Boletim de Serviço Eletrônico em 21/05/2024

 Timbre

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

CONSELHO UNIVERSITÁRIO - ConsUni
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RESOLUÇÃO CONSUNI Nº 4, DE 21 de maio de 2024

  

Dispõe sobre as normas procedimentais de licença para capacitação e os demais afastamentos funcionais para servidores(as) Docentes e Técnico-Administrativos em Educação da UFSCar.

 

O Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos,  no exercício das suas atribuições legais e estatutárias que lhe são conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral da UFSCar,  

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, com redação alterada pela Lei nº 12.863, de 24 de setembro de 2013, e nas diretrizes estabelecidas pela Portaria do Ministério da Educação nº 554, de 20 de junho de 2013;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como suas alterações;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019 e suas alterações;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO o disposto  na Portaria MEC nº 928, de 05 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CoPq/CoGePe nº 1/2024 (SEI 1387695),

CONSIDERANDO a  deliberação do plenário em sua 275ª reunião ordinária, de 23 de fevereiro de 2024, relativa a aprovação das normas procedimentais de licença para capacitação e os demais afastamentos funcionais para servidores(as) Docentes e Técnico-Administrativos em Educação da UFSCar nos termos subsequentes desta Resolução,

 

R E S O L V E

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam estabelecidas, no âmbito da Universidade Federal de São Carlos, as normas procedimentais para a concessão de afastamentos funcionais para participação em ações de desenvolvimento de que trata o Decreto nº 9.991/2019 aos(às) servidores(as) docentes e técnico-administrativos(as), pertencentes ao quadro efetivo da instituição e demais tipos de afastamentos funcionais, assim como à licença para capacitação.

§ 1º. Esta norma se aplica a todos(as) os(as) servidores(as) da UFSCar, independente da sua adesão ou não ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD), instituído pelo Decreto nº 11.072/2022 e sua respectiva normatização interna no âmbito da universidade.

§ 2º. Para os fins do disposto nesta Resolução, e de acordo com o Art. 18 do Decreto nº 9.991/2019, considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento a:

I - licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações;

II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990, considerado como qualquer ação de desenvolvimento promovida ou apoiada pela instituição;

III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu e programas de pós-doutorado e estágio sênior conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990;

IV - a realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 3º. Considera-se estudo no exterior a realização de estudos, pesquisas, visitas técnicas, reuniões de pesquisas, participação em cursos e oficinas e outras atividades fundamentadas pela unidade ou departamento do(a) servidor(a).

Art. 2º. Para todos os efeitos desta Resolução, o(a) servidor(a) poderá requerer o afastamento para realização de atividades que demandem o comprometimento integral da carga horária semanal de trabalho, por determinado período, apenas no interesse da Administração.

§ 1º. Afastamentos por períodos a partir de 30 (trinta) dias são considerados de longa duração.

§ 2º. Afastamentos por períodos acima de 7 (sete) dias e menores que 30 (trinta) dias são considerados de média duração.

§ 3º. Afastamentos por períodos de até 7 (sete) dias são considerados de curta duração.

Art. 3º. A tramitação das solicitações dos afastamentos previstos nesta Resolução será regulamentada por norma específica.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS AFASTAMENTOS

Art. 4º. Os afastamentos e licenças para ações de desenvolvimento poderão ser concedidos quando:

I - previstos no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da Universidade Federal de São Carlos;

II - estiverem alinhados, de forma direta ou indireta, ao desenvolvimento do(a) servidor(a) nas competências relativas ao seu cargo ou função e sua unidade de lotação; 

III - o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do(a) servidor(a).

Art. 5º. As propostas de afastamentos e licenças, previstas no PDP, serão apreciadas pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (ProGPe) após manifestação da Divisão de Desenvolvimento de Pessoas (DiDP) quanto aos possíveis impedimentos funcionais. Quando se tratar de afastamento para o exterior, o processo será encaminhado à Reitoria para aprovação e publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Em se tratando de ações de desenvolvimento relacionadas ao pós-doutorado e estudo no exterior, o mérito do afastamento será apreciado pelo Conselho de Pesquisa (CoPq).

Art. 6º. Nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos, o(a) servidor(a):

I - requererá, conforme o caso, a exoneração do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento; 

II - ficará suspenso o pagamento das parcelas referentes às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, a contar do primeiro dia de afastamento.

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica às parcelas legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional.

Art. 7º. Nos casos em que a ação de desenvolvimento que o(a) servidor(a) TA pretende realizar não demandar um afastamento integral, conforme previsão legal vigente, o(a) mesmo(a) poderá solicitar autorização à sua chefia imediata para a liberação de horas, apresentando um plano de trabalho com prazo definido de duração, com o detalhamento das atividades referentes a essa ação de desenvolvimento, em termos de dias e horas pretendidas.

§ 1º. O período de trabalho correspondente a essa liberação de horas da jornada de trabalho por um período definido de tempo, entendido como um investimento conjunto do(a) servidor(a) e da UFSCar numa ação de desenvolvimento devidamente aprovada, terá a natureza de capacitação em serviço e, para todos os efeitos, será considerado como cumprimento regular de jornada de trabalho.

§ 2º. Para o investimento de que trata o caput, a necessidade de desenvolvimento precisa estar lançada no Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP da instituição do respectivo ano.

§ 3º. A liberação de horas de que trata o caput poderá envolver até 16 horas semanais, desde que não ultrapasse o limite de 40% da sua jornada semanal.

§ 4º. Cabe à chefia imediata do(a) servidor(a) encaminhar à ProGPe ofício de comunicação da liberação de horas para a realização da ação de desenvolvimento, que conterá o motivo, número de horas liberadas semanalmente, o local, a data (período) e a instituição promotora, quando houver, que será analisado quanto à adequação ao PDP.

§ 5º. Quando se tratar de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado), essa autorização deverá ser renovada a cada semestre.

§ 6º. A autorização de liberação de horas concedida ao(à) servidor(a) inscrito(a) como aluno(a) especial em curso de mestrado ou doutorado ou, eventualmente, graduação, terá duração inicial de um semestre letivo, podendo ser excepcionalmente prorrogada mediante planejamento e pactuação prévia com os colegas da unidade e a chefia imediata do(a) servidor(a), desde que não haja prejuízo ao serviço.

§ 7º. Excepcionalmente, poderá ser autorizada a liberação de horas para realização de ações de desenvolvimento que demandem o comprometimento de mais horas do que o previsto no  § 3º, em um curso/treinamento de curta duração, com limite de até 10 dias úteis.

Art. 8º. Os afastamentos (ou solicitações de liberação de horas por tempo determinado) poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do(a) servidor(a) ou no interesse da Administração, condicionado à edição de Portaria da autoridade que concedeu o afastamento.

§ 1º. A interrupção do afastamento ou solicitação de liberação de horas por tempo determinado a pedido do(a) servidor(a), motivada por caso fortuito ou força maior, não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.

§ 2º. As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença na hipótese do § 1º serão avaliadas pelo conselho departamental ou chefia da unidade, de acordo com o caso, e encaminhadas para apreciação pelas instâncias envolvidas na aprovação dos afastamentos.

§ 3º. O(a) servidor(a) que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento, na forma da legislação vigente, ressalvados os dispostos nos § §1º e  2º.

§ 4º. A interrupção do afastamento no interesse da Administração será avaliada pelo conselho departamental ou chefe da unidade, de acordo com o caso, e encaminhadas para apreciação pelas instâncias envolvidas na aprovação dos afastamentos.

Art. 9º. Os afastamentos para participar de ações de desenvolvimento de longa duração, previstos nos incisos III e IV, do §2º, do art. 1º, observarão os seguintes prazos:

I - pós-graduação stricto sensu:

a) mestrado: até vinte e quatro meses;

b) doutorado: até quarenta e oito meses;

c) pós-doutorado: até doze meses, sendo o mínimo seis meses;

II - estudo no exterior: até quatro anos.

§ 1º. O(a) servidor(a) que tenha se beneficiado(a) de afastamento para frequentar um determinado curso de mestrado ou doutorado e se transfira para outro curso de mesmo nível, terá ambos os afastamentos computados dentro dos prazos definidos no Inciso I, acima.

§ 2º. Os afastamentos para mestrado e doutorado serão concedidos pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, obedecendo os prazos estabelecidos no Inciso I  deste artigo.

§ 3º. Poderá ser permitido o afastamento, por um semestre, sem renovação ou prorrogação, ao(à) servidor(a) inscrito(a) como aluno(a) especial em disciplinas de curso de graduação, mestrado ou doutorado, mediante apresentação pelo(a) mesmo(a) de uma justificativa e plano de atividades, com cronograma previsto das disciplinas que pretende cursar.

Art. 10. As atividades de pós-doutoramento deverão ser realizadas preferencialmente no exterior, podendo ser realizadas no país, excepcionalmente na UFSCar, uma vez aprovada pelo departamento ou unidade administrativa do(a) servidor(a).

Art. 11. Os encargos acadêmicos e administrativos referentes ao afastamento do(a) servidor(a) pertencente à carreira de Magistério Superior ou Magistério do Ensino Básico, Técnico ou Tecnológico serão assumidos pelo departamento, ou unidade administrativa, do(a) servidor(a) durante o período que durar o afastamento, mediante a apresentação de um relatório dos projetos coordenados pelo(a) mesmo(a).

Parágrafo único. Para os afastamentos para ações de desenvolvimento de que tratam os incisos III e IV, do § 2º, do art. 1º, desta Resolução, poderá haver a contratação de professor(a) substituto(a), em conformidade com a Lei nº 8.745/1993 e com o Decreto nº 8.259/2014, respeitados os limites e a dotação orçamentária.

Art. 12. A concessão de afastamento de qualquer natureza a servidores(as) Técnico-Administrativos, que não tem previsão de qualquer forma de substituição do(a) servidor(a) afastado, implica na necessária pactuação prévia e redistribuição de suas atividades, de forma colaborativa, entre os demais membros que compõem a unidade.

Art. 13. Ao(à) servidor(a) beneficiado(a) com afastamento para a obtenção de titulação de mestrado ou doutorado, após obtenção do título, não será concedido novo afastamento integral para o mesmo nível de titulação.

Art. 14. Os afastamentos para pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no Brasil ou no Exterior, ou para a realização de estudo no exterior serão precedidos de análise de critérios para definição de prioridades, segundo diretrizes claras e transparentes previamente pactuadas e publicizadas em norma interna própria do Departamento ou unidade administrativa ao(à) qual está vinculado(a) o(a) servidor(a), de acordo com as disposições do Capítulo VII desta norma, de forma a garantir que a oferta das ações de desenvolvimento aconteça de maneira equânime a todos(as) os(as) servidores(as), privilegiando a alternância.

Parágrafo único. O projeto de pesquisa a ser desenvolvido durante o afastamento deverá estar alinhado ao interesse da instituição, que deverá ser explicitado no processo de autorização por parte da sua unidade de lotação.

CAPÍTULO III

DA DOCUMENTAÇÃO PARA ABERTURA E RENOVAÇÃO DOS PROCESSOS DE AFASTAMENTO

Art. 15. A aprovação do PDP pela autoridade competente não dispensa a abertura de processo de solicitação do afastamento para ações de desenvolvimento.

Art. 16. O processo de afastamento do(a) servidor(a) deverá ser instruído da seguinte forma:

I - para afastamentos para a realização de pós-graduação stricto sensu – mestrado e doutorado:

a) ofício de solicitação de afastamento ao departamento, contendo resumo da atividade;

b) formulário de solicitação de afastamento, devidamente preenchido e assinado;

c) carta de aceite, expedida pela coordenação do curso, especificando se o(a) interessado(a) foi aceito(a) como aluno(a) regular, contendo o período do afastamento, com tradução para o português, se a língua for diferente;

d) termo de compromisso e responsabilidade, devidamente preenchido;

e) currículo atualizado nos últimos 6 meses do(a) servidor(a) extraído do Banco de Talentos do Governo Federal ou do Lattes;

f) portaria de exoneração do cargo em comissão ou da função de confiança, nos afastamentos superiores a trinta dias, conforme § 1º do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019;

g) ofício de aprovação do departamento, contendo o número da reunião na qual ocorreu a aprovação;

II - para afastamentos para a realização de pós-doutorado:

a) ofício de solicitação de afastamento ao departamento, contendo resumo da atividade da qual irá participar;

b) formulário de solicitação de afastamento, devidamente preenchido e assinado;

c) documento que comprove o aceite do departamento ou instituição onde serão realizados os trabalhos, contendo o período do afastamento, com tradução para o português, se a língua for diferente;

d) termo de compromisso e responsabilidade, devidamente preenchido;

e) currículo Lattes do(a) servidor(a) ou currículo extraído do Banco de Talentos do Governo Federal, atualizado nos últimos 6 meses;

f) portaria de exoneração do cargo em comissão ou da função de confiança, nos afastamentos superiores a trinta dias, conforme § 1º do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019;

g) plano de trabalho a ser realizado no período pretendido com tradução para o português, se a língua for diferente;

h) currículo atualizado do(a) Supervisor(a);

i) parecer circunstanciado de um(a) servidor(a) especialista;

j) ofício de aprovação do departamento, contendo o número da reunião na qual ocorreu a aprovação;

k) ofício de aprovação do centro, contendo o número da reunião na qual ocorreu a aprovação;

III - para afastamentos para estudo no exterior, quando se tratar de período superior a 7 dias e inferior a 30 dias:

a) ofício de solicitação de afastamento ao departamento, contendo resumo da atividade na qual irá participar;

b) formulário de solicitação de afastamento, devidamente preenchido e assinado;

c) documento que comprove o aceite do departamento ou instituição onde serão realizados os trabalhos, contendo o período do afastamento, com tradução para o português, se a língua for diferente;

d) currículo Lattes do(a) servidor(a) ou currículo extraído do Banco de Talentos do Governo Federal, atualizado nos últimos 6 meses;

e) parecer circunstanciado de um(a) servidor(a) especialista;

f) ofício de aprovação do departamento, contendo o número da reunião na qual ocorreu a aprovação.

IV - para afastamentos  para estudo no exterior, quando se tratar de período superior a 30 dias:

a) ofício de solicitação de afastamento ao departamento, contendo resumo da atividade da qual irá participar;

b) formulário de solicitação de afastamento, devidamente preenchido e assinado;

c) documento que comprove o aceite do departamento ou instituição onde serão realizados os trabalhos, contendo o período do afastamento, com tradução para o português, se a língua for diferente;

d) termo de compromisso e responsabilidade, devidamente preenchido;

e) currículo Lattes do(a) servidor(a) ou currículo extraído do Banco de Talentos do Governo Federal, atualizado nos últimos 6 meses;

f) portaria de exoneração do cargo em comissão ou da função de confiança, nos afastamentos superiores a trinta dias, conforme § 1º do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019;

g) plano de trabalho a ser realizado no período pretendido com tradução para o português, se a língua for diferente;

h) currículo atualizado do(a) Supervisor(a);

i) parecer circunstanciado de um(a) servidor(a) especialista;

j) ofício de aprovação do departamento, contendo o número da reunião na qual ocorreu a aprovação;

k) ofício de aprovação do centro, contendo o número da reunião na qual ocorreu a aprovação.

Art. 17. Quando se tratar de pedidos de prorrogação de afastamento, nos prazos previstos pelo Decreto nº 9.991/2019, além dos documentos discriminados nos incisos I, II , IV e VI do art. 16 desta Resolução, deve ser adicionado:

I - relatório do período anterior ao pedido de prorrogação;

II - carta do(a) orientador(a) ou coordenador(a) do curso, quando se tratar de mestrado ou doutorado, manifestando-se sobre as atividades e desempenho do(a) aluno(a) no período do afastamento anterior, e sobre as atividades a serem realizadas no período da solicitação, com tradução para o português, se a língua for diferente;

III - justificativa do pedido de prorrogação, apresentada pelo(a) servidor(a) interessado(a) e pelo(a) pesquisador(a) com o(a) qual está trabalhando, quando se tratar de pós-doutorado, estudo no exterior ou outro afastamento de pesquisa de longa duração, com tradução para o português, se a língua for diferente.

Parágrafo único. No caso em que o pedido de prorrogação de afastamento significar mudança para outro curso de mesmo nível, nos casos de mestrado e doutorado, além da documentação pertinente discriminada neste artigo, deve ser encaminhada justificativa da transferência pretendida.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 18. Compete ao(à) servidor(a) interessado(a) providenciar os documentos para solicitação do afastamento, bem como o relatório de atividades e documentos comprobatórios.

Art. 19. Compete aos departamentos acadêmicos ou unidades administrativas a conferência dos documentos apresentados e o acompanhamento da entrega dos relatórios.

Art. 20. Compete aos departamentos acadêmicos ou unidades administrativas autorizar os afastamentos de até 7 dias, em território brasileiro.

Art. 21. Compete ao conselho departamental a apreciação das solicitações quanto ao mérito, necessidades e interesses da Administração.

Art. 22. Compete aos conselhos de centro, se aplicável, a apreciação das solicitações quanto ao mérito, necessidades e interesses da Administração, bem como a apreciação de recursos às decisões do conselho departamental.

Art. 23. Compete aos centros apreciar e autorizar os afastamentos com mais de 7 e até 30 dias, em território brasileiro, bem como apreciar e encaminhar para providências os afastamentos para o exterior e os afastamentos com mais de 30 dias, em território brasileiro.

Art. 24. Compete à ProGPe a análise quanto à base legal das solicitações de afastamentos para ações de desenvolvimento e licenças capacitação dos(as) servidores(as), bem como a verificação de eventuais impedimentos funcionais dos(as) requerentes.

Art. 25. Compete à ProPq autorizar os afastamentos para pesquisa superiores a 30 dias no Brasil.

Art. 26. Compete ao CoPq a análise do mérito dos afastamentos para pesquisa.

Art. 27. Compete ao(à) dirigente máximo(a) da UFSCar autorizar os afastamentos do país previstos nesta norma, por meio de ato publicado no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO V

DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

Art. 28. A licença para capacitação, prevista no art. 87 da Lei nº 8.112/1990, poderá ser concedida para:

 I - ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;

II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;

III - participação em curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata;

IV - curso conjugado com:

a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; 

b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no país.

Parágrafo único. A necessidade de desenvolvimento que acarretar na concessão de Licença para Capacitação deverá estar lançada no PDP da instituição no respectivo ano da sua concessão, o que acarretará em planejamento prévio do(a) servidor(a) e do departamento quando, no ano anterior, for realizado o levantamento pela DiDP/ProGPe.

Art. 29. A licença para capacitação será de até 90 (noventa) dias e poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos, sendo que o menor período não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

§ 1º. Em caso de parcelamento da licença capacitação, deverá ser observado o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação.

§ 2º. Aplica-se o interstício mínimo previsto no parágrafo anterior à concessão de participação em programa de treinamento regularmente instituído.

§ 3º. Se houver necessidade de prorrogação dos prazos de afastamento para pós-graduação stricto sensu, pós-doutorado ou para estudo no exterior, o(a) servidor(a) poderá utilizar a licença para capacitação de até 90 (noventa) dias. Neste caso, o(a) servidor(a) deve abrir outro processo para esta finalidade, enviando à ProGPe com antecedência de 60 (sessenta) dias, seguindo o disposto neste capítulo. O início da licença para capacitação deve ser um dia após o fim do prazo do afastamento.

§ 4º. A concessão da licença para capacitação, para os fins apontados no § 3º, não exclui a necessidade de finalização do processo de afastamento com a comprovação das atividades desenvolvidas.

§ 5º. Para solicitar a utilização de saldo remanescente oriundo de interrupção de licença para capacitação, o(a) servidor(a) deverá instruir novo processo de solicitação, demonstrando, em relação ao período remanescente, o cumprimento dos requisitos para concessão da licença para capacitação.

Art. 30. Será concedida licença para capacitação somente quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações for superior a 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º. O(a) servidor(a) poderá fazer mais de um curso ou ação de desenvolvimento para a mesma necessidade que acarretará na licença para capacitação e, neste caso, a carga horária será somada para atender ao mínimo exigido de 30 h semanais e o mínimo de 15 dias.

§ 2º. Os cursos ou ações podem ser simultâneos ou sequenciais. Dessa forma, assim que terminar um curso, o(a) servidor(a) deverá iniciar o outro na sequência, no dia útil imediatamente subsequente.

Art. 31. O quantitativo de servidores(as) que usufruirão a licença para capacitação, simultaneamente, será de no máximo 5% (cinco) por cento dos(as) servidores(as) em exercício na UFSCar e eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 32. Caberá à(ao) dirigente da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da Universidade a autorização para a concessão da licença para capacitação, que deverá considerar:

I - a manifestação da chefia imediata do(a) servidor(a), que avaliará: se o afastamento do(a) servidor(a) inviabiliza de alguma forma o funcionamento da unidade; a compatibilidade entre a solicitação e o planejamento dos afastamentos de toda força de trabalho da unidade; os períodos de maior demanda de força de trabalho; 

II - a manifestação da Divisão de Desenvolvimento de Pessoas (DiDP), que avaliará a relevância da ação de desenvolvimento para a instituição e o cumprimento dos requisitos necessários à concessão, em especial quanto à inclusão da necessidade de desenvolvimento no PDP.

Art. 33. O(a) servidor(a) poderá se ausentar das atividades somente após a publicação da Portaria de concessão da licença para capacitação.

Art. 34. Para requerer a licença para capacitação, o(a) servidor(a) deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Requerimento extraído do SouGov;

II - Currículo extraído do SouGov - Banco de Talentos;

III - Formulário de manifestação da chefia interessada;

IV - Termo de compromisso e responsabilidade, devidamente preenchido e assinado, para período superior a 30 dias;

V - Comprovante da atividade que irá realizar, acompanhado de tradução para o português, se for em língua estrangeira;

VI - Declaração do(a) orientador(a) informando que o(a) servidor(a) se encontra em fase de elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), monografia, dissertação ou tese, quando for o caso.

Art. 35. Para requerer a licença para capacitação no caso previsto na alínea "a", do inciso IV, do art. 28, desta Resolução, serão necessários, além dos documentos previstos no art. 34 desta Resolução, os seguintes documentos:

I - acordo de cooperação técnica assinado pelos órgãos ou entidades envolvidas ou instrumento aplicável; 

II - plano de trabalho elaborado pelo servidor(a), contendo, no mínimo, a descrição de:

a) objetivos da ação na perspectiva de desenvolvimento para o servidor(a);

b) resultados a serem apresentados ao órgão ou entidade onde será realizada a ação;

c) período de duração da ação;

d) carga horária semanal; 

e) cargo e nome do(a) responsável pelo acompanhamento do(a) servidor(a) no órgão ou entidade de exercício e no órgão ou entidade onde será realizada a ação.

Art. 36. A utilização da licença para capacitação para o caso previsto na alínea "b", do inciso IV, do art. 28, desta Resolução poderá ser realizada em:

I - órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham programa de voluntariado vigente; 

II - instituições públicas ou privadas de qualquer natureza, na forma de que trata o Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019.

Art. 37. O(a) servidor(a) deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou sua licença, no prazo de até 30 (trinta) dias da data de retorno às atividades, devendo apresentar:

I - relatório de atividades desenvolvidas;

II - certificado ou documento equivalente que comprove a participação acompanhado de tradução para o português, se for em língua estrangeira;

III - cópia do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), monografia, dissertação ou tese, quando for o caso.

§ 1º. A não apresentação da documentação de que trata este artigo sujeitará o(a) servidor(a) ao ressarcimento dos gastos com sua licença ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente.

§ 2º. A documentação comprobatória exigida deverá ser remetida pelo(a) servidor(a) à chefia imediata, no mesmo processo eletrônico que gerou o afastamento, para submissão à aprovação do Conselho de Departamento, se aplicável, e posterior envio à ProGPe, para registro.

CAPÍTULO VI

DO INTERSTÍCIO PARA AFASTAMENTOS

Art. 38. Deverá ser observado o interstício de 60 (sessenta) dias entre os afastamentos para:

I - licenças para capacitação;

II - parcelas de licenças para capacitação;

III - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação e treinamento regularmente instituído, e vice-versa;

IV - participações em programas de treinamento regularmente instituído; 

V - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação ou treinamento regularmente instituído e pós-graduação ou estudo no exterior.

Parágrafo único. Para os afastamentos de que tratam os incisos III e IV, do art. 18, do Decreto nº 9.991, de 2019, serão aplicáveis os interstícios do §1º, do art. 95, e §§ 2º a 4º, do art. 96-A, da Lei nº 8.112/1990.

CAPÍTULO VII

DAS DIRETRIZES E CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS AFASTAMENTOS

Art. 39. A concessão de afastamentos para pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no Brasil ou no Exterior, ou para a realização de estudo no exterior, está condicionada à aplicação de diretrizes e critérios, de acordo com o Decreto nº 9.991/20219, definidos no âmbito do departamento, ou unidade administrativa, ao qual o(a) servidor(a) está lotado(a).

Art. 40. Compete às chefias dos departamentos ou das unidades a definição das diretrizes e critérios, devendo priorizar o afastamento cuja ação de desenvolvimento é indispensável à qualidade do serviço prestado à sociedade.

§ 1º. As diretrizes e critérios considerarão, quando houver:

I - a nota da avaliação de desempenho individual; e

II - o alcance das metas de desempenho individual.

§ 2º. No caso dos Departamentos Acadêmicos, a chefia deverá submeter os critérios e diretrizes propostos para os afastamentos ao seu Conselho e, posteriormente, sistematizá-los na forma de uma resolução.

Art. 41. A aplicação dos critérios e diretrizes não garante o afastamento ao(à) servidor(a), pois esse está condicionado, também, ao interesse da administração.

Art. 42. Apenas após a aplicação dos critérios e diretrizes no âmbito do departamento ou da unidade é que o processo administrativo deve seguir sua devida tramitação.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. O(a) servidor(a) afastado(a) para atividade de pesquisa poderá, a seu critério e em comum acordo com a chefia de seu departamento ou unidade, exercer atividades acadêmicas ou administrativas na UFSCar, tais como orientar e supervisionar estudantes e pesquisadores em todos os níveis, presidir bancas, participar e conduzir reuniões de grupos de pesquisa, e demais atividades assemelhadas, respeitando os dispostos nos regimentos de graduação, pós-graduação, extensão e pesquisa.

Art. 44. Casos excepcionais, tais como recurso de decisão, ou não previstos nesta Resolução, plenamente justificados, serão encaminhados pelo(a) solicitante do afastamento para análise:

I - ao conselho do centro do respectivo departamento e este ao Conselho de Pesquisa, quando não resolvido naquela instância, nos casos de afastamentos para pesquisa que são apreciados pelo CoPq;

II - ao Conselho de Gestão de Pessoas (CoGePe) para os demais casos.

Art. 45. Esta Resolução poderá ser revista a qualquer tempo, se houver necessidade de alteração em virtude de mudança da legislação vigente ou alteração de procedimentos institucionais.

Art. 46. Ficam revogadas as seguintes normativas: Resolução ConsUni nº 38, de 18/12/1986,  Resolução CEPE nº 89, de 12/09/1990 e o capítulo II da Resolução CEPE nº 231, de 15/09/1994.

Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar.

 

 

Profa. Dra. Ana Beatriz de Oliveira

Presidente do Conselho Universitário

 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz de Oliveira, Reitor(a), em 21/05/2024, às 08:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.013515/2024-93

SEI nº 1467158 

Modelo de Documento:  Ato Normativo: Resolução, versão de 08/Novembro/2023