FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO - ConsUni
Rod. Washington Luís km 235 - SP-310, s/n - Bairro Monjolinho, São Carlos/SP, CEP 13565-905
Telefone: (16) 33518117 - http://www.ufscar.br
RESOLUÇÃO ConsUni nº 16, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a regulamentação das comissões e bancas de heteroidentificação da UFSCar, no âmbito dos processos seletivos para ingresso nos cursos de graduação, pós-graduação, concursos públicos e demais certames que se fizerem necessários e dá outras providências. |
O Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das suas atribuições legais e daquelas que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido em caráter extraordinário em 22 de novembro de 2024, tendo em vista a documentação acostada nos autos do Proc. nº 23112.028846/2024-28,
R E S O L V E
Art. 1º Esta Resolução institui as diretrizes de atribuição e composição das comissões e bancas de heteroidentificação, denominadas de forma genérica, de Comissão de Verificação da Autodeclaração Étnico-Racial (CVA) que, sob coordenação da Secretaria Geral de Ações Afirmativas, Diversidade e Equidade (SAADE), deverão atuar nos processos seletivos para ingresso nos cursos de graduação, pós-graduação, nos concursos públicos e demais certames que se fizerem necessários, no âmbito da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), sempre que houver reservas de vagas para pessoas pretas, pardas, indígenas ou quilombolas.
Art. 2º A presente normativa foi elaborada com base na legislação abaixo especificada:
I - Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, o combate à discriminação e dá outras providências;
II - Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências;
III - Lei nº 12.990, de 9 junho de 2014 que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União;
IV - Resolução ConsUni nº 865, de 21 de outubro de 2016, que institui a Política de Ações Afirmativas, Diversidade e Equidade da Universidade Federal de São Carlos;
V - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (LGPD);
VI - Resolução CoPG nº 13, de 25 de abril de 2022, que implementa a política de ações afirmativas em todos os processos seletivos dos programas de pós-graduação stricto sensu nos cursos de mestrado e doutorado nas modalidades acadêmicos ou profissionais da UFSCar;
VII - Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023, que disciplina a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras nos concursos públicos, na forma da Lei n° 12.990, de 9 de junho de 2014, e reserva vagas para pessoas negras nos processos seletivos para a contratação por tempo determinado de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VIII - Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023 que altera a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre o programa especial para o acesso às instituições federais de educação superior e de ensino técnico de nível médio de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio ou fundamental em escola pública.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS
Art. 3º A autodeclaração étnico-racial é o ato pelo qual um indivíduo se declara como pertencente a uma raça ou etnia específica, efetivada em documento assinado pela própria pessoa, no qual afirma sua identidade étnico-racial.
Parágrafo único. A autodeclaração é parte processo de heteroidentificação, somente a autodeclaração não é suficiente para ingresso nas vagas destinadas às ações afirmativas.
Art. 4º O procedimento de heteroidentificação é a etapa complementar à autodeclaração étnico-racial.
Art. 5º A CVA atuará realizando o procedimento de verificação da autodeclaração de pessoas candidatas pretas, pardas, indígenas e quilombolas inscritas em vagas reservadas para estes públicos nos processos seletivos para ingresso nos cursos de graduação, pós-graduação, nos concursos públicos e demais certames que se fizerem necessários no âmbito da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), visando a garantia da equidade e da efetiva aplicação das legislações vigentes. A CVA será responsável pelo procedimento de heteroidentificação. Sua composição, estrutura e demais providências estão determinadas no Capítulo III desta Resolução.
Art. 6º Na avaliação do procedimento de heteroidentificação da condição racial autodeclarada (preta ou parda), a CVA considerará exclusivamente o fenótipo do candidato, ou seja, suas características físicas visíveis que o identificam socialmente como pessoa negra (preta ou parda). Não serão consideradas sua ascendência ou autopercepção, tampouco qualquer documentação emitida por terceiros em procedimentos de heteroidentificação distintos.
Art. 7º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, em conformidade com o item IV do Estatuto da Igualdade Racial ( Lei nº 12.288/2010);
II - pessoas pretas ou pardas: aquelas autodeclaradas pretas ou pardas, considerando a terminologia conceitual utilizada pelo sistema classificatório do IBGE;
III - pessoas indígenas: aquelas autodeclaradas, considerando a terminologia conceitual utilizada pelo sistema classificatório do IBGE e que possuem declaração de anuência da comunidade a que pertence;
IV - pessoas quilombolas: aquelas autodeclaradas e que possuem declaração de anuência da comunidade a que pertence.
Art. 8º Os procedimentos de heteroidentificação previstos nesta Resolução submetem-se aos seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
III - garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre as pessoas candidatas submetidas ao procedimento de heteroidentificação;
IV – garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas em legislação.
Art. 9º Entende-se por fenótipo o conjunto de características físicas visíveis do indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo e traços faciais, que, combinados ou não, permitirão validar ou invalidar a sua condição de beneficiário de vaga reservada para pessoa candidata preta ou parda. As características fenotípicas descritas são as que possibilitam, nas relações sociais, o reconhecimento do indivíduo como preto ou pardo.
Art. 10. A Secretaria Geral de Ações Afirmativas, Diversidade e Equidade (SAADE) por meio da Coordenadoria de Relações Étnico-Raciais (CoRER) é a unidade institucional responsável por coordenar os procedimentos de heteroidentificação da UFSCar com o suporte da Reitoria, da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (ProGPe), da Pró-Reitoria de Graduação (ProGrad) e da Pró-Reitoria de Pós Graduação (ProPG).
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO ÉTNICO-RACIAL
Art. 11. O procedimento de verificação da autodeclaração étnico-racial ocorrerá de forma constante em calendário a ser publicado regularmente sob demanda, a depender da complexidade dos processos seletivos e coordenados pela Comissão de Verificação de Autodeclaração Étnico-Racial (CVA), vinculada à Secretaria Geral de Ações Afirmativas, Diversidade e Equidade (SAADE).
Art. 12. Conforme art. 6º desta Resolução, para fins de verificação da autodeclaração étnico-racial de pessoas candidatas às vagas reservadas para pretos e pardos, o critério para análise é exclusivamente o fenótipo, excluídas as considerações sobre a ascendência.
Art. 13. Serão convocados para o procedimento de heteroidentificação todas as pessoas negras aprovadas no certame, que se autodeclararam pretas ou pardas e fizeram a opção para concorrer às vagas reservadas no ato da inscrição.
Art. 14. A pessoa que não atender à convocação e não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
Art. 15. Visando a acessibilidade ao procedimento de verificação de autodeclaração étnico-racial, ele será realizado em formato remoto por meio de videoconferência em plataformas digitais. Somente nos casos de recursos ele será realizado presencialmente.
Art. 16. O procedimento de verificação da autodeclaração étnico-racial de pessoas candidatas pretas e pardas consistirá nas seguintes etapas:
I - apresentação de documento de autodeclaração, na qual a pessoa candidata se autodeclara preta ou parda (Anexo I);
II - comparecimento e participação na banca de verificação da autodeclaração, na qual a pessoa candidata faz a leitura da autodeclaração;
III - comparecimento e participação de banca recursal de verificação da autodeclaração, na qual a pessoa repete a leitura da autodeclaração.
Parágrafo único. Para o procedimento de verificação da autodeclaração, o candidato deverá estar conectado com internet estável, em equipamento fixo individual com câmera e microfone de boa qualidade, em local com boa iluminação, de preferência natural, com enquadramento horizontal que mostre tronco, braços, cabeça e cabelo. O candidato não poderá utilizar maquiagem e nem filtro solar com cor de nenhum tipo, não poderá utilizar chapéus ou qualquer outro acessório de cabeça que dificulte a análise da textura dos cabelos, não poderá usar qualquer filtro ou mecanismo de edição da imagem no momento de abertura do vídeo e nem fundo de desfoque. O candidato deverá estar com cabelos soltos, com roupas claras e que não sejam de mangas compridas e em fundo claro.
Art. 17. Todas as bancas realizadas pela CVA, inclusive as recursais, serão registradas em material audiovisual (gravações) e arquivadas, garantido seu sigilo, pela SAADE pelo prazo de 6 anos.
Art. 18. A banca CVA será instalada de forma remota por meio de plataforma que permita a visualização e a audição da pessoa candidata.
Art. 19. A banca recursal CVA será instalada de forma presencial.
Art. 20. Os processos seletivos de ingresso na graduação, pós-graduação, nos concursos públicos e demais certames deverão fornecer em seus respectivos editais a instrução e o texto modelo de autodeclaração (Anexo I).
Art. 21. O procedimento de heteroidentificação, nos casos específicos de concursos públicos, serão realizados após a divulgação do resultado do certame no site oficial de concursos da Universidade pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (ProGPe) e antes da publicação da homologação do resultado definitivo no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 22. Não serão considerados, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza, incluindo processos de heteroidentificação realizados pela UFSCar períodos anteriores a data de publicação desta resolução.
Art. 23. O procedimento de heteroidentificação descrito nesta Resolução terá validade somente para ingresso nos processos seletivos da UFSCar.
Art. 24. A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, em parecer motivado.
Art. 25. As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
Art. 26. É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença de quaisquer pessoas candidatas no certame.
Art. 27. A pessoa candidata que for homologada no procedimento de heteroidentificação da UFSCar para ingresso na graduação não precisará passar pelo procedimento novamente em casos de ingressos posteriores na pós-graduação, quaisquer processos seletivos para distribuição de bolsas em atividades de ensino, pesquisa e extensão em níveis de graduação e pós-graduação, como PIBIC, PIBIC-Af, PIBID e outras, estágios internos voltados para graduação e pós-graduação, reingresso na graduação ou mudança de curso, exceto para os casos de concursos públicos.
Parágrafo único. A pessoa que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
Art. 28. O procedimento de heteroidentificação das pessoas autodeclaradas indígenas e quilombolas será distinto do procedimento para as pessoas negras (pardas e pretas) e estão descritos nos artigos 29, 30, 31 e 32 desta Resolução.
Art. 29. Para fins de verificação da autodeclaração étnico-racial de pessoas candidatas às vagas reservadas para as pessoas indígenas, o critério para análise é exclusivamente documental. Nestes casos, a pessoa candidata deverá apresentar os seguintes documentos:
I - autodeclaração da pessoa indígena candidata (Anexo II);
II - declaração de sua comunidade e condição de pertencimento étnico, assinada por pelo menos três lideranças indígenas reconhecidas (Anexo III);
III - declaração da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) de que a pessoa candidata reside em comunidade indígena ou comprovante de residência em comunidade indígena.
Art. 30. O procedimento de verificação da autodeclaração étnico-racial de pessoas candidatas indígenas consistirá nas seguintes etapas:
I - apresentação pela pessoa candidata da documentação constante dos incisos I a III do art. 29;
II - análise das documentações enviadas, procedida por comissão composta de no mínimo 5 pessoas, derivada da CVA;
III - análise recursal das documentações enviadas, procedida por comissão composta por no mínimo 5 pessoas, cuja composição seja distinta da etapa anterior e seja derivada da CVA.
Art. 31. Para fins de verificação da autodeclaração étnico-racial de pessoas candidatas às vagas reservadas para quilombolas, o critério para análise é exclusivamente documental. Nestes casos, a pessoa candidata deverá apresentar os seguintes documentos:
I - autodeclaração da pessoa quilombola candidata (Anexo IV);
II - declaração de sua comunidade e condição de pertencimento étnico, assinada por pelo menos três lideranças quilombolas reconhecidas (Anexo V);
III - declaração da Fundação Cultural Palmares de que a pessoa candidata reside em comunidade remanescente de quilombo ou comprovante de residência em comunidade quilombola.
Art. 32. O procedimento de autodeclaração étnico-racial de pessoas candidatas quilombolas consistirá nas seguintes etapas:
I - apresentação pela pessoa candidata da documentação constante dos incisos I a III do art. 31;
II - análise das documentações enviadas, procedida por comissão composta de no mínimo 5 pessoas, derivada da CVA;
III - análise recursal das documentações enviadas, procedida por comissão composta por no mínimo 5 pessoas, cuja composição seja distinta da etapa anterior e seja derivada da CVA.
Art. 33. Os resultados provisórios e finais do procedimento de heteroidentificação, bem como seus prazos de publicação, serão estabelecidos conforme o edital do certame e deverão observar:
I - os dados de identificação da pessoa candidata;
II - a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração;
III - as condições para exercício do direito de recurso pelas pessoas interessadas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DA CVA
Art. 34. A Comissão de Verificação da Autodeclaração Étnico-Racial (CVA) será composta por pessoas indicadas pela Secretaria Geral de Ações Afirmativas, Diversidade e Equidade (SAADE) e oficializada em Portaria de nomeação exarada pela SAADE.
Art. 35. A CVA deverá ser composta por membros da comunidade acadêmica da UFSCar (discentes, docentes, técnicos-administrativos) com letramento racial, podendo contar com a colaboração de representantes externos, atendendo ao critério de diversidade de gênero, de raça/cor e de regionalidade.
Art. 36. Como pré-condição para integrar a CVA, o membro indicado deve ter letramento racial, precisa comprovar conhecimento acerca da temática de relações étnico-raciais ou ser reconhecido pela atuação em programas e projetos que visem a igualdade racial e enfrentamento de racismo, e, caso o membro indicado não atenda a um dos requisitos anteriores, deverá submeter-se a curso de formação, oficina ou palestras para compreensão da temática e capacitação para atuar na Comissão. O credenciamento deverá ser realizado pela SAADE.
Art. 37. A banca de verificação da autodeclaração étnico-racial deverá ser composta de no mínimo 5 pessoas, considerando a diversidade da composição da banca em relação aos seguintes aspectos: gênero, raça/cor, regionalidade.
Art. 38. A banca recursal de verificação da autodeclaração étnico-racial deverá ser composta de no mínimo 5 pessoas, excluindo da composição aquelas que participaram da banca de verificação da autodeclaração étnico-racial e considerando a diversidade da composição da banca em relação aos seguintes aspectos: gênero, raça/cor, regionalidade.
Art. 39. A participação das pessoas na CVA poderá ser bonificada, por meio das seguintes iniciativas:
I - remuneração financeira, considerando o nível de responsabilidade, a hora de dedicação e a disponibilidade orçamentária;
II - horas de dedicação a serem consideradas para efeito de progressão em carreira;
III - horas de dedicação a serem consideradas para efeito de comprovação de atividades complementares.
Art. 40. As pessoas que compõem a comissão de heteroidentificação assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais de candidatos ou candidatas a que tiveram acesso durante o procedimento de heteroidentificação.
Art. 41. Os instrumentais necessários para o registro do trabalho da CVA serão elaborados e fornecidos pela SAADE.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Geral de Ações Afirmativas, Diversidade e Equidade (SAADE), ouvidos, quando necessário, os demais órgãos competentes da UFSCar.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar.
Profa. Dra. Maria de Jesus Dutra dos Reis
Vice-Presidente do Conselho Universitário
_____________________________________________________________________________________________________
ANEXOS À RESOLUÇÃO ConsUni nº 16, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
ANEXO I – Autodeclaração da Pessoa preta ou parda
Eu ______________________________________________________________________, com RG: _____________________ e com CPF: ____________________, pessoa candidata, devidamente inscrita em processo seletivo no âmbito da UFSCar, no edital __________________.
DECLARO que possuo características físicas (aspectos fenotípicos) que me caracterizam como pessoa:
- Preta ( )
OU
- Parda ( )
DECLARO, ainda, que estou ciente de que este documento gozará da presunção relativa de veracidade e que, detectada a falsidade desta declaração, sujeito-me às penas da lei, e que tenho ciência do que diz os artigos 171 e 299 do Código Penal 1.
_________________________________________________________
Assinatura da pessoa candidata
__________________________, ______ de _____________________ de _____
local dia mês ano
1.Código Penal Estelionato: Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa. Falsidade Ideológica: Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser descrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena: reclusão de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
________________________________________________________________________________________________________
ANEXO II – Autodeclaração da pessoa indígena candidata
Eu ______________________________________________________________________, com RG: _______________________ e com CPF: ________________________________, da etnia ____________________________________________________________, filho/a de ______________________________________________________________, residente na Comunidade Indígena _________________________________ situada no Endereço:________________________________________________________________________________ Município ____________________________________________________________Estado__________________________CEP: ______________________, pessoa candidata, devidamente inscrita em processo seletivo no âmbito da UFSCar, no edital _____________________________.
DECLARO que sou e me reconheço com pertencimento étnico indígena, conforme descrito acima.
DECLARO, ainda, que estou ciente de que este documento gozará da presunção relativa de veracidade e que, detectada a falsidade desta declaração, sujeito-me às penas da lei, e que tenho ciência do que diz os artigos 171 e 299 do Código Penal 2.
_________________________________________________________
Assinatura da pessoa candidata
__________________________, ______ de _____________________ de _____
local dia mês ano
2 Código Penal Estelionato: Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa. Falsidade Ideológica: Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser descrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena: reclusão de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
_________________________________________________________________________________________________________
ANEXO III – Declaração de pertencimento étnico para indígenas
DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE E CONDIÇÃO DE PERTENCIMENTO ÉTNICO, ASSINADA POR PELO MENOS TRÊS LIDERANÇAS INDÍGENAS RECONHECIDAS
Nós, lideranças abaixo assinadas, DECLARAMOS para fins de comprovação de vínculos e endereço que a pessoa candidata:
Nome: __________________________________________________________________, com RG: _____________________ e com CPF: ____________________, é da etnia _______________________________________________________________ e reside na Comunidade Indígena __________________________________________________________________________, situada no Endereço: ________________________________
______________________________________________ município ____________________________ Estado:________________,CEP: ______________.
1. Assinatura:__________________________________________
Nome: _______________________________________________
RG: ______________________, CPF _______________________
Função / posição (opcional) ______________________________
2. Assinatura:__________________________________________
Nome: _______________________________________________
RG: ______________________, CPF _______________________
Função / posição (opcional) _____________________________
3. Assinatura:___________________________________________
Nome: _______________________________________________
RG: ______________________, CPF _______________________
Função / posição (opcional) _____________________________
__________________________, ______ de _____________________ de ______
local dia mês ano
_________________________________________________________________________________________________________
ANEXO IV - Autodeclaração da Pessoa quilombola candidata
Eu ______________________________________________________________________, brasileiro/a, com RG: _____________________ e com CPF: ____________________, quilombola, filho/a de ______________________________________________________________, residente na Comunidade Quilombola _________________________________________________________, situada no Endereço: _________________________________ ______________________________________ município______________________________Estado:___________________,CEP: __________________,
pessoa candidata, devidamente inscrita em processo seletivo no âmbito da UFSCar, no edital __________________.
DECLARO que sou e me reconheço como pessoa quilombola, conforme descrito acima.
DECLARO, ainda, que estou ciente de que este documento gozará da presunção relativa de veracidade e que, detectada a falsidade desta declaração, sujeito-me às penas da lei, e que tenho ciência do que diz os artigos 171 e 299 do Código Penal3.
_________________________________________________________
Assinatura da pessoa candidata
__________________________, ______ de _____________________ de _____
local dia mês ano
3 Código Penal Estelionato: Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa. Falsidade Ideológica: Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser descrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena: reclusão de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
________________________________________________________________________________________________________________________
ANEXO V – Declaração de pertencimento a comunidade quilombola
DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE E CONDIÇÃO DE PERTENCIMENTO, ASSINADA POR PELO MENOS TRÊS LIDERANÇAS QUILOMBOLAS RECONHECIDAS
Nós, lideranças abaixo assinadas, DECLARAMOS para fins de comprovação de vínculos e endereço que a pessoa candidata:
Nome: __________________________________________________________________, com RG: _____________________ e com CPF: ____________________, reside no Quilombo _________________________________________________________, situado no Endereço:____________________________________________________________________________________________________________________
município________________________________Estado:___________________,CEP: _________________
1. Assinatura:__________________________________________
Nome: _______________________________________________
RG: ______________________, CPF _______________________
Função / posição (opcional) ______________________________
2. Assinatura:__________________________________________
Nome: _______________________________________________
RG: ______________________, CPF _______________________
Função / posição (opcional) _____________________________
3. Assinatura:___________________________________________
Nome: _______________________________________________
RG: ______________________, CPF _______________________
Função / posição (opcional) _____________________________
__________________________, ______ de _____________________ de ______
local dia mês ano
Documento assinado eletronicamente por Maria de Jesus Dutra dos Reis, Vice-Reitor(a), em 09/12/2024, às 16:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 1665830 e o código CRC F2E254ED. |
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.028846/2024-28 |
SEI nº 1665830 |
Modelo de Documento: Ato Normativo: Resolução, versão de 08/Novembro/2023 |
|