Boletim de Serviço Eletrônico em 09/08/2024

 Timbre

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

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RESOLUÇÃO CONSUNI Nº 8, DE 09 de agosto de 2024

  

Dispõe sobre a Política de Identidade de Gênero e dá outras providências para o ensino, pesquisa, extensão, gestão e administração na UFSCar.
 

 

O Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos - UFSCar, reunido extraordinariamente no dia 02 de agosto de 2024, no exercício de suas atribuições legais e estatutárias, que lhe competem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar,

Considerando o que determina o artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza; 

Considerando o disposto no artigo 206, inciso I, da Constituição Federal, que garante a igualdade de condições de acesso e a permanência no ensino; 

Considerando a necessidade de garantir o ingresso, a permanência e o sucesso de todos no processo de escolarização, em respeito aos Direitos Humanos, à pluralidade e à dignidade humana; 

Considerando a Política de Ações Afirmativas, Diversidade e Equidade da Universidade Federal de São Carlos, de 2016, especialmente em sua seção 5.4 que versa sobre a promoção de ações e reflexões relativas às relações de gênero e diversidade sexual na sociedade, de modo geral, e na instituição, de modo específico, atuando no combate à violência de gênero, homofobia, transfobia, lesbofobia e bifobia; 

Considerando o disposto no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016; 

Considerando o Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de  2002;  

Considerando que o Brasil é signatário dos princípios e legislações, no que tange aos direitos humanos, celebrados em documentos e tratados internacionais, em especial a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), o Protocolo de São Salvador (1988), a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001) e os Princípios de Yogyakarta (Yogyakarta, 2006); Declaração Conjunta - Agências e órgãos da Organização das Nações Unidas (ONU) - Dar fim à violência e à discriminação contra pessoas lésbicas, gays, bissexuais, trans e intersex (2015); b) Resolução 17/19, Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) - Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero (2011); 

Considerando os compromissos assumidos pelo Governo Federal no que concerne à implementação do Programa “Brasil sem Homofobia - Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLBT e de Promoção da Cidadania Homossexual” (2004), do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e dos Direitos Humanos de LGBT (2009) e o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH3 (2009);

Considerando a Resolução/CNCD n° 12, de 16 de janeiro de 2015 da Secretaria de Direitos Humanos do Governo Federal, que estabelece parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas travestis e transexuais - e todas aquelas que tenham sua identidade de gênero não reconhecida em diferentes espaços sociais - nos sistemas e instituições de ensino, formulando orientações quanto ao reconhecimento institucional da identidade de gênero e sua operacionalização;

Considerando que a homofobia é considerada crime desde junho de 2019, podendo ser punida pela Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, a Lei de Racismo, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor;

Considerando a Lei Estadual n° 10.948, de 05 de novembro de 2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual;

Considerando que a UFSCar assinou em 30 de agosto de 2017 a adesão ao Pacto Universitário pela Promoção do Respeito à Diversidade, da Cultura da Paz e dos Direitos Humanos, uma iniciativa conjunta dos Ministérios da Justiça e Cidadania e da Educação voltada à promoção da educação em Direitos Humanos no Ensino Superior brasileiro, com projetos que prevejam ações nos campos do ensino, da pesquisa, da extensão, da gestão e da convivência comunitária e universitária;

Considerando que a Lei 10.098 de 19 de dezembro de 2000 (Art. 2o, §2) define como barreira “qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros”;

Considerando o disposto na agenda 2030 da ONU, em que a meta brasileira ODS 10.3: Garantir a igualdade de oportunidades e reduzir as desigualdades de resultados, inclusive por meio da eliminação de leis, políticas e práticas discriminatórias e da promoção de legislação, políticas e ações adequadas a este respeito;

Considerando a atualização do Manual de Integração de Gênero da OMS, publicada em julho de 2022, a qual considera “ir além de abordagens binárias de gênero e saúde para reconhecer gênero e diversidade sexual, ou os conceitos de que a identidade de gênero existe em um continuum e que o sexo não se limita a homem ou mulher”;

Considerando que o Estado Brasileiro reconhece a existência de mais de dois gêneros, como é possível observar no Provimento 16/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é também obrigação do estado regulamentar o acesso à cidade de pessoas não binárias;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em 21/08/2023, formou maioria para que o preconceito contra pessoas transexuais seja tratado sob a perspectiva de injúria racial, da mesma forma que ocorreu com a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero (ADO 26 e MI 4.733);

Considerando que dados levantados pela Transgender Europe e divulgados pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra, 2024) aponta que o Brasil é o país do mundo com maior índice de assassinatos de pessoas transexuais, trangêneras e travestis;

Considerando a Política Institucional para Prevenção, Redução e Mitigação de Danos da Violência da UFSCar de setembro de 2023;

Considerando a Lei N° 14.534 de 11 de Janeiro de 2023, que altera as Leis n°s 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454 de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos;

Considerando que o Ministério de Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), por demanda do Ministério de Direitos Humanos e Cidadania (MDH), propõe mudanças na Carteira de Identidade Nacional (CIN) com o objetivo de tornar o documento mais inclusivo e representativo. O novo documento será impresso sem o campo referente ao sexo e constará apenas NOME (o qual a pessoa declara no ato da emissão), não havendo mais a distinção entre nome social e nome do registro civil;

Considerando a documentação constante dos autos do Proc. nº 23112.001678/2014-51, bem como as  Resoluções ConsUni nºs  780/2014  e 861/2016, que dispõem sobre o tema  no âmbito da UFSCar,

Considerando finalmente os documentos acostados nos autos do Processo nº 23112.044094/2023-61;

 

R E S O L V E

 

Art. 1º. Fica assegurado às pessoas servidoras, pessoas colaboradoras de empresas terceirizadas, pessoas com vínculo no corpo docente efetivo ou substituto, pessoas pesquisadoras visitantes, pessoas que prestem serviço voluntário e estudantes travestis, transexuais, transgêneras, intersexo e não-binárias, o direito ao uso do nome social nos registros, documentos e atos da vida funcional e acadêmica, no âmbito da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar).  

Art. 2º. Deve ser garantido às pessoas  que o solicitarem, o direito ao tratamento exclusivamente pelo nome social, em qualquer circunstância, não cabendo qualquer tipo de objeção de consciência. 

§ 1º. O nome social é o prenome pelo qual pessoas travestis, transexuais, transgêneras, intersexo e não-binárias se identificam e são identificados em suas relações sociais.

§ 2º. Para os fins dessa Política, equiparam-se às pessoas servidoras públicas integrantes do quadro permanente da UFSCar,  aos profissionais que possuam vínculo temporário com a UFSCar, tais como professora(e)s substituta(o)s ou visitantes e estagiária(o)s, e ainda os colaboradora(e)s que prestem serviços voluntários.

§ 3º. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis, transexuais, transgêneras, intersexo e não-binárias.

Art. 3º. A pessoa interessada deverá manifestar sua opção pelo uso do nome social, mediante requerimento através da Central de Serviços, dirigido à Secretaria de Ações Afirmativas, Diversidade e Equidade, que informará a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – se pessoa servidora, à Pró-Reitoria de Administração - se pessoa colaboradora de empresa terceirizada ou à Pró-Reitoria acadêmica a qual possua vínculo, - se estudante.

§ 1º. O requerimento poderá ser formalizado no ato da posse – se pessoa servidora pública, da contratação - se pessoa colaboradora de empresa terceirizada, ou na Ficha de Matrícula (se estudante), ou a qualquer momento após seu ingresso na UFSCar.

§ 2º. A garantia do reconhecimento da identidade de gênero deve ser estendida também a estudantes adolescentes, sendo acima de 16 anos completos sem obrigatoriedade de autorização dos pais ou responsáveis legais, ou sendo abaixo de 16 anos com autorização dos pais ou responsáveis legais.

§ 3º. O controle do fluxo do requerimento ficará sob a coordenação da Secretaria Geral de Ações Afirmativas, Diversidade e Equidade.

§ 4°. Após o requerimento da pessoa interessada, os procedimentos administrativos deverão ser realizados em até 30 (trinta) dias visando o registro do nome social nas situações previstas nesta Política.

Art. 4º. Sob amparo da Lei N° 14.534/2023, os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres, deverão conter apenas o campo “Nome”, no qual estará contido o Nome Social, sem menção ao Nome Social acompanhado obrigatoriamente do número do CPF. Caso em algum documento específico seja necessário, constará o nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos de modo a permitir a vinculação entre o nome social e a identificação civil.

§ 1º. O uso exclusivo do nome social será assegurado nas seguintes situações:

I - cadastro de dados e informações de uso social;

II - comunicações internas de uso social;

III - endereço de correio eletrônico;

IV - documento de identificação de uso interno da UFSCar (crachá);

V - lista de ramais da UFSCar;

VI - nome de usuário(a) em sistemas de informática;

VII - documentos internos de natureza administrativo-acadêmica, tais como diários de classe, cadastros, fichas, formulários, carteiras, divulgação de notas, divulgação de resultados de processos seletivos, chamadas orais nominais para verificação de frequência às atividades acadêmicas e em solenidades como entrega de certificados, colação de grau, premiações e eventos similares;

VIII - no caso de monografias, dissertações e teses, as versões finais serão publicadas apenas com o nome social;

IX – histórico parcial e comprovante de matrícula de estudantes, serão emitidos sem quaisquer marcações que diferencie a pessoa que solicitou o nome social.

§ 2º. Garante-se à pessoa discente o direito de sempre ser chamada oralmente pelo nome social, sem menção ao nome civil, em todas as situações citadas no artigo 4°, inciso VII e demais situações correlatas.

§ 3º. No caso da divulgação interna de editais com resultados de processos seletivos para projetos com apoio financeiro de outros órgãos e/ou instituições, o nome social será o único a ser exibido, seguido do respectivo documento oficial de identificação (CPF).

Art. 5º. Deve ser garantido, por meio da indicação visual de placas/cartazes, o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada pessoa. No caso das pessoas não-binárias, deve ser assegurado o uso dos banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero com os quais se sentirem mais confortáveis e seguras.

Art. 6º. Caso haja distinções quanto ao uso de uniformes e demais elementos de indumentária, deve ser facultado o uso de vestimentas conforme a identidade de gênero de cada pessoa.

Art. 7º. Constará nos documentos oficiais que venham a ser expedidos pela UFSCar, tais como certidões, declarações, atestados, históricos escolares, certificados, atas de colação de grau e diplomas, se requerido expressamente pela pessoa interessada, o nome social da pessoa travesti, transexual, transgênera, intersexo ou não-binária com igual ou maior destaque, acompanhado do número do documento oficial de identificação (CPF).

§  1º. A pessoa travesti, transexual, transgênera, intersexo ou não-binária, poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres.

§  2º. Os Centros Acadêmicos, Associações Atléticas, setores administrativos, núcleos de pesquisa, espaços culturais ou esportivos, Hospital Universitário, bibliotecas e museus, Editora Universitária e Fundação de Apoio Institucional ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FAI, que exigirem identificação para circulação e utilização de sua infraestrutura, deverão adotar a identificação do nome social da pessoa estudante, servidora ou colaboradora.

Art. 8º.  Poderá ser empregado o nome civil acompanhado do nome social em situações não previstas nesta Política, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de terceiros.

Art. 9º. Em caso de retificação oficial dos documentos reconhecida em cartório, a pessoa que faz uso do Nome Social, mediante apresentação dos documentos, deverá informar à Secretaria Geral de Ações Afirmativas, Diversidade e Equidade para que sejam efetivadas as respectivas atualizações cadastrais no âmbito da UFSCar.

 § 1°. As pessoas vinculadas à UFSCar, inclusive as egressas, que retificarem os seus documentos oficiais reconhecidos em cartório em virtude da identidade de gênero (alteração de nome e/ou gênero), serão isentas de cobranças de quaisquer taxas ou encargos administrativos relativos à atualização e à reemissão de documentação acadêmica, como diplomas de graduação, diplomas de pós-graduação entre outros.

§  2º. Os processos referentes à atualização dos documentos acadêmicos nos casos supracitados, estão condicionados à devolução da 1ª via do(s) respectivo(s) diploma(s) original(is), estando sob a gerência da Coordenadoria de Registro de Diplomas, as respectivas análises e orientações, inclusive os casos excepcionais. 

Art. 10. Todos os sistemas adotados na UFSCar, no escopo do ensino, da pesquisa, da extensão, da gestão e da administração, deverão conter os campos para autoidentificação da identidade de gênero e para a orientação sexual de pessoas servidoras, pessoas colaboradoras de empresas terceirizadas, pessoas com vínculo no corpo docente efetivo ou substituto, pessoas pesquisadoras visitantes, pessoas que prestem serviço voluntário e estudantes travestis, transexuais, transgênero, intersexo e não-binárias, tanto no ingresso, quanto nas rematrículas, quando for o caso.

Art. 11.  Todos os formulários para cadastro de informações de dados pessoais no âmbito da UFSCar (como fichas de inscrições, pesquisas, formulários e questionários socioeconômicos) deverão constar os recortes de orientação sexual e identidade de gênero como forma de estabelecer critérios para políticas internas de inclusão em respeito à diversidade sexual.

Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções ConsUni nºs 780, de 29/08/2014 e  861, de 23/09/2016.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar. 

 

 

Profa. Dra. Ana Beatriz de Oliveira

Presidente do Conselho Universitário


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Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz de Oliveira, Reitor(a), em 09/08/2024, às 20:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.033808/2022-25

SEI nº 1538654 

Modelo de Documento:  Ato Normativo: Resolução, versão de 08/Novembro/2023