FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO - ConsUni
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RESOLUÇÃO CONSUNI Nº 135/2024
Dispõe sobre o Regimento Interno do Colégio de Aplicação da UFSCar. |
O Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das suas atribuições legais e estatutárias que lhe são conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral da UFSCar,
CONSIDERANDO a documentação constante do Processo SEI-UFSCar nº 23112.039823/2023-68;
CONSIDERANDO a Resolução ConsUni nº 132 (SEI 1370745) que dispõe sobre a criação do Colégio de Aplicação da UFSCar;
CONSIDERANDO a aprovação unânime pelo plenário em sua 275ª reunião ordinária, em 23 de fevereiro de 2024;
R E S O L V E
REGIMENTO INTERNO
COLÉGIO DE APLICAÇÃO DA UFSCAR (CAU)
Art. 1º. O Colégio de Aplicação da UFSCar, doravante denominada CAU, configura-se como um Colégio de Aplicação vinculado ao Centro de Educação e Ciências Humanas (CECH) da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), constituída nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade Federal de São Carlos, campus São Carlos, tem suas atividades, composição, estrutura organizacional, funcionamento e atribuições regulamentadas pelo presente Regimento Interno.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 2º. O CAU tem como finalidade a educação de crianças do município de São Carlos/SP na faixa etária de 3 (três) meses a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, propondo-se a exercer como atividade principal o Ensino, articulado às atividades de Pesquisa e Extensão vinculadas à área de Educação Infantil e deverá:
I - constituir-se como campo de formação docente, em articulação com os cursos de Pedagogia e Licenciaturas, desta e de outras Universidades, prioritariamente as públicas, proporcionando aos estudantes da graduação, campo adequado para observação, prática de ensino e estágio supervisionado, como parte de sua formação inicial;
II - proporcionar às crianças práticas educativas que integrem as funções de educar, cuidar e brincar, de acordo com o Projeto Político Pedagógico (PPP) da Unidade, atendendo a padrões de excelência, conforme disposto em documentos normativos da legislação brasileira pertinentes às instituições federais de Educação Infantil;
III - oportunizar atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão vinculadas à Educação Infantil e áreas afins;
IV - promover a pesquisa e a extensão universitárias, com vistas à experimentação e reflexão sobre o processo educacional e o desenvolvimento de inovações pedagógicas e práticas inclusivas;
V - oportunizar a formação continuada de docentes da Educação Básica por meio de projetos e cursos de qualificação acadêmica e profissional;
VI - proporcionar a interação entre os sujeitos da comunidade escolar e o respeito às diferenças.
Seção I
Da Organização
Art. 3º. O CAU será composto por:
I - Direção;
II - Coordenação Administrativa;
III - Coordenação Pedagógica;
IV - Corpo Docente;
V -Servidores(as) técnico-administrativos(as):
a) Assistente administrativo(a);
b) Auxiliares de creche;
c) Enfermeiro(a);
d) Nutricionista;
e) Auxiliar de serviços.
VI - Estagiários(as);
VII - Conselho do CAU.
§ 1º. O quadro funcional poderá ter alterações com a possível expansão do CAU.
§ 2º. O CAU é constituído pelos setores de administração, de educação e de saúde.
Art. 4º. O CAU será dirigido por 1 (um/uma) diretor(a), docente ou servidor(a) técnico-administrativo(a) do quadro permanente da UFSCar, com licenciatura em Pedagogia e/ou Pesquisas desenvolvidas na Educação Infantil, eleito(a) pelas pessoas que compõem a Comunidade do CAU e designado(a) pela direção do CECH.
§ 1º O(a) diretor(a) designado(a) terá um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido(a).
§ 2º Para auxiliar os trabalhos da direção, haverá 1 (um/uma) coordenador(a) administrativo(a), também eleito(a), que substituirá o(a) diretor(a) em sua ausência ou em seus impedimentos.
§ 3º A Coordenação Pedagógica será ocupada por 1(um/uma) pedagogo(a) concursado(a) para o Colégio.
§ 4º Fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato da direção e da coordenação administrativa, para início do processo eleitoral de preenchimento dos cargos.
Seção II
Das Atribuições
Art. 5º. São atribuições da Direção do CAU:
I - zelar pelo cumprimento deste Regimento;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho do CAU;
III - compartilhar e submeter ao Centro de Educação e Ciências Humanas as atividades a serem desenvolvidas pelo CAU;
IV - representar o CAU perante aos órgãos da UFSCar e demais órgãos públicos ou privados, nacionais ou não, ou delegar a representação aos outros membros do Colégio;
V - elaborar o regime de funcionamento do CAU, indicando para o CECH o número de profissionais, horário e quantitativo de atendimentos, em conformidade com padrões mínimos de qualidade, tal como disposto em documentos normativos da legislação brasileira pertinentes às instituições federais de Educação Infantil;
VI - supervisionar os trabalhos desenvolvidos no CAU;
VII - coordenar e distribuir atividades para a Coordenação Administrativa, Coordenação Pedagógica; docentes EBTT; servidores(a) técnico-administrativos(as) e estagiários(as);
VIII - analisar e avaliar programas e projetos apresentados ao CAU e encaminhá-los às instâncias consultivas e deliberativas, por meio de pareceres e/ou análises;
IX - analisar, propor e acompanhar a programação orçamentária e financeira do Colégio, de programas e de projetos que compõem o Projeto Político Pedagógico (PPP) do CAU;
X - propor e acompanhar os projetos e planejamentos pedagógicos do Colégio;
XI - promover a articulação das atividades que compõem o PPP do Colégio com as atividades de ensino, de pesquisa e de extensão da UFSCar;
XII - fornecer dados, informações e outros indicadores a usuários, setores interessados e a outras instituições, respondendo por sua fidedignidade e atualização, mediante consulta ao CECH;
XIII - criar estratégias que garantam aos servidores e às servidoras a participação em atividades relacionadas ao desenvolvimento profissional.
Art. 6º. São atribuições da Coordenação Administrativa:
I - elaborar e compartilhar com a Direção a programação orçamentária e financeira dos programas e projetos;
II - desenvolver as atividades de planejamento, informações administrativas, programação orçamentária e modernização administrativa nas esferas específicas de sua competência;
III - substituir a Direção em seus afastamentos e/ou impedimentos legais;
IV - garantir a circulação e o acesso de todas as informações de interesse da comunidade do Colégio nos termos e nos prazos adequados;
V - elaborar, orientar e acompanhar todas as atividades administrativas, fluxo de documentos da vida funcional dos(as) servidores(as) e prestadores(as) de serviço, de acordo com as normas estabelecidas;
VI - diligenciar para que o ambiente físico e os bens patrimoniais do Colégio sejam mantidos e preservados;
VII - auxiliar a Coordenação Geral nas ações que garantam o atendimento a bebês e crianças quanto à alimentação, mobiliário adequado e materiais de consumo;
VIII - efetuar levantamento anual de vagas a serem ofertadas em edital de chamada pública de bebês e crianças que serão matriculadas no CAU e submetê-lo à apreciação do Colegiado;
IX - representar o Colégio em eventos e reuniões, quando indicado pela Direção do CAU;
X - cumprir e fazer cumprir o que determina este Regimento e o PPP do Colégio.
Parágrafo único. A Coordenação Administrativa será eleita em chapa com a Direção e terá um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzida.
Art. 7º. São atribuições da Coordenação Pedagógica:
I - planejar, acompanhar e avaliar o processo pedagógico do CAU, promovendo articulação das diversas áreas do conhecimento;
II - acompanhar e avaliar cotidianamente a implementação do PPP do CAU, supervisionando o trabalho desenvolvido pelos(as) professores(as);
III - apresentar à Direção o relatório das atividades pedagógicas desenvolvidas no âmbito do CAU;
IV - representar o CAU em eventos e reuniões de cunho pedagógico no âmbito da Universidade e fora dela, quando indicado pela Direção;
V - desempenhar outras atividades atribuídas pela Direção no âmbito da coordenação pedagógica;
VI - acompanhar, supervisionar e orientar os trabalhos realizados pelas auxiliares de creche e pelos(as) estagiários(as) que atuarem no Colégio;
VII - estimular, propor e acompanhar programas e projetos de Formação Continuada para docentes, auxiliares de creche e estagiários(as) que atuarem no Colégio, mediante autorização e apoio do CECH;
VIII - propor, supervisionar e orientar o planejamento e a execução dos projetos/atividades pedagógicas de acordo com a especificidade de cada turma de bebês e crianças;
IX - monitorar alterações e atualizações da legislação educacional a fim de orientar a Direção sobre a necessidade de modificações e atualizações no Projeto Político Pedagógico e no funcionamento da instituição;
X - cumprir e fazer cumprir o que determina este Regimento e o PPP do Colégio.
Art. 8º. São atribuições do setor da saúde deste Colégio, em consonância com a Direção, Coordenação Administrativa e Coordenação Pedagógica:
I - planejar, organizar e coordenar as ações desenvolvidas pela área da enfermagem;
II - prestar cuidados de enfermagem a bebês e crianças;
III - desenvolver trabalho de integração com a família e com a equipe do CAU, a respeito de orientações sobre ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças e agravos;
IV - participar da entrevista de admissão de bebês e crianças no CAU;
V - acompanhar o crescimento e desenvolvimento de bebês e crianças, com intervenções voltadas para a promoção de hábitos saudáveis de vida;
VI - elaborar rotinas de cuidados de bebês crianças, acompanhando sua implementação;
VII - realizar ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno, envolvendo familiares e equipe do CAU;
VIII - solicitar aos pais, às mães e aos responsáveis legais condutas para avaliação médica de bebês e crianças com possibilidade de doenças contagiosas;
IX - acompanhar a situação vacinal de bebês e crianças;
X - colaborar na elaboração e execução de projetos educativos que abordam tema de saúde junto a bebês, crianças e familiares;
XI - manter professores(as), auxiliares de creche e estagiários(as) capacitados(as) e atualizados(as) para o atendimento de intercorrências de saúde;
XII - estabelecer e orientar na sua área de competência, rotinas de limpeza do CAU, acompanhando sua implementação;
XIII - promover hábitos de alimentação saudáveis;
XIV - participar de reuniões periódicas, visando trabalho integrado com a equipe do CAU.
Art. 9º. São atribuições do Corpo Docente:
I - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico do CAU;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho;
III - promover a aprendizagem de bebês e crianças;
IV - cumprir os dias letivos e ministrar as horas estabelecidas, além de participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento de bebês e crianças;
V - desenvolver, quando nomeado, atividades inerentes ao exercício da Direção e da Coordenação Pedagógica;
VI - desenvolver as atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e à gestão no âmbito da Educação Infantil da UFSCar;
VII - analisar, articular, coordenar, aprovar e acompanhar as atividades realizadas pelos(as) discentes do(s) curso(s) de Pedagogia e demais cursos, bem como as atividades de pesquisa e extensão que envolvem o contexto da Educação Infantil no CAU.
VIII - participar das reuniões de equipe para discussão sobre assuntos administrativos, pedagógicos e decisões de caráter geral do Colégio;
IX - compor Comissões, Conselhos, Grupos de Trabalho etc.
Art. 10. São atribuições das auxiliares de creche, estagiários(as) e bolsistas:
I - atuar diretamente com bebês e crianças, colaborando com as atividades docentes;
II - participar junto à professora do planejamento e avaliação das atividades propostas a bebês e crianças;
III - desenvolver atividades e materiais pedagógicos sob a supervisão de docentes, colaborando para o desenvolvimento de bebês e crianças;
IV - atender bebês e crianças em suas necessidades rotineiras, incluindo o ato de estimular, cuidar e orientar na alimentação e na aquisição de hábitos de higiene;
V - participar de estudos relacionados às concepções teórico-práticas que orientam o trabalho educacional realizado no CAU e atuar em grupos de estudos e pesquisas da instituição, respeitando-se a carga horária de trabalho estabelecida;
VI - organizar ambientes e espaços necessários à realização da prática pedagógica;
VII - comunicar a(ao) docente e/ou à Direção, situações que entender serem necessárias atenção especial, ou até mesmo adversidades no processo de trabalho;
VIII - manter-se participativo e inteirado (a) de todas as atividades desenvolvidas pelo docente ou pela equipe de trabalho em sala e até mesmo fora dela;
IX - informar-se sobre a proposta de Educação Infantil no CAU, buscando cumprir os trabalhos a ele relacionados;
X - observar e contribuir com registros para documentação de acompanhamento pedagógico;
XI - participar ativamente dos processos de acolhimento, inserção e adaptação de bebês e crianças;
XII - participar das reuniões de equipe para discussão sobre assuntos administrativos, pedagógicos e decisões de caráter geral do Colégio;
XIII - compor Comissões, Conselhos, Grupos de Trabalho etc.
Art. 11. São atribuições do Conselho do CAU:
I - estudar e propor alterações no Regimento Interno, em ato a ser aprovado pelo CoC CECH;
II - efetuar análises e emitir pareceres sobre questões de ordem administrativa que forem levadas à sua competência;
III - discutir e referendar, com a equipe do CAU, o calendário escolar, a ser aprovado pelo CoC CECH;
IV - apreciar os relatórios anuais do CAU;
V - acompanhar e apreciar, quando solicitado, o Projeto Político Pedagógico (PPP) do Colégio;
VI - acompanhar e apreciar, quando solicitado, os assuntos referentes à Pesquisa, ao Ensino e à Extensão, descritos no PPP.
Seção III
Das Competências
Art. 12. O CAU, no que se refere à formação inicial do(a) professor(a) de Educação Infantil, articula-se, pedagogicamente, com o CECH e os demais Centros que sediam os Cursos de Licenciatura na UFSCar. Os convênios com outras Instituições referentes à licenciatura serão renovados a cada ano ou semestre dependendo do número de vagas.
Art. 13. O CAU preza pela integração das atividades didáticas desenvolvidas no âmbito dos cursos de licenciatura da UFSCar, constituindo-se como espaço para práticas educativas, realização de estágio curricular e extracurricular, desenvolvimento de pesquisas e de ações de extensão.
Art.14. O CAU se constitui em espaço para a prática da formação docente realizada pela UFSCar, buscando, constantemente, a articulação institucional com o Programa de Incentivo à Docência – PIBID e aos demais programas de apoio à formação de docentes.
Art.15. A Direção do CAU, juntamente com a Direção do CECH, estabelecerá, em conjunto com os cursos de licenciatura da UFSCar, critérios para realização das atividades de formação a serem desenvolvidas pelos discentes em espaços sob a sua gestão.
Art. 16. As atribuições de docentes do CAU quanto à análise, articulação, coordenação, aprovação e acompanhamento dos estágios ou práticas de docência na instituição, serão estabelecidas em instrução normativa a ser aprovada pelo Conselho do CECH.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CAU
Art. 17. Bebês e crianças são divididos em grupos levando em consideração as Diretrizes Curriculares Nacionais de Educação Infantil de 2010, que designa a data de 31 de março como data de corte para composição da Educação Infantil.
§ 1º Bebês e crianças que completarem a idade designada até dia 31 de março do ano vigente serão matriculadas nos grupos etários correspondente, da seguinte forma:
I - Berçário: bebês que completarem 1 ano até o dia 31 de março do ano seguinte;
II - Grupo 1: bebês que completam 1 (um) ano até 31 de março do ano vigente;
III - Grupo 2: crianças que completam 2 (dois) anos até 31 de março do ano vigente;
IV - Grupo 3: crianças que completam 3 (três) anos até 31 de março do ano vigente;
V - Grupo 4: crianças que completam 4 (quatro) anos até 31 de março do ano vigente;
VI - Grupo 5: crianças que completam 5 (cinco) anos até 31 de março do ano vigente.
§ 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos após 31 de março do ano vigente permanecerão matriculadas no Grupo 5 do Colégio.
§ 3º As crianças que completarem 6 (seis) anos até 31 de março do ano vigente deverão ser matriculadas no primeiro ano do Ensino Fundamental.
§ 4º O horário de funcionamento do CAU é:
I - Matutino: entrada às 8h e saída às 12h;
II - Vespertino: entrada às 14h e saída às 18h.
Art. 18. O calendário do CAU será estabelecido a cada ano, respeitando-se a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de acordo com a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas distribuídas por no mínimo 200 (duzentos) dias de trabalho educacional e considerando o calendário e os recessos da UFSCar, as férias da equipe do Colégio, as semanas de planejamento e demais atividades pedagógicas, culturais e científicas, mediante análise do Conselho do CAU e aprovação do CoC CECH no fim do ano anterior.
§ 1º Os recessos acontecerão em períodos determinados em janeiro e julho.
§ 2º O atendimento poderá ser suspenso em períodos de formação e/ou planejamento do Colégio, desde que planejado e comunicado com antecedência.
Art. 19. Os princípios das ações educativas referentes ao cuidado, alimentação, educação e currículo da Educação Infantil estarão indicados no PPP do Colégio, baseados nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
Seção I
Da estrutura física e da adequação aos parâmetros de qualidade na educação infantil
Art. 20. O CAU conta com sede própria localizada no campus São Carlos da Universidade Federal de São Carlos.
Parágrafo único. A descrição dos espaços destinados ao atendimento das atividades de Educação Infantil deverá estar presente no Projeto Político Pedagógico do CAU
Art. 21. Para distribuição de bebês e crianças nos grupos etários será considerada a relação adulto criança e espaço físico das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil, bem como o Parecer 20/2009 CNE/CEB - Revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil, ou o que o suceder.
§ 1º A distribuição inicial respeita a seguinte relação:
I - berçário e grupo 1 – até 8 bebês por professor(a);
II - grupo 2 e grupo 3 – até 15 crianças por professor(a);
III - grupo 4 e grupo 5 – até 20 crianças por professor(a).
§ 2º A cada ano, antes do lançamento do edital de novas vagas, a equipe do CAU irá decidir o número de grupos e crianças por grupo para o ano subsequente. É facultada a possibilidade de outras organizações dos grupos, desde que fundamentada legal e teoricamente.
Art. 22. Para distribuição descrita no artigo anterior são contabilizados apenas docentes, não considerados estagiários(as) e outros auxiliares.
Parágrafo único. Independente da contabilização exclusiva de docentes para a composição do número de vagas a serem ofertadas, cada sala deve contar com, pelo menos, mais um adulto, auxiliando o trabalho docente.
Seção II
Da Alimentação
Art. 23. A alimentação será fornecida pelo CAU, de acordo com o planejamento global de nutrição, sendo os cardápios fixados no quadro de avisos diariamente.
Art. 24. A alimentação de bebês e crianças será servida nos horários determinados pela rotina do CAU, e será estabelecida, de acordo com a faixa etária, no ato da matrícula.
Art. 25. Os bebês e crianças deverão vir para o CAU com a primeira refeição já tomada no período da manhã e as que entrarem à tarde, com a refeição correspondente ao período.
Art. 26. As mães que estiverem em fase de aleitamento materno estão autorizadas e serão estimuladas a amamentar seu filho e/ou sua filha de acordo com as necessidades da criança.
Art. 27. O CAU tem programação alimentar adequada, elaborada e acompanhada por nutricionista, priorizando o desenvolvimento infantil, por isso, não será permitido aos familiares trazerem alimento complementar, salvo em se tratando de dieta alimentar especial, não disponível no CAU, e em situações excepcionais, como alergias e intolerâncias alimentares ou sob prescrição médica.
Seção III
Do Acesso
Art. 28. As vagas serão disponibilizadas, somente para moradores do município de São Carlos, por meio de edital anual de seleção no qual estarão descritas as formas de ingresso e relação de vagas disponíveis, em conformidade com critérios estabelecidos junto ao CECH, observando-se a Resolução nº 1, de 10 de março de 2011, considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais de Educação Infantil (2010) e os Parâmetros de Qualidade na Educação Infantil (2006) e em observância às demais legislações vigentes.
Art. 29. A inscrição para concorrer à vaga no CAU será realizada por meio da internet em endereço a ser divulgado no edital, sendo de total responsabilidade da pessoa que preencher o requerimento de inscrição.
Art. 30. Caso o número de inscritos seja maior que o número de vagas ofertadas será realizado sorteio público, cujos procedimentos serão descritos no edital.
Art. 31. O CAU deverá proceder políticas de ações afirmativas aplicadas ao seu processo de ingresso, conforme as normativas da UFSCar e as demais legislações vigentes.
Art. 32. O número de vagas disponíveis na Unidade levará em conta o descrito nos artigos 20 e 21 deste Regimento.
Seção IV
Da Matrícula
Art. 33. As condições para a efetivação da matrícula serão estabelecidas pelo Edital anual, sendo imprescindível:
I - cópia da certidão de nascimento;
II - cópia da carteira de vacinação de bebês e crianças;
III - cópia do comprovante de endereço.
Art. 34. São condições para matrícula das crianças no CAU:
I - ter sido contemplado com a vaga de acordo com o processo seletivo anual do Colégio;
II - fazer inscrição junto à Secretaria do CAU, apresentando na ocasião a documentação solicitada no período divulgado no edital anual de seleção.
Seção V
Da Permanência da Criança
Art. 35. A criança permanecerá no CAU nos períodos manhã e/ou tarde, observadas as seguintes normas:
I - as crianças que permanecerão nos períodos manhã e tarde concomitantemente serão selecionadas mediante critérios socioeconômicos, previamente estabelecidos por regramento próprio;
II - os pais ou responsáveis deverão cumprir rigorosamente os horários de entrada e saída dos bebês e crianças;
III - nos horários de saída do CAU bebês e crianças serão entregues aos responsáveis e apenas a pessoas por eles devidamente autorizadas, portando documentação de identificação com foto;
IV - em caso de necessidade, os responsáveis poderão comunicar previamente a Direção ou a Coordenação Administrativa ou a Coordenação Pedagógica quem irá buscar a criança, caso a pessoa ainda não conste na lista de autorização sendo obrigatória a apresentação de documentação de identificação com foto.
§ 1º No caso descrito no inciso IV deste artigo, a Direção ou a Coordenação Administrativa ou a Coordenação Pedagógica deverá registrar em documento, para esta finalidade, a data e a hora da informação. O adulto que retirar a criança deverá, no mesmo documento, complementar as informações solicitadas para que a criança possa ser retirada do CAU.
§ 2º Em caso de impedimento judicial de um dos responsáveis retirar a criança, o responsável com tutela deverá encaminhar à Direção a ordem judicial que comprove tal impedimento.
Art. 36. Bebês e crianças serão desligadas do CAU nas seguintes situações:
I - por solicitação escrita da mãe, do pai ou de responsável legal;
II - para crianças de 3 (três) meses a 3 (três) anos ter, por período que frequenta, 8 (oito) dias de faltas consecutivas ou ter 15 (quinze) faltas alternadas em um período de 30 (trinta) dias não justificadas;
III - para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses será exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de dias letivos, conforme o calendário do CAU;
Parágrafo Único. Serão consideradas faltas justificadas a apresentação de atestado médico ou justificativa por escrito do/a responsável.
CAPÍTULO III
DO CURRÍCULO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 37. O currículo do CAU tem como referência as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil (2010) e a Base Nacional Comum Curricular vigente, que tem como eixo norteador a interação, em diferentes âmbitos, e a brincadeira.
Parágrafo único. A interação e a brincadeira são elementos centrais do planejamento docente e dos trabalhos realizados com bebês e crianças.
Art. 38. Ao planejar e organizar as atividades a serem desenvolvidas com/por bebês e crianças, o(a) professor(a) e os(as) auxiliares de creche deverão oferecer um ambiente interessante e desafiador, sempre tendo por base o Projeto Político Pedagógico do CAU.
Art. 39. As situações e ambientes devem ser organizados visando à interação de bebês e crianças em todas as áreas do conhecimento.
Parágrafo único. As atividades de rotina vivenciadas por bebês e crianças no CAU, tais como troca, alimentação, higienização e brincadeiras, servirão de estímulo para o processo de inserção participativa.
Art. 40. A Proposta de Trabalho Pedagógico de cada Turma de bebês e crianças se pautam por meio de projetos ou currículo emergente, considerando os campos de experiências constantes na BNCC.
Art. 41. Bebês e crianças serão respeitadas em suas necessidades básicas de cuidado e alimentação e em seus direitos de:
I - expressão (fala, silêncios, etc.);
II - aprendizagem;
III - brincadeira;
IV - interação;
V - movimentação e contato com a natureza; e
VI - identificação positiva em seus contextos culturais, étnicos, de gênero e raciais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. As alterações do presente Regimento precisam de aprovação do CoC CECH.
Art. 43. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pela Direção do CAU, em primeira instância, pelo Conselho do CAU, em segunda instância e pelo CoC CECH, em última instância.
Art. 44. O CAU será regido pelo disposto por este Regulamento, sem prejuízo de outras disposições institucionalizadas pelo Estatuto e Regimento Geral da UFSCar, Regimento do CECH e outras resoluções, portarias e atos administrativos expedidos pelos conselhos superiores, bem como das orientações propostas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil.
Art. 45. São nulas todas as disposições deste Regimento Interno que, a qualquer tempo, contrariarem disposições normativas aprovadas pelas instâncias superiores.
Art. 46. Esta Resolução será publicada no Boletim de Serviço Eletrônico e entra em vigor após a oficialização da criação do Colégio de Aplicação da UFSCar
Profa. Dra. Ana Beatriz de Oliveira
Presidente do Conselho Universitário
Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz de Oliveira, Reitor(a), em 05/03/2024, às 17:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 1371938 e o código CRC 7B27CD02. |
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.039823/2023-68 |
SEI nº 1371938 |
Modelo de Documento: Ato Oficial: Resolução, versão de 09/Novembro/2023 |
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