FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - CoAd
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RESOLUÇÃO COAD Nº 3, DE 04 de dezembro de 2024
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Aprova os novos valores das taxas cobradas pela Coordenadoria de Registro de Diplomas - CRD da UFSCar. |
A Presidente do Conselho de Administração da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, considerando a documentação constante do Proc. SEI nº 23112.030800/2024-79,
RESOLVE
Art. 1º Fica aprovado, ad referendum do Conselho de Administração, os novos valores das taxas cobradas pela Coordenadoria de Registro de Diplomas - CRD da UFSCar, a saber:
SERVIÇO |
R$ |
OUTRAS IES |
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Registro de diploma de graduação |
150,00 |
Registro de segunda via de diploma de graduação |
250,00 |
Apostilamento de diploma |
120,00 |
Pedido de apressamento de registro de diploma |
150,00 |
UFSCar |
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Registro de segunda via de diploma de pós-graduação |
150,00 |
Registro de diploma de graduação revalidado pela UFSCar |
350,00 |
Registro de diploma de pós-graduação reconhecido pela UFSCar |
350,00 |
Art. 2º Não haverá cobrança da taxa:
I - para o registro de diploma revalidado, apresentado por alunos estrangeiros que tenham concluído curso de graduação realizado em seu país de origem, e que estejam matriculados em cursos de pós-graduação oferecidos pela UFSCar;
II - para o registro de diploma revalidado ou reconhecido, e que tenha sido apresentado por servidores da UFSCar.
Art. 3º As instituições públicas, mantidas pela esfera federal, estadual ou municipal, e que não cobrem mensalidades de seus alunos, pagarão à UFSCar o equivalente a 50% do valor correspondente ao serviço a ser prestado.
Parágrafo único. A dedução de que trata o “caput” não se aplica ao serviço de apressamento, hipótese em que será devido o valor integral, constante do artigo 1º.
Art. 4º As instituições de ensino superior interessadas na prestação dos serviços deverão realizar o pagamento do valor exato dos serviços solicitados, em uma única parcela, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).
Art. 5º Quando se tratar de serviços relativos a registro de diplomas revalidados/reconhecidos, o pagamento do valor correspondente ao serviço deverá ser realizado diretamente pelo interessado, em uma única parcela, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU.
Art. 6º O pagamento das taxas deverá ser realizado, pelo interessado, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, quando do protocolo da solicitação.
Art. 7º O pedido de apressamento de registro de diploma deverá ser formalizado perante a CRD e devidamente fundamentado pela instituição de ensino interessada.
§ 1º O pedido de apressamento deverá conter a identificação do número da remessa de entrada na CRD e, ainda, ser instruído com documentos que comprovem, de forma inequívoca, a razão do apressamento, sob pena de indeferimento sumário.
§ 2º O prazo para apressamento de diplomas, observadas as condições acima, variará de acordo com a disponibilidade da CRD, sendo no máximo 20 (vinte) dias úteis.
§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior não será observado pela UFSCar caso os processos apresentem pendências.
§ 4º Não será necessário solicitar pedido de apressamento para os serviços de registro de apostila e segundas vias.
Art. 8º Os pedidos encaminhados pelas Instituições de Ensino Superior, para a realização de quaisquer dos serviços indicados no art. 1º, serão cancelados, caso se constate ao menos uma das seguintes hipóteses:
I - estiverem com a documentação incompleta;
II - documentação entregue sem assinatura do responsável pela instituição;
III - apresentarem pendência pela terceira vez;
IV - se, ao término de seis meses desde o cadastro da primeira pendência, ainda permanecerem com pendências em aberto.
V - se a IES estiver solicitando serviços de registro de diplomas de outra universidade registradora, sendo que neste caso a IES perde o cadastro para registrar na UFSCar.
Parágrafo único. Cancelado o processo, a IES será comunicada do fato, com a explicação do motivo que deu causa a essa providência, sendo que a nova análise dependerá do protocolo de nova solicitação, com o pagamento da respectiva taxa.
Art. 9º No início de cada ano, a Pró-Reitoria de Administração avaliará a necessidade de reajustar os valores das taxas estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de reajuste, a ProAd encaminhará justificativa e os novos valores propostos para as taxas, competindo ao Conselho de Administração deliberar a respeito da matéria.
Art. 10. Fica revogada a Resolução CoAd nº 14, de 18 de fevereiro de 2020.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2025.
Prof.ª Dr.ª Ana Beatriz de Oliveira
Presidente do Conselho de Administração
| Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz de Oliveira, Reitor(a), em 04/12/2024, às 19:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 1675034 e o código CRC 4D0B28BB. |
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.030800/2024-79 |
SEI nº 1675034 |
Modelo de Documento: Ato Normativo: Resolução, versão de 08/Novembro/2023 |
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