FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
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RESOLUÇÃO CONSUNI Nº 133/2024
Dispõe sobre a composição e as atribuições do Banco Permanente de Servidores aptos a compor Comissões de Apuração Disciplinar no âmbito da UFSCar. |
O Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos, reunido para sua 275ª reunião ordinária, realizada em 23 de fevereiro de 2024, no exercício das suas atribuições legais e daquelas que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, após análise da documentação constante dos autos do Processo SEI/UFSCar nº 23112.038579/2023-16, e
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de que ocorrências de irregularidades devem ser apuradas, conforme impõe o art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO a necessidade proporcionar celeridade na tramitação, realização e conclusão dos trabalhos das Comissões Disciplinares, em cumprimento ao disposto no Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e atendendo-se aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, que “Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO o Ato Administrativo ConsUni nº 231, de 1º de dezembro de 2022, que aprovou a criação do Banco Permanente de Servidores para compor comissões de apuração disciplinar;
R E S O L V E
Art. 1º. Instituir o Banco Permanente de Servidores para compor Comissões de Apuração Disciplinar - BPCAD - e estabelecer atribuições previstas na presente Resolução, envolvendo apuração de possíveis irregularidades cometidas por servidores e discentes no âmbito da UFSCar.
Art. 2º. Os integrantes do BPCAD exercerão suas atividades com imparcialidade e observarão a legislação, os regulamentos e as orientações técnicas pertinentes.
Art. 3º O BPCAD será composto por servidores efetivos, estáveis e que não estejam respondendo a processos disciplinares, investigativos ou contraditórios.
§ 1º. Os integrantes do BPCAD poderão ser selecionados por inscrição voluntária ou mediante indicação dos gestores dos órgãos executivos da UFSCar.
§ 2º. Os servidores selecionados permanecerão no BPCAD por 2 (dois) anos consecutivos.
Art. 4º. Compete à Coordenadoria de Gestão e Mediação de Condutas (CoGMeC), além daquelas previstas no art. 7º da Portaria GR nº 6044/2022:
I - convocar e presidir reuniões com os integrantes do BPCAD;
II - indicar, no prazo de até 10 (dez) dias, à autoridade competente os membros de cada comissão disciplinar, preferencialmente entre os integrantes do BPCAD, atendendo aos critérios de lotação dos servidores diversa do local dos fatos em apuração, a distância do local dos fatos em relação ao local de exercício dos servidores, assegurando-se a distribuição equitativa dos processos;
III - em caráter excepcional, realizar a indicação de secretário ad hoc para comissões disciplinares, utilizando preferencialmente integrantes do BPCAD, para designação pela referida comissão;
IV - quando solicitado pelas comissões disciplinares, realizar a indicação de defensor dativo, utilizando preferencialmente integrantes do BPCAD, para designação pela autoridade instauradora;
V - receber, registrar e manter o controle dos processos enviados à BPCAD;
VI - acompanhar, orientar e supervisionar as comissões disciplinares, a fim de garantir o cumprimento de prazos e bom andamento dos trabalhos, bem como de sanar dúvidas sobre os aspectos formais na condução dos procedimentos disciplinares juntamente com a Procuradoria Federal Junto à UFSCar (PF);
VII - solicitar e organizar a capacitação dos integrantes do BPCAD, com apoio da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e Reitoria;
VIII - exercer quaisquer outras atividades pertinentes a sua função.
Parágrafo único. A competência descrita no inciso I do caput deste artigo não abrange as reuniões realizadas no âmbito das comissões de apuração, observado o disposto no art. 10.
Art. 5º. Compete aos integrantes do BPCAD:
I - compor as comissões disciplinares para as quais forem designados;
II - participar, regularmente, dos trabalhos das comissões, respeitando os prazos estabelecidos para conclusão de procedimentos;
III - participar das reuniões do BPCAD e de capacitações indicadas pela CoGMeC;
IV - executar trabalhos auxiliares necessários no âmbito do BPCAD;
V - atuar com compromisso, bom senso, imparcialidade, ética e proatividade.
Art. 6º. É impedido de atuar na comissão disciplinar o membro que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
IV. tenha atuado em procedimentos investigatórios prévios a processos correcionais decorrentes;
V - servidor que esteja respondendo a processo disciplinar com contraditório.
Art. 7º. Cada comissão disciplinar será composta por 3 (três) membros, preferencialmente do BPCAD, dentre os quais recairá a presidência a servidor ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou de nível de escolaridade igual ou superior do acusado/investigado.
§ 1º. Admitir-se-á, excepcionalmente e a critério da autoridade instauradora, a designação de suplente para substituir membro da comissão durante afastamentos legais, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes períodos.
§ 2º. Conforme possibilidade, a designação dos membros para composição de comissões ocorrerá de forma periódica a fim de possibilitar o revezamento completo dentre a lista de servidores do BPCAD.
Art. 8º. Acolhidas as indicações, publicar-se-á, por intermédio da autoridade competente, Portaria de instauração do procedimento cabível, designando a respectiva comissão.
Art. 9º. Instaurado o processo/procedimento correcional, a CoGMeC convocará, formalmente, a Presidência e demais membros da comissão designada, para reunião de apresentação do caso.
Art. 10. Cada comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos em apuração.
Art. 11. Compete a todos os membros de comissões:
I - receber o ato de designação da comissão incumbida da sindicância ou do processo disciplinar, tomando conhecimento do teor da denúncia e ciência da sua designação;
II - verificar se a portaria está correta e perfeita, sem vício que a inquina de nulidade;
III - providenciar a adequada instalação da comissão;
IV - verificar se foi lavrado o termo de compromisso de fidelidade do secretário ad hoc, quando for o caso;
V - auxiliar, assistir e assessorar o presidente no que for solicitado ou se fizer necessário;
VI - guardar, em sigilo, tudo quanto for dito ou programado entre os sindicantes, no curso do processo (art. 150 da Lei nº 8.112/90);
VII - obedecer, rigorosamente, os prazos legais vigentes, providenciando sua prorrogação, em tempo hábil, sempre que comprovadamente necessária (parágrafo único dos arts. 145 e 152 da Lei nº 8.112/90);
VIII - receber e expedir documentos, ofícios, requerimentos, memorandos e requisições referentes à sindicância;
IX - proceder à montagem correta do processo, observando a ordem cronológica dos documentos, lavrando os termos de juntada, fazendo os apensamentos e desentranhamento de documentos, sempre que autorizado pelo presidente;
X - esmerar-se nos serviços de digitação, evitando erros de grafismo ou mesmo de redação;
XI - propor medidas no interesse dos trabalhos da comissão;
XII - efetuar diligências e comunicações processuais;
XIII - notificar o acusado para conhecer a acusação, as diligências programadas e acompanhar o procedimento disciplinar (arts. 153 e 156 da Lei nº 8.112/90);
XIV - assegurar ao servidor o acompanhamento do processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, bem assim a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, para comprovar suas alegações (art. 156 da Lei nº 8.112/90); XV. intimar, se necessário, denunciante para ratificar a denúncia e oferecer informações adicionais;
XVI - intimar as testemunhas para prestarem depoimento;
XVII - intimar o acusado para especificar provas, apresentar rol de testemunhas e submeter-se a interrogatório (art. 159 da Lei nº 8.112/90);
XVIII - citar o indiciado, após a lavratura do respectivo termo de indiciamento para oferecer defesa escrita (art. 161 e seus parágrafos da Lei nº 8.112/90);
XIX - exigir e conferir o instrumento de mandato, quando exibido, observando se os poderes nele consignados são os adequados.
XX - Providenciar para que sejam juntadas as provas consideradas relevantes pela comissão, assim como as requeridas pelo acusado e pelo denunciante;
XXI - solicitar a nomeação de defensor dativo, após a lavratura do termo de revelia (§ 2º, do art. 164 da Lei nº 8.112/90); XXII. velar pela incomunicabilidade das testemunhas e pelo sigilo das declarações (§ 1º, do art. 158 da Lei nº 8.112/90);
XXIII - reinquirir os depoentes sobre aspectos que não foram abrangidos pela arguição da presidência, ou que não foram perfeitamente claros nas declarações por eles prestadas;
XXIV - solicitar designação e requisitar técnicos ou peritos, quando necessário;
XXV - assinar atas, despachos deliberativos assíncronos e depoimentos prestados e juntados aos autos, quando reduzidos a termo;
XXVI - zelar pela concessão de vista final dos autos ao denunciado ou seu advogado, para apresentação de defesa escrita (§ 1º do art. 161 da Lei nº 8.112/90);
XXVII - participar das deliberações e da elaboração do relatório, subscrevê-lo e, se for o caso, apresentar voto em separado;
XXVIII - comportar-se com discrição, prudência e respeito às pessoas.
Art. 12. Compete ao presidente da comissão, além das incumbências previstas no art. 11 desta Resolução:
I - verificar se não ocorre algum impedimento ou suspeição quanto aos membros da comissão (§ 2º, do art. 149 da Lei nº 8.112/90);
II - se for o caso, após a ciência da designação, formular expressa recusa à incumbência, indicando o motivo impeditivo de um ou de todos os membros (§ 2º, do art. 149 da Lei nº 8.112/90);
III - providenciar para que a autoridade determinadora da instauração de procedimento disciplinar, por despacho, faça constar que os membros da comissão dedicar-se-ão às apurações, com ou sem prejuízo das suas funções normais, em suas respectivas sedes de exercício (§ 1º, do art. 149 da Lei nº 8.112/90);
IV - designar, à ocasião de instalação dos trabalhos, dentre seus membros, o secretário da comissão;
V - assinar todos os documentos expedidos pela comissão;
VI - presidir e dirigir, pessoalmente, todos os trabalhos internos e os públicos da comissão e representá-la;
VII - qualificar, civil e funcionalmente, aqueles que forem convidados e intimados a depor;
VIII - indagar, pessoalmente, das testemunhas e informantes, se existem impedimentos legais que os impossibilitem de participar no feito;
IX - compromissar os depoentes, na forma da lei, alertando-os sobre as normas legais que se aplicam aos que faltarem com a verdade, ou emitirem conceitos falsos sobre a questão;
X - tomar decisões de urgência, justificando-as perante os demais membros;
XI - zelar pela correta formalização dos procedimentos.
Art. 13. Os pedidos de prorrogação de prazo ou recondução de cada comissão, substituição de membros e outras providências necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos, deverão ser devidamente justificados e encaminhados à CoGMeC, com antecedência de 10 (dez) dias do encerramento da vigência dos trabalhos, que os remeterá à autoridade competente para apreciação e expedição do ato cabível, se for o caso.
Parágrafo Único. Os trabalhos de apuração não serão interrompidos em razão de pedido de substituição de membro, devendo prosseguir até que haja decisão da autoridade competente a respeito, ressalvados os casos de membros sujeitos a quaisquer dos impedimentos ou suspeições legais.
Art. 14. Encerrados os trabalhos de cada comissão apuradora, os processos respectivos, com seus relatórios, serão encaminhados, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, à autoridade julgadora competente.
Art. 15. Visando à eficiente condução dos trabalhos, os integrantes do BPCAD, enquanto estiverem no desempenho de atividades pertinentes e procedimentos disciplinares, poderão, por intermédio da Reitoria, solicitar formalmente à respectiva chefia a imediata adequação do volume e horário de trabalho, em prol da celeridade na condução dos procedimentos disciplinares.
Parágrafo único. Tratando-se de docente, a adequação prevista no caput, ocorrerá de forma a não prejudicar as atividades pedagógicas.
Art. 16. Havendo justificada urgência na conclusão do processo, os integrantes das comissões disciplinares poderão dedicar tempo integral aos trabalhos apuratórios.
Art. 17. Os integrantes do BPCAD, no exercício das atividades previstas nesta Resolução, atentarão para o disposto nas orientações constantes em manuais da Controladoria-Geral da União – CGU, as emanadas pela CoGMeC e normas internas relacionadas à Prevenção, Combate e Mitigação de Violência Institucional.
Art. 18. A Reitoria, Diretorias de Campus e de Centros Acadêmicos proverão aos integrantes do BPCAD apoio administrativo, local, equipamentos e veículos oficiais necessários para a realização de reuniões e execução de seus trabalhos.
Parágrafo único. A Reitoria da UFSCar, no âmbito de suas atribuições, quando houver necessidade, arcará com despesas administrativas referentes a diárias e passagens, necessárias ao bom andamento dos trabalhos das comissões disciplinares.
Art. 19. A Comissão priorizará, conforme orientações da Controladoria-Geral da União (CGU), a utilização de recursos tecnológicos na condução de seus trabalhos (oitivas e reuniões por videoconferência, comunicação processual eletrônica, entre outros), visando eficiência e economicidade à Administração.
Parágrafo único. Adotar-se-á preferencialmente a modalidade de teletrabalho aos membros das comissões disciplinares nas atividades atinentes à investigação.
Art. 20. Os membros das comissões disciplinares receberão declaração de conclusão dos trabalhos, emitida pela autoridade instauradora. Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo será concedida após a emissão de parecer jurídico, desde que neste conste que o processo está apto para julgamento.
Art. 21. Os casos omissos não solucionáveis, consoante à legislação pertinente, serão resolvidos pela Administração Superior, facultando-se obtenção de análise por parte da Procuradoria Federal junto à UFSCar, sem prejuízo do envio à respectiva autoridade competente.
Art. 22. Esta Resolução será publicada no Boletim de Serviço Eletrônico e entra em vigor sete dias após sua publicação.
Profa. Dra. Ana Beatriz de Oliveira
Presidente do Conselho Universitário
Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz de Oliveira, Reitor(a), em 05/03/2024, às 09:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 1371360 e o código CRC 40D56D6F. |
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.038579/2023-16 |
SEI nº 1371360 |
Modelo de Documento: Ato Oficial: Resolução, versão de 09/Novembro/2023 |
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