Boletim de Serviço Eletrônico em 23/04/2024

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RESOLUÇÃO CONSUNI Nº 2, DE 23 de abril de 2024

  

Estabelece as normas e procedimentos para o Uso do Sistema de  Votação Eletrônica (SVE) no âmbito da UFSCar.

 

 

O Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das suas atribuições legais e daquelas que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido para sua 276ª reunião ordinária, realizada em 19 de abril de 2024, após apreciação da documentação constante do Processo nº 23112.045030/2023-88 ,

 

R E S O L V E 

 

Art. 1º. Estabelecer as normas e procedimentos para votação eletrônica na UFSCar, nos processos de eleição, votação ou consulta à Comunidade Universitária.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE VOTAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 2º. O Sistema de Votação Eletrônica (SVE) é baseado no sistema Helios Voting, permitindo a  realização de eleições uninominais ou plurinominais da Instituição, com auditoria aberta ao público (End- to-end voter verifiable – E2E), viabilizando que membros da comunidade acadêmica da UFSCar, devidamente habilitados, participem dos processos de votação, utilizando-se de dispositivos conectados à internet, para o depósito remoto de voto.

Art. 3º. Poderão utilizar o sistema de votação eletrônica em seus processos eleitorais:

I - todas as estruturas previstas no Estatuto ou no Regimento Geral da UFSCar em que haja prerrogativa de processo eleitoral, votação secreta ou de consulta;

II - unidades administrativas que, por força da sua natureza interna, tenham a prerrogativa de realizar processos eleitorais próprios.

§ 1º. A votação eletrônica e a utilização do SVE ficará a critério de cada Comissão Eleitoral, conforme previsto em edital.

§ 2º. Entidades de classe, com natureza jurídica própria, representativas da comunidade universitária, poderão requerer o uso do SVE, mediante autorização do Comitê de Governança Digital (CGD).

§ 3°.  Os(as) candidatos(as) participantes de processos eleitorais com o uso do SVE, ao realizarem suas candidaturas, concordam automaticamente com todos os procedimentos que envolvem a votação eletrônica.

Art. 4º. O sistema é disponibilizado partindo-se das seguintes premissas:

Art. 5º. O SVE permitirá a inclusão dos seguintes perfis de usuário:

I - administrador: perfil exclusivo para servidores da Secretaria Geral de Informática (SIn), destinado para configurar o início e o encerramento da eleição, planejar as urnas, gerar as chaves de segurança da eleição, apurar os resultados e gerar os relatórios finais;

II - eleitor: perfil destinado a todos os usuários habilitados a depositarem votos, os quais serão previamente cadastrados e validados pela respectiva Comissão Eleitoral; e

III - apurador: perfil exclusivo para membros de Comissão Eleitoral, destinado a guardar as chaves de segurança da eleição e apurar os resultados e gerar os relatórios finais, no caso de votação com apuração manual.

Art. 6º. A Comissão Eleitoral, mediante previsão editalícia expressa, poderá solicitar que membros externos à UFSCar - como, por exemplo, representantes de Ministério Público Federal, Polícia Federal, Tribunal Regional Eleitoral ou de outros Órgãos Públicos Federais ou Estaduais - acompanhem o processo de votação no SVE.

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA DE VOTAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 7º. A Comissão Eleitoral deverá solicitar à SIn, via Central de Serviços, o uso do SVE, incluindo as seguintes informações no chamado:

§ 1º. A solicitação descrita no caput deste artigo deverá ser realizada antes da data prevista para divulgação do edital.

§ 2º. Nos casos em que a lista de eleitores derivarem de informações contidas nos bancos de dados institucionais da UFSCar, competirá à SIn a geração da lista de votantes, encaminhando-a para homologação da respectiva comissão eleitoral, conforme as regras definidas em edital.

Art. 8º. No prazo de até cinco (5) dias úteis após o recebimento da solicitação, a SIn informará à comissão eleitoral a possibilidade de atendimento do pleito da comissão, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - verificação da capacidade operacional da SIn em atender a demanda, frente ao volume de votações previsto para o período indicado pela Comissão Eleitoral;

II - aderência do edital às normas descritas nesta Resolução e ao funcionamento do Sistema.

Parágrafo Único. A SIn não realizará customizações no sistema para atendimento a normas específicas de determinado processo eleitoral.

Art. 9º. A SIn será responsável pelo processo de configuração do Sistema de Votação,       bem       como        por        informar        e        fornecer        dados        não        sigilosos, quando necessários, à Comissão Eleitoral.

§ 1º. Além da lista de candidatos(as) informados(as) pela Comissão Eleitoral, em cada urna haverá também a opção de voto "Em branco", devendo aparecer nesta ordem, após a lista de candidatos(as).

§ 2º. No caso de escrutínio uninominal, a opção de voto “nulo” poderá constar da cédula de votação, caso tenha sido previsto no Edital do pleito. 

§ 3º.  O sistema deve ser configurado de forma a não publicizar a lista de votantes durante o período de votação.

§ 4º.  O processo de configuração do sistema de votação não inclui a etapa de inscrição das candidaturas, sendo de competência da Comissão Eleitoral a responsabilidade por acolher as inscrições, bem como avaliá-las, conforme definido em Edital.

§ 5º. A divulgação das etapas do processo eleitoral nos canais de comunicação da Universidade são de responsabilidade da Comissão Eleitoral.

§ 6º. A SIn não se responsabiliza por realizar a transmissão da sessão de constituição das urnas por meio de redes sociais e plataformas de streaming. Compete à Comissão Eleitoral providenciar a transmissão, caso assim o deseje.

Art. 10. Caberá à Comissão Eleitoral acompanhar o processo de homologação da criação virtual das urnas nos termos previstos pelo edital.

§ 1º. O processo de configuração das urnas será realizado de forma remota, por meio de ferramenta de videoconferência indicada pela SIn.

§ 2º. Durante o processo de homologação, a Sin deverá garantir que não haverá alteração na versão a ser homologada e que o acesso ao sistema será possível apenas à Comissão Eleitoral.

§ 3º. A Presidência da Comissão Eleitoral, deverá obrigatoriamente anexar documento próprio no processo SEI correspondente à eleição, com data máxima para sua emissão prevista no cronograma eleitoral, confirmando que o cadastro dos(as) candidatos(as) e eleitores(as) está correto e que o sistema está apto a ser utilizado na votação.

§ 4º. Após homologadas as urnas não será permitida a alteração de quaisquer informações referentes às cédulas de votação, listas de votantes e apuradores.

§ 5°. Durante o período de votação a Comissão Eleitoral não terá acesso aos resultados parciais da votação, nem tampouco à lista daqueles que já tenham exercido seu direito ao voto.

§ 6°. A divulgação dos eleitores que votaram deverá ser publicizada pela Comissão Eleitoral ao final do processo.

Art. 11. É recomendado que a Comissão Eleitoral inclua no Edital a informação de que o Processo de Votação será realizado de acordo com os procedimentos definidos nesta Resolução, abstendo-se de incluir no Edital detalhes técnicos aqui definidos de forma a evitar eventuais inconsistências de informações que possam impactar o processo de votação.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 12. Compete à SIn prover auxílio para os membros da Comunidade Universitária que tenham quaisquer dificuldades de acesso ao Sistema durante os processos de votação.

Parágrafo único. No caso de dúvidas ou dificuldades de acesso ao sistema, o eleitor deverá abrir chamado na Central de Serviços da UFSCar para que o suporte técnico da SIn possa auxiliá-lo.

Art.   13.    O    sistema    de    votação    poderá    ser    acessado    em    computadores ou smartphones conectados à internet, por meio dos navegadores de Internet homologados pela SIn para utilização de sistemas administrativos.

§ 1°. A autenticação para acesso ao sistema dar-se-á pelas credenciais utilizadas nos sistemas administrativos da UFSCar, utilizando-se do número UFSCar como chave de autenticação (nome do usuário).

§ 2°. O eleitor terá acesso somente às urnas em que constar como eleitor, conforme listagens aprovadas pela respectiva Comissão Eleitoral.

§ 3°. A Comissão Eleitoral deve incluir no cronograma do processo eleitoral uma data para divulgação prévia da lista de votantes, garantindo no mínimo 24 horas para recebimento de recursos à lista de votantes divulgada nos termos do edital.

§ 4º. Após   o   início   da   votação   não   será   permitida   a   inclusão   de   novos eleitores, mesmo que estejam comprovadamente aptos a votar.

Art. 14. Durante a votação, o eleitor poderá votar quantas vezes desejar, sendo que apenas a última votação é que contará para efeitos de apuração.

§ 1º. A cada voto depositado, o sistema enviará um e-mail contendo o respectivo rastreador de cédula ao endereço de e-mail do eleitor, conforme registro nas bases oficiais da UFSCar, ou lista de votantes fornecida pela comissão eleitoral, conforme previsto em edital.

§ 2º. O rastreador de cédula correspondente ao último voto depositado também permanecerá disponível para consulta no Sistema de Votação. O rastreador de cédula permite ao eleitor verificar o registro de seu voto ao fim da apuração sem comprometer o sigilo do voto.

§ 3º. Em caso de atividade suspeita, o eleitor deverá imediatamente efetuar a troca de sua senha, e protocolar a ocorrência via Central de Serviços, com o serviço “Sistema de Votação” ou por meio dos contatos indicados pela Comissão Eleitoral, conforme definido em edital.

Art. 15. A data e/ou horário de início e término da votação eletrônica poderão sofrer alterações em função da interrupção de uso do Sistema de Votação que afete de maneira significativa o acesso dos eleitores às urnas.

Parágrafo único. Caberá exclusivamente à Comissão Eleitoral decidir sobre a prorrogação do prazo de votação e de ajuste do calendário das etapas subsequentes, no caso do caput deste artigo.

CAPÍTULO IV 

DA APURAÇÃO

Art. 16. A apuração automática será executada por administrador do sistema, servidor vinculado à SIn, que após concluído o processo encaminhará o resultado da votação à Comissão Eleitoral.

§ 1º. O processo de apuração será realizado de forma remota, sendo facultado à Comissão acompanhá-lo. Caso haja a opção da Comissão em acompanhar o processo, o mesmo dar-se-á por meio de ferramenta de videoconferência indicada pela SIn.

§ 2º. A SIn não se responsabiliza por realizar a transmissão da sessão de apuração por meio de redes sociais e plataformas de streaming. Compete à Comissão Eleitoral providenciar a transmissão, caso assim o deseje.

Art. 17. A apuração manual será executada pela Comissão Eleitoral, com o auxílio de administrador do sistema, servidor vinculado à SIn, podendo ser acompanhada por fiscais internos ou externos à instituição, caso previsto em Edital.

§ 1º. Caso a Comissão Eleitoral opte pelo processo de apuração manual, compete aos membros designados por ela a guarda das chaves criptográficas informadas pelos apuradores.

§ 2º. A perda de qualquer das chaves de apuração implicará na impossibilidade de abertura das urnas para apuração e consequente anulação do processo de votação.

§ 3º. A Comissão Eleitoral, ao optar pelo modo de apuração manual, declara estar ciente de que as chaves de apuração não podem ser recuperadas em caso de perda, assumindo total responsabilidade pela guarda e sigilo das mesmas durante o processo eleitoral.

Art. 18.  No relatório de apuração fornecido pela Sin deverá constar, para cada urna: 

I - total de eleitores aptos a votarem;

II - total de eleitores que efetivamente votaram;

III- número de votos recebido por cada candidato, ou chapa;

 IV - número de votos em branco, caso previsto em edital;

V – número de votos nulo, caso previsto em edital.

§ 1º. A Comissão Eleitoral poderá solicitar informações adicionais na forma de Relatório Técnico, desde que as informações solicitadas não firam os princípios de sigilo e privacidade dos usuários do sistema, conforme legislação vigente.

§ 2º. O Relatório Técnico de que trata o parágrafo anterior somente poderá endereçar aspectos pertinentes ao processo eleitoral, preferencialmente apresentado de tal forma a preservar acesso a dados individuais que, de forma direta ou indireta, favoreçam o acesso a informações privadas ou sigilosas dos votantes ou dos candidatos.

Art. 19. Caberá ao ConsUni deliberar sobre os casos omissos ou não consensuais desta Resolução.

Art. 20.  Esta Resolução será publicada no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar e entra em vigor no dia 02 de maio de 2024.

 

 

Profa. Dra. Ana Beatriz de Oliveira

Presidente do Conselho Universitário

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz de Oliveira, Reitor(a), em 23/04/2024, às 08:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.045030/2023-88

SEI nº 1436589 

Modelo de Documento:  Ato Normativo: Resolução, versão de 08/Novembro/2023