Boletim de Serviço Eletrônico em 21/06/2024

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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

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RESOLUÇÃO CONSUNI Nº 5, DE 21 de junho de 2024

  

Dispõe sobre as normas para elaboração de listas tríplices para escolha de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da UFSCar, para o exercício 2025-2029.

 

O Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos - UFSCar, no exercício de suas atribuições legais e estatutárias, reunido para sua 277ª reunião ordinária, realizada em 21/06/2024, tendo em vista o disposto na Lei 5.540/1968 (na redação que lhe deu a Lei 9.192/1995) e em seu regulamento dado pelo Decreto nº 1916, de 23/05/1996, na Nota Técnica nº 400/2018/CGLNES/GAB/SESU/SESU (alterada parcialmente pela Nota Técnica nº 243/2019/CGLNES/GAB/SESU/SESU) e, ainda, no art. 30 do Estatuto da UFSCar, aprovado pela Portaria SESu nº 984, de 29/11/2007,

 

R E S O L V E

 

Art. 1º. O objetivo desta Resolução é regulamentar o processo eleitoral para organização de listas tríplices para os cargos de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) para o exercício 2025-2029, conforme previsão constante no art. 16, caput e incs. I e II, da Lei 5.540/1968 (na redação que lhe deu a Lei 9.192/1995) e no art. 1º, caput e §§º 1º, 2º e 3º do Decreto 1.916/1996.

Art. 2º. Poderão se candidatar aos cargos de Reitor(a) ou Vice-Reitor(a) os docentes que cumulativamente preencherem os seguintes requisitos:

I - ser integrante da carreira do Magistério Superior, lotado e em exercício na UFSCar, ocupante de cargo de Professor Titular ou de Professor Associado 4, ou que sejam portadores(as) do título de doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado;

II - não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;

III - não estar ocupando o cargo de Reitor(a) por mais de um mandato, de modo consecutivo.

Art. 3º. Os interessados em apresentar candidatura para os cargos de Reitor(a) ou Vice-Reitor(a) deverão fazê-lo através de abertura de processo administrativo no Sistema SEI-UFSCar e encaminhamento do referido processo à Secretaria dos Órgãos Colegiados da UFSCar, dentro dos prazos indicados em cronograma determinado em edital de convocação expedido através de ato administrativo do Conselho Universitário da UFSCar.

§1º. Cada processo de apresentação de candidatura deverá conter ofício do interessado, devidamente assinado eletronicamente no sistema SEI-UFSCar, dirigido à Secretaria dos Órgãos Colegiados, solicitando a inscrição para o cargo de Reitor(a) ou de Vice-Reitor(a).

§2º. Cada processo deverá incluir ainda a documentação comprobatória de que o(a) candidato(a) que apresenta candidatura atende aos requisitos indicados no inciso I do art. 2º desta Resolução.

§3º. Recebido cada processo de apresentação de candidatura pela Secretaria dos Órgãos Colegiados da UFSCar, esta consultará o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php), extraindo a certidão em nome do requerente e fazendo-a juntar aos autos do processo.

Art. 4º. Serão considerados candidatos(as) habilitados(as) a participar das votações para os cargos de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) somente aqueles(as) que tiverem suas candidaturas homologadas pela Mesa Eleitoral do Colégio Eleitoral, o qual será composto pelo Conselho Universitário especialmente reunido para tal mister.

§1º. Do indeferimento de candidaturas caberá recurso na própria sessão, de forma oral, ao plenário do Colégio Eleitoral.

§2º. Na própria sessão os recursos serão julgados pelo plenário do Colégio Eleitoral.

Art. 5º. O Conselho Universitário da UFSCar - órgão deliberativo máximo da UFSCar - se reunirá na condição de Colégio Eleitoral, conforme convocação determinada em ato administrativo do próprio Conselho Universitário da UFSCar, para fins de elaboração das listas tríplices para a escolha e nomeação do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a) da Universidade Federal de São Carlos.

§1º. A reunião se destinará à homologação de candidaturas, à votação nos candidatos cujas candidaturas foram homologadas, à apuração dos votos e à promulgação dos resultados.

§2º. Ocorrendo fato de força maior que impeça o desenvolvimento de todas as etapas dos trabalhos, o Colégio Eleitoral designará, para a conclusão dos trabalhos, nova sessão da mesma reunião no menor espaço de tempo possível.

§3º. A função do Colégio Eleitoral exaure-se, para todos os efeitos, com a promulgação dos resultados.

Art. 6º. O Colégio Eleitoral somente poderá se reunir e proceder à votação válida com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

Parágrafo Único. Não sendo confirmada a condição referida, o Colégio Eleitoral agendará nova reunião para data mais próxima possível.

Art. 7º. A reunião do Colégio Eleitoral será presidida pelo(a) Presidente do Conselho Universitário, observadas as disposições do art. 14, incs. I e II, do Estatuto da UFSCar bem como do art. 19 do Regimento Geral da UFSCar; sendo a reunião secretariada pelo(a) titular da Secretaria dos Órgãos Colegiados.

Art. 8º. Reunido o Colégio Eleitoral após a confirmação do cumprimento do requisito dado no art. 6º, este conferirá, em primeiro lugar, se entre os membros efetivamente presentes na reunião observa-se o mínimo de setenta por cento de docentes, somente se podendo prosseguir nos trabalhos caso tal condição seja satisfeita.

Parágrafo Único. Não sendo confirmada a condição referida, o Colégio Eleitoral agendará nova sessão da mesma reunião para data mais próxima possível.

Art. 9º. Cumprida a condição do art. 8º, o Colégio Eleitoral constituirá um órgão interno denominado Mesa Eleitoral.

Parágrafo Único. O Plenário do Colégio Eleitoral indicará para a composição da Mesa Eleitoral três dentre seus membros que não tenham apresentado candidaturas nos termos do art. 3º nem que sejam com qualquer deles relacionados por consanguinidade ou afinidade até segundo grau.

Art. 10. Constituída a Mesa Eleitoral, ela conferirá o cumprimento, por parte daqueles que apresentaram candidaturas nos termos do art. 3º, dos requisitos elencados nos incisos do art. 2º - utilizando para tanto as informações constantes de cada processo de apresentação de candidatura -, homologando somente as candidaturas daqueles que os cumprirem, habilitando-os, assim, a concorrer no processo eleitoral para organização de listas tríplices para os cargos de Reitor(a) e Vice-Reitor(a).

Art. 11. As votações para os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão procedidas pelo Plenário do Colégio Eleitoral, cabendo à Presidência apenas o voto de desempate a respeito de qualquer posição na lista.

Art. 12. As votações se darão de forma pública, com voto aberto e uninominal, devendo as listas serem compostas com os três primeiros nomes mais votados em escrutínio único, onde cada eleitor vota em apenas um nome para cada cargo a ser preenchido.

Art. 13. Primeiro se procederá a votação para o cargo de Reitor e somente após a apuração de seus votos é que se procederá a votação para o cargo de Vice-Reitor.

Art. 14. Após cada votação, os votos em cada candidato serão apurados pela Mesa Eleitoral com auxílio do(a) titular da Secretaria dos Órgãos Colegiados.

Parágrafo Único. Os(as) três candidatos(as) que obtiverem o maior número de votos válidos integrarão a lista tríplice à qual concorreram, na ordem determinada pelo resultado apurado.

Art. 15. Apuradas ambas as votações pela Mesa Eleitoral, esta fará ata circunstanciada de seus trabalhos, dirigida à Presidência do Colégio Eleitoral, o qual proclamará os resultados.

Art. 16. Os casos omissos serão decididos pelo Plenário do Colégio Eleitoral.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Profa. Dra. Ana Beatriz de Oliveira

Presidente do Conselho Universitário

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz de Oliveira, Reitor(a), em 21/06/2024, às 16:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.015088/2024-88

SEI nº 1488819 

Modelo de Documento:  Ato Normativo: Resolução, versão de 08/Novembro/2023