FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO - ConsUni
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RESOLUÇÃO CONSUNI Nº 15, DE 26 de NOVEMBRO de 2024
Dispõe sobre a consolidação e atualização da Política de Inovação da Universidade Federal de São Carlos, e dá outras providências. |
O Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das suas atribuições legais e daquelas que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido para sua 278ª reunião ordinária, em 18 de outubro de 2024, tendo em vista os documentos acostados nos autos do Processo SEI-UFSCar nº 23112.016632/2024-17,
R E S O L V E
Art. 1º Fica instituída a consolidação e atualização da Política de Inovação no âmbito da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), que será regida em conformidade com as disposições desta Resolução e da legislação sobre a matéria, em especial, ao o disposto na Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, alterada pela Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Art. 2º A Política de Inovação da UFSCar foi originada a partir da instituição da Portaria GR nº 627, de 24 de outubro de 2003, bem como Portaria GR nº 637, de 12 de novembro de 2003 e Portaria GR nº 823, de 2 de janeiro de 2008, esta após aprovação pela Resolução ConsUni nº 572, de 14 de dezembro de 2007, e será neste ato consolidada, atualizada e regida em conformidade com as disposições desta Resolução e da legislação aplicável à matéria.
Parágrafo único. Visando alinhar a Política de Inovação no âmbito da UFSCar com as diretrizes nacionais, considera-se inovação, a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, conforme estabelecido pela Lei 10.973/2004, em seu artigo 2º, inciso IV (redação inserida pela Lei nº 13.243/2016).
Art. 3º O Conselho de Inovação (CoIn), subordinado ao Conselho Universitário (ConsUni), é responsável pela definição da Política de Inovação da Universidade.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Conselho de Inovação
Art. 4º O Conselho de Inovação da UFSCar será composto pelos seguintes membros:
I – Reitor(a) da UFSCar, como seu/sua Presidente;
II – Pró-Reitores(as);
III – um representante de cada um dos Centros, indicados por estes;
IV – Diretor(a) da Fundação de Apoio Institucional ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FAI-UFSCar); e
V – Diretor(a) Executivo da Agência de Inovação da UFSCar.
Parágrafo único. O Diretor(a) Executivo da Agência de Inovação da UFSCar será o Secretário(a) Executivo do Conselho de Inovação.
Art. 5º O Conselho se reunirá ordinariamente anualmente, e extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º Cada membro do Conselho terá direito a um único voto, cabendo ao presidente o voto de desempate.
§ 2º O quórum para deliberações do Conselho de Inovação instalar-se-á com a presença da metade mais um de seus membros, e efetivar-se-ão com votos da maioria dos presentes.
§ 3º É Facultado ao Conselho de Inovação utilizar-se de pareceres, inclusive de membros externos, objetivando subsidiar as deliberações.
§ 4º Lavrar-se-á ata das reuniões do Conselho de Inovação.
Art. 6º Compete ao Conselho de Inovação da UFSCar:
I – estabelecer a política de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia da UFSCar;
II – estabelecer regras e procedimentos para avaliação e classificação de resultados decorrentes de atividades e projetos da UFSCar para o atendimento das disposições legais aplicáveis;
III – estabelecer regras e procedimentos para avaliação de solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma da legislação vigente;
IV – estabelecer regras e procedimentos para avaliação da conveniência de ações destinadas à proteção e divulgação das criações desenvolvidas na UFSCar;
V – estabelecer regras e procedimentos para a execução, acompanhamento de pedidos de proteção e manutenção dos títulos de propriedade intelectual da UFSCar;
VI – estabelecer regras e procedimentos para a transferência, licenciamento e comercialização de tecnologia da UFSCar;
VII – definir ações visando a conscientização da comunidade acadêmica e da sociedade em geral, a respeito da propriedade intelectual, transferência de tecnologia e inovação;
VIII – definir as ações da UFSCar na concepção e funcionamento de redes cooperativas em inovação;
IX – definir as ações da UFSCar, a serem realizadas em conjunto com os órgãos públicos e privados, visando o planejamento, implementação e apoio à gestão de Incubadoras de Empresas, Parques Tecnológicos nos municípios de interesse da UFSCar e outros espaços destinados à inovação e empreendedorismo;
X – definir ações de apoio à criação e manutenção das empresas geradas a partir dos resultados da política de inovação da UFSCar, inclusive de participação no capital social de empresas pela UFSCar;
XI – articular e compatibilizar as ações da Agência de Inovação da UFSCar com os demais Conselhos da UFSCar;
XII – aprovar o Regimento da Agência de Inovação da UFSCar;
XIII – avaliar o desempenho e apreciar os relatórios anuais de atividades da Agência de Inovação da UFSCar;
XIV – estabelecer diretrizes e objetivos estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo local, regional ou nacional voltados à Inovação;
XV – estabelecer as regras e diretrizes a serem observadas para o compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;
XVI – estabelecer diretrizes para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;
XVII – outras atribuições pertinentes à propriedade intelectual, transferência de tecnologia e inovação, no âmbito da UFSCar.
Seção II
Da Agência de Inovação da UFSCar
Art. 7º A Agência de Inovação da UFSCar se configura como Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da UFSCar de acordo com a Lei 10.973/04, e tem como finalidade gerir sua política de inovação e dar celeridade à tramitação de procedimentos e iniciativas que visem à inovação, à proteção da propriedade intelectual e a transferência de tecnologia no âmbito institucional.
§ 1º A Agência de Inovação da UFSCar é vinculada diretamente à Reitoria.
§ 2º A Agência de Inovação da UFSCar foi instituída como Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da UFSCar em 02 de janeiro de 2008, após aprovação pela Resolução ConsUni nº 572, de 14 de dezembro de 2007, mediante a Portaria GR nº 823, de 2 de janeiro de 2008.
Art. 8º Compete à Agência de Inovação da UFSCar:
I – implementar a política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia da UFSCar;
II – avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos da UFSCar para o atendimento das disposições legais aplicáveis;
III – avaliar a solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma da legislação vigente;
IV – assessorar à COEPI com informações quanto a viabilidade técnica e econômica dos pedidos de proteção à propriedade intelectual a ela encaminhados;
V – assessorar à COEPI com informações quanto a conveniência de promover a proteção das criações desenvolvidas na UFSCar;
VI – opinar a respeito da conveniência da divulgação científica e tecnológica das criações desenvolvidas na UFSCar, com potencial de proteção intelectual;
VII – executar, acompanhar e zelar pelo processamento dos pedidos e pela manutenção dos títulos de propriedade intelectual da UFSCar;
VIII – promover as ações de transferência, licenciamento e comercialização de tecnologia da UFSCar e diligenciar toda e qualquer iniciativa que vise esse propósito;
IX – desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da UFSCar;
X - assessorar a administração superior da UFSCar em assuntos pertinentes à propriedade intelectual, transferência de tecnologia e inovação;
XI – contribuir para o aumento da conscientização da comunidade acadêmica e da sociedade em geral, a respeito da propriedade intelectual, da transferência de tecnologia e da inovação;
XII – coordenar as ações da UFSCar na concepção e funcionamento de redes cooperativas em inovação;
XIII – coordenar as ações da UFSCar, em conjunto ou não com os órgãos públicos e privados, no sentido de planejar, implementar e apoiar a gestão das Incubadoras de Empresas e dos Parques Tecnológicos nos municípios de interesse da UFSCar;
XIV – apoiar a criação e a manutenção das empresas geradas a partir dos resultados da política de inovação da UFSCar;
XV – desenvolver estudos e estratégias para a transferência de tecnologia gerada pela UFSCar;
XVI – promover e acompanhar o relacionamento da UFSCar com empresas, em especial para as atividades previstas nos incisos II, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo;
XVII – negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia e correlatos oriundos da UFSCar;
XVIII – outras atribuições pertinentes à gestão da política de propriedade intelectual, transferência de tecnologia e inovação, no âmbito da UFSCar.
Art. 9º A Agência de Inovação da UFSCar será constituída por uma Diretoria e pela Comissão Especial de Propriedade Intelectual (COEPI).
Art. 10. A Diretoria da Agência de Inovação da UFSCar será composta por um(a) Diretor(a) Executivo e um(a) Vice-Diretor(a).
Parágrafo único. A Diretoria da Agência de Inovação da UFSCar será indicada pelo(a) Reitor e nomeada após a aprovação do ConsUni.
Art. 11. Competirá à Diretoria da Agência de Inovação da UFSCar cumprir os objetivos e desempenhar as competências estabelecidas nos arts. 7º e 8º desta Resolução, além de executar as deliberações do Conselho de Inovação da UFSCar.
Art. 12. As ações da Agência de Inovação da UFSCar serão mantidas pelas verbas decorrentes da comercialização dos direitos à propriedade intelectual e de transferência de know-how, sem prejuízo de outras dotações orçamentárias, projetos, programas ou mecanismos de fomento internos ou externos.
Seção III
Da Comissão Especial de Propriedade Intelectual - COEPI
Art. 13. A Comissão Especial de Propriedade Intelectual (COEPI), possui a incumbência de avaliar e apreciar a viabilidade técnica e econômica, de forma a resguardar a propriedade intelectual.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput, cabe à COEPI, além das incumbências previstas no caput deste artigo, a solicitação à Diretoria da Agência de Inovação de pareceres técnicos, facultando-lhe o apoio externo neste sentido.
Art. 14. A Comissão Especial de Propriedade Intelectual (COEPI) será composta por:
I – Diretor(a) Executivo da Agência de Inovação da UFSCar, que a presidirá;
II – Vice-Diretor(a) Executivo da Agência de Inovação da UFSCar;
III – Diretor(a) da Fundação de Apoio Institucional ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FAI-UFSCar); e
IV – quatro membros da comunidade acadêmica da UFSCar, das diferentes áreas do saber, designados pelo(a) Reitor(a).
Parágrafo único. O mandato dos membros referidos no inciso III deste artigo será de dois anos, permitida a recondução.
Art. 15. As reuniões ordinárias da COEPI serão realizadas bimestralmente, caso existam pedidos de Proteção de Propriedade Intelectual pendentes de apreciação e deliberação pelos membros, respeitando-se a ordem de aprovação destes pela Agência.
§ 1º Da convocação para reunião da COEPI constará a ordem do dia e documentos que visem instruir a análise e a deliberação dos membros.
§ 2º Serão comunicados e convidados a comparecer para prestar esclarecimentos e informações os proponentes (inventores, autores, melhoristas) ou quem a eles se assemelhe.
§ 3º A COEPI poderá deliberar pelo sobrestamento de item de pauta, solicitar alterações, correções ou ajustes, além de convidar membros ou pareceristas externos para subsidiar suas deliberações, colocando estes como condição para nova análise do item.
§ 4º No caso especificado no caput deste artigo, na ausência do Diretor(a) da Agência de Inovação da UFSCar, a COEPI poderá ser presidida pelo Vice-Diretor(a), e na sua ausência, por membro indicado pelo referido Diretor(a).
§ 5º O quórum de instalação da COEPI se dará com a presença da metade de seus membros votantes, sendo as deliberações tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 6º Lavrar-se-á ata das reuniões da COEPI, devendo-se observar rigorosamente o cuidado necessário com o tratamento de conteúdo sigiloso nelas discutido, a fim de preservar a confidencialidade e integridade das informações.
Art. 16. Cada membro da Comissão terá direito a apenas um voto, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 17. No caso de decisão contrária à proteção da propriedade intelectual caberá recurso ao Conselho de Inovação.
§ 1º Mantida a decisão em ambas as instâncias, conceder-se-á ao proponente (inventor(a) / autor(a) / melhorista), quando expressamente solicitado, a devida proteção, por sua própria conta e risco, em nome da UFSCar, mediante assinatura de termo de autorização.
§ 2º O proponente somente será reembolsado dos gastos em que incorrer para a modalidade de proteção prevista neste artigo caso haja resultado econômico positivo decorrente do ativo, hipótese em que a gestão do ativo e repartição de receitas observará o disposto nesta Resolução.
Art. 18. O proponente responsável pelo Pedido de Proteção à Propriedade Intelectual será informado sobre as deliberações da COEPI no prazo de até quinze dias corridos contados da data da deliberação.
Art. 19. Verificada urgência ou outra circunstância que inviabilize o aguardo do agendamento da reunião da COEPI, o item de pauta poderá ser deliberado extraordinariamente por meio eletrônico, devendo a deliberação ocorrer pelo presidente da COEPI após consulta aos membros e tendo aprovação da maioria conforme arts. 16 e 17 desta Resolução. A deliberação deverá constar obrigatoriamente na pauta da reunião subsequente para homologação.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS QUANTO À PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E À TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 20. As diretrizes de proteção à propriedade intelectual e transferência de tecnologia tem como objetivo valorizar e permitir a adequada apropriação da Propriedade Intelectual e seus resultados gerada no âmbito da UFSCar, por seus docentes, discentes, técnicos e parceiros externos, buscando colocar a produção intelectual da UFSCar a serviço da comunidade.
Art. 21. As diretrizes desta norma se aplicam aos direitos oriundos das leis de proteção à propriedade industrial (Lei nº 9.279/96), aos cultivares (Lei nº 9.456/97), a programas de computador (Lei nº 9.609/98), organismos geneticamente modificados (Lei nº 11.105/05), topografia de circuitos integrados (Lei nº 11.484/07), Know-how e outras formas de proteção de ativos que vierem a surgir por força de lei.
Parágrafo único. Os direitos de autor (Lei n. 9.610/98), exceto dos programas de computador, dado seu caráter personalíssimo, não se submetem a esta Resolução, sem prejuízo de que a Agência de Inovação da UFSCar promova ações visando sua valorização, apropriação e transferência, hipótese em que serão aplicados subsidiariamente as disposições desta Resolução.
Art. 22. Todos os direitos à propriedade intelectual, exceto os direitos do autor especificados no parágrafo único do art. 21, gerados por docente, discente ou servidor da Universidade Federal de São Carlos, no âmbito de suas atividades, serão de propriedade da UFSCar e estarão sujeitos ao disposto nesta Resolução, devendo seu inventor ou quem a ele se assemelhe comunicar imediatamente à Agência de Inovação da UFSCar para que sejam tomadas as medidas cabíveis visando sua proteção.
Art. 23. Havendo participação de qualquer parceiro externo na consecução de atividades que gerem propriedade intelectual, os direitos desses parceiros, no tocante à copropriedade, serão assegurados em instrumento contratual próprio, observado o disposto nesta Resolução, hipótese em que os ganhos econômicos resultantes da comercialização dos ativos em copropriedade, após ressarcimento de despesas com depósito, registro e demais encargos, serão repartidos na medida do percentual de titularidade de cada parceiro, configurando-se como coproprietários, conforme indicado no Pedido de Proteção à Propriedade Intelectual e/ou Acordo de Cooperação e/ou outro documento pertinente em que esteja definido o percentual.
Parágrafo único. A parte dos royalties que couber à UFSCar será repartida na forma indicada pelo art. 30 desta Resolução.
Art. 24. Verificada a viabilidade preliminar de proteção do ativo submetido à Agência de Inovação da UFSCar, serão tomadas as medidas cabíveis visando a efetiva proteção do ativo e sua transferência.
Art. 25. Ao submeter um Pedido de Proteção à Propriedade Intelectual, o proponente e pesquisador envolvidos se comprometem a acompanhar o processo de proteção, bem como a dar suporte técnico na elaboração de pedidos, registros, respostas às exigências, recursos, entre outros. Tal suporte se estenderá para o processo de divulgação e transferência da tecnologia.
Art. 26. A falta de evidências de viabilidade legal, tecnológica, mercadológica e institucional dos resultados já protegidos desobriga a UFSCar de arcar com as despesas pertinentes à manutenção do ativo, observadas as demais normas editadas pela UFSCar e a legislação vigente.
Art. 27. A proteção em outros países somente será requerida quando o ativo já estiver licenciado.
§ 1º. Excepcionalmente poderá ser realizada a proteção internacional, desde que haja parceiro externo interessado na tecnologia e este se comprometa a arcar com os custos de tais medidas ou assegure o seu reembolso ou quando houver demonstração de interesse pelo proponente, que se comprometa a arcar com os custos da referida proteção ou assegure o seu reembolso.
§ 2º. Para o caso de patentes, a extensão provisória da proteção para outros países via Patent Cooperation Treaty – PCT, dada a sua transitoriedade, poderá ser custeada pela UFSCar desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - a existência de recursos financeiros para tal fim, mesmo que atrelados a projetos ou parceiros externos ou inventores;
II - comprovação expressa e por escrito, evidenciando o potencial mercadológico, com declarações de empresas ou órgãos atestando de forma consubstanciada o interesse no licenciamento ou mercado potencial para a tecnologia;
III - o compromisso, expresso e por escrito, por parte do(a) inventor(a) responsável pelo invento na UFSCar, com a continuidade do desenvolvimento e sua transferência; e
IV - manifestação favorável da COEPI, para tal medida.
Art. 28. Será de competência da Agência de Inovação da UFSCar as ações e atividades de difusão e comercialização dos ativos protegidos em nome da UFSCar ou que ela seja coproprietária, deliberando isoladamente em única e última instância, acerca dos valores e forma de remuneração pela exploração do ativo.
Art. 29. A transferência de tecnologia, que visa a comercialização, licenciamento e exploração comercial dos ativos intangíveis protegidos pela UFSCar, poderá ser exclusiva ou não exclusiva.
§ 1º A transferência de tecnologia sem exclusividade poderá ser negociada diretamente com a empresa ou interessados.
§ 2º A transferência de tecnologia com exclusividade obedecerá às seguintes modalidades:
I - quando a tecnologia for decorrente de acordo de parceria com a entidade/organização interessada, poderá ser realizada de forma direta, mediante remuneração pela exploração do ativo; ou
II - nas demais situações, é necessária a publicação de chamamento público no site da Agência de Inovação da UFSCar ou da FAI-UFSCar, com prazo mínimo de quinze dias para apresentação das propostas.
Art. 30. As receitas provenientes da comercialização dos direitos de propriedade intelectual da UFSCar, deduzidas as despesas com depósito, registro e demais encargos, serão repartidas em três parcelas iguais, cabendo:
I - um terço à Universidade Federal de São Carlos, destinado à Agência de Inovação da UFSCar, relacionado às ações necessárias no cumprimento dos objetivos desta Resolução, especificamente àquelas descritas no § 6º do art. 30;
II - um terço ao(s) servidor(es), ou grupo de participantes internos ou externos, que desenvolveu a produção intelectual, a título de incentivo e prêmio, que não se integrará, em qualquer hipótese, aos seus vencimentos; e
III - um terço final à Universidade Federal de São Carlos, destinados ao(s) Departamento(s) ou Unidade(s) da UFSCar ao qual esteja vinculado o(s) servidor(es) ou participante(s) interno(s), a ser aplicado conforme orientações da Agência de Inovação da UFSCar e deliberação do Conselho Departamental.
§ 1º Caso não haja um servidor vinculado à propriedade intelectual identificada, o recurso previsto no inciso III do art. 30, será destinado à Unidade à qual o participante interno estiver formalmente ligado.
§ 2º Se mais de um proponente estiver envolvido na obtenção de direito passível de proteção, a parcela prevista no inciso II do art. 30, será partilhada na exata medida da participação de cada proponente envolvido na invenção.
§ 3º Não sendo possível definir com precisão a participação de proponente vinculado à UFSCar, poderá ser composto um fundo que será repartido entre os demais beneficiários.
§ 4º Havendo mais de um Departamento ou Unidade envolvidos na criação intelectual, a verba prevista no inciso III do art. 30 será repartida na medida da participação dos proponentes.
§ 5º O Departamento ou a Unidade envolvidos na criação intelectual poderão optar pela destinação da verba prevista no inciso III do art. 30 à Agência de Inovação da UFSCar, mediante anuência do Conselho Departamental respectivo, devendo este recurso ser utilizado conforme preceitua o § 6º do art. 30.
§ 6º Os recursos previstos no inciso I do art. 30 serão destinados à Agência de Inovação da UFSCar, e deverão ser utilizados para as ações necessárias no cumprimento dos objetivos desta Resolução, visando, primordialmente, as atividades de proteção à propriedade intelectual, transferência de tecnologia, empreendedorismo e o estímulo a parcerias que tenham como objeto a inovação e empreendedorismo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, empregado ou prestador de serviços da UFSCar divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da Agência de Inovação da UFSCar.
Parágrafo único. Os dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços são obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários à proteção e transferência do ativo, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal conforme previsto na legislação vigente.
Art. 32. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da UFSCar, que envolvam as atividades de que trata esta Resolução, poderão ser delegadas à FAI-UFSCar, devendo ser aplicadas exclusivamente para a viabilização dos objetivos e atividades previstos nesta Resolução.
Art. 33. A FAI-UFSCar poderá apoiar as ações de que trata esta norma, atuando no suporte operacional, administrativo e financeiro para a consecução dos objetivos propostos pela legislação vigente.
Parágrafo único. O apoio de que trata o caput deste artigo deverá ser objeto de acordo específico no qual fique clara a participação da FAI-UFSCar, os direitos e obrigações das partes na consecução dos objetivos propostos.
Art. 34. Ficam revogadas:
I – Resolução ConsUni nº 448, de 24 de outubro de 2003;
II – Resolução ConsUni nº 452, de 7 de novembro de 2003;
III - Resolução ConsUni nº 572, de 14 de dezembro de 2007;
IV – Resolução ConsUni nº 12, de 5 de novembro de 2019.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar.
Profa. Dra. Maria de Jesus Dutra dos Reis
Vice-Presidente do Conselho Universitário
| Documento assinado eletronicamente por Maria de Jesus Dutra dos Reis, Vice-Reitor(a), em 26/11/2024, às 13:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 1626484 e o código CRC AA5A27C2. |
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.016632/2024-17 |
SEI nº 1626484 |
Modelo de Documento: Ato Normativo: Resolução, versão de 08/Novembro/2023 |
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