Boletim de Serviço Eletrônico em 02/10/2024

 Timbre

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

CONSELHO UNIVERSITÁRIO - ConsUni
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RESOLUÇÃO ConsUni Nº 10, DE 2 de outubro de 2024

  

Dispõe sobre a atualização do Regimento Interno do Conselho Universitário da UFSCar.

 

O Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das suas atribuições legais e daquelas que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido em caráter extraordinário, em sessão realizada em 20 de setembro de 2024, considerando a documentação que  compõe os autos do Processo SEI-UFSCar nº 23112.004349/2024-34,

 

R E S O L V E

 

Art. 1°  Fica  aprovada  a atualização do Regimento Interno que regulamenta a composição e funcionamento do Conselho Universitário (ConsUni) da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), nos termos dos artigos subsequentes.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA DO ConsUni

Art. 2°  O Conselho Universitário  é o órgão deliberativo máximo da Universidade Federal de São Carlos ao qual compete as decisões para execução da política geral da instituição, em conformidade com o estabelecido por Legislação do Ensino Superior vigente, no Estatuto, no Regimento Geral, e nas normas constantes deste Regimento Interno.

Paragrafo único. A definição e detalhamento das competências deste Conselho estão regulamentadas e aprovadas no Estatuto e Regimento Geral da UFSCar.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, PRESIDÊNCIA E MANDATOS

Art. 3°  O ConsUni, observadas as disposições da legislação vigente, será integrado pelos seguintes membros:

I - pelo Reitor, que o presidirá;

II - pelo Vice-Reitor, como vice-presidente;

III - pelos Pró-Reitores;

IV - por um representante de cada Conselho Superior deliberativo específico;

V - pelos Diretores de Centro;

VI - por um representante de cada Conselho de Centro;

VII - por representantes do corpo docente, eleitos por seus pares;

VIII - por representantes do corpo discente de graduação, eleitos por seus pares;

IX - por representantes do corpo discente de pós-graduação, eleitos por seus pares;

X - por representantes do corpo técnico-administrativo, eleitos por seus pares;

XI - por um representante da comunidade externa, designado pelo ConsUni.

Art. 4°  O Reitor, em suas faltas e impedimentos, será substituído na Presidência do ConsUni pelo Vice-Reitor.

§ 1º Na falta ou impedimento do Reitor e do Vice-Reitor, assumirá a presidência do Conselho seu membro mais antigo no magistério na Universidade.

§ 2º No caso de empate no critério de senioridade, deve assumir a presidência aquele pertencente à categoria docente mais alta.

Art. 5°  Em suas faltas ou impedimentos, os Pró-Reitores, os Diretores de Centro, os representantes dos servidores docentes, técnico-administrativos e dos discentes serão substituídos, respectivamente, por seus adjuntos, vices e suplentes.

Art. 6°  Os números dos representantes mencionados nos incisos VII a X serão estabelecidos pelo ConsUni, respeitando-se a legislação vigente e observando-se o seguinte:

 I - a representação das categorias dos servidores docentes, técnico-administrativos e dos discentes, referida nos incisos VII a X do art. 3º e a representação externa, referida no inciso XI do art. 3º, corresponderão a mais do que 50% do total de membros;

II - os números dos representantes discentes e de servidores técnico-administrativos, mencionados nos incisos VIII, IX e X do art. 3º, deverão ser proporcionalmente iguais;

III - a representação docente mencionada no inciso VII do art. 3º será por classe, em número proporcional ao número de docentes de cada classe, devendo ser observado para essa distribuição os dispositivos em vigor no Estatuto.

Art. 7°  Os mandatos dos membros do ConsUni serão os seguintes:

I - o mandato do Presidente corresponde ao seu mandato como Reitor;

II - o mandato do Vice-Reitor, dos Pró-Reitores e dos Diretores de Centro é funcional, ou seja, será extinto ao final do exercício do respectivo cargo;

III - o mandato dos representantes dos Conselhos superiores referido no inciso IV do art. 3º é de dois anos, findando sempre que cada representante deixe de ser membro do respectivo Conselho;

IV - o mandato dos membros referidos nos incisos VII, X e XI do art. 3º é de dois anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva;

V - o mandato dos membros do corpo discente referidos nos incisos VIII e IX do art. 3º é de um ano, sendo permitida uma única recondução consecutiva.

Paragrafo único. A restrição contida nos incisos IV e V deste artigo, quanto à quantidade de mandatos, se refere à pessoa do representante, independentemente de qual seja o Colegiado ou a categoria que represente ou venha a representar.

Art. 8º  A desvinculação dos representantes eleitos pelas categorias institucionais as quais representam, implicará na finalização do mandato.

Paragrafo único. Na vacância de uma representação efetiva, a presidência designará o primeiro suplente da categoria como membro efetivo até a conclusão do mandato.

Art. 9º  Não existindo provimento de uma representação de membro efetivo do ConsUni ao final de um processo eleitoral ou vacância sem suplência, com um (1) ano ou mais para o término do mandato, a Presidência do Conselho deverá providenciar novo processo eleitoral para o provimento de representante com mandato tampão, ou seja, exercício no tempo remanescente para o cumprimento do mandato provido.

Art. 10.  O ConsUni poderá constituir comissões e câmaras assessoras, de caráter transitório ou permanente, conforme a natureza dos assuntos e obedecido o princípio de representatividade, ficando a elas delegada a competência para emitir pareceres ou deliberar sobre os assuntos de sua alçada.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DA PRESIDÊNCIA E DOS MEMBROS

Art. 11.  Ao Presidente do ConsUni compete representar e administrar o Conselho, exercendo dentre outras funções que lhe são conferidas por este regimento:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do ConsUni;

III - proceder ao juízo de admissibilidade dos processos encaminhados ao ConsUni;

IV - solicitar emissão de parecer por qualquer órgão da UFSCar, quando se tratar de assunto complexo ou controverso;

V - prestar informações sobre temas afins ao Conselho, quando solicitado pelos órgãos internos, externos ou judiciais;

VI - dar posse aos membros do ConsUni e a seus respectivos suplentes;

VII - expedir correspondência em nome do Conselho;

VIII - constituir Câmaras ou Comissões Especiais ou Assessoras, aprovadas pelo ConsUni;

IX - cumprir e fazer cumprir este Regimento;

X - indicar pareceristas para assuntos que serão debatidos no Conselho, quando considerar pertinente;

XI - baixar atos das decisões de teor normativo, bem como ofícios para o cumprimento das deliberações;

XII - dirigir as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, decidindo questões de ordem, coordenando os debates, apresentar esclarecimentos pertinentes, colocar em votação os assuntos discutidos e anunciar a decisão;

XIII - exercer no ConsUni o direito do voto de qualidade (desempate);

XIV - adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência do ConsUni, submetendo posteriormente o seu ato à ratificação do colegiado;

XV - convocar reuniões extraordinárias do ConsUni, sempre que a urgência na resolução de determinados problemas o justifique;

XVI - manter a comunidade universitária informada dos trabalhos do Conselho.

Parágrafo Único. Em casos de urgência e relevante interesse, o Presidente do ConsUni pode editar resoluções “ad referendum” do plenário, submetendo-as para aprovação na sessão subsequente.

Art. 12.  Aos demais membros do ConsUni compete:

I - participar das reuniões do Conselho Universitário contribuindo no estudo, na discussão e na busca de soluções para os problemas endereçados;

II - participar das câmaras/comissões especiais ou assessoras que vierem a ser constituídas, contribuindo para o andamento das discussões e encaminhamentos;

III - emitir parecer para subsidiar a tomada de decisão do conselho quando solicitado;

IV - exercer o direito de voto nas tomadas de decisão.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 13. Os serviços de apoio administrativo ao Conselho Universitário serão executados pela Secretaria dos Órgãos Colegiados (SOC), vinculada à Reitoria, a quem compete:

I - coordenar, administrativamente, todos os trabalhos do ConsUni;

II - organizar o calendário anual das sessões ordinárias;

III - organizar, para aprovação da Presidência, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias;

IV - emitir avisos de convocação de reuniões a todos os membros do ConsUni, anexando ou tornando acessível a documentação referente às matérias constantes da Ordem do Dia;

V - tomar providências administrativas e operacionais necessárias à instalação das sessões do ConsUni;

VI - secretariar as sessões e apoiar os trabalhos da presidência;

VII - lavrar atas das sessões ordinárias e extraordinárias das reuniões do ConsUni, assim como atos administrativos, deliberativos e demais documentos que traduzam as decisões tomadas pelo Colegiado;

VIII - divulgar no Portal da UFSCar, em página específica, a pauta, a sinopse, as deliberações e as atas, devidamente aprovadas, das sessões do ConsUni;

IX - emitir declaração de presença em reuniões do ConsUni sempre que solicitada;

X - receber, examinar, distribuir e expedir a documentação e correspondência do ConsUni;

XI - promover a instrução dos processos, fazer cumprir as diligências determinadas pelo órgão colegiado e encaminhá-las aos interessados;

XII - manter atualizado e disponível arquivos de documentos, processos, registros (físicos e/ou digitais) e atos das deliberações do ConsUni;

XIII - manter atualizado e disponível o sistema de informação dos atos emanados do colegiado;

XIV - orientar membros do ConsUni e da comunidade acadêmica sobre procedimentos relativos a questões afetas ao colegiado;

XV - prestar atendimento ao público interno e externo, de caráter consultivo, relativo aos assuntos do colegiado;

XVI - realizar outros serviços de apoio atinentes ao ConsUni, determinados por ele ou por sua Presidência.

Art. 14. Os pedidos, petições, recursos e documentos dirigidos ao Conselho Universitário deverão dar entrada exclusivamente na Secretaria dos Órgãos Colegiados.

CAPÍTULO V

DA CONVOCATÓRIA E PROCEDIMENTOS GERAIS DAS REUNIÕES

Art. 15. O ConsUni reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência.

§ 1º  O calendário anual das sessões ordinárias será elaborado pela SOC e ficará sujeito à aprovação do ConsUni.

§ 2º  Sempre que possível as reuniões do Conselho Universitário devem ser realizadas nos campi Araras, Sorocaba ou Lagoa do Sino.

Art. 16. As reuniões ordinárias ou extraordinárias serão convocadas pela Presidência do Conselho, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Paragrafo único. A antecedência de quarenta e oito horas poderá ser abreviada quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no documento de convocação ou no início da sessão, desde que a justificativa seja aceita pela maioria dos membros.

Art. 17. Reuniões extraordinárias do ConsUni poderão ser convocadas por solicitação subscrita pela maioria absoluta de seus membros.

§ 1º  Neste caso a solicitação deve ser encaminhada através de processo institucional para a SOC, sendo incluso documento que conste a pauta solicitada, os subsídios que justificam essa solicitação e assinatura eletrônica dos membros que subscrevem o pedido;

§ 2º  Caso algum membro solicitante não tenha acesso ao Sistema de Processo institucional para subscrever o pedido com sua assinatura digital, manifestações de ciência e apoio por mensagem eletrônica ou ofícios assinados poderão ser anexadas ao processo, comprovando a anuência daquele membro;

§ 3º  Atendidas as exigências dos parágrafos anteriores, a Presidência do Conselho deverá atender a solicitação, exarando convocação do ConsUni para até cinco dias úteis após o registro de recebimento da demanda pela SOC.

Art. 18. As reuniões ordinárias serão realizadas no formato presencial, com garantia de participação remota de membros com atividade nos campi que não sediam a reunião.

§ 1º  O colegiado pode deliberar pela realização de reuniões no formato exclusivamente remoto, desde que essas sessões sejam em caráter extraordinário ou compreendam reuniões ordinárias remarcadas.

§ 2º  Conselheiros e conselheiras do campus sede da reunião devem participar presencialmente.

§ 3º  A UFSCar deverá garantir infraestrutura adequada para a participação remota de conselheiros e conselheiras dos campi que não sediam a reunião.

§ 4º  As pessoas que participarem remotamente podem fazê-lo, de forma individual ou coletiva, a partir do acesso à sala virtual da reunião criada pela SOC, com informações para acesso sendo disponibilizadas e seu funcionamento coordenado por esta Secretaria.

§ 5º  Havendo interrupção do acesso à reunião por qualquer dos campi, o andamento da reunião deve ser pausado até que o acesso seja restabelecido.

Art. 19. O comparecimento dos membros do ConsUni às respectivas sessões, salvo motivo justificado, é obrigatório e tem precedência em relação a qualquer outra atividade universitária.

Parágrafo único. O Conselheiro que faltar, sem as devidas justificativas, três vezes consecutivas ou cinco intercaladas, às reuniões do Conselho Universitário poderá ser excluído, a critério do próprio Conselho, cabendo à Presidência solicitar a sua substituição.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES

Art. 20. As sessões do ConsUni são públicas, abertas à presença da comunidade universitária e pessoas interessadas.

Art. 21. O direito à manifestação e votação nas sessões do ConsUni, nos termos estabelecidos para funcionamento da sessão, é privativo de seus membros.

§ 1°  Por iniciativa da Presidência e/ou por deliberação do Conselho, poderão se manifestar nas sessões, como convidados, assessores ou outras pessoas, cujas presenças sejam de interesse para a elucidação e discussão dos assuntos em pauta.

§ 2°  As entidades sindicais e de representação das categorias institucionais (ADUFSCar, SINTUFSCar, DCE e APG) têm direito de manifestação garantido, devendo informar, no inicio dos trabalhos, ou por comunicado anterior à SOC, o representante que fará uso desta prerrogativa durante a sessão.

Art. 22. O ConsUni se reunirá, ordinária ou extraordinariamente, estando presente a maioria de seus membros, não sendo computadas para cálculo do quórum as representações não preenchidas.

§ 1°  Decorridos trinta minutos a partir da hora marcada para o início da sessão, sem que o referido quórum tenha sido alcançado, a reunião será reagendada, mediante consulta prévia aos membros do colegiado.

§ 2º  A duração da reunião pode se estender de modo a garantir que a pauta acumulada seja vencida. Assim, conselheiros e conselheiras devem reservar a agenda para dois períodos conforme calendário do conselho.

§ 3º  Havendo necessidade de continuação de uma reunião em outras sessões, estas se instalarão com a presença da maioria de seus membros, conforme condições pactuadas e aprovadas ao final da sessão de trabalho.

Art. 23. O registro dos membros colegiados, com participação presencial na sessão, será computado pela assinatura apresentada na lista própria de presença sob responsabilidade e cuidado da SOC.

Paragrafo único. O registro da presença dos membros colegiados que participarem da reunião no formato digital a distância, deve ser realizada na área para registros e conversas, publicado e disponibilizado no relatório da reunião virtual criada e divulgada pela SOC.

Art. 24. A transmissão pública das reuniões deve ser alvo de deliberação do próprio Conselho no início de cada sessão, considerando a existência de pauta sensível à publicização.

Paragrafo único. Os procedimentos e processos para a transmissão e divulgação da reunião deverá se orientar por regulamentação interna, normatizada considerando a “Lei Geral de Proteção de Dados”, outras legislações pertinentes em vigor, e aprovada pelo Conselho.

Art. 25. As reuniões do ConsUni se organizam com uma primeira parte destinada ao “Expediente”, e uma segunda parte destinada à “Ordem do Dia.

§ 1°  O Expediente se destina ao trato da Apreciação das Atas, Comunicações da Presidência e dos seus membros, entendendo-se:

I - Apreciação de Atas: submissão ao plenário para aprovação ou proposição de correção, alteração ou emenda ao texto;  

II - Comunicações: espaço para divulgação de informes de interesse do Conselho ou da Instituição, sendo o primeiro momento reservado à Presidência e o segundo aos conselheiros.

§ 2°  As Atas a serem apreciadas serão disponibilizadas antecipadamente pela SOC para análise.

Art. 26. A Ordem do Dia compreende as matérias constantes da pauta da sessão que serão discutidas e votadas.

§ 1°  A documentação dos processos que venham a constar na Ordem do Dia das reuniões serão disponibilizados pela Secretaria dos Órgãos Colegiados para consulta e preparação, antes da sessão de apreciação.

§ 2°  Caberá ao Plenário decidir durante a reunião, por maioria dos membros presentes à sessão, com base em proposta da Presidência ou de qualquer membro, alterações na Ordem do Dia constante da pauta.

§ 3°  A inclusão de assuntos na Ordem do Dia será admitida, em caráter excepcional, quando apresentada durante o expediente da reunião, desde que devidamente justificada pelo Presidente ou membro do Conselho, e acatada por maioria dos membros presentes à sessão.

§ 4°  A solicitação para inclusão e deliberação de moções pode ser submetida ao Conselho pela Presidência, ou qualquer de seus membros, independente da prévia inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia, desde que o pedido seja devidamente justificado e acatado pela maioria dos membros presentes.

Art. 27. A discussão de cada um dos assuntos constantes da Ordem do Dia será iniciada com a apresentação da matéria pela Presidência ou de parecer de relator pré-designado, seguida das manifestações dos demais conselheiros, desde que devidamente inscritos pela Presidência.

§ 1º  No processo de discussão, as questões de ordem e de encaminhamento, que visem restabelecer ou alterar aspectos relativos à organização e funcionamento das sessões, terão precedência sobre qualquer outro tipo de intervenção.

§ 2º  O procedimento de inscrição, o tempo de manifestação e o tempo estimado para as matérias em tratamento poderão ser propostos pela Presidência ou membros do conselho, sendo adotado o procedimento aprovado pela maioria.

Art. 28. O manifestante deve priorizar o assunto em pauta, podendo no uso da palavra:

I - prestar informações e/ou esclarecimentos;

II - fazer uma reflexão ou desenvolver um raciocínio;

III - formular uma proposta;

IV - ceder o direito de uso da manifestação a um membro da universidade, obedecendo os termos das legislações superiores vigentes.

§ 1º Qualquer membro do Conselho pode solicitar para a Presidência, um aparte a quem tem a palavra, desde que esse aparte se destine a prestar ou pedir esclarecimentos, visando sempre a clareza e completude do raciocínio de quem tem a palavra.

§ 2º  Ao término de um aparte, a palavra volta a quem a detinha.

§ 3º  As questões de esclarecimento, destinadas à elucidação de dúvidas a respeito da matéria em discussão, deverão ser dirigidas à Presidência antes de iniciado o regime de votação.

Art. 29. O voto poderá ser simbólico, nominal ou secreto.

§ 1º  No voto simbólico, o Presidente considerará aprovada matéria em que as manifestações contrárias e as abstenções representem um valor menor que 50% dos conselheiros presentes.

§ 2º No voto nominal, o Presidente solicitará que cada conselheiro se manifeste publicamente durante a votação, sendo registrado em ata o número de votos favoráveis, contrários e abstenções à matéria.

§ 3º  No voto secreto, cada Conselheiro registra seu voto de forma sigilosa, em um formato previamente especificado para o escrutínio que permita a manifestação privada do voto do conselheiro, sendo registrado em ata o número de votos favoráveis, contrários e abstenções computados.

§ 4º  Antes da votação, qualquer membro poderá solicitar a verificação do quórum.

§ 5º  Cada membro do colegiado terá direito a apenas um voto, cabendo à Presidência apenas o voto de qualidade, ou seja, desempate.

Art. 30. A votação nas reuniões do ConsUni será preferencialmente simbólica.

§ 1º  A votação nominal será adotada somente quando requerida por qualquer membro presente e aprovada pelo Plenário.

§ 2º  A votação secreta será adotada somente quando expressamente prevista no Estatuto e/ou Regimento Geral da UFSCar.

Art. 31. O conselheiro estará impedido de votar em qualquer assunto de interesse pessoal, seu ou de parente até segundo grau, consanguíneo ou afim, devendo fazer comunicação informando a Presidência do impedimento antes da votação.

Art. 32. Será considerada aprovada a proposta que obtiver manifestação favorável da maioria dos presentes com direito a votos, salvo se houver exigência estatutária ou regimental superior de aprovação por quórum qualificado.

Parágrafo único. Qualquer membro do ConsUni poderá fazer declaração de voto e solicitar que a mesma conste na ata da sessão.

CAPÍTULO VII

DOS ATOS DO ConsUni

Art. 33. As deliberações do ConsUni serão formalizadas mediante atos a ela relacionados, sendo expedido documentos oficiais pertinentes, em especial:

I - Resolução: todo ato administrativo resultante de deliberação do Plenário do ConsUni, de natureza normativa e genérica, que discipline matérias de sua esfera de competência;

II - Ato Administrativo: todo ato resultante de deliberação do Plenário, de natureza decisória, em que sejam dirimidos casos concretos tais como recursos, aprovação de contas, questões disciplinares, constituição de comissões e câmaras assessoras, afastamentos do Reitor do país e outras matérias afetas à sua esfera de competência, em grau original ou recursal, destinando-se, também, à oficialização de representantes junto ao Colegiado;

III - Parecer: manifestação técnica, de natureza opinativa, expedida por órgão consultivo, tais como comissões assessoras, relatores ou outros órgãos integrantes da UFSCar, e que servirá de subsídio para a tomada de decisão do colegiado;

IV - Recomendação: é o ato pelo qual o ConsUni apresenta sugestão a outros órgãos, internos ou externos, no interesse da UFSCar;

V - Moção: manifestação do colegiado de apoio, repúdio, preocupação ou outras manifestações equivalentes a determinada situação fática.

Art. 34. As deliberações divulgadas como “Atos do ConsUni" serão assinadas pelo Presidente do Conselho e expedidas com data e numeração sequencial para cada modalidade de ato.

Paragrafo único. A expedição, publicação e divulgação dos atos do Conselho serão efetuadas nos meios próprios de comunicação disponíveis na instituição, vigorando o seu efeito a partir da data da sua publicação ou vigência.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 35. No mínimo 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos membros do ConsUni, o Presidente constituirá uma Comissão Eleitoral composta por, no mínimo, um servidor de cada um dos campi da UFSCar, membro do Conselho, para promover a eleição dos representantes das categorias de servidores docentes, servidores técnico-administrativos, discentes de graduação e pós-graduação

§ 1º  A eleição de representantes docentes, discentes e técnico-administrativos será organizada pela Secretaria dos Órgãos Colegiados, obedecendo os trâmites aprovados e divulgados no edital e cronograma eleitoral, propostos pela Comissão Eleitoral e aprovados pelo Conselho.

§ 2º  Os trabalhos da Comissão Eleitoral, no decorrer da votação e da apuração, deverão permanecer acessíveis à comunidade, por meio de seus representantes no Conselho Universitário, vedada, porém, qualquer interferência que venha prejudicar seu andamento ou a violação do sigilo do voto.

§ 3º  A eleição será procedida preferencialmente através de meios ou sistemas eletrônicos e/ou on line estabelecidos pelo Conselho no ato em que constituir a Comissão Eleitoral.

§ 4º  A eleição somente será realizada por meios físicos quando da impossibilidade fática de procedê-la pelos meios indicados no §3º, sendo que as razões para tanto deverão ser expressamente consignadas no ato de constituição da Comissão Eleitoral.

Art. 36. Os membros representantes das categorias previstas nos incisos VII a X do artigo 3º, assim como seus respectivos suplentes, serão eleitos por seus pares, através do voto secreto e universal, observando-se o disposto no Regimento Geral da UFSCar.

Art. 37. Poderão candidatar-se à representação de categoria de servidores docentes e técnico-administrativos os servidores do quadro permanente da UFSCar, respeitadas as restrições legais e institucionais.

Art. 38. As inscrições de candidaturas para representação das categorias - servidores docentes, servidores técnico-administrativos, discentes de graduação e discentes de pós-graduação - se farão de forma individual, observando-se o calendário eleitoral previamente divulgado pela Comissão Eleitoral.

Art. 39. Para a escolha de representantes de servidores docentes, técnico-administrativos e discentes, a cédula deverá identificar cada categoria a ser representada, com o nome de cada um dos candidatos em ordem alfabética.

Art. 40. A eleição para representantes das categorias ocorrerá em data e local previamente designados e divulgados pela Comissão Eleitoral.

§ 1º  Poderão exercer o direito a voto para escolha da representação docente os servidores docentes ocupantes de cargo efetivo do quadro permanente da UFSCar.

§ 2º  Poderão exercer o direito a voto para escolha da representação técnico-administrativa os servidores técnico-administrativos ocupantes de cargo efetivo do quadro permanente da UFSCar.

§ 3º  Poderão exercer o direito a voto para escolha da representação discente os estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu, independentemente da modalidade em que são ministrados (presencial ou a distância).

§ 4º  Cada votante poderá indicar, para representação de sua categoria, o número de candidatos igual aquele correspondente às vagas disponíveis naquele pleito.

Art. 41. O eleitor que, simultaneamente, pertença a mais de uma categoria (docente, técnico-administrativo e discente), somente poderá se candidatar e exercer seu voto em uma única categoria, devendo manifestar-se quanto à sua escolha.

Parágrafo único. Caso o eleitor não explicite sua opção, deverá exercer seu voto na categoria a que pertença há mais tempo na instituição ou naquela para a qual, eventualmente, tenha se candidatado.

Art. 42. No caso de eleições por mídias eletrônicas, deverão ser observadas minimamente as condições de votação, apuração e divulgação dos resultados previstas na forma de Resolução aprovada pelo ConsUni.

Art. 43. Quando previsto por edital e aprovado pelo Conselho que o Processo Eleitoral ocorra  por meio de votação  com a presença física do eleitor às urnas, deverão ser observadas minimamente as seguintes condições de votação, apuração e divulgação dos resultados: 

I - no ato da votação, os eleitores deverão comparecer munidos de documento de identificação e assinar a lista de votantes correspondente;

II - serão considerados “validos” os votos depositados na urna, contendo rubrica de pelo menos um dos membros da Comissão Eleitoral e que não sejam considerados “brancos” ou “nulos”;

III - o voto será considerado “branco” quando a cédula original não contiver qualquer marca grafada pelo eleitor;

IV - o voto será considerado “nulo” quando a cédula original contiver qualquer outra identificação que não o “X” ou outra marca no campo disponibilizado para manifestação, deixando margem de dúvida quanto à preferencia eleitoral;

V - ao final do período estabelecido para a votação, os votos serão apurados e, em seguida, serão divulgados os números de votos válidos, brancos e nulos, assim como os votos recebidos por cada um dos candidatos.

§ 1º  No cronograma do Processo Eleitoral deverá ser assegurado aos interessados um período de interposição de recursos.

§ 2º  As cédulas de votação, devidamente acondicionadas em envelope lacrado contendo as rubricas da Comissão Eleitoral, bem como as listas de votantes, deverão ser anexadas ao relatório final, que será encaminhado ao Conselho Universitário para ciência e homologação.

Art. 44. Serão considerados eleitos os representantes que obtiverem maior número de votos válidos.

§ 1º  Os candidatos mais votados, em cada uma das categorias, serão os membros efetivos e os seguintes, os membros suplentes, de acordo com o número de vagas previsto no edital, sempre observada a ordem decrescente do número de votos obtidos pelos candidatos.

§ 2º  Em caso de empate entre candidatos, serão considerados, para fins de desempate, os seguintes critérios:

I - no caso de candidato à representação docente, o candidato com maior tempo de vínculo docente na Universidade, na classe para a qual está concorrendo e, sucessivamente, a maior idade;

II - no caso de candidato à representação de servidor técnico-administrativo, o candidato com maior tempo de serviço no quadro permanente da Universidade na categoria que pretende representar e, sucessivamente, a maior idade;

III - no caso de candidato à representação discente, o candidato há mais tempo matriculado na Universidade, nível graduação ou pós-graduação, para o qual está concorrendo e, sucessivamente, a maior idade.

Art. 45. Competirá à Comissão Eleitoral, juntamente com a Secretaria de Órgãos Colegiados, emitir relatório que descreverá todas as etapas realizadas no decorrer do processo eleitoral, inclusive eventuais impugnações e recursos, números de votos válidos e não válidos, abstenções, identificando, ao final, os candidatos eleitos para o mandato a se iniciar.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. Caberá ao Conselho Universitário deliberar sobre casos omissos ou controversos deste Regimento Interno

Art. 47. Fica revogada a Resolução ConsUni nº 795, de 12 de dezembro de 2014.

Art. 48. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar.

 

 

 

Profa. Dra. Maria de Jesus Dutra dos Reis

Presidente do Conselho Universitário, em exercício


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Documento assinado eletronicamente por Maria de Jesus Dutra dos Reis, Reitor(a) em Exercício, em 02/10/2024, às 11:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.004349/2024-34

SEI nº 1595034 

Modelo de Documento:  Ato Normativo: Resolução, versão de 08/Novembro/2023