Boletim de Serviço Eletrônico em 23/09/2024

 Timbre

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

CONSELHO DE PÓS-GRADUAÇÃO - CoPG
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RESOLUÇÃO COPG Nº 43/2024

 

 

  

Dispõe sobre o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Conservação da Fauna, do Centro de Ciências da Natureza, da Universidade Federal de São Carlos – campus de Lagoa do Sino/SP.

 

O Conselho de Pós-Graduação  da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido em  24 de abril de 2024 para sua 154ª reunião ordinária, e

CONSIDERANDO o estabelecimento da redação do texto do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Conservação da Fauna da Universidade Federal de São Carlos, campus de Lagoa do Sino/SP, pela Comissão de Pós-Graduação  do Programa de Pós-Graduação em Conservação da Fauna, em sua 110ª reunião ordinária, de 13 de março de 2024;

CONSIDERANDO a aprovação da redação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Conservação da Fauna da Universidade Federal de São Carlos, campus de Lagoa do Sino/SP, pelo Conselho do Centro de Ciências da Natureza da Universidade Federal de São Carlos, em sua 70ª reunião ordinária de 14 de março de 2024;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23112.015684/2022-04 e a deliberação tomada pelo Conselho de Pós-Graduação em sua 154ª reunião ordinária, de 24 de abril de 2024;

 

 

RESOLVE:

 

Homologar o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Conservação da Fauna da UFSCar, com a seguinte redação:

 

 

TÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º  Esta resolução estabelece o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Conservação da Fauna (PPGCFau), da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) – Centro de Ciências da Natureza (CCN), campus de Lagoa do Sino/SP – cuja finalidade principal consiste em ofertar curso de mestrado profissional, dentro da área de conhecimento na qual se habilita junto à Capes – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

§ 1º O PPGCFau é composto por áreas de concentração, as quais são definidas por norma complementar da Comissão de Pós-Graduação (CPG).

§ 2º Aos estudantes regulares que, atendendo aos requisitos estabelecidos nesta resolução e no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, concluírem o curso de mestrado ofertado pelo PPGCFau, será conferido o título de Mestre ou Mestra Profissional em Conservação da Fauna.

 

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA

 

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

 

Art. 2º  À coordenação do PPGCFau, integrada pela Comissão de Pós-Graduação (CPG-PPGCFau) – órgão deliberativo do PPGCFau – e pela Coordenadoria do PPGCFau (composta por um/a coordenador/a e um/a vice-coordenador/a), compete a gestão das atividades didático-científicas e administrativas relacionadas ao PPGCFau.

§ 1º  A coordenadoria será exercida por um(a) coordenador(a), a quem compete superintender e coordenar as atividades do Programa de Pós-Graduação, de acordo com as diretrizes da Comissão de Pós-Graduação.

§ 2º  Compete a cada CPG, além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da UFSCar:

I - promover a supervisão didática e organizacional do PPGCFau, exercendo as atribuições daí decorrentes;

II - detalhar no âmbito do PPGCFau as políticas pertinentes sobre atividades-fim, recursos humanos, físicos e financeiros formuladas nos conselhos superiores da Universidade e no Conselho do CCN;

III - elaborar ou modificar o Regimento Interno do PPGCFau submetendo-o à aprovação do Conselho do CCN e à homologação pelo Conselho de Pós-Graduação da UFSCar;

IV - aprovar normas para os processos de escolha de coordenador(a) e vice-coordenador(a) do PPGCFau, a serem homologadas pelo Conselho do CCN;

V - analisar os pareceres sobre solicitações de reconhecimento de diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, exarados por comissões nomeadas pela coordenadoria do PPGCFau;

VI - propor ao Conselho do CCN, pelo voto de dois terços de seus membros, o afastamento ou a destituição do(a) coordenador(a) do PPGCFau, na forma da lei e do Regimento Geral da UFSCar;

VII - examinar os recursos contra atos do(a) coordenador do(a) PPGCFau, nos casos e na forma definidos nos artigos 22 e 23 do Regimento Geral da Universidade;

VIII - decidir ou emitir pareceres sobre outras questões de ordem administrativa e disciplinar, no âmbito de sua competência;

IX - estabelecer e divulgar, a cada período letivo, o calendário de matrícula e outras atividades;

X - estabelecer as normas e o calendário para a realização do processo seletivo para ingresso no PPGCFau;

XI - estabelecer as normas e o calendário para a realização do Exame de Qualificação e do Exame de Proficiência em Língua Estrangeira;

XII - estabelecer normas específicas sobre a frequência às atividades do PPGCFau;

XIII - estabelecer as normas para realização das avaliações de Trabalho de Conclusão de Curso;

XIV - estabelecer, periodicamente, normas e critérios para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento dos docentes do PPGCFau, de acordo com os critérios estabelecidos pelos documentos de área da Capes, bem como relativos à nota do Programa, e em consonância com o planejamento estratégico do Programa;

XV - homologar o relatório das bancas examinadoras das avaliações de Trabalho de Conclusão de Curso;

XVI - deliberar sobre o credenciamento e descredenciamento de docentes do PPGCFau;

XVII - deliberar sobre a criação e alteração das disciplinas do PPGCFau;

XVIII - prezar pela publicidade dos atos do PPGCFau, sobretudo com relação ao Regimento Interno, a outras normas internas, às atas de reuniões da CPG, editais de processos seletivos e distribuição de bolsas, junto ao corpo discente e ao corpo docente do Programa e demais interessados.

XIX - estabelecer as normas para a gestão e distribuição das cotas de bolsas atribuídas ao PPGCFau, observando as normas impostas pelas respectivas agências de fomento, e gerenciar essa distribuição, por meio da constituição de comissão de bolsas.

Art. 3º  O mandato do(a) coordenador(a) e do(a) vice-coordenador(a) será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º  Observadas as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, do Regimento Geral e do Estatuto da UFSCar, serão aprovadas pela CPG do PPGCFau e homologadas pelo Conselho do CCN as normas para o processo de escolha de coordenador(a) e vice-coordenador(a) do PPGCFau, definindo, entre outras coisas, as formas de composição da comissão eleitoral, as modalidades e procedimentos para as candidaturas, os instrumentos de publicidade do processo, os procedimentos para realização do pleito e para apuração e homologação do resultado.

§ 2º  Em caso de impedimento temporário do(a) coordenador(a), o vice-coordenador(a) deverá assumir a coordenadoria do Programa e, em caso de vacância ou impedimento do(a) coordenador(a) e do(a) vice-coordenador,(a) durante a vigência do mandato, o membro da CPG mais antigo no magistério da Universidade deverá assumir pro tempore o cargo e, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, deverá convocar nova eleição.

Art. 4º  A CPG será composta por representantes do Corpo Docente e do Corpo Discente do PPGCFau.

§ 1º  Observadas as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, do Regimento Geral e do Estatuto da UFSCar, serão aprovadas pela CPG do PPGCFau e homologadas pelo Conselho do CCN as normas para os processos de escolha de membros da CPG do PPGCFau, definindo, entre outras coisas, as formas de composição da comissão eleitoral, a definição das vagas para titulares e suplentes em cada grupo de representação, as modalidades e procedimentos para as candidaturas, os instrumentos de publicidade do processo, os procedimentos para realização do pleito e para apuração e homologação do resultado.

§ 2º  Os(As) representantes do Corpo Docente serão eleitos(as) pelos docentes credenciados(as) no PPGCFau dentre os(as) docentes credenciados(as) ao PPGCFau que se candidatarem, e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução sem ultrapassar dois mandatos seguidos.

§ 3º  Os(As) representantes do corpo discente serão eleitos(as) por estudantes regularmente matriculados(as) nos cursos do PPGCFau dentre estudantes regularmente matriculados(as) no PPGCFau que se candidatarem e terão mandato de 12 (doze) meses, permitida a recondução sem ultrapassar dois mandatos seguidos.

§ 4º  A proporção entre as categorias de representantes da CPG deve observar o estabelecido no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, com especial atenção para a manutenção de no mínimo setenta por cento de representantes docentes, tendo em vista observância ao parágrafo único do art. 56 da  Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 5º  Detalhes procedimentais aplicáveis à realização de reuniões deliberativas da CPG do PPGCFau poderão ser regulamentados em norma específica a ser aprovada pela CPG do PPGCFau, observando-se o disposto no Regimento Geral da UFSCar.

§ 1º  A CPG do PPGCFau reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, por iniciativa própria ou por solicitação da maioria absoluta dos seus membros, mediante convocação pública da presidência, que deverá ser feita com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, em documento escrito, pelo(a) Presidente, com a indicação da pauta de assuntos a serem tratados na reunião, dispensando-se a antecedência mínima e podendo-se omitir a pauta, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no documento de convocação ou no início da reunião, desde que aceitos pela maioria dos membros do colegiado.

§ 2º  A CPG do PPGCFau reunir-se-á com a presença da maioria dos seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes à reunião (salvo nos casos especiais previstos em normas específicas) tendo, cada membro, direito a apenas um voto e cabendo à presidência apenas o voto de desempate.

§ 3º  Considerar-se-á presente à reunião o membro do colegiado lotado em outro campus diferente daquele da sede da reunião, observando-se o disposto no Regimento Geral da UFSCar e demais normas aplicáveis.

§ 4º  O membro da CPG do PPGCFau que, por motivo justo, não puder comparecer à reunião convocada deverá comunicar essa impossibilidade à respectiva secretaria.

§ 5º  A presidência da CPG do PPGCFau será composta pelo(a) presidente e seu(sua) vice-presidente, competindo o papel de presidente ao(à) coordenador(a) e de vice-presidente ao(à) vice-cordenador(a).

§ 6º  Na falta ou impedimento do presidente da CPG do PPGCFau e do(a) seu(sua) substituto(a) legal, a presidência será exercida pelo(a) mais antigo(a) no magistério da Universidade dentre os membros do colegiado pertencentes à categoria docente mais alta.

 

CAPÍTULO II

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 6º  Os(As) docentes poderão ser credenciados(as) nas categorias previstas pela Capes, segundo critérios específicos estabelecidos em norma complementar do PPGCFau, a qual deverá observar, além das disposições da Capes pertinentes ao tema e demais normas aplicáveis, as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar.

§ 1º  O credenciamento de um(a) docente junto ao PPGCFau é requisito prévio para que ele(ela), enquanto membro do corpo docente, possa assumir e desempenhar a orientação de estudante regularmente matriculado(a) no PPGCFau.

§ 2º  Cada docente credenciado(a) poderá orientar e coorientar, junto ao PPGCFau, simultaneamente 4 (quatro) estudantes.

Art. 7º  Observado o disposto pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, a CPG do PPGCFau poderá autorizar, mediante solicitação do(a) orientador(a), que portador(a) de título de doutor(a) que participe efetivamente na supervisão de estudante atue como coorientador(a) de Trabalho de Conclusão de Curso, podendo-se dispensar, mediante justificativa, que o(a) coorientador(a) possua título de doutor, no caso de coorientação de mestrado.

 

 

TÍTULO III

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 8º  O corpo discente do PPGCFau é constituído por estudantes regularmente matriculados/as (estudantes regulares), em virtude de terem sido aprovados(as) em processo seletivo realizado pelo PPGCFau ou mediante convênio.

§ 1º  O(A) estudante regularmente matriculado(a) no PPGCFau deve tomar conhecimento deste Regimento Interno, do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação e demais normas competentes.

§ 2º  Aos estudantes visitantes e estudantes especiais – que possam vir a ser aceitos(as) pela CPG do PPGCFau, nos termos do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação – não se aplicam prerrogativas que são conferidas à categoria de estudantes regulares do PPGCFau, como, por exemplo, a obtenção de diploma quando da conclusão do curso.

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO DE ESTUDANTES REGULARES

 

Art. 9º  O ingresso em curso de mestrado do PPGCFau se dará pela realização de matrícula pelo(a) interessado(a) que tenha sido aprovado(a) em processo seletivo do PPGCFau ou selecionado mediante convênio, devendo-se observar o período e formas para realização da matrícula estabelecidos no respectivo edital ou nos meios e instrumentos cabíveis (no caso de ingresso mediante convênio).

Parágrafo único. Para a efetivação da matrícula, observando os períodos e formas de que trata o caput, o(a) interessado(a) deverá apresentar os documentos exigidos para tanto, descritos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar.

Art. 10  A coordenação do PPGCFau ao atribuir a orientação de um(a) estudante a um(a) docente credenciado(a), observará as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação e demais normas que sejam aplicáveis.

Parágrafo único. No caso excepcional de não designação de orientador(a) no ato de matrícula, de que trata o §3º do art. 23, do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, a CPG do PPGCFau designará orientador(a) no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGCFau.

Art. 11  A matrícula de estudantes regulares junto ao curso de mestrado do PPGCFau deverá ser renovada semestralmente, mediante a realização de inscrição em atividades, que deverão ser aprovadas pelo(a) orientador(a).

Parágrafo único. O(A) estudante que não renovar a matrícula, no prazo estabelecido em cada calendário acadêmico do PPGCFau, será considerado desistente e desligado(a) do PPGCFau.

 

CAPÍTULO II

DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA, DO REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES E DAS PRORROGAÇÕES DE PRAZO

 

Art. 12  Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o(a) estudante regularmente matriculado(a) poderá solicitar à coordenação do PPGCFau trancamento de matrícula, por motivo que o(a) impeça de frequentar o curso no qual esteja matriculado(a).

Art. 13  Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o(a) estudante regularmente matriculado(a) poderá solicitar à coordenação do PPGCFau inclusão no Regime de Exercícios Domiciliares, em substituição a atividades presenciais de disciplinas.

Art. 14  Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o(a) estudante regularmente matriculado(a) poderá solicitar à coordenação do PPGCFau prorrogação dos prazos definidos para o cumprimento de cada um dos componentes curriculares definidos por este Regimento Interno.

Paragrafo único. Os prazos limites definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar devem ser observados.

 

CAPÍTULO III

DO DESLIGAMENTO DE ESTUDANTES REGULARES

 

Art. 15  Será desligado(a) do curso de Pós-Graduação o estudante regular que:

I - não apresentar o Diploma de Graduação, nos termos do § 3º, do art. 36 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação;

II - obtiver, no primeiro período letivo em que cursar disciplina, rendimento médio inferior a 2,25 (dois inteiros e vinte e cinco centésimos);

III - obtiver, nos períodos letivos seguintes em que cursar disciplina, rendimento acumulado médio menor que 2,5 (dois inteiros e cinquenta centésimos);

IV - obtiver nível D ou E em disciplinas, por duas vezes;

V - ultrapassar os prazos definidos por este Regimento Interno para o cumprimento dos componentes curriculares elencados pelo art. 17;

VI - descumprir critérios definidos por este Regimento Interno ou pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar para o cumprimento dos componentes curriculares elencados pelo art. 17;

VII - for reprovado(a) na defesa de Trabalho de Conclusão de Curso;

VIII - nos casos de aprovação condicionada às correções previstas no artigo 78, inciso II, do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, for reprovado na entrega da versão definitiva de Trabalho de Conclusão de Curso;

IX - desistir do curso, pela não renovação de matrícula, prevista no art. 11.

§ 1º  O desligamento de estudante regular deverá ser informado formalmente pela coordenadoria do curso ao(à) orientador(a) e ao(à) estudante, indicando sua fundamentação, e informando a possibilidade de recurso, observando o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

§ 2º  A média a que se refere o inciso II e III deste artigo é a média ponderada (MP) dos valores (Ni) atribuídos aos níveis de avaliação de rendimento em disciplinas, tomando-se por pesos respectivos os números (ni) de créditos das disciplinas cursadas, ou seja, MP = (∑Ni x ni)/∑ni, atribuindo-se aos níveis de avaliação, os seguintes valores (Ni): A = 4; B = 3; C = 2; D = 1; e E = 0.

 

 

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA CURRICULAR

 

Art. 16  O período de oferta de disciplinas do PPGCFau em cada período letivo, observará o calendário acadêmico do Programa. O calendário acadêmico observará o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, estabelecendo, dentre outros eventos:

I - o período para realização das rematrículas semestrais (inscrições em disciplinas/atividades);

II - o período para a oferta das disciplinas;

III - o prazo para cancelamento de inscrição em disciplinas regulares, já que, no caso das disciplinas ofertadas de maneira condensada, o cancelamento de inscrição só poderá ser realizado antes do início das respectivas aulas;

IV - o prazo para o lançamento dos conceitos e frequências.

Parágrafo único. Será exigida a frequência mínima de 75%  (setenta e cinco por cento) nas disciplinas em que o(a) estudante estiver inscrito(a).

 

CAPÍTULO I

DO CURSO DE MESTRADO PROFISSIONAL EM CONSERVAÇÃO DA FAUNA

 

Art. 17  A estrutura curricular do curso de mestrado profissional em Conservação da Fauna é constituída pelos seguintes componentes curriculares:

I - Integralização de créditos em Disciplinas;

II - Exame de proficiência em língua estrangeira;

III - Entrega da versão original do Trabalho de Conclusão de Curso;

IV - Avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso;

V - Entrega da versão definitiva do Trabalho de Conclusão de Curso.

Art. 18  Os(As) estudantes regularmente matriculados(as) no curso de mestrado profissional em Conservação da Fauna deverão cumprir todos os componentes curriculares elencados no art. 17, observando as formas, requisitos, critérios e prazos estabelecidos por este Regimento Interno, pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar e demais normas aplicáveis.

 

Seção I

Dos Créditos Em Disciplinas No Mestrado

 

Art. 19  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso I do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado profissional em Conservação da Fauna deverá integralizar, no mínimo, 26 (vinte e seis) créditos em disciplinas.

§ 1º A integralização da quantidade mínima de créditos em disciplinas de que trata o caput deverá ser realizada em até 699 (seiscentos e noventa e nove) dias, a partir da data de matrícula do estudante no PPGCFau.

§ 2º No prazo definido pelo § 1º, além da integralização da quantidade mínima de créditos em disciplinas, o(a) estudante deverá ter concluído as disciplinas de caráter obrigatório e de área de concentração (que forem aplicáveis) dentro da grade de oferta de disciplinas do PPGCFau.

Art. 20  A respeito do aproveitamento de créditos de que trata o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação (art. 51 e art. 52), ao curso de mestrado profissional em Conservação da Fauna aplica-se o seguinte:

§ 1º  A CPG poderá reconhecer os créditos em disciplinas de que trata o art. 51 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

§ 2º  A CPG poderá reconhecer os créditos em disciplinas de que trata o inciso I do art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

§ 3º  Para aplicação do inciso II do art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, admitem-se as atividades complementares previstas em norma complementar da CPG do PPGCFau, a qual estabelecerá os tipos de atividades complementares admitidas, a quantidade de créditos equivalentes a cada uma, as formas de comprovação da realização e demais critérios.

§ 4º  Poderão ser reconhecidos como créditos externos de que trata o art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, até o máximo de 40% (quarenta por cento) do total de créditos exigidos em disciplinas de que trata o art. 19.

 

Seção II

Dos Exames De Proficiência No Mestrado

 

Art. 21  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso II do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado profissional em Conservação da Fauna deverá comprovar proficiência em inglês.

§ 1º  A comprovação de proficiência para o cumprimento de que trata o caput poderá ser exigida pelo PPGCFau quando do processo seletivo para ingresso, seja pela aplicação de prova diretamente, seja pela exigência de apresentação de comprovante de aprovação em exame certificador externo, conforme estiver estabelecido no respectivo edital de processo seletivo.

§ 2º  Quando a comprovação de proficiência para o cumprimento de que trata o caput não for exigida no processo seletivo de ingresso, conforme o previsto no §1º, deverá ser feita pelo estudante regular em 548 (quinhentos e quarenta e oito) dias a partir da data de matrícula no PPGCFau, observando a norma complementar da CPG do PPGCFau pertinente ao tema.

 

Seção III

Dos Exames De Qualificação No Mestrado

 

Art. 22  O PPGCFau não exige Exame de Qualificação para o curso de mestrado.

 

Seção IV

Da Entrega Da Versão Original Do Trabalho De Conclusão De Curso

 

Art. 23  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso III do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado profissional em Conservação da Fauna deverá entregar a versão original do Trabalho de Conclusão de Curso, no prazo de 700 (setecentos) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGCFau.

§ 1º  A versão original do Trabalho de Conclusão de Curso, de que trata o caput, corresponde à versão entregue ao PPGCFau para agendamento da avaliação e que deve ser, portanto, encaminhada à banca examinadora de avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso.

§ 2º  Para agendamento da avaliação, além da entrega da versão original do Trabalho de Conclusão de Curso, o estudante deverá cumprir os requisitos definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar para a entrega da versão original;

§ 3º  O Trabalho de Conclusão de Curso de mestrado, de que trata o caput, de acordo com norma complementar do PPGCFau, deverá consistir em um dos formatos:

I - Dissertação de Mestrado, no estilo convencional, com a seguinte estrutura geral: Capa e Contracapa com nome da Instituição, do Programa, do estudante e do orientador, e ano de conclusão; Resumo; Introdução; Objetivos; Material e Métodos; Resultados; Discussão; Conclusões e Referências Bibliográficas.

II - Relatório de Desenvolvimento do Trabalho Final, o qual pode se tratar de:

a) revisão atual e aprofundada da literatura sobre uma temática no escopo do programa;

b) desenvolvimento de protocolos de manejo de fauna;

c) descrição de novos processos ou técnicas relacionadas ao escopo das linhas de pesquisa do programa;

d) desenvolvimento de materiais didáticos relacionados à conservação e educação ambiental;

e) desenvolvimento de softwares relacionados às linhas de pesquisa do programa;

f) desenvolvimento de uma inovação tecnológica relacionada ao escopo do programa.

§ 4º A estrutura geral do Relatório de Desenvolvimento do Trabalho Final, de que trata o inciso II do caput deve incluir, capa e contracapa com nome da Instituição, do programa de Pós-Graduação, do(a) estudante e do(a) orientador(a), e ano de conclusão, resumo, descrição detalhada e bibliografia.

 

Seção V

Da Avaliação Do Trabalho De Conclusão De Curso

 

Art. 24  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso IV do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado profissional em Conservação da Fauna deverá ser aprovado por banca examinadora em defesa pública de Trabalho de Conclusão de Curso, no prazo de 730 (setecentos e trinta) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGCFau.

§ 1º  Além dos critérios definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, a constituição de bancas examinadoras de avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso observará demais critérios definidos em norma a ser emitida pela CPG do PPGCFau.

§ 2º  A homologação do resultado do julgamento da avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso pela CPG do PPGCFau, de que trata o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, corresponderá a 74 (setenta e quatro) créditos.

§ 3º  Excepcionalmente, se o conteúdo do trabalho envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade e industrial, poderá ser autorizada que a avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso seja fechada ao público, observando-se, nesses casos, os procedimentos definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação e os critérios e demais procedimentos cabíveis que venham a ser definidos pelo órgão da UFSCar responsável pela gestão de propriedade intelectual.

§ 4º  Na avaliação fechada ao público, de que trata o §3º, apenas os membros da banca examinadora, que tenham cumprido devidamente as exigências do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, terão acesso ao Trabalho de Conclusão de Curso e a sua apresentação, se couber.

 

Seção VI

Da Entrega Da Versão Definitiva Do Trabalho De Conclusão De Curso

 

Art. 25  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso VI do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado profissional em Conservação da Fauna deverá entregar a versão definitiva do Trabalho de Conclusão de Curso, observando os prazos definidos e demais determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

 

Seção VII

Da Concessão Dos Títulos De Mestrado Profissional Em Conservação Da Fauna

 

Art. 26  Conforme estabelecido por este Regimento e pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o cumprimento dos componentes curriculares de que tratam os inciso I, II e III do art. 17 constitui requisitos para que o(a) estudante esteja apto a iniciar a realização do componente curricular de que trata o inciso IV do art. 17, cuja realização é exigida para o agendamento de avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso de que trata o inciso V do art. 17, cujo cumprimento, juntamente com o cumprimento do inciso VI do art. 17, são requisitos para a obtenção de título de mestrado profissional em Conservação da Fauna.

Parágrafo único. Tendo sido homologado o resultado da avaliação pela CPG do PPGCFau e verificado o cumprimento de todas as condições para a obtenção do título de pós-graduação, a Coordenação do Programa de Pós-Graduação, para dar início à emissão do respectivo diploma, encaminhará à Pró-Reitoria de Pós-Graduação (ProPG) a documentação necessária, seguindo orientações definidas pela ProPG.

 

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27  As disposições definidas neste Regimento Interno aplicam-se mediante a observância do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, do Regimento Geral da Universidade Federal de São Carlos, demais normas internas e externas de ordem superior, bem como políticas que sejam aplicáveis a cada assunto.

§ 1º  Os casos omissos neste regimento, serão objeto de deliberação da CPG do PPGCFau, observando-se, entre outras coisas, as normas citadas no caput.

§ 2º  Quando, para a deliberação de que trata o §1º, se fizer necessária deliberação a respeito de assunto sob competência do Conselho de Pós-Graduação (CoPG), a CPG do PPGCFau deverá dirigir consulta ao CoPG, provocando sua deliberação.

§ 3º  Quando, para a deliberação de que trata o §1º, se fizer necessária deliberação a respeito de assunto sob competência de outra instância da UFSCar, a CPG do PPGCFau deverá dirigir consulta à instância correspondente, provocando sua deliberação.

§ 4º  Em suas deliberações ou normas complementares, a CPG do PPGCFau não poderá contrariar ou criar situações estranhas no ordenamento normativo da UFSCar, tanto com relação às determinações deste Regimento Interno, quanto das demais normas citadas no caput.

Art. 28  Ficam revogadas a Resolução CoPG nº 43 de 25 de setembro de 2014 da 62ª reunião ordinária do CoPG e a Resolução CoPG nº 11 de 29 de outubro de 2015, da 73ª reunião ordinária do CoPG, que dispõem sobre o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Conservação da Fauna.

§ 1º  O(A) estudante que estiver regularmente matriculado(a) no PPGCFau tem o prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, após o início da vigência, para optar pelo enquadramento neste Regimento, mediante declaração assinada e entregue ao PPGCFau.

§ 2º Havendo estudantes em andamento que optem por permanecer submetidos(as) aos atos normativos de que trata o caput, tais normas permanecerão aplicáveis a tais estudantes, até a finalização do vínculo destes junto ao  junto ao PPGCFau.

Art. 29   Conforme definido pelo inciso III, art. 16, da Resolução ConsUni nº 45, de 1º de abril de 2021, compete à Comissão de Pós-Graduação elaborar ou modificar o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação submetendo-o à aprovação do respectivo Conselho do CCN e à homologação pelo Conselho de Pós-Graduação da UFSCar.

Art. 30  O presente Regimento constante desta Resolução entra em vigor na data da publicação de seu extrato no  Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar 

 

 

Prof. Dr. Rodrigo Constante Martins

Presidente do Conselho de Pós-Graduação

Universidade Federal de São Carlos


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Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Constante Martins, Presidente de Conselho, em 23/09/2024, às 09:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.015684/2022-04

SEI nº 1477414 

Modelo de Documento:  Ato Oficial: Resolução, versão de 09/Novembro/2023