FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
CONSELHO DE PÓS-GRADUAÇÃO - CoPG
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RESOLUÇÃO COPG Nº 46/2024
Dispõe sobre normas para ingresso de estudantes estrangeiros(as) nos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da Universidade Federal de São Carlos - UFSCar. |
O Conselho de Pós-Graduação da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido em 24 de abril de 2024 para sua 154ª reunião ordinária, e
CONSIDERANDO os autos do Processo nº 23112.006601/2021-05 e a necessidade de atualização da Resolução CoPG nº 4 de 25 de abril de 2018 que dispõe sobre Normas para ingresso de aluno estrangeiro nos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da UFSCar;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar e normatizar as matrículas e a permanência de estudantes estrangeiros(as) como parte essencial da Política Institucional de Internacionalização dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da UFSCar;
CONIDERANDO o disposto nos incisos I e XIII do artigo 6º, do Regimento Geral da UFSCar, e considerando os termos dos incisos II, III, IV do artigo 3º do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Pós-Graduação em sua 154ª reunião ordinária, em 24 de abril de 2024, constante dos autos processo nº 23112.004907/2024-61,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, no âmbito da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), normas para regulamentar o acesso de estudantes estrangeiros(as) aos Programas de Pós-graduação stricto sensu desta Universidade, bem como sua permanência nos referidos programas.
§1º São considerados(as) estudantes estrangeiros(as), estrangeiros(as) cuja nacionalidade não seja brasileira, residentes ou não no Brasil.
§ 2º Os(As) estrangeiros (as)naturalizados(as) brasileiros(as) seguirão as mesmas normativas vigentes adotados para os(as) estudantes brasileiros(as) natos(as).
Art. 2º As vagas destinadas exclusivamente aos estudantes estrangeiros(as) com bolsas concedidas por agências de fomento, convênios, parcerias, programas de mobilidade acadêmica ou processos seletivos externos serão desconsideradas nos Processos Seletivos para admissão de estudantes, por se tratarem de vagas específicas.
§ 1º Os(As) candidatos(as) advindos(as) por meio de bolsas de agências de fomento, serão considerados(as) como avaliados(as) quanto ao mérito acadêmico pela agência original, a qual concederá a bolsa ao(à) estudante.
§ 2º O Programa de Pós-Graduação deverá avaliar a disponibilidade de vagas para o(a) possível orientador(a), que por sua vez deverá avaliar a adequação do projeto do(a) solicitante às linhas de pesquisa do Programa de Pós-Graduação, aos seus interesses de pesquisa e a experiência prévia do(a) solicitante.
§ 3º A aceitação de estudantes estrangeiros(as) será utilizada para o cálculo da relação orientando(a)/orientador(a), a qual será considerada durante o processo de distribuição das demais orientações pela Comissão de Pós-Graduação (CPG) do Programa de Pós-Graduação.
Art. 3º Os(As) candidatos(as) estrangeiros(as) poderão participar do processo seletivo regular, definido pelo edital de processo seletivo de novos(as) estudantes, e de acordo com o Regimento Geral e as normas específicas do Programa de Pós-Graduação em que deseja concorrer.
§ 1º Os diplomas emitidos por instituição estrangeira serão considerados como válidos para o processo seletivo, desde que avaliados e aprovados pela comissão própria do processo seletivo.
I - O aceite do diploma de graduação obtido no exterior como documento para inscrição no processo seletivo do Programa de Pós-Graduação não implica no seu reconhecimento a ser feito no ato da matrícula.
§ 2º O(A) candidato(a) estrangeiro(a) terá a opção de declinar de concorrer às bolsas do Programa de Pós-Graduação a qual será submetido(a), caso o Programa de Pós-Graduação ofereça esta alternativa em normas específicas.
§ 3º O(A) candidato(a) estrangeiro(a) também terá a opção de concorrer às bolsas disponíveis no Programa de Pós-Graduação, de acordo com o edital vigente, sem qualquer restrição.
§ 4º Candidatos(as) a processo seletivo de doutorado, detentores(as) de bolsas obtidas em programas nacionais de fomento somente serão aceitos(as) posteriormente para a matrícula, desde que tenham cumprido todas as exigências e obrigações declaradas no programa de bolsas de mestrado do qual fizeram parte.
§ 5º Estudantes estrangeiros(as) não contemplados(as) com bolsa de estudo, deverão assumir as responsabilidades de permanência no país.
Art. 4º No período de matrícula no Programa de Pós-Graduação, além da documentação normalmente exigida pelo Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação que oferece o curso ao qual o(a) candidato(a) concorre, os(as) estudantes estrangeiros(as) deverão apresentar os seguintes documentos:
§ 1º Cadastro de Pessoa Física.
§ 2º Visto válido que permita estudar no Brasil emitido pelo Ministério de Relações Exteriores do Brasil ou Registro Nacional Migratório (RNM) válido (Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017) e declaração da Polícia Federal atestando situação regular no País.
I. Estudantes participantes de programas de mobilidade acadêmica deverão apresentar o tipo de visto determinado nos editais de seleção dos respectivos programas.
II. Nos casos de visto Mercosul, estudantes estrangeiros(as), com ou sem vínculo empregatício no Brasil, deverão se submeter às normas específicas da agência ao qual irão receber Bolsa de Estudo.
III. É vedada a utilização de visto de turismo para fins de matrícula em qualquer curso de pós-graduação.
§ 3º Para ingresso no curso de Mestrado ou Doutorado Direto, o diploma de graduação obtido no exterior, mesmo sem revalidação ou reconhecimento formal, poderá ser aceito após análise e aprovação da Coordenação do Programa de Pós-Graduação, conforme o Parecer CNE/CES nº 143, de 8 de maio de 2014.
I - O diploma e o histórico escolar da graduação devem ser registrados pela instituição estrangeira responsável e apostilados, caso o país de origem seja signatário da Convenção de Haia ou para países não signatários, os documentos devem ser autenticados pela autoridade consular competente.
II - Documentos emitidos em língua estrangeira, exceto inglês, francês ou espanhol, devem ser acompanhados de tradução juramentada para o português, conforme Portaria Normativa nº 22 do Ministério da Educação, de 13 de dezembro de 2016.
§ 4º Para ingresso no curso de Doutorado, o diploma de Mestrado obtido no exterior deverá ser revalidado ou reconhecido por uma instituição de ensino superior brasileira regularmente credenciada e que possua curso na mesma área de conhecimento.
§ 5º Os Programas de Pós-Graduação podem exigir comprovação de proficiência em português de candidatos(as) de países onde a língua portuguesa não é oficial, essa exigência não se aplica a casos específicos de mobilidade acadêmica
§ 6º Nos casos em que a proficiência em português for exigida pelo Programa de Pós-Graduação e o(a) candidato(a) não apresentar o documento no ato da matrícula, o(a) mesmo deverá apresentá-lo até a segunda matrícula no PPG, ou conforme o prazo estabelecido nos editais de mobilidade acadêmica ou no Regimento Interno ou normas internas do Programa.
§ 7º Demonstrar ter cumprido todas as exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério de Relações Exteriores do Brasil, carteira de vacinação de seu país em dia e eventuais exigências sanitárias da UFSCar.
§ 8º Apresentar cadastro realizado na Secretaria Geral de Relações Internacionais (SRInter) da UFSCar.
§ 9º Apresentar documentos previstos em normativas específicas do Programa de Pós-Graduação e editais de Programa de Mobilidade Acadêmica.
§ 10º No caso de estudante de doutorado, apresentar declaração de cumprimento de todas as exigências e obrigações declaradas no programa de bolsas de mestrado do qual fez parte.
§11º É vedada a matrícula a estudante que não tenha cumprido a determinação.
Art. 5º A rematrícula do(a) estudante estrangeiro(a) no Programa de Pós-Graduação estará condicionada a apresentação da documentação normalmente exigida aos(às) discentes brasileiros(as), além dos documentos de renovação de visto ou RNM, quando for o caso, para o ano consecutivo.
§1º É de responsabilidade do(a) estudante estrangeiro(a) acompanhar a validade de seus documentos e os prazos de seu visto.
Art. 6º O(A) estudante estrangeiro(a) estará sujeito(a) ao Regimento Geral da Pós-Graduação da UFSCar e ao Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação, sem qualquer concessão diferenciada, inclusive em relação à avaliação e prazos para conclusão do curso.
Art. 7º O(A) estudante que não cumprir as determinações anteriores terá sua matrícula cancelada pelo Programa de Pós-Graduação.
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos em primeira instância pela Comissão de Pós-Graduação (CPG) do respectivo Programa de Pós-Graduação, em segunda instância pelo Conselho de Centro (CoC) e finalmente pelo Conselho de Pós-Graduação (CoPG).
Art. 9º Ficam revogadas a Resolução CoPG nº 4 de 25 de abril de 2018 e a Resolução CoPG nº 10, de 8 de junho de 2021.
Art.10 Esta Resolução entra em vigor na data da publicação de seu extrato no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar
Prof. Dr. Rodrigo Constante Martins
Presidente do Conselho de Pós-Graduação
Universidade Federal de São Carlos
Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Constante Martins, Presidente de Conselho, em 21/10/2024, às 16:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 1623354 e o código CRC 5C58D9B5. |
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.006601/2021-05 |
SEI nº 1623354 |
Modelo de Documento: Ato Oficial: Resolução, versão de 09/Novembro/2023 |
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