FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
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RESOLUÇÃO ConsUni nº 7, de 09 de agosto de 2024
Dispõe sobre a regulamentação para a realização de eventos culturais, acadêmicos e de festas nas dependências da UFSCar. |
O Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos - UFSCar, reunido extraordinariamente no dia 02 de agosto de 2024, no exercício de suas atribuições legais e estatutárias, que lhe competem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar,
Considerando a Política de Segurança da UFSCar;
Considerando a Política de Saúde Mental da UFSCar;
Considerando a Política de Prevenção, Redução e Mitigação dos Danos da Violência da UFSCar;
Considerando o Plano de Desenvolvimento Institucional da UFSCar;
Considerando a documentação acostada nos autos do Proc. nº 23112.020227/2021-42,
R E S O L V E
Art. 1º. Instituir, em atendimento ao Eixo 4 da Resolução ConsUni nº 81, de 05/10/2022, que dispõe sobre a Política de Segurança da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), as normas e procedimentos para a realização de eventos culturais, acadêmicos e de festas nas dependências da Universidade.
Art. 2º. Caracterizam-se como eventos culturais, acadêmicos e festas, as atividades planejadas, coordenadas e realizadas por pessoas que compõem a comunidade universitária.
§ 1º. Eventos acadêmicos são considerados atividades comemorativas, de confraternização e de integração realizadas no âmbito da UFSCar e que estejam vinculadas a projetos de ensino, de extensão e de pesquisa.
§ 2º. Festas e eventos culturais são atividades comemorativas, de confraternização e de integração realizadas no âmbito da UFSCar, que estimulam e promovem o acesso à arte, à cultura e ao lazer, em uma perspectiva de promoção de saúde e de qualidade de vida.
Art. 3º. Eventos acadêmicos, culturais e festas que estejam condicionados a projetos de ensino, extensão e pesquisa deverão seguir os procedimentos já consolidados de reserva de espaço e se adequar ao horário de funcionamento estabelecido.
Art. 4º. Festas planejadas, coordenadas e realizadas por membros da comunidade e que não estejam vinculadas a projetos de ensino, extensão e pesquisa deverão ocorrer em local específico e conforme os procedimentos constantes nesta normativa.
Art. 5º. As festas são consideradas espaços e momentos para a promoção da convivência e devem ser orientadas pelos princípios do respeito às diversidades e à promoção de saúde e redução de danos, do combate ao racismo, LGBTQIA+fobia e misoginia.
§ 1º. A equipe de realização das festas deve garantir um ponto de acolhimento durante o evento, de preferência em ambiente calmo e isolado ou afastado de sons altos, barulhos e fluxo intenso de pessoas, que possa, minimamente, oferecer apoio psicológico, realizar redução de danos e prestar ou acionar o socorro, se necessário. A parceria com grupos especializados em acolhimento é a opção mais indicada.
§ 2º. A equipe responsável pela realização da festa ou evento deve possuir um planejamento que contenha pessoas para atuarem, no decorrer do evento, no combate a quaisquer tipos de violências, assédios, preconceitos e discriminações, atentando-se às normas vigentes.
§ 3º. Durante a realização da festa, a equipe responsável deve disponibilizar materiais informativos, abordando efeitos, riscos, danos, sinais de alerta sobre o uso nocivo de álcool e outras drogas, objetivando o uso consciente e seguro de substâncias psicoativas (SPA), incentivando a busca por assistência em saúde quando necessário.
Art. 6º. É vedada a venda de ingressos e limitação de acesso, por questões financeiras, às festas, eventos culturais e acadêmicos dentro do espaço da universidade.
§ 1º. Os recursos financeiros adquiridos na realização devem ser restritos aos custos das próprias festas, eventos culturais e acadêmicos e da manutenção das atividades das instituições estudantis.
§ 2º. Priorizam-se as relações, ações e estratégias dentro do campo da economia solidária.
Art. 7º. As festas devem ocorrer em local específico destinado para esta finalidade nos campi da UFSCar.
§ 1º. Recomenda-se que os locais destinados para a realização das festas possuam boa iluminação, acessibilidade, banheiros e que sejam distantes dos espaços de realização de atividades acadêmicas, bem como estarem adequados a esta finalidade.
§ 2º. Os locais destinados para a realização das festas devem ser dotados de infraestrutura adequada às normas de segurança vigentes. As adequações necessárias para o cumprimento destes dispositivos deverão estar previstas no planejamento de investimento em obras e manutenções da instituição.
§ 3º. Durante a realização da festa ou do evento, a equipe responsável deve orientar as pessoas para zelar pelo espaço público, mitigando avarias nas instalações, tais como, banheiros, bebedouros e lixeiras.
§ 4º. As unidades responsáveis pela gestão do espaço físico dos campi da UFSCar publicarão instrução normativa destinando, a cada campus, o espaço que seja mais adequado para a realização de festas, bem como demais orientações técnicas para o uso adequado dos mesmos, num período de até 90 dias, após a aprovação desta normativa, indicando a capacidade limite do espaço físico, que deverá ser respeitada pelos organizadores.
Art. 8º. As festas devem ocorrer em um período estabelecido e com periodicidade, conforme as normativas vigentes.
§ 1º. Os campi terão controle de acesso implementado, com acesso restrito – das 23 horas às 6 horas – ou em outros horários e dias específicos (ex.: feriados e recesso), aos integrantes da comunidade universitária devidamente identificados e integrantes da comunidade externa participantes de eventos e outras atividades acadêmicas previamente registradas, também devidamente identificados. Estas medidas podem ser aplicadas de forma diferenciada, mediante comunicação prévia à comunidade.
§ 2º. As festas que ocorrem em locais específicos para esta finalidade não devem se estender após a meia-noite.
§ 3º. Deve ser construído um calendário para a realização das festas que seja amplamente conhecido pela comunidade universitária, a fim de se manter uma previsibilidade em relação à realização das mesmas, o que permite um maior planejamento e mais assertividade na gestão de riscos.
Art. 9º. A realização das festas deve se atentar às questões relativas ao som alto e às normas de segurança para manuseio de equipamentos e da rede elétrica.
§ 1º. O posicionamento dos equipamentos que emitem sons deve ser planejado, a fim de que não perturbem o andamento de atividades acadêmicas e de descanso.
§ 2º. O manuseio de equipamentos e a utilização da rede elétrica deve seguir as normas de segurança e as orientações técnicas que devem estar fixadas nos locais de forma visível.
Art. 10. As unidades responsáveis pela gestão ambiental e sustentabilidade dos campi da UFSCar publicarão instrução normativa com orientações acerca de procedimentos e boas práticas de sustentabilidade para eventos acadêmicos, festas e atividades culturais. Estas orientações serão publicadas num período de até 90 dias, após a aprovação desta normativa.
Art. 11. Após a realização de festas ou de eventos acadêmicos, o local deve ser limpo para que possa servir para outras atividades e para que se mantenha os espaços públicos acolhedores.
§ 1º. Os espaços destinados para a realização de festas devem ter contentores de lixo organizados para coleta seletiva e de acordo com as normas vigentes.
§ 2º. A equipe responsável pela realização da festa ou do evento deve orientar as pessoas a cuidarem dos resíduos que serão produzidos, de forma adequada e, se houver a necessidade, disponibilizar sacolas e sacos de lixo.
§ 3º. Recomenda-se que, se necessário, a equipe responsável pela realização de festas ou eventos, revisite o espaço no dia seguinte a fim de complementar o processo de limpeza do local.
Art. 12. A comercialização de alimentos e bebidas será da inteira responsabilidade da equipe responsável, observadas as condições sanitárias e de higiene quanto à manipulação dos alimentos e das bebidas a serem consumidos durante a festa. Todos os talheres, vasilhames e copos a serem utilizados pelos consumidores deverão ser de materiais não cortantes.
Art. 13. Toda festa deverá ter uma equipe responsável pelo seu planejamento, realização e pós-evento e deverá estar atenta a esta regulamentação e demais normas vigentes e preencher o plano de realização de festa, conforme anexo I, que estará disponível em formulário online.
Art. 14. O plano de realização de festa deverá ser encaminhado para a Comissão Permanente de Segurança (CPSeg) da UFSCar, com até 30 dias de antecedência, a qual irá avaliar, sugerir adequações, quando necessário e autorizar ou não a realização da festa.
§ 1º. O pedido para realização de festas será apreciado pela CPSeg, no prazo de até 15 dias, com subsequente envio de resposta ao solicitante.
§ 2º. Em qualquer caso, são motivos para o indeferimento:
I - o não cumprimento dos prazos estabelecidos;
II - a existência de evento já autorizado para a mesma data e mesmo espaço físico ou espaços contíguos;
III - a não apresentação do Plano de Execução, na forma disciplinada no Anexo I.
§ 3º. O pedido para a realização de festas deverá ser mediado por entidades de representação estudantil, docente ou de técnicos-administrativos, a saber: Diretório Central dos Estudantes (DCE); Associação de Pós Graduandos (APG); Atléticas; Centros Acadêmicos (CAs); Coletivos compostos por membros da comunidade universitária; Empresas Juniores; Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos da Universidade Federal de São Carlos (SinTUFSCar); Sindicato dos Docentes em Instituições Federais de Ensino Superior dos Municípios de São Carlos,
Araras, Sorocaba e Buri (ADUFSCar).
Art. 15. Sem prejuízo das normas estabelecidas neste documento, a CPSeg poderá indicar que, a depender da estrutura e proposta do evento, sejam tomadas medidas de segurança complementar, indicadas no Anexo II.
Art. 16. A inobservância do disposto nesta Resolução Normativa ensejará as seguintes responsabilizações:
I - a proibição da entidade realizar festas no período de até seis meses;
II - a reincidência de irregularidades cometidas pela entidade poderá ensejar um maior tempo de proibição para a realização de festas que o previsto no inciso I deste artigo;
III - a ocorrência de irregularidades durante a realização das festas será apurada conforme as normativas vigentes que regem o processo disciplinar, garantidos o contraditório e a ampla defesa;
IV - a realização de quaisquer festas em desconformidade com esta normativa, se caracterizará como irregularidade, passível de sanções e responsabilizações, conforme as normativas vigentes.
§ Único. Caberá a CPSeg coordenar o processo de apuração de possíveis irregularidades e descumprimento desta normativa.
Art. 17. Fica proibida a presença de menores nas festas. A presença de menores só será permitida, mediante o acompanhamento da mãe, pai ou de responsável legal, conforme a legislação vigente.
Art. 18. Fica proibida a comercialização de drogas, de acordo com a legislação vigente.
Art. 19. Fica proibida a prostituição, de acordo com a legislação vigente.
Art. 20. Fica proibido o uso e o porte de armas e simulacros, conforme a legislação vigente.
Art. 21. Após 2 (dois) anos de vigência desta normativa, a mesma passará por revisão junto ao Conselho de Assuntos Comunitários e Estudantis que poderá propor alterações a serem submetidas para aprovação do Conselho Universitário (ConsUni).
Art. 22. Os casos omissos serão analisados pela CPSeg, em primeira instância, e pelo ConsUni, em última instância.
Art. 23. Fica revogada a Resolução ConsUni nº 398, de 31 de maio de 2001.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar.
Profa. Dra. Ana Beatriz de Oliveira
Presidente do Conselho Universitário
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Anexo à RESOLUÇÃO ConsUni nº 7, de 06 de agosto de 2024
ANEXO I
PLANO DE REALIZAÇÃO DE FESTAS NAS DEPENDÊNCIAS DA UFSCar
Nome da Festa:
Campus:
Local:
Data:
Horário de início:
Horário de término:
Descrição do público-alvo:
Indicação de estimativa de participantes:
Link das redes sociais e de outros materiais de divulgação:
Equipe Responsável:
Nome:
CPF:
Número UFSCar:
E-mail:
Telefone:
Entidade Representativa:
- Especifique a estrutura de comercialização de bebidas e de comidas (Deve constar o número e a localização dos pontos de comercialização e distribuição de alimentos e bebidas, indicação do nome da empresa ou pessoa física responsável pela comercialização - com dados de contato, especificação de demais empresas que serão contratadas e instalações que serão montadas, apresentação de licenças e documentos correlatos que atestem a autorização para a comercialização de alimentos, quando necessário):
- Descrição do projeto de sonorização do evento (especificar empresa ou pessoa física contratada, com dados de contato), cuidados com o manuseio de equipamento e da rede elétrica:
Descrição do plano de segurança, indicando se haverá contratação de Serviços de Segurança:
- Descrição de infraestrutura de apoio, indicando se haverá contratação de sanitários, bebedouros, área de repouso, tendas, etc, anexando os contratos de prestação destes tipos de serviços, quando houver:
- Descrição do suporte complementar de limpeza, indicando o plano de separação dos resíduos, a proposta de complementação de limpeza pós-evento e demais ações visando a sustentabilidade:
- Descrição do plano de combate às violências, assédios, preconceitos e discriminação:
- Descrição da estratégia de Redução de Danos:
TERMO DE CIÊNCIA
REALIZAÇÃO DE FESTAS NAS DEPENDÊNCIAS DA UFSCar
Declaro que tenho conhecimento de:
1. Não ser permitida a transferência da presente autorização para terceiros;
2. Ser responsável pelos danos porventura causados às pessoas e ao patrimônio da Universidade ou de terceiros, nos locais e durante a realização do evento;
3. Estar submetido às regras para utilização da área, emanadas pela Universidade e pelo município.
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Anexo à RESOLUÇÃO ConsUni nº 7, de 06 de agosto de 2024
ANEXO II
PLANO DE GESTÃO DE RISCOS E SEGURANÇA PARA USO DAS INSTALAÇÕES
DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1EEGQpUUsfEBteUjhOnSfI7hyuAMUVkh2/view?us
Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz de Oliveira, Reitor(a), em 09/08/2024, às 20:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 1535261 e o código CRC 83CD07AF. |
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.020227/2021-42 |
SEI nº 1535261 |
Modelo de Documento: Ato Normativo: Resolução, versão de 08/Novembro/2023 |
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