como reuniões clínicas, clínico-patológicas, bibliográficas, clube de revistas, seminários, dentre outras;

responsabilizar-se pelos processos disciplinares e encaminhá-los à Comissão de Residência Médica;

informar periodicamente à COREME-UFSCar sobre o desenvolvimento do Programa de Residência Médica;

programar, com o Médico Residente, o período de férias;

fornecer à COREME-UFSCar a escala de locais de desenvolvimento das atividades e a frequência dos médicos residentes;

encaminhar às alçadas competentes as opiniões emitidas pelos Médicos Residentes sobre o Programa da Residência Médica;

promover reuniões de avaliação do PRM junto aos Médicos Residentes;

responder pelo perfeito cumprimentos dos objetivos assistenciais e de ensino do programa, emitindo explicações sempre que forem demandadas;

enviar à Comissão de Residência Médica os resultados das avaliações dos Médicos Residentes;

comparecer a todas as convocações da COREME-UFSCar devendo, em caso de falta, convocar seu suplente e apresentar justificativa, ao Coordenador da Comissão, que dará ciência aos demais membros;

elaborar, ao final de cada turma de residência, relatório das atividades no sistema de tramitação da Pró-Reitoria de Extensão, assim como emitir certificados de conclusão após a aprovação do relatório pelo Conselho de Extensão.

 

CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA

 

Entende-se como Programa de Residência Médica (PRM) um conjunto de metodologias de ensino, composto por um planejamento pedagógico que dispõe aos médicos residentes condições de treinamento prático e teórico realizado em serviços de saúde com excelência, capazes de oferecer condições adequadas ao ensino supervisionado.

O PRM somente será validado após vistoria e autorização pela CNRM.

 

Cabe ao Programa de Residência Médica:

atender a todas as exigências da CNRM, em especial à Lei n.º 6.932/81, ao Decreto Federal n.º 7.562/2011 e à Resolução CNRM n.º 02/2006;

manter as atividades do programa alinhadas com as políticas do SUS;

atender aos anseios e à realidade da necessidade de saúde da Comunidade;

analisar criteriosamente as características dos processos geradores dos problemas de saúde, suas relações com a sociedade e as alternativas de solução;

aprimorar as habilidades técnicas, o raciocínio clínico e a capacidade de tomar decisões nas diferentes ações, no campo médico;

promover a integração do médico residente com equipes multiprofissionais para prestação de assistência integral ao paciente;

manter sempre o espírito de estudo, discussão, pesquisa e atualização.

 

Os Programas de Residência Médica possuem as seguintes modalidades:

especialidades de área básica e acesso direto;

especialidades com pré-requisito nas áreas clínicas e/ou cirúrgicas;

áreas de atuação das especialidades reconhecidas pela comissão mista do CFM/CNRM.

 

A COREME-UFSCar é responsável por avaliar a viabilidade para implantação do PRM, mediante apresentação de proposta de PRM nos moldes do preconizado pela CNRM e com a anuência do(s) serviço(s) de saúde onde serão desenvolvidas as atividades, cabendo à COREME-UFSCar auxiliar ao coordenador/supervisor sobre o dimensionamento do número de vagas a serem solicitadas.

Propostas de PRM encaminhadas à COREME-UFSCar serão analisadas por parecerista internos, na forma preconizada pelo documento interno “Fluxo para análise de novas propostas de programas de residência médica pela COREME-UFSCar” (Processo SEI n.º 23112.041928/2023-87).

Uma vez aprovada a proposta de abertura de programa em reunião da COREME-UFSCar, o coordenador/supervisor do referido programa deverá submeter no sistema de tramitação da Pró-Reitoria de Extensão a totalidade da atividade, para apreciação e aprovação pelas instâncias envolvidas e, ao final, pelo Conselho de Extensão. Esta etapa deve considerar o calendário nacional de submissão de novas propostas.   

Estando aprovado o referido programa (como atividade de extensão) internamente à UFSCar, deverá ser preenchido o processo para submissão da proposta à CNRM.

 

O preenchimento da proposta no Sistema da CNRM (SiSCNRM) deverá ser feito pelo proponente, com auxílio direto e presencial da secretaria da COREME-UFSCar, responsável pelo acesso ao referido sistema. Este preenchimento deve ser realizado por meio do formulário para o Pedido de Credenciamento do Programa (“PCP”), que deverá contemplar as seguintes informações:

recursos humanos;

objetivos a serem alcançados;

quantidade de Médicos Residentes prevista na área ou especialidade;

identificação dos Supervisores e Preceptores com suas respectivas cargas horárias;

números de leitos, de salas de ambulatório, média de pacientes por dia no Setor de Emergência e Ambulatório, em cada área ou especialidade;

para as especialidades cirúrgicas, a quantidade de cirurgias de pequeno, médio e grande portes realizadas nos últimos doze meses em cada área ou especialidade;

para a especialidade de Anestesiologia, a quantidade de atos anestésicos realizados nos últimos doze meses em adultos, crianças e gestantes;

para área de diagnóstico complementar, os equipamentos disponíveis, a quantidade de exames realizados nos últimos 12 meses e os recursos necessários para o programa;

principais equipamentos de uso médico utilizados em cada Programa de Residência Médica;

cronograma de atividades teóricas e práticas, semana padrão e rodízios dos médicos residentes;

acervo bibliográfico;

programação didática complementar prevista, inclusive a programação atual do Corpo Clínico;

o Programa Pedagógico previamente descrito e pré-analisado pelos preceptores do serviço;

dentre outras que forem importantes para a descrição do programa.

O Programa de Residência Médica deverá ser revisto, discutido e aprovado pela COREME-UFSCar, inicialmente no prazo que corresponde à duração do Programa e após, a cada cinco anos, antes das visitas programadas pela CNRM.

Durante a vigência do credenciamento, os Programas somente poderão ser alterados com aprovação prévia da Comissão Nacional de Residência Médica.

O supervisor do Programa deverá encaminhar à COREME-UFSCar, em prazo hábil, os documentos necessários à solicitação de credenciamento de 5 (cinco) anos, a ser inserida no sistema (SiSCNRM), para solicitar a vistoria da comissão designada pela CNRM. A solicitação de credenciamento de 5 (cinco) anos deve ser realizada no prazo estabelecido pela CNRM para recebimento dos PRPs no sistema, antes da data final de vencimento do credenciamento provisório.

 

CAPÍTULO X
DO NÚMERO DE VAGAS

 

Caberá ao proponente do PRM em primeira instância e à COREME-UFSCar a determinação do número de vagas a serem solicitadas para credenciamento na CNRM, levando-se em conta o dimensionamento dos serviços de saúde onde serão desenvolvidas as atividades do Programa.

O número aprovado de vagas para cada PRM é definido pela CNRM, devendo ser devidamente respeitado e estará sempre vinculado ao número de bolsas de residência médica ofertadas pelo Ministério da Educação ou outro órgão competente financiador de bolsas a Médicos Residentes na UFSCar.

 

O proponente do PRM e a COREME-UFSCar deverão definir a quantidade de vagas ofertadas, considerando os seguintes aspectos:

as possibilidades de ensino e considerações sobre o trabalho;

os recursos materiais e financeiros oferecidos;

as peculiaridades de cada especialidade;

a presença de sindicâncias internas determinadas por denúncias ao PRM;

a possibilidade de exigências e diligência impostas pela CNRM;

as necessidades Regionais e Nacionais com relação às áreas e especialidades.

 

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

As dúvidas e os casos omissos, não previstos em outras normativas internas, porém surgidos na aplicação deste Regulamento, serão analisados pela Pró-Reitoria de Extensão, ouvidos o(a) Coordenador(a) da COREME-UFSCar, a Chefia do Departamento de Medicina (DMed) e a Diretoria do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde (CCBS), podendo também serem analisados pela CEREM e/ou pela CNRM.

 

ANEXO 1 – REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTO CIENTÍFICO

 

NOME COMPLETO DO MÉDICO RESIDENTE REQUERENTE: ___________________________________

CPF: ___________________________________

Programa de Residência em que está matriculado: ___________________________________

Ano de residência em que está matriculado: ___________________________________

Venho requerer afastamento para participação em evento acadêmico-científico, conforme informações constantes abaixo:

Nome do Evento: ___________________________________

Entidade Promotora do Evento: ___________________________________

Local do Evento:

Período de realização do evento: De ___/___/_____ a ___/___/_____

Período de afastamento das atividades*: De ___/___/_____ a ___/___/_____

Observação: Para requerer este tipo de afastamento é necessário anexar o comprovante de inscrição ou o comprovante de aceite para apresentação de trabalho no evento.

*O requerente terá direito a 1 (um) dia antes e 1 (um) dia após o evento para deslocamento no território nacional e de 2 (dois), antes e após, para eventos internacionais.

Ao assinar este requerimento, o requerente se compromete a apresentar certificado de participação no evento acadêmico-científico.

 

Assinatura do médico residente requerente

Assinatura do supervisor do PRM

Assinatura do coordenador da COREME-UFSCar

 

 

 

Afastamento aprovado/homologado na reunião de número ____ da COREME-UFSCar, realizada na data de ___/___/_____.

 

ANEXO 2 – FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ESTÁGIO OPTATIVO

 

Para estágios aprovados de residentes da UFSCar em instituições diferentes do HU-UFSCar, o residente deverá enviar à COREME-UFSCar, com 30 dias mínimos de antecedência, os seguintes documentos para aprovação em reunião mensal ordinária:

  1. Carta da COREME da instituição que irá receber o residente da UFSCar, contendo os dados do médico residente, o PRM onde foi aceito, a data de início e duração, além do cenário de atividade prática em que o médico realizará o estágio.

  2. Plano de atividades (Plano de Formação Individualizado) assinado pelo médico residente, coordenador da COREME e supervisor do estágio da instituição concedente. Este plano deve ser homologado em reunião da COREME-UFSCar antes do início do estágio.

  3. Outros documentos, se necessário (por exemplo, apólice de seguro).

 

 

PLANO DE FORMAÇÃO INDIVIDUALIZADA (PFI)

Estágio Eletivo

 

Considerando que o Projeto Pedagógico do PRM em ______________ da Universidade Federal de São Carlos prevê que os médicos residentes poderão realizar o estágio eletivo em serviços conveniados ou não conveniados, conforme cronograma de rodízio, o Plano de Formação Individualizada que se segue, propõe as atividades inerentes ao estágio eletivo do PRM em _____________________ da UFSCar.

O estágio em questão será realizado de acordo com este Plano de Formação Individual (PFI), sendo o médico residente o responsável por buscar e planejar seu estágio, de acordo com as normativas exigidas pelo Programa em que está matriculado, elaborando o PFI com apoio do docente supervisor/coordenador do Programa de Residência e, quando pertinente, em parceria com o profissional responsável por receber o médico residente (Supervisor do estágio).

 

Nome do (a) Médico Residente: 

CRM-SP: 

RG: 

CPF: 

Telefone: 

E-mail: 

Nome do PRM e local do estágio (cenário dentro do HU-UFSCar): 

Nome do(a) Supervisor(a) de estágio no HU-UFSCar: 

E-mail: 

Nome da Instituição responsável pelo estágio: 

Nome do(a) Supervisor(a) de estágio externo: 

E-mail: 

 

Justificativa: 

 

 

 

 

Objetivos: 

 

 

 

 

 

 

 

 

Programa ou Plano de atividades: 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CRONOGRAMA SEMANAL DE ATIVIDADES

 

Segunda-feira

Terça-feira

Quarta-feira

Quinta-feira

Sexta-feira

Sábado

Domingo

Manhã

 

 

 

 

 

 

 

Tarde

 

 

 

 

 

 

 

Noite

 

 

 

 

 

 

 

 

Assinatura do Médico Residente

Data

Assinatura do Supervisor do Programa de Residência Médica da UFSCar

Data

Assinatura do Supervisor do PRM ou coordenador da COREME de origem

Data

PFI homologado na Reunião da COREME-UFSCar de n.o                     , realizada em

Data

 

ANEXO 3 – FORMULÁRIO MENSAL DE FREQUÊNCIA

 

Controle de carga horária do mês de __________ - ano de _____

Programa de Residência Médica em _________________________ - UFSCar

Nome do residente: _________________________ CPF n.º: _______________ Estágio: _________________________

 

Data
(dd/mm/aaaa)

Período em horas

Cenário(s)

Total de horas

Nome e rubrica (docente ou preceptor)

Manhã

Tarde

Noite

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assinatura e carimbo do residente: ____________________________________________

 

Encaminhar até o dia 10 do mês seguinte para o Núcleo de Residências em Saúde (NuReS), Campus São Carlos da UFSCar – Ramal/WhatsApp: (16) 3351-8404 – Atendimento: das 09 às 13h – E-mail: residencias@ufscar.br, ou ao Setor de Gestão do Ensino, da Gerência de Ensino e Pesquisa (GEP) da EBSERH / HU-UFSCar, Tel.: (16) 3609-2461.

 


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Documento assinado eletronicamente por Ducinei Garcia, Presidente de Conselho, em 26/02/2024, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.004635/2024-08

SEI nº 1370332 

Modelo de Documento:  Ato Normativo: Resolução, versão de 08/Novembro/2023