Boletim de Serviço Eletrônico em 17/09/2024

 Timbre

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

CONSELHO DE PÓS-GRADUAÇÃO - CoPG
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RESOLUÇÃO COPG Nº 44/2024

  

  

Dispõe sobre o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Produção de Conteúdo Multiplataforma, do Centro de Educação e Ciências Humanas, da Universidade Federal de São Carlos – campus de São Carlos/SP.

 

O Conselho de Pós-Graduação da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido em 24 de  abril de 2024 para sua 154ª reunião ordinária, e

CONSIDERANDO o estabelecimento da redação do texto do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Produção de Conteúdo Multiplataforma da Universidade Federal de São Carlos, pelo Corpo Docente do Programa de Pós-Graduação em Produção de Conteúdo Multiplataforma, da Universidade Federal de São Carlos, reunido em assembleia na data de 6 de março de 2024;

CONSIDERANDO a aprovação da redação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Produção de Conteúdo Multiplataforma da Universidade Federal de São Carlos, pelo Conselho do Centro de Educação e Ciências Humanas,  em sua  574ª reunião ordinária, de 10 de abril de 2024;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23112.006086/2024-06 e a deliberação tomada pelo Conselho de Pós-Graduação em sua 154ª reunião ordinária, de 24 de abril de 2024;

 

 

RESOLVE:

 

Homologar o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Produção de Conteúdo Multiplataforma da UFSCar, com a seguinte redação:

 

 

TÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Esta resolução estabelece o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Produção de Conteúdo Multiplataforma (PPGPCM), da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) – Centro de Educação e Ciências Humanas (CECH), campus de São Carlos/SP – cuja finalidade principal consiste em ofertar curso de mestrado profissional, dentro da área de conhecimento na qual se habilita junto à Capes - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

§ 1º O PPGPCM é composto por áreas de concentração, as quais são definidas por norma complementar da Comissão de Pós-Graduação (CPG). 

§ 2º Aos estudantes regulares que, atendendo aos requisitos estabelecidos nesta resolução e no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, concluírem o curso de mestrado profissional ofertado pelo PPGPCM, será conferido o título de Mestre ou Mestra em Produção de Conteúdo Multiplataforma. 

 

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA

 

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

 

Art. 2º À coordenação do PPGPCM , integrada pela Comissão de Pós-Graduação (CPG-PPGPCM) – órgão deliberativo do PPGPCM – e pela Coordenadoria do PPGPCM (composta por um/a coordenador/a e um/a vice-coordenador/a), compete a gestão das atividades didático-científicas e administrativas relacionadas ao PPGPCM. 

§ 1º A coordenadoria será exercida por um(a) coordenador(a), a quem compete superintender e coordenar as atividades do Programa de Pós-Graduação, de acordo com as diretrizes da Comissão de Pós-Graduação.

§ 2º Compete a cada CPG, além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da UFSCar:

I - promover a supervisão didática e organizacional do PPGPCM, exercendo as atribuições daí decorrentes;

II - detalhar no âmbito do PPGPCM as políticas pertinentes sobre atividades fim, recursos humanos, físicos e financeiros formuladas nos conselhos superiores da Universidade e no Conselho do CECH;

III - elaborar ou modificar o Regimento Interno do PPGPCM submetendo-o à aprovação do Conselho do CECH e à homologação pelo Conselho de Pós- Graduação da UFSCar;

IV - aprovar normas para os processos de escolha de coordenador(a) e vice-coordenador(a) do PPGPCM, a serem homologadas pelo Conselho do CECH;

V - analisar os pareceres sobre solicitações de reconhecimento de diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, exarados por comissões nomeadas pela coordenadoria do PPGPCM;

VI - propor ao Conselho do CECH, pelo voto de dois terços de seus membros, o afastamento ou a destituição do(a) coordenador(a) do PPGPCM, na forma da lei e do Regimento Geral da UFSCar;

VII - examinar os recursos contra atos do coordenador do PPGPCM, nos casos e na forma definidos nos artigos 22 e 23 do Regimento Geral da Universidade;

VIII - decidir ou emitir pareceres sobre outras questões de ordem administrativa e disciplinar, no âmbito de sua competência;

IX - estabelecer e divulgar, a cada período letivo, o calendário de matrícula e outras atividades;

X - estabelecer as normas e o calendário para a realização do processo seletivo para ingresso no PPGPCM;

XI - estabelecer as normas e o calendário para a realização do Exame de Qualificação e do Exame de Proficiência em Língua Estrangeira;

XII - estabelecer normas específicas sobre a frequência às atividades do PPGPCM;

XIII - estabelecer as normas para realização das avaliações de Trabalho de Conclusão de Curso;

XIV - estabelecer, periodicamente, normas e critérios para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento dos docentes do PPGPCM, de acordo com os critérios estabelecidos pelos documentos de área da Capes, bem como relativos à nota do Programa, e em consonância com o planejamento estratégico do Programa;

XV - homologar o relatório das bancas examinadoras das avaliações de Trabalho de Conclusão de Curso;

XVI - deliberar sobre o credenciamento e descredenciamento de docentes do PPGPCM;

XVII - deliberar sobre a criação e alteração das disciplinas do PPGPCM;

XVIII - prezar pela publicidade dos atos do PPGPCM, sobretudo com relação ao Regimento Interno, a outras normas internas, às atas de reuniões da CPG, editais de processos seletivos, junto ao corpo discente e ao corpo docente do Programa e demais interessados.

Art. 3º O mandato do(a) coordenador(a) e do(a) vice-coordenador(a) será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º Observadas as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, do Regimento Geral e do Estatuto da UFSCar, serão aprovadas pela CPG do PPGPCM e homologadas pelo Conselho do CECH as normas para o processo de escolha de coordenador(a) e vice-coordenador(a) do PPGPCM, definindo, entre outras coisas, as formas de composição da comissão eleitoral, as modalidades e procedimentos para as candidaturas, os instrumentos de publicidade do processo, os procedimentos para realização do pleito e para apuração e homologação do resultado.

§ 2º Em caso de impedimento temporário do(a) coordenador(a), o(a) vice-coordenador(a) deverá assumir a coordenadoria do Programa e, em caso de vacância ou impedimento do(a) coordenador(a) e do(a) vice-coordenador(a), durante a vigência do mandato, será designado(a) pela CPG um(a) docente credenciado(a) como permanente no PPGPCM para exercer a Coordenadoria de forma pro tempore e, dentro do prazo máximo de 90 dias (noventa dias), deverá ser realizado novo processo eleitoral.

Art. 4º A CPG será composta por representantes do Corpo Docente e do Corpo Discente do  PPGPCM.

§ 1º Observadas as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, do Regimento Geral e do Estatuto da UFSCar, serão aprovadas pela CPG do PPGPCM e homologadas pelo Conselho do CECH as normas para os processos de escolha de membros da CPG do PPGPCM, definindo, entre outras coisas, as formas de composição da comissão eleitoral, a definição das vagas para titulares e suplentes em cada grupo de representação, as modalidades e procedimentos para as candidaturas, os instrumentos de publicidade do processo, os procedimentos para realização do pleito e para apuração e homologação do resultado.

§ 2º Todos(as) os(as) docentes credenciados(as) no PPGPCM são membros da CPG do PPGPCM, representando o corpo docente.

§ 3º Os(As) representantes do corpo discente serão eleitos(as) por estudantes regularmente matriculados(as) no curso do PPGPCM dentre estudantes regularmente matriculados(as) no PPGPCM que se candidatarem e terão mandato de 12 (doze) meses, permitida a recondução sem ultrapassar dois mandatos seguidos.

§ 4º A proporção entre as categorias de representantes da CPG deve observar o estabelecido no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, com especial atenção para a manutenção de no mínimo setenta por cento de representantes docentes, tendo em vista observância ao parágrafo único do art. 56 da  Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 5º Detalhes procedimentais aplicáveis à realização de reuniões deliberativas da CPG do PPGPCM poderão ser regulamentados em norma específica a ser aprovada pela CPG do PPGPCM, observando-se o disposto no Regimento Geral da UFSCar.

§ 1º A CPG do PPGPCM reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, por iniciativa própria ou por solicitação da maioria absoluta dos seus membros, mediante convocação pública da presidência, que deverá ser feita com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, em documento escrito, pelo(a) Presidente, com a indicação da pauta de assuntos a serem tratados na reunião, dispensando-se a antecedência mínima e podendo-se omitir a pauta, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no documento de convocação ou no início da reunião, desde que aceitos pela maioria dos membros do colegiado.

§ 2º A CPG do PPGPCM reunir-se-á com a presença da maioria dos seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes à reunião (salvo nos casos especiais previstos em normas específicas) tendo, cada membro, direito a apenas um voto e cabendo à presidência apenas o voto de desempate.

§ 3° Considerar-se-á presente à reunião o membro do colegiado lotado em outro campus diferente daquele da sede da reunião, observando-se o disposto no Regimento Geral da UFSCar e demais normas aplicáveis.

§ 4º O membro da CPG do PPGPCM que, por motivo justo, não puder comparecer à reunião convocada deverá comunicar essa impossibilidade à respectiva secretaria.

§ 5º A presidência da CPG do PPGPCM será composta pelo(a) presidente e seu(sua) vice-presidente, competindo o  papel de presidente ao(à) coordenador(a) do PPGPCM e de vice-presidente ao(á) vice-coordenador(a) do PPGPCM.

§ 6º Na falta ou impedimento do(a) presidente da CPG do PPGPCM e do(a) seu(sua) substituto(a) legal, a presidência será exercida pelo(a) mais antigo(a) no magistério da Universidade dentre os membros do colegiado pertencentes à categoria docente mais alta.

 

CAPÍTULO II

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 6º Os(As) docentes poderão ser credenciados(as) nas categorias previstas pela Capes, segundo critérios específicos estabelecidos em norma complementar do PPGPCM, a qual deverá observar, além das disposições da Capes pertinentes ao tema e demais normas aplicáveis, as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar.

§ 1º O credenciamento de um(a) docente junto ao PPGPCM é requisito prévio para que ele(ela), enquanto membro do corpo docente, possa assumir e desempenhar a orientação de estudante regularmente matriculado(a) no PPGPCM.

§ 2º Cada docente credenciado(a) poderá orientar e coorientar, junto ao PPGPCM, simultaneamente 8 (oito) estudantes.

Art. 7º Observado o disposto pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, a CPG do PPGPCM poderá autorizar, mediante solicitação do orientador(a), que portador(a) de título de doutor(a) que participe efetivamente na supervisão de estudante atue como coorientador(a) de Trabalho de Conclusão de Curso, podendo-se dispensar, mediante justificativa, que o(a) coorientador(a) possua título de doutor(a), no caso de coorientação de mestrado. 

 

 

TÍTULO III

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 8º O corpo discente do PPGPCM é constituído por estudantes regularmente matriculados/as (estudantes regulares), em virtude de terem sido aprovados(as) em processo seletivo realizado pelo PPGPCM ou mediante convênio.

§ 1º O(A) estudante regularmente matriculado(a) no PPGPCM deve tomar conhecimento deste Regimento Interno, do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação e demais normas competentes.

§ 2º Aos(Às) estudantes visitantes e estudantes especiais – que possam vir a ser aceitos(as) pela CPG do PPGPCM, nos termos do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação – não se aplicam prerrogativas que são conferidas à categoria de estudantes regulares do PPGPCM, como, por exemplo, a obtenção de diploma quando da conclusão do curso. 

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO DE ESTUDANTES REGULARES

 

Art. 9º O ingresso em curso de mestrado do PPGPCM se dará pela realização de matrícula pelo(a) interessado(a) que tenha sido aprovado em processo seletivo do PPGPCM ou selecionado mediante convênio, devendo-se observar o período e formas para realização da matrícula estabelecidos no respectivo edital ou nos meios e instrumentos cabíveis (no caso de ingresso mediante convênio). 

Parágrafo único. Para a efetivação da matrícula, observando os períodos e formas de que trata o caput, o(a) interessado(a) deverá apresentar os documentos exigidos para tanto, descritos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar. 

Art. 10  A coordenação do PPGPCM ao atribuir a orientação de um(a) estudante a um(a) docente credenciado(a), observará as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação e demais normas que sejam aplicáveis.

Parágrafo único. No caso excepcional de não designação de orientador(a) no ato de matrícula, de que trata o §3º do art. 23, do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, a CPG do PPGPCM designará orientador(a) no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGPCM. 

Art. 11  A matrícula de estudantes regulares junto ao curso de Mestrado Profissional do PPGPCM deverá ser renovada semestralmente, mediante a realização de inscrição em atividades, que deverão ser aprovadas pelo(a) orientador(a).

Parágrafo único. O(A) estudante que não renovar a matrícula, no prazo estabelecido em cada calendário acadêmico do PPGPCM, será considerado(a) desistente e desligado(a) do PPGPCM.

 

CAPÍTULO II

DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA, DO REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES E DAS PRORROGAÇÕES DE PRAZO

 

Art. 12  Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o(a) estudante regularmente matriculado(a) poderá solicitar à coordenação do PPGPCM trancamento de matrícula, por motivo que o(a) impeça de frequentar o curso no qual esteja matriculado(a).

Art. 13  Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o(a) estudante regularmente matriculado(a) poderá solicitar à coordenação do PPGPCM inclusão no Regime de Exercícios Domiciliares, em substituição a atividades presenciais de disciplinas. 

Art. 14  Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o(a) estudante regularmente matriculado(a) poderá solicitar à coordenação do PPGPCM prorrogação dos prazos definidos para o cumprimento de cada um dos componentes curriculares definidos por este Regimento Interno.

Parágrafo único. Os prazos limites definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar devem ser observados. 

 

CAPÍTULO III

DO DESLIGAMENTO DE ESTUDANTES REGULARES

 

Art. 15  Será desligado(a) do curso de Pós-Graduação o(a) estudante regular que: 

I - não apresentar o Diploma de Graduação, nos termos do § 3º, do art. 36 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação;

II - obtiver, no primeiro período letivo em que cursar disciplina(s), rendimento médio inferior a 2,25 (dois inteiros e vinte e cinco centésimos);

III - obtiver, nos períodos letivos seguintes em que cursar disciplina(s), rendimento acumulado médio menor que 2,5 (dois inteiros e cinquenta centésimos);

IV - obtiver nível D ou E em disciplinas, por duas vezes;

V - ultrapassar os prazos definidos por este Regimento Interno para o cumprimento dos componentes curriculares elencados pelo art. 17;

VI - descumprir critérios definidos por este Regimento Interno ou pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar para o cumprimento dos componentes curriculares elencados pelo art. 17;

VII - for reprovado(a) na avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso;

VIII - nos casos de aprovação condicionada às correções previstas no artigo 78, inciso II, do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, for reprovado(a) na entrega da versão definitiva do Trabalho de Conclusão de Curso;  

IX - desistir do curso, pela não renovação de matrícula, prevista no art. 11.

X - for reprovado(a) duas vezes no Exame de Qualificação;

XI - tiver relatório de atividades, reprovado(a) por duas vezes, de acordo com as determinações deste Regimento interno.

§ 1º O desligamento de estudante regular deverá ser informado formalmente pela coordenadoria do curso ao(à) orientador(a) e ao estudante, indicando sua fundamentação, e informando a possibilidade de recurso, observando o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

§ 2º A média a que se refere o inciso II e III deste artigo é a média ponderada (MP) dos valores (Ni) atribuídos aos níveis de avaliação de rendimento em disciplinas, tomando-se por pesos respectivos os números (ni) de créditos das disciplinas cursadas, ou seja, MP = (∑Ni x ni)/∑ni, atribuindo-se aos níveis de avaliação, os seguintes valores (Ni): A = 4; B = 3; C = 2; D = 1; e E = 0. 

 

 

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA CURRICULAR

 

Art. 16 O período de oferta de disciplinas do PPGPCM em cada período letivo, observará o calendário acadêmico do Programa. O calendário acadêmico observará o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, estabelecendo, dentre outros eventos:

I - o período para realização das rematrículas semestrais (inscrições em disciplinas/atividades);

II - o período para a oferta das disciplinas;

III - o prazo para cancelamento de inscrição em disciplinas regulares, já que, no caso das disciplinas ofertadas de maneira condensada, o cancelamento de inscrição só poderá ser realizado antes do início das respectivas aulas;

IV - o prazo para o lançamento dos conceitos e frequências.

Parágrafo único.  Será exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco) nas disciplinas em que o(a) estudante estiver inscrito(a).

 

CAPÍTULO I 

DO CURSO DE MESTRADO PROFISSIONAL EM PRODUÇÃO DE CONTEÚDO MULTIPLATAFORMA

 

Art. 17 A estrutura curricular do curso de Mestrado Profissional em Produção de Conteúdo Multiplataforma é constituída pelos seguintes componentes curriculares:

I - Integralização de créditos em Disciplinas;

II - Exame de proficiência em língua estrangeira;

III - Exame de qualificação;

IV - Entrega da versão original do Trabalho de Conclusão de Curso;

V - Avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso;

VI - Entrega da versão definitiva do Trabalho de Conclusão de Curso.

Art. 18 Os(As) estudantes regularmente matriculados(as) no curso de Mestrado Profissional em Produção de Conteúdo Multiplataforma deverão cumprir todos os componentes curriculares elencados no art. 17, observando as formas, requisitos, critérios e prazos estabelecidos por este Regimento Interno, pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Os(As) estudantes regularmente matriculados(as) no curso de Mestrado Profissional em Produção de Conteúdo Multiplataforma deverão apresentar relatório de atividades desenvolvidas, seguindo modelo definido pela CPG do PPGPCM para essa finalidade e norma definida pela CPG. 

 

Seção I

Dos Créditos em Disciplinas no Mestrado

 

Art. 19  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso I do art. 17, o(a) estudante regular do curso de Mestrado Profissional em Produção de Conteúdo Multiplataforma deverá integralizar, no mínimo, 26 (vinte e seis) créditos em disciplinas.

§ 1º A integralização da quantidade mínima de créditos em disciplinas de que trata o caput deverá ser realizada em até 610 (seiscentos e dez) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGPCM.

§ 2º No prazo definido pelo § 1º, além da integralização da quantidade mínima de créditos em disciplinas, o(a) estudante deverá ter concluído as disciplinas de caráter obrigatório e de área de concentração (que forem aplicáveis) dentro da grade de oferta de disciplinas do PPGPCM.

Art. 20  A respeito do aproveitamento de créditos de que trata o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação (art. 51 e art. 52), ao curso de Mestrado Profissional em Produção de Conteúdo Multiplataforma aplica-se o seguinte:

§ 1º A CPG poderá reconhecer os créditos em disciplinas de que trata o art. 51 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação. 

§ 2º A CPG poderá reconhecer os créditos em disciplinas de que trata o inciso I do art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação. 

§ 3º Para aplicação do inciso II do art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, admitem-se as atividades complementares previstas em norma complementar da CPG do PPGPCM, a qual estabelecerá os tipos de atividades complementares admitidas, a quantidade de créditos equivalentes a cada uma, as formas de comprovação da realização e demais critérios.

§ 4º Poderão ser reconhecidos como créditos externos de que trata o art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, até o máximo de 40% (quarenta por cento) do total de créditos exigidos em disciplinas de que trata o art. 19.

 

Seção II

Dos Exames de Proficiência no Mestrado

 

Art. 21  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso II do art. 17, o(a) estudante regular do curso de Mestrado Profissional em Produção de Conteúdo Multiplataforma deverá comprovar proficiência em espanhol ou inglês.

§ 1º A comprovação de proficiência para o cumprimento de que trata o caput poderá ser exigida pelo PPGPCM quando do processo seletivo para ingresso, seja pela aplicação de prova diretamente, seja pela exigência de apresentação de comprovante de aprovação em exame certificador externo, conforme estiver estabelecido no respectivo edital de processo seletivo.

§ 2º Quando a comprovação de proficiência para o cumprimento de que trata o caput não for exigida no processo seletivo de ingresso, conforme o previsto no §1º, deverá ser feita pelo(a) estudante regular em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da data de matrícula no PPGPCM, observando a norma complementar da CPG do PPGPCM pertinente ao tema.

§ 3º O PPGPCM exigirá demonstração de proficiência em língua portuguesa para estudantes estrangeiros(as) não oriundos(as) de países de língua portuguesa, observando as normas vigentes, aplicáveis a estudantes estrangeiros(as) no âmbito da pós-graduação stricto sensu da UFSCar. 

§ 4º O PPGPCM aceitará demonstração de proficiência em língua portuguesa para estudantes brasileiros(as) cuja primeira língua não seja a portuguesa (por exemplo, línguas indígenas, LIBRAS, entre outras), dispensando-se, nestes casos, a apresentação de proficiência em língua estrangeira. 

 

Seção III

Do Exame de Qualificação no Mestrado 

 

Art. 22  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso III do art. 17, o(a) estudante regular do curso de Mestrado Profissional em Produção de Conteúdo Multiplataforma deverá ser aprovado(a) em exame de qualificação, no prazo de 547 (quinhentos e quarenta e sete) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGPCM.

§ 1º Observadas as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, serão regulamentadas por norma complementar emitida pela CPG do PPGPCM questões complementares relativas à realização do exame de qualificação, como, por exemplo, as modalidades de avaliação, os procedimentos e critérios para o estabelecimento de examinadores, para o julgamento; para a realização de segundo exame no caso de reprovação no primeiro (tendo em vista o inciso X do art. 15); possibilidade de aplicação de sigilo e demais questões envolvidas.

§ 2º O resultado do exame de qualificação deverá ser homologado pela CPG do PPGPCM. 

 

Seção IV

Da Entrega da Versão Original do Trabalho de Conclusão de Curso

 

Art. 23  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso IV do art. 17, o(a) estudante regular do curso de Mestrado Profissional em Produção de Conteúdo Multiplataforma deverá entregar a versão original do Trabalho de Conclusão de Curso, no prazo de 700 (setecentos) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGPCM.

§ 1º A versão original do Trabalho de Conclusão de Curso, de que trata o caput, corresponde à versão entregue ao PPGPCM para agendamento da avaliação e que deve ser, portanto, encaminhada à banca examinadora de avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso.

§ 2º Para agendamento da avaliação, além da entrega da versão original do Trabalho de Conclusão de Curso, o(a) estudante deverá:

I - cumprir os requisitos definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar para a entrega da versão original;

II - apresentar comprovante de publicação ou submissão de artigo científico, observando critérios definidos por norma complementar do PPGPCM. Esse comprovante poderá ser dispensado mediante atestado do órgão da UFSCar responsável pela gestão de propriedade intelectual que recomende a dispensa, de acordo com os critérios e procedimentos definidos por esse órgão;

§ 3º O Trabalho de Conclusão de Curso de mestrado, de que trata o caput, deverá consistir, em suma, em uma dissertação, de acordo com norma complementar do PPGPCM.

 

Seção V

Da Avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso

 

Art. 24  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso V do art. 17, o(a) estudante regular do curso de Mestrado Profissional em Produção de Conteúdo Multiplataforma deverá ser aprovado por banca examinadora em avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso, no prazo de 730 (setecentos e trinta) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGPCM, consistindo a avaliação em defesa pública.

§ 1º Além dos critérios definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, a constituição de bancas examinadoras de avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso observará demais critérios definidos em norma a ser emitida pela CPG do PPGPCM. 

§ 2º A homologação do resultado do julgamento da avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso pela CPG do PPGPCM, de que trata o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, corresponderá a 74 (setenta e quatro) créditos.

§ 3º Excepcionalmente, se o conteúdo do trabalho envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade e industrial, poderá ser autorizada que a avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso seja fechada ao público, observando-se, nesses casos, os procedimentos definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação e os critérios e demais procedimentos cabíveis que venham a ser definidos pelo órgão da UFSCar responsável pela gestão de propriedade intelectual.

§ 4º Na defesa fechada ao público, de que trata o §3º, apenas os membros da banca examinadora, que tenham cumprido devidamente as exigências do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, terão acesso ao Trabalho de Conclusão de Curso e a sua apresentação, se couber.

 

Seção VI

Da Entrega da Versão Definitiva do Trabalho de Conclusão de Curso

 

Art. 25  Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso VI do art. 17, o(a) estudante regular do curso de Mestrado Profissional em Produção de Conteúdo Multiplataforma deverá entregar a versão definitiva do Trabalho de Conclusão de Curso, observando os prazos definidos e demais determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.

 

Seção VII

Da Concessão do Título de Mestrado Profissional em Produção de Conteúdo Multiplataforma

 

Art. 26  Conforme estabelecido por este Regimento e pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o cumprimento dos componentes curriculares de que tratam os inciso I, II e III do art. 17 constitui requisitos para que o(a) estudante esteja apto(a) a iniciar a realização do componente curricular de que trata o inciso IV do art. 17, cuja realização é exigida para o agendamento avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso de que trata o inciso V do art. 17, cujo cumprimento, juntamente com o cumprimento do inciso VI do art. 17, são requisitos para a obtenção de título de Mestrado Profissional em Produção de Conteúdo Multiplataforma.

Parágrafo único. Tendo sido homologado o resultado da avaliação pela CPG do PPGPCM e verificado o cumprimento de todas as condições para a obtenção do título de pós-graduação, a Coordenação do Programa de Pós-Graduação, para dar início à emissão do respectivo diploma, encaminhará à Pró-Reitoria de Pós-Graduação (ProPG) a documentação necessária, seguindo orientações definidas pela ProPG.

 

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27  As disposições definidas neste Regimento Interno aplicam-se mediante a observância do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, do Regimento Geral da Universidade Federal de São Carlos, demais normas internas e externas de ordem superior, bem como políticas que sejam aplicáveis a cada assunto.

§ 1º Os casos omissos neste regimento, serão objeto de deliberação da CPG do PPGPCM, observando-se, entre outras coisas, as normas citadas no caput.

§ 2º Quando, para a deliberação de que trata o §1º, se fizer necessária deliberação a respeito de assunto sob competência do Conselho de Pós-Graduação (CoPG), a CPG do PPGPCM deverá dirigir consulta ao CoPG, provocando sua deliberação.

§ 3º Quando, para a deliberação de que trata o §1º, se fizer necessária deliberação a respeito de assunto sob competência de outra instância da UFSCar, a CPG do PPGPCM deverá dirigir consulta à instância correspondente, provocando sua deliberação.

§ 4º Em suas deliberações ou normas complementares, a CPG do PPGPCM não poderá contrariar ou criar situações estranhas no ordenamento normativo da UFSCar, tanto com relação às determinações deste Regimento Interno, quanto das demais normas citadas no caput.

Art. 28  Conforme definido pelo inciso III, art. 16, da Resolução ConsUni nº 45, de 1º de abril de 2021, compete à Comissão de Pós-Graduação elaborar ou modificar o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação submetendo-o à aprovação do respectivo Conselho do CECH e à homologação pelo Conselho de Pós-Graduação da UFSCar.

Art. 29  O presente Regimento constante desta Resolução entra em vigor na data da publicação de seu extrato no  Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar 

 

 

Prof. Dr. Rodrigo Constante Martins

Presidente do Conselho de Pós-Graduação

Universidade Federal de São Carlos


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Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Constante Martins, Presidente de Conselho, em 17/09/2024, às 14:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.006086/2024-06

SEI nº 1477419 

Modelo de Documento:  Ato Oficial: Resolução, versão de 09/Novembro/2023