Boletim de Serviço Eletrônico em 05/09/2024

Timbre

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM LINGUÍSTICA - PPGL/CECH
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Ato Administrativo PPGL Nº 25

  

Estabelece critérios e especificações de comprovação de Proficiência em Português (para estrangeiros) e em Língua Estrangeira (para brasileiros), para fins acadêmicos, e procedimentos para reconhecimento de certificados de aprovação dessa proficiência.

 

Programa de Pós-Graduação em Linguística, vinculado ao Centro de Educação e Ciências Humanas, da Universidade Federal de São Carlos, reunido em 28/04/2023 para sua 150ª reunião ordinária, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, 

CONSIDERANDO:

RESOLVE:

 

TÍTULO I

Dos objetivos

 

Art. 1º Regulamentar os critérios e especificações de comprovação de Proficiência em Português (para estrangeiros) e em Línguas Estrangeiras (para brasileiros) para fins acadêmicos e estabelecer os procedimentos para solicitação e obtenção do reconhecimento de certificados de aprovação em Exames de Proficiência junto à CPG do PPGL/UFSCar;

 

TÍTULO II

Da obrigatoriedade

Art. 2º É requisito obrigatório para a realização do curso de Mestrado ou Doutorado no PPGL/UFSCar a comprovação de aprovação de aprovação em Exame de Proficiência de Português (para estrangeiros) e de Proficiência em Língua Estrangeira (para brasileiros).

Em casos excepcionais, a CPG poderá autorizar a matrícula de aprovado(a) para ingresso no PPGL sem a apresentação deste comprovante de proficiência, devendo o mesmo ser apresentado em até 12 meses após a matrícula de ingresso.

Candidatos ao Doutorado deverão apresentar proficiência em 02 (duas) línguas estrangeiras, comprovados por: 

Histórico escolar do mestrado com indicação do exame de língua estrangeira em que foi aprovado e/ou admitido nesse nível;

Documentos descritos nesta normativa. (redação dada pelo Ato Administativo n. 45/2024);

Art. 3º Tendo em vista as finalidades acadêmicas e as especialidades do corpo docente do PPGL/UFSCar que embasam a exigência de comprovação de proficiência em língua estrangeira, as línguas objeto dessa comprovação são Inglês, Espanhol e Francês.

Art. 4º Estrangeiros devem apresentar, no ato da matrícula, comprovante de aprovação em exame que ateste proficiência em Português, emitido por instituição credenciada para este fim e de reconhecida competência no âmbito acadêmico, ou carta do docente-orientador do PPGL que ateste essa proficiência para as atividades e fins acadêmicos previstos na realização do curso de mestrado ou doutorado.

Art. 5º Indígenas podem solicitar dispensa dessa comprovação de Proficiência em Língua Estrangeira.

Art. 6º Pessoas surdas podem solicitar dispensa dessa comprovação de Proficiência em Língua Estrangeira.

 

 

TÍTULO III

Das normas gerais

Art. 7º O comprovante de aprovação em Exame de Proficiência em em Português (para estrangeiros) e em Língua Estrangeira (para brasileiros) é requisito obrigatório a ser apresentado no ato de matrícula de ingresso no Mestrado ou Doutorado do PPGL/UFSCar.

Art. 8º É facultado ao(à) candidato(a) ao Curso de Doutorado apresentar comprovante de proficiência na mesma língua estrangeira em que obteve aprovação para ingresso no Curso de Mestrado.

Art. 9º O documento de comprovação de aprovação em exame de Proficiência não poderá ter data de expedição superior a 3 (três) anos anteriores à data de matrícula no PPGL. 

Art. 10 O documento de comprovação de aprovação em exame de Proficiência deve ter sido obtido junto a instituições reconhecidas e credenciadas para esta finalidade e estar em conformidade com as exigências especificadas neste Ato.

 

TÍTULO IV

Das especificações dos níveis de proficiência

Art. 11 O nível mínimo de desempenho nos exames de Proficiência em Língua Estrangeira, exigido pelo PPGL/UFSCar, deve ser equivalente ou superior ao nível B1, conforme definido pelo Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (CEFR).

Parágrafo único. A habilidade principal requerida nesta comprovação de proficiência, para fins acadêmicos, é a de leitura e compreensão de textos em língua estrangeira.

Art. 12 O(a) discente é responsável por se certificar da equivalência igual ou superior ao nível B1 do CEFR junto ao órgão aplicador do Exame.

Art. 13 Caso não se encontre explicitada essa equivalência de nível, baseada no CEFR, no comprovante de aprovação no exame de proficiência emitido pela instituição aplicadora, é necessário apresentar declaração complementar, emitida pela mesma Instituição, que ateste essa equivalência.

 

TÍTULO V

Das instituições e dos tipos de certificação

Art. 14 São aceitos os seguintes atestados/certificados emitidos por instituições aplicadoras de Exames de Proficiência reconhecidas para este fim:

I - Os comprovantes de proficiência em Inglês aceitos, bem como a pontuação exigida para cada um deles, encontram-se listados a seguir:

Certificados Aceitos

Pontuação Mínima (exigência de equivalência com nível B1/B2)

Instituto de Línguas / UFSCar

7,0

TEAP (Test of English for Academic Purposes)

60

TOEFL – ITP (Institutional Testing Program, Paper-based)

460

TOEFL – IBT (Internet Based Text)

  57

IELTS - International English Language Testing System)

4,0 

Cambridge English: Proficiency (CPE)

C

Cambridge English: Advanced (CAE)

C

Cambridge English: First (FCE)

C

CEFR

B1

DET - Duolingo English Test

60 (redação dada pelo Ato Administativo n. 45/2024)

TOEIC

550

 

II - Os comprovantes de proficiência em Espanhol aceitos, bem como a pontuação exigida para cada um deles, encontram-se listados a seguir:

 

Certificados Aceitos

Pontuação Mínima

Instituto de Línguas / UFSCar

7,0

TEPLE

60

DELE – Instituto Cervantes - Espanha

B1

CELU – Consórcio ELSE

Intermedio

SIELE – Instituto Cervantes, UNAM, USAL, UBA

Modalidades: Siele Global ou S1 ou S2

Pontuação equivalente a B1

 

 

 

III - Os comprovantes de proficiência em Francês aceitos, bem como a pontuação exigida para cada um deles, encontram-se listados a seguir:

Certificados Aceitos

Pontuação Mínima

Instituto de Línguas / UFSCar

7,0

ELFA

50

DELF – CIEPE

50 (B1)

DALF – CIEP

C1

 

IV - Os comprovantes de proficiência em Português aceitos, bem como a pontuação exigida para cada um deles, encontram-se listados a seguir:

Certificados Aceitos

Pontuação Mínima (exigência de equivalência com nível B1/B2)

CELPE-BRAS

  7,0

Reporta-Tese Prime

 C1

 

Art. 15 São aceitos atestados/certificados de aprovação emitidos por Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu em Letras ou Linguística (ou equivalentes) avaliados pela CAPES e com nota 4,0 (quatro) ou superior.

Art. 16 São aceitos atestados/certificados de aprovação emitidos por Institutos/Centros de Línguas de Instituições públicas de Ensino Superior (estaduais ou federais), ou por Institutos Federais credenciados para essa finalidade e de reconhecida competência.

Art. 17 Para reconhecimento de atestados/certificados de aprovação emitidos por Programas de Pós-graduação ou Institutos/Centros de Línguas, conforme Art. 15 e Art. 16, a nota obtida no exame não pode ser inferior a 7,0 (sete) pontos.

 

 

TÍTULO VI

Disposições gerais

Art. 18 Os casos omissos serão dirimidos pela CPG do PPGL/UFSCar, ouvida a Comissão competente.

Art. 19. Com a publicação deste Ato, fica revogado o Ato Administrativo PPGL n. 22.

Art.20 Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União e/ou no Boletim de Serviço Eletrônico (Publicações Eletrônicas do SEI-UFSCar).

 

 

Dirceu Cleber Conde 

Coordenador do PPGL 


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Documento assinado eletronicamente por Dirceu Cleber Conde, Coordenador(a), em 05/09/2024, às 15:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.022873/2021-44

SEI nº 1572260 

Modelo de Documento:  Ato Oficial: Ato Administrativo, versão de 02/Agosto/2019