FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
CONSELHO DE PÓS-GRADUAÇÃO - CoPG
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RESOLUÇÃO COPG Nº 42/2024
Dispõe sobre o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Gestão da Clínica, do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde, da Universidade Federal de São Carlos/SP – campus de São Carlos/SP. |
O Conselho de Pós-Graduação da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido em 27 de março de 2024 para sua 153ª reunião ordinária, e
CONSIDERANDO o estabelecimento da redação do texto do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Gestão da Clínica da Universidade Federal de São Carlos, campus de São Carlos/SP, pela Comissão de Pós-Graduação do Programa de Pós-Graduação em Gestão da Clínica, em sua 135ª reunião ordinária, de 4 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO a aprovação da redação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Gestão da Clínica da Universidade Federal de São Carlos, campus de São Carlos/SP, pelo Conselho do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde da Universidade Federal de São Carlos, em sua 156ª reunião ordinária de 12 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23112.017302/2023-50 e a deliberação tomada pelo Conselho de Pós-Graduação em sua 153ª reunião ordinária, de 27 de março de 2024;
R E S O L V E:
Homologar o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Gestão da Clínica da UFSCar, com a seguinte redação:
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta resolução estabelece o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Gestão da Clínica (PPGGC), da Universidade Federal de São Carlos/SP (UFSCar) – Centro de Ciências Biológicas e da Saúde (CCBS), campus de São Carlos/SP – cuja finalidade principal consiste em ofertar curso de mestrado profissional, dentro da área de conhecimento na qual se habilita junto à Capes – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
§ 1º O PPGGC é composto por áreas de concentração, as quais são definidas por norma complementar da Comissão de Pós-Graduação (CPG).
§ 2º Aos estudantes regulares que, atendendo aos requisitos estabelecidos nesta resolução e no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, concluírem o curso de mestrado ofertado pelo PPGGC, será conferido o título de mestre ou mestra em Gestão da Clínica.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA
CAPÍTULO I
DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 2º À coordenação do PPGGC, integrada pela Comissão de Pós-Graduação (CPG-PPGGC) – órgão deliberativo do PPGGC – e pela Coordenadoria do PPGGC (composta por um/a coordenador/a e um/a vice-coordenador/a), compete a gestão das atividades didático-científicas e administrativas relacionadas ao PPGGC.
§ 1º A coordenadoria será exercida por um(a) coordenador(a), a quem compete superintender e coordenar as atividades do Programa de Pós-Graduação, de acordo com as diretrizes da Comissão de Pós-Graduação.
§ 2º Compete a cada CPG, além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da UFSCar:
I - promover a supervisão didática e organizacional do PPGGC, exercendo as atribuições daí decorrentes;
II - detalhar no âmbito do PPGGC as políticas pertinentes sobre atividades-fim, recursos humanos, físicos e financeiros formuladas nos conselhos superiores da Universidade e no Conselho do CCBS;
III - elaborar ou modificar o Regimento Interno do PPGGC submetendo-o à aprovação do Conselho do CCBS e à homologação pelo Conselho de Pós-Graduação da UFSCar;
IV - aprovar normas para os processos de escolha de coordenador(a) e vice-coordenador(a) do PPGGC, a serem homologadas pelo Conselho do CCBS;
V - analisar os pareceres sobre solicitações de reconhecimento de diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, exarados por comissões nomeadas pela coordenadoria do PPGGC;
VI - propor ao Conselho do CCBS, pelo voto de dois terços de seus membros, o afastamento ou a destituição do coordenador do PPGGC, na forma da lei e do Regimento Geral da UFSCar;
VII - examinar os recursos contra atos do coordenador do PPGGC, nos casos e na forma definidos nos artigos 22 e 23 do Regimento Geral da Universidade;
VIII - decidir ou emitir pareceres sobre outras questões de ordem administrativa e disciplinar, no âmbito de sua competência;
IX - estabelecer e divulgar, a cada período letivo, o calendário de matrícula e outras atividades;
X - estabelecer as normas e o calendário para a realização do processo seletivo para ingresso no PPGGC;
XI - estabelecer as normas e o calendário para a realização do Exame de Qualificação e do Exame de Proficiência em Língua Estrangeira;
XII - estabelecer normas específicas sobre a frequência às atividades do PPGGC;
XIII - estabelecer as normas para realização das avaliações de Trabalho de Conclusão de Curso;
XIV - estabelecer, periodicamente, normas e critérios para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento dos(as) docentes do PPGGC, de acordo com os critérios estabelecidos pelos documentos de área da Capes, bem como relativos à nota do Programa, e em consonância com o planejamento estratégico do Programa;
XV - homologar o relatório das bancas examinadoras das avaliações de Trabalho de Conclusão de Curso;
XVI - deliberar sobre o credenciamento e descredenciamento de docentes do PPGGC;
XVII - deliberar sobre a criação e alteração das disciplinas do PPGGC;
XVIII - prezar pela publicidade dos atos do PPGGC, sobretudo com relação ao Regimento Interno, a outras normas internas, às atas de reuniões da CPG e editais de processos seletivos junto ao corpo discente e ao corpo docente do Programa e demais interessados.
Art. 3º O mandato do(a) coordenador(a) e do vice-coordenador(a) será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º Observadas as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, do Regimento Geral e do Estatuto da UFSCar, serão aprovadas pela CPG do PPGGC e homologadas pelo Conselho do CCBS as normas para o processo de escolha de coordenador(a) e vice-coordenador(a) do PPGGC, definindo, entre outras coisas, as formas de composição da comissão eleitoral, as modalidades e procedimentos para as candidaturas, os instrumentos de publicidade do processo, os procedimentos para realização do pleito e para apuração e homologação do resultado.
§ 2º Em caso de impedimento temporário do(a) coordenador(a), o(a) vice-coordenador(a) deverá assumir a coordenadoria do Programa e, em caso de vacância ou impedimento do(a) coordenador(a) e do vice-coordenador(a), durante a vigência do mandato, um membro da CPG do PPGGC deverá assumir o cargo, até a realização de novas eleições, por um período máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º A CPG será composta por representantes do Corpo Docente e do Corpo Discente do PPGGC.
§ 1º Observadas as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, do Regimento Geral e do Estatuto da UFSCar, serão aprovadas pela CPG do PPGGC e homologadas pelo Conselho do CCBS as normas para os processos de escolha de membros da CPG do PPGGC, definindo, entre outras coisas, as formas de composição da comissão eleitoral, a definição das vagas para titulares e suplentes em cada grupo de representação, as modalidades e procedimentos para as candidaturas, os instrumentos de publicidade do processo, os procedimentos para realização do pleito e para apuração e homologação do resultado.
§ 2º Os(As) representantes do Corpo Docente serão eleitos(as) pelos docentes credenciados(as) no PPGGC dentre os(as) docentes credenciados(as) ao PPGGC que se candidatarem, e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução sem ultrapassar dois mandatos seguidos.
§ 3º Os(As) representantes do corpo discente serão eleitos(as) por estudantes regularmente matriculados(as) nos cursos do PPGGC dentre estudantes regularmente matriculados(as) no PPGGC que se candidatarem e terão mandato de 12 (doze) meses, permitida a recondução sem ultrapassar dois mandatos seguidos.
§ 4º A proporção entre as categorias de representantes da CPG deve observar o estabelecido no art. 15 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação (e seus parágrafos e incisos), com especial atenção para a manutenção de no mínimo setenta por cento de representantes docentes, tendo em vista observância ao parágrafo único do artigo 56 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 5º Detalhes procedimentais aplicáveis à realização de reuniões deliberativas da CPG do PPGGC poderão ser regulamentados em norma específica a ser aprovada pela CPG do PPGGC, observando-se o disposto no Regimento Geral da UFSCar.
§ 1º A CPG do PPGGC reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, por iniciativa própria ou por solicitação da maioria absoluta dos seus membros, mediante convocação pública da presidência, que deverá ser feita com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, em documento escrito, pelo(a) Presidente, com a indicação da pauta de assuntos a serem tratados na reunião, dispensando-se a antecedência mínima e podendo-se omitir a pauta, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no documento de convocação ou no início da reunião, desde que aceitos pela maioria dos membros do colegiado.
§ 2º A CPG do PPGGC reunir-se-á com a presença da maioria dos seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes à reunião (salvo nos casos especiais previstos em normas específicas) tendo, cada membro, direito a apenas um voto e cabendo à presidência apenas o voto de desempate.
§ 3° Considerar-se-á presente à reunião o membro do colegiado lotado em outro campus diferente daquele da sede da reunião, observando-se o disposto no Regimento Geral da UFSCar e demais normas aplicáveis.
§ 4º O membro da CPG do PPGGC que, por motivo justo, não puder comparecer à reunião convocada deverá comunicar essa impossibilidade à respectiva secretaria.
§ 5º A presidência da CPG do PPGGC será composta pelo(a) presidente e seu(sua) vice-presidente, competindo o papel de presidente ao(à) coordenador(a) do PPGGC e de vice-presidente ao(à) vice-coordenador(a) do PPGGC.
§ 6º Na falta ou impedimento do(a) presidente da CPG do PPGGC e do seu(sua) substituto(a) legal, a presidência será exercida pelo(a) mais antigo(a) no magistério da Universidade dentre os membros do colegiado pertencentes à categoria docente mais alta.
CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE
Art. 6º Os(As) docentes poderão ser credenciados(as) nas categorias previstas pela Capes, segundo critérios específicos estabelecidos em norma complementar do PPGGC, a qual deverá observar, além das disposições da Capes pertinentes ao tema e demais normas aplicáveis, às determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar.
§ 1º O credenciamento de um(a) docente junto ao PPGGC é requisito prévio para que ele(ela), enquanto membro do corpo docente, possa assumir e desempenhar a orientação de estudante regularmente matriculado(a) no PPGGC.
§ 2º Cada docente credenciado(a) poderá orientar e coorientar, junto ao PPGGC, simultaneamente 10 (dez) estudantes.
Art. 7º Observado o disposto pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, a CPG do PPGGC poderá autorizar, mediante solicitação do orientador(a), que portador(a) de título de doutor(a) que participe efetivamente na supervisão de estudante atue como coorientador(a) de Trabalho de Conclusão de Curso, podendo-se dispensar, mediante justificativa, que o(a) coorientador(a) possua título do doutor(a), no caso de coorientação de mestrado.
Parágrafo único. Poderá ser admitido mais de um(a) coorientador(a) para Trabalho de Conclusão de Curso, de acordo com os seguintes critérios:
I - em situações nas quais a especificidade do projeto demande a participação de pessoas com expertise no campo temático abordado.
II - em situação de participação de outras instituições nacionais e/ou internacionais no projeto de pesquisa.
III - para casos omissos, a CPG do PPGGC poderá autorizar, mediante solicitação do(a) orientador(a), a participação de mais de um(a) coorientador(a).
TÍTULO III
DO CORPO DISCENTE
Art. 8º O corpo discente do PPGGC é constituído por estudantes regularmente matriculados/as (estudantes regulares), em virtude de terem sido aprovados(as) em processo seletivo realizado pelo PPGGC ou mediante convênio.
§ 1º O(A) estudante regularmente matriculado(a) no PPGGC deve tomar conhecimento deste Regimento Interno, do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação e demais normas competentes.
§ 2º Aos estudantes visitantes e estudantes especiais – que possam vir a ser aceitos(as) pela CPG do PPGGC, nos termos do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação – não se aplicam prerrogativas que são conferidas à categoria de estudantes regulares do PPGGC, como, por exemplo, a obtenção de diploma quando da conclusão do curso.
CAPÍTULO I
DO INGRESSO DE ESTUDANTES REGULARES
Art. 9º O ingresso em curso de mestrado do PPGGC se dará pela realização de matrícula pelo(a) interessado(a) que tenha sido aprovado(a) em processo seletivo do PPGGC ou selecionado(a) mediante convênio, devendo-se observar o período e formas para realização da matrícula estabelecidos no respectivo edital ou nos meios e instrumentos cabíveis (no caso de ingresso mediante convênio).
Parágrafo único. Para a efetivação da matrícula, observando os períodos e formas de que trata o caput, o(a) interessado(a) deverá apresentar os documentos exigidos para tanto, descritos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar.
Art. 10 A coordenação do PPGGC ao atribuir a orientação de um(a) estudante a um(a) docente credenciado(a), observará as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação e demais normas que sejam aplicáveis.
Parágrafo único. No caso excepcional de não designação de orientador(a) no ato de matrícula, de que trata o §3º do art. 23, do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, a CPG do PPGGC designará orientador(a) no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGGC.
Art. 11 A matrícula de estudantes regulares junto ao curso de mestrado do PPGGC deverá ser renovada semestralmente, mediante a realização de inscrição em atividades, que deverão ser aprovadas pelo(a) orientador(a).
Parágrafo único. O(A) estudante que não renovar a matrícula, no prazo estabelecido em cada calendário acadêmico do PPGGC, será considerado(a) desistente e desligado(a) do PPGGC.
CAPÍTULO II
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA, DO REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES E DAS PRORROGAÇÕES DE PRAZO
Art. 12 Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o(a) estudante regularmente matriculado(a) poderá solicitar à coordenação do PPGGC trancamento de matrícula, por motivo que o(a) impeça de frequentar o curso no qual esteja matriculado(a).
Art. 13 Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o(a) estudante regularmente matriculado(a) poderá solicitar à coordenação do PPGGC inclusão no Regime de Exercícios Domiciliares, em substituição a atividades presenciais de disciplinas.
Art. 14 Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o(a) estudante regularmente matriculado(a) poderá solicitar à coordenação do PPGGC prorrogação dos prazos definidos para o cumprimento de cada um dos componentes curriculares definidos por este Regimento Interno.
Parágrafo único. Os prazos limites definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar devem ser observados.
CAPÍTULO III
DO DESLIGAMENTO DE ESTUDANTES REGULARES
Art. 15 Será desligado(a) do curso de Pós-Graduação o(a) estudante regular que:
I - não apresentar o Diploma de Graduação, nos termos do § 3º, do art. 36 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação;
II - obtiver, no primeiro período letivo em que cursar disciplinas, rendimento médio inferior a 2,25 (dois inteiros e vinte e cinco centésimos);
III - obtiver, nos períodos letivos seguintes em que cursar disciplinas, rendimento acumulado médio menor que 2,5 (dois inteiros e cinquenta centésimos);
IV - obtiver nível D ou E em disciplinas, por duas vezes;
V - ultrapassar os prazos definidos por este Regimento Interno para o cumprimento dos componentes curriculares elencados pelo art. 17;
VI - descumprir critérios definidos por este Regimento Interno ou pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar para o cumprimento dos componentes curriculares elencados pelo art. 17;
VII - for reprovado(a] na avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso;
VIII - nos casos de aprovação condicionada às correções previstas no artigo 78, inciso II, do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, for reprovado(a) na entrega da versão definitiva de Trabalho de Conclusão de Curso;
IX - desistir do curso, pela não renovação de matrícula, prevista no art. 11.
X - for reprovado(a) duas vezes no Exame de Qualificação;
XI - tiver relatório de atividades reprovado por duas vezes, de acordo com as determinações deste Regimento interno.
§ 1º O desligamento de estudante regular deverá ser informado formalmente pela coordenadoria do curso ao(à) orientador(a) e ao(à) estudante, indicando sua fundamentação, e informando a possibilidade de recurso, observando o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.
§ 2º A média a que se refere o inciso II e III deste artigo é a média ponderada (MP) dos valores (Ni) atribuídos aos níveis de avaliação de rendimento em disciplinas, tomando-se por pesos respectivos os números (ni) de créditos das disciplinas cursadas, ou seja, MP = (∑Ni x ni)/∑ni, atribuindo-se aos níveis de avaliação, os seguintes valores (Ni): A = 4; B = 3; C = 2; D = 1; e E = 0.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA CURRICULAR
Art. 16 O período de oferta de disciplinas do PPGGC em cada período letivo, observará o calendário acadêmico do Programa. O calendário acadêmico observará o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, estabelecendo, dentre outros eventos:
I - o período para realização das rematrículas semestrais (inscrições em disciplinas/atividades);
II - o período para a oferta das disciplinas;
III - o prazo para cancelamento de inscrição em disciplinas regulares, já que, no caso das disciplinas ofertadas de maneira condensada, o cancelamento de inscrição só poderá ser realizado antes do início das respectivas aulas;
IV - o prazo para o lançamento dos conceitos e frequências.
Parágrafo único. Será exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas disciplinas em que o(a) estudante estiver inscrito(a).
CAPÍTULO I
DO CURSO DE MESTRADO EM GESTÃO DA CLÍNICA
Art. 17 A estrutura curricular do curso de mestrado em Gestão da Clínica é constituída pelos seguintes componentes curriculares:
I - Integralização de créditos em Disciplinas;
II - Exame de proficiência em língua estrangeira;
III - Exame de qualificação;
IV - Entrega da versão original do Trabalho de Conclusão de Curso;
V - Avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso;
VI - Entrega da versão definitiva do Trabalho de Conclusão de Curso.
Art. 18 Os(As) estudantes regularmente matriculados(as) no curso de mestrado em Gestão da Clínica deverão cumprir todos os componentes curriculares elencados no art. 17, observando as formas, requisitos, critérios e prazos estabelecidos por este Regimento Interno, pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Os(As) estudantes regularmente matriculados(as) no curso de mestrado em Gestão da Clínica deverão apresentar relatório de atividades desenvolvidas, seguindo modelo definido pela CPG do PPGGC para essa finalidade e norma definida pela CPG.
Seção I
Dos Créditos Em Disciplinas No Mestrado
Art. 19 Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso I do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Gestão da Clínica deverá integralizar, no mínimo, 36 (trinta e seis) créditos em disciplinas.
§ 1º A integralização da quantidade mínima de créditos em disciplinas de que trata o caput deverá ser realizada em até 660 (seiscentos e sessenta) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGGC.
§ 2º No prazo definido pelo § 1º, além da integralização da quantidade mínima de créditos em disciplinas, o(a) estudante deverá ter concluído as disciplinas de caráter obrigatório e de área de concentração (que forem aplicáveis) dentro da grade de oferta de disciplinas do PPGGC.
Art. 20 A respeito do aproveitamento de créditos de que trata o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação (art. 51 e art. 52), ao curso de mestrado em Gestão da Clínica aplica-se o seguinte:
§ 1º A CPG poderá reconhecer os créditos em disciplinas de que trata o art. 51 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.
§ 2º A CPG poderá reconhecer os créditos em disciplinas de que trata o inciso I do art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.
§ 3º Para aplicação do inciso II do art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, admitem-se as atividades complementares previstas em norma complementar da CPG do PPGGC, a qual estabelecerá os tipos de atividades complementares admitidas, a quantidade de créditos equivalentes a cada uma, as formas de comprovação da realização e demais critérios.
§ 4º Poderão ser reconhecidos como créditos externos de que trata o art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, até o máximo de 22,23% (vinte e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) do total de créditos exigidos em disciplinas de que trata o art. 19.
Seção II
Dos Exames De Proficiência No Mestrado
Art. 21 Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso II do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Gestão da Clínica deverá comprovar proficiência em inglês.
§ 1º A comprovação de proficiência para o cumprimento de que trata o caput poderá ser exigida pelo PPGGC quando do processo seletivo para ingresso, seja pela aplicação de prova diretamente, seja pela exigência de apresentação de comprovante de aprovação em exame certificador externo, conforme estiver estabelecido no respectivo edital de processo seletivo.
§ 2º Quando a comprovação de proficiência para o cumprimento de que trata o caput não for exigida no processo seletivo de ingresso, conforme o previsto no §1º, deverá ser feita pelo(a) estudante regular em 440 (quatrocentos e quarenta) dias a partir da data de matrícula no PPGGC, observando a norma complementar da CPG do PPGGC pertinente ao tema.
§ 3º O PPGGC exigirá demonstração de proficiência em língua portuguesa para estudantes estrangeiros(as) não oriundos(as) de países de língua portuguesa, observando as normas vigentes, aplicáveis a estudantes estrangeiros(as) no âmbito da pós-graduação stricto sensu da UFSCar.
§ 4º O PPGGC aceitará demonstração de proficiência em língua portuguesa para estudantes brasileiros(as) cuja primeira língua não seja a portuguesa (por exemplo, línguas indígenas, LIBRAS, entre outras), dispensando-se, nestes casos, a apresentação de proficiência em língua estrangeira.
Seção III
Dos Exames De Qualificação No Mestrado
Art. 22 Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso III do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Gestão da Clínica deverá ser aprovado(a) em exame de qualificação, no prazo de 500 (quinhentos) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGGC.
§ 1º Observadas as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, serão regulamentadas por norma complementar emitida pela CPG do PPGGC questões complementares relativas à realização do exame de qualificação, como, por exemplo, as modalidades de avaliação, os procedimentos e critérios para o estabelecimento de examinadores, para o julgamento; para a realização de segundo exame no caso de reprovação no primeiro (tendo em vista o inciso X do art. 15); possibilidade de aplicação de sigilo e demais questões envolvidas.
§ 2º O resultado do exame de qualificação deverá ser homologado pela CPG do PPGGC.
Seção IV
Da Entrega Da Versão Original Do Trabalho De Conclusão De Curso
Art. 23 Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso IV do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Gestão da Clínica deverá entregar a versão original do Trabalho de Conclusão de Curso, no prazo de 690 (seiscentos e noventa) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGGC.
§ 1º A versão original do Trabalho de Conclusão de Curso, de que trata o caput, corresponde à versão entregue ao PPGGC para agendamento da avaliação e que deve ser, portanto, encaminhada à banca examinadora de avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso.
§ 2º Para agendamento da avaliação, além da entrega da versão original do Trabalho de Conclusão de Curso, o(a) estudante deverá:
I - cumprir os requisitos definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar para a entrega da versão original;
II - apresentar comprovante de submissão de artigo científico, observando critérios definidos por norma complementar do PPGGC. Esse comprovante poderá ser dispensado mediante atestado do órgão da UFSCar responsável pela gestão de propriedade intelectual que recomende a dispensa, de acordo com os critérios e procedimentos definidos por esse órgão;
III - apresentar, no mínimo, um produto técnico, de acordo com norma complementar do PPGGC.
§ 3º O Trabalho de Conclusão de Curso de mestrado, de que trata o caput, deverá consistir, em suma, em dissertação, artigo ou patentes, tecnologia social, cursos de formação profissional, produto de editoração, material didático, software/aplicativo, evento organizado, produto de comunicação, processo/tecnologia não patenteável, relatório técnico conclusivo, manual/protocolo, de acordo com norma complementar do PPGGC.
Seção V
Da Avaliação Do Trabalho De Conclusão De Curso
Art. 24 Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso V do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Gestão da Clínica deverá ser aprovado(a) por banca examinadora em avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso, no prazo de 730 (setecentos e trinta) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGGC, consistindo a avaliação em defesa pública ou avaliação por parecer, de acordo com norma complementar do PPGGC.
§ 1º Além dos critérios definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, a constituição de bancas examinadoras de avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso observará demais critérios definidos em norma a ser emitida pela CPG do PPGGC.
§ 2º A homologação do resultado do julgamento da avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso pela CPG do PPGGC, de que trata o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, corresponderá a 64 (sessenta e quatro) créditos.
§ 3º Excepcionalmente, se o conteúdo do trabalho envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade e industrial, poderá ser autorizada que a avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso seja fechada ao público, observando-se, nesses casos, os procedimentos definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação e os critérios e demais procedimentos cabíveis que venham a ser definidos pelo órgão da UFSCar responsável pela gestão de propriedade intelectual.
§ 4º Na avaliação fechada ao público, de que trata o §3º, apenas os membros da banca examinadora, que tenham cumprido devidamente as exigências do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, terão acesso ao Trabalho de Conclusão de Curso e a sua apresentação, se couber.
Seção VI
Da Entrega Da Versão Definitiva Do Trabalho De Conclusão De Curso
Art. 25 Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso VI do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Gestão da Clínica deverá entregar a versão definitiva do Trabalho de Conclusão de Curso, observando os prazos definidos e demais determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.
Seção VII
Da Concessão Dos Títulos De Mestrado Em Gestão Da Clínica
Art. 26 Conforme estabelecido por este Regimento e pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o cumprimento dos componentes curriculares de que tratam os inciso I, II e III do art. 17 constitui requisitos para que o(a) estudante esteja apto(a) a iniciar a realização do componente curricular de que trata o inciso IV do art. 17, cuja realização é exigida para o agendamento da avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso de que trata o inciso V do art. 17, cujo cumprimento, juntamente com o cumprimento do inciso VI do art. 17, são requisitos para a obtenção de título de mestrado em Gestão da Clínica.
Parágrafo único. Tendo sido homologado o resultado da avaliação pela CPG do PPGGC e verificado o cumprimento de todas as condições para a obtenção do título de pós-graduação, a Coordenação do Programa de Pós-Graduação, para dar início à emissão do respectivo diploma, encaminhará à Pró-Reitoria de Pós-Graduação (ProPG) a documentação necessária, seguindo orientações definidas pela ProPG.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 As disposições definidas neste Regimento Interno aplicam-se mediante a observância do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, do Regimento Geral da Universidade Federal de São Carlos/SP, demais normas internas e externas de ordem superior, bem como políticas que sejam aplicáveis a cada assunto.
§ 1º Os casos omissos neste regimento, serão objeto de deliberação da CPG do PPGGC, observando-se, entre outras coisas, as normas citadas no caput.
§ 2º Quando, para a deliberação de que trata o §1º, se fizer necessária deliberação a respeito de assunto sob competência do Conselho de Pós-Graduação (CoPG), a CPG do PPGGC deverá dirigir consulta ao CoPG, provocando sua deliberação.
§ 3º Quando, para a deliberação de que trata o §1º, se fizer necessária deliberação a respeito de assunto sob competência de outra instância da UFSCar, a CPG do PPGGC deverá dirigir consulta à instância correspondente, provocando sua deliberação.
§ 4º Em suas deliberações ou normas complementares, a CPG do PPGGC não poderá contrariar ou criar situações estranhas no ordenamento normativo da UFSCar, tanto com relação às determinações deste Regimento Interno, quanto das demais normas citadas no caput.
Art. 28 Ficam revogados o Parecer CoPG nº 136/2011 da 27 reunião ordinária do CoPG de 1º de junho de 2011 e a Resolução CoPG nº 35 de 25 de setembro de 2014, da 62ª reunião ordinária do CoPG que dispõem sobre o Regimento Interno do PPGGC.
§ 1º O(A) estudante que estiver regularmente matriculado(a) no PPGGC tem o prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, após o início da vigência, para optar pelo enquadramento neste Regimento, mediante declaração assinada e entregue ao PPGGC.
§ 2º Havendo estudantes em andamento que optem por permanecer submetidos(as) aos atos normativos de que trata o caput, tais normas permanecerão aplicáveis a tais estudantes, até a finalização do vínculo destes junto ao junto ao PPGGC.
Art. 29 Conforme definido pelo inciso III, art. 16, da Resolução ConsUni nº 45, de 1º de abril de 2021, compete à Comissão de Pós-Graduação elaborar ou modificar o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação submetendo-o à aprovação do respectivo Conselho do CCBS e à homologação pelo Conselho de Pós-Graduação da UFSCar.
Art. 30 O presente Regimento constante desta Resolução entra em vigor na data da publicação de seu extrato no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar
Prof. Dr. Rodrigo Constante Martins
Presidente do Conselho de Pós-Graduação
Universidade Federal de São Carlos
| Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Constante Martins, Presidente de Conselho, em 20/09/2024, às 09:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 1477401 e o código CRC 491B3A55. |
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.017302/2023-50 |
SEI nº 1477401 |
Modelo de Documento: Ato Oficial: Resolução, versão de 09/Novembro/2023 |
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