Boletim de Serviço Eletrônico em 10/12/2024

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RESOLUÇÃO ConsUni Nº 17, DE 10 de dezembro de 2024

  

Dispõe sobre o Regimento Interno do Departamento de Genética e Evolução.

 

O Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das suas atribuições legais e daquelas que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido para sua 279ª reunião ordinária, em 06 de dezembro de 2024, tendo em vista a documentação acostada nos autos do Proc. nº 23112.032454/2024-63, e a homologação pelo plenário, com base no inciso II do Art. 4º do Regimento Geral da UFSCar,

 

R E S O L V E

 

CAPÍTULO I

DO DEPARTAMENTO DE GENÉTICA E EVOLUÇÃO

Art. 1°  O Departamento de Genética e Evolução, doravante denominado DGE, constituído nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da UFSCar, tem suas atividades regulamentadas pelo presente Regimento Interno.

Art. 2°  O DGE abrange as áreas do conhecimento relacionadas aos campos de Genética, Evolução, Biologia Celular, Biologia Molecular e Estrutural, Imunologia, Bioinformática, Biotecnologia e Bioquímica, de acordo com as especificidades do trabalho em ensino, pesquisa e extensão, agrupando docentes com formação acadêmica afim.

 

CAPITULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3°  O DGE tem como objetivo geral contribuir para o aprofundamento e a reflexão teórico- prática do ensino, pesquisa e extensão nas áreas citadas no art. 2º, propondo-se a:

I - produzir conhecimento nas áreas definidas pelo seu corpo docente, o que não impedirá iniciativas individuais de seus membros e campos multidisciplinares em que esta contribuição seja pertinente;

II - analisar e sistematizar o conhecimento produzido nas áreas definidas pelo seu corpo docente, o que não impedirá iniciativas individuais de seus membros para seu aprofundamento e reflexão no campo teórico-prático do ensino, pesquisa e extensão;

III - tornar acessível à comunidade o conhecimento produzido nas áreas definidas pelo seu corpo docente o que não impedirá iniciativas individuais de seus membros, em especial:

a) prestar serviços integrados à investigação científica e à formação de alunos;

b) contribuir para a formação, especialização, aperfeiçoamento e atualização de profissionais no que for relativo às áreas de conhecimento abrangidas pelo DGE e pertinente aos respectivos campos de atuação profissional;

c) contribuir para a formação de pesquisadores em áreas de conhecimento abrangidas pelo DGE e em campos multidisciplinares afins;

d) oferecer assessoria e consultoria sobre assuntos que integram as áreas de conhecimento abrangidas pelo DGE.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4°  Conforme previsto no art. 36 do Estatuto e no Regimento Geral da Universidade Federal de São Carlos, a administração do DGE é constituída:

I - pelo Conselho Departamental;

II - pela Chefia.

Art. 5°  O Chefe e o Vice-Chefe do Departamento, conforme previsto no art. 38 do Estatuto e no Regimento Geral da Universidade Federal de São Carlos, são nomeados pelo Diretor do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde, a partir de processo de eleição direta, homologado pelo Conselho de Centro e realizado junto aos docentes e servidores técnico-administrativos do DGE, bem como pelos alunos, nos termos previstos no art. 22 deste Regimento.

Parágrafo único. O mandato do Chefe e do Vice-Chefe do Departamento, conforme previsto no art. 37 do Estatuto e no Regimento Geral da Universidade Federal de São Carlos, é de dois anos, permitida uma única recondução consecutiva.

Art. 6° Conselho Departamental é órgão deliberativo superior do DGE para assuntos pertinentes à administração acadêmica do Departamento.

Art. 7°  O Conselho Departamental é constituído pelos seguintes membros:

I - pelo Chefe do Departamento, como seu presidente;

II - pelo Vice-Chefe, como seu vice-presidente;

III - por 4 representantes docentes titulares e 4 representantes docentes suplentes, do quadro permanente, lotados no DGE, eleitos conforme descrito no art. 8º deste Regimento;

IV - por 1 representante titular e 2 suplentes do corpo discente do DGE, composto por alunos regularmente matriculados em cursos de graduação que demandam para o Departamento 50% ou mais de disciplinas em sua estrutura curricular, observado o limite de 15% do total dos membros do Conselho;

V - por 1 representante titular e 2 suplentes dos servidores técnico-administrativos lotados no DGE observado o limite de 15% do total dos membros do Conselho.

Parágrafo único. O Conselho Departamental deverá ser composto por, no mínimo, 70% de docentes integrantes do quadro efetivo da UFSCar, e no máximo 30% de representantes discentes e de servidores técnico-administrativos.

Art. 8°  Os representantes das categorias de servidores docentes e técnico-administrativos, bem como seus respectivos suplentes, serão eleitos por seus pares.

Art. 9°  Os representantes do corpo discente, bem como seus suplentes, serão eleitos por seus pares, observado o disposto nos arts. 7º e 22 deste Regimento.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DEPARTAMENTAL

Art. 10    Compete ao Conselho Departamental do DGE:

I - elaborar e modificar o regimento interno do Departamento, mediante ato a ser aprovado pelo Conselho de Centro e homologado pelo Conselho Universitário, conforme art. 4º, inciso II, do Estatuto e art. 39 do Regimento Geral da Universidade Federal de São Carlos;

II - propor providências de ordem didática, científica e administrativa que julgar aconselháveis ao bom andamento das atividades do Departamento;

III - elaborar e aprovar o Plano Diretor do Departamento;

IV - constituir e extinguir, no âmbito de sua competência, comissões permanentes e provisórias, estabelecendo suas atribuições e composições;

V - propor a abertura do concurso público para o preenchimento de vagas de pessoal docente e técnico-administrativo e de processo de seleção para professor substituto e professor visitante, respeitadas a legislação em vigor e as normas institucionais;

VI - deliberar sobre as indicações feitas pelo Chefe do Departamento, para coordenação de setores específicos de atividades;

VII - analisar as demandas de coordenações de cursos de graduação e programas de pós- graduação e definir quais deverão ser atendidos, indicando, inclusive, quais docentes ficarão responsáveis pelas disciplinas de graduação.

VIII - deliberar sobre os encargos de ensino de graduação, pesquisa e extensão ao pessoal docente que integre o Departamento, segundo as suas capacidades e especialização;

IX - aprovar o relatório anual do Departamento;

X - elaborar os planos de trabalho do Departamento e a parte que lhe competir no plano anual de atividades universitárias;

XI - elaborar as listas de oferta de disciplinas de graduação de responsabilidade do Departamento, bem como os respectivos conteúdos programáticos, carga horária, número de créditos;

XII - aprovar os planos de ensino das disciplinas de sua responsabilidade;

XIII - apreciar pedidos de afastamento e de transferência de pessoal docente e de pessoal técnico-administrativo;

XIV - apreciar as propostas de celebração de convênios que envolvam o Departamento, submetendo-os aos órgãos competentes;

XV - propor a criação de cargos e a atribuição de funções para pessoal docente e técnico administrativo;

XVI - autorizar, no âmbito de sua competência, afastamento de pessoal docente e técnico- administrativo em licença especial;

XVII - elaborar critérios de avaliação do desempenho do Departamento, incluídos os servidores docentes e técnico-administrativos;

XVIII - deliberar sobre a utilização do espaço físico do departamento, bem como alterações de estruturas e reformas, previamente autorizadas pelo Escritório de Desenvolvimento Físico (EDF) da Universidade Federal de São Carlos;

XIX - aprovar pedidos de afastamento, parcial ou integral, superior a 5 dias e inferior ou igual a 30 dias, para capacitação e qualificação profissional, dos servidores docentes e técnico- administrativos seguindo as recomendações previstas no Estatuto, Regimento Geral e demais normas institucionais da UFSCar;

XX - aprovar o encaminhamento dos pedidos de afastamento, acima de 30 dias, para capacitação e qualificação profissional, dos servidores docentes e técnico-administrativos, nos termos deste regimento:

a) o afastamento será concedido desde que não haja prejuízos para o cumprimento das atividades normais de ensino, pesquisa e extensão do DGE;

b) o número de docentes afastados para atividades de capacitação não poderá ser superior a 20% do número total de docentes do quadro efetivo do DGE;

c) concessão do afastamento para capacitação deverá obedecer aos seguintes critérios:

1. o servidor deve manifestar interesse com antecedência de pelo menos seis meses;

2. a ordem de concessão do afastamento obedecerá a sequência de manifestação de interesse. Se necessário o desempate, tem prioridade o docente mais antigo do DGE;

3. terá prioridade o pedido do servidor que ainda não se afastou para atividades de capacitação;

4. o prazo mínimo para afastamento para pós-doutorado é de 6 meses e máximo de 1 ano, prorrogável por mais 1 ano;

5. a solicitação de renovação ou prorrogação do prazo de afastamento deverá seguir os critérios descritos anteriormente e deverá ser solicitada junto ao primeiro relatório. A estadia no período inicial no exterior não é garantia de renovação;

d) o afastamento de docentes para realização de atividades de capacitação deverá seguir o Estatuto, Regimento Geral e demais normas institucionais (Portaria GR Nº 432/1990 ou atual);

XXI - deliberar acerca dos relatórios de docentes afastados para atividades de capacitação;

XXII - deliberar acerca de solicitações de continuidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão, de professores aposentados seguindo as normas institucionais e os seguintes critérios:

a) o solicitante deverá submeter um Plano de Atividades de Ensino e/ou Pesquisa e/ou Extensão que deverá incluir:

1. infraestrutura institucional necessária para desenvolvimento das atividades, com detalhamento do espaço físico solicitado (laboratório e/ou gabinete);

2. indicação do pessoal envolvido (servidores técnico-administrativos, alunos de graduação e pós-graduação e pós-doutorandos);

b) se aprovada, a solicitação terá o período máximo de 2 anos, podendo ser renovada por iguais períodos, conforme portaria vigente;

c) a solicitação de renovação ocorrerá mediante apresentação de relatório de atividades do período anterior e submissão de novo Plano de Atividades para o próximo período com antecedência mínima de 3 meses;

d) se aprovada a solicitação deverá ser encaminhada para os Conselhos Superiores conforme as competências definidas pelo Estatuto e Regimento Geral da UFSCar; 

XXIII - encaminhar ao Centro a que está vinculado, o resultado das eleições para Chefia, Vice-Chefia e representantes do Conselho;

XXIV - exercer as demais atividades atribuídas pelo Estatuto, Regimento Geral e demais normas institucionais.

 

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DEPARTAMENTAL

Art. 11. O Conselho Departamental reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em sessões extraordinárias, sempre que necessário, por iniciativa de seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ 1°  A convocação do Conselho Departamental será feita por seu presidente, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante correspondência escrita ou eletrônica com indicação da pauta dos assuntos a serem tratados na reunião.

§ 2°  A antecedência de 48 (quarenta e oito) horas poderá ser abreviada e a pauta poderá ser omitida quando ocorrerem motivos excepcionais, a serem justificados no documento de convocação ou no início da reunião, e desde que aceitos pela maioria dos membros do Conselho Departamental.

Art. 12. O Conselho Departamental reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, deliberando pelo voto da maioria dos presentes à reunião, salvo nos casos especiais previstos no Estatuto, no Regimento Geral ou nas demais normas institucionais.

§ 1°  Não serão computadas para efeito de contagem de quórum, as representações que não estiverem efetivamente preenchidas na data da convocação da respectiva reunião.

§ 2°  Não sendo alcançado quórum para realização de uma reunião do Conselho, em primeira chamada, será convocada uma segunda chamada 30 minutos após a primeira chamada e iniciada a reunião com qualquer quórum.

Art. 13. A presidência do Conselho Departamental, na falta ou impedimento do seu Presidente e do seu substituto legal, será exercida pelo professor membro do Conselho Departamental que tem o maior tempo de casa

Art. 14. Os membros do Conselho Departamental terão direito a voz e voto com exceção do Presidente, a quem compete apenas o voto desempate.

§ 1°  A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma, sempre que uma das duas outras não seja requerida ou aprovada pelo plenário ou expressamente prevista nas normas pertinentes.

§ 2°  Nenhum membro do Conselho Departamental poderá votar em assunto que seja de seu direto e exclusivo interesse ou que haja conflito de interesse, caracterizado de acordo com os artigos 18 e 19 da Lei nº 9784 de 1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 15. Da decisão do Conselho Departamental cabe, em primeira instância, pedido de reconsideração para o próprio colegiado e, posteriormente, recurso aos órgãos superiores, nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da UFSCar.

Art. 16. O membro do Conselho Departamental que, por motivo justo, não puder comparecer à reunião, deve comunicar essa impossibilidade, por escrito ou via mensagem eletrônica, à Secretaria do Departamento.

Art. 17. O Conselheiro que, no decorrer de seu mandato, faltar, sem a devida justificativa, três vezes consecutivas ou cinco intercaladas, às reuniões do Conselho Departamental poderá ser excluído, a critério do próprio Conselho, cabendo à Presidência solicitar a sua substituição.

Parágrafo único. O membro excluído somente poderá ser reinserido, antes de terminado o mandato, mediante solicitação formal dirigida ao Conselho Departamental e acolhida pelo Colegiado.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DA CHEFIA

Art. 18. Compete ao Chefe do Departamento:

I - superintender e coordenar as atividades do Departamento, de acordo com as diretrizes do Conselho Departamental;

II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Departamental;

III - administrar e representar o Departamento;

IV - colaborar com as coordenações de curso na observância do regime acadêmico, no cumprimento dos planos de ensino e na execução dos demais planos de trabalho;

V - identificar assiduidade e a produtividade de seus docentes e servidores técnico- administrativos;

VI - zelar pela ordem no âmbito do Departamento;

VII - apresentar ao Diretor do Centro, até o mês de dezembro de cada ano, após aprovação do Conselho Departamental, o relatório de atividades do departamento, sugerindo as providências cabíveis para maior eficiência do ensino, da pesquisa e da extensão;

VIII - encaminhar ao Diretor do Centro, em tempo hábil, a discriminação da receita e da despesa prevista para o Departamento, como subsídio à elaboração da proposta orçamentária;

IX - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto e do Regimento Geral da UFSCar, assim como as deliberações do Departamento e dos órgãos superiores e da administração setorial da Universidade;

X - adotar, em caso de urgência, medidas que sejam de competência do Conselho Departamental, submetendo o seu ato à ratificação deste, no prazo máximo de 72 horas;

XI - apresentar ao Diretor de Centro, após aprovação do Conselho Departamental, o Plano Diretor Bienal das atividades do Departamento;

XII - administrar tarefas e prazos para o cumprimento das atribuições do Departamento por parte de seus componentes, bem como pelas comissões assessoras, garantindo as decisões necessárias para a boa condução das atividades;

XIII - convocar as eleições para o Conselho Departamental, designando Comissão Eleitoral;

XIV - exercer as demais atividades previstas no Estatuto, Regimento Geral e demais normas institucionais da UFSCar.

§ 1°  Das decisões do Chefe do Departamento cabe o pedido de reconsideração ao próprio Chefe, em primeira instância, e, posteriormente, recurso ao Conselho Departamental.

§ 2°  A substituição do Chefe do Departamento, em suas faltas e impedimentos, cabe ao Vice-Chefe, designado na forma do Estatuto da Universidade. Na falta ou impedimento do Chefe e do Vice- Chefe, a substituição caberá ao professor mais antigo do quadro efetivo do DGE.

 

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA

Art. 19. O DGE conta com uma Secretaria, à qual cabe, prioritariamente, dar apoio administrativo às atividades da Chefia, em especial:

I - execução das deliberações do Conselho Departamental;

II - secretariar as reuniões do Conselho Departamental e redigir suas atas;

III - atendimento às solicitações dos diversos órgãos existentes na Universidade, inclusive no que se refere a normas e prazos de encaminhamento;

IV - despacho regular de documentos;

V - cumprimento de normas vigentes na Universidade;

VI - controle de frequência, escala de férias e licenças diversas de pessoal docente e técnico- administrativo;

VII - manutenção dos arquivos do Departamento, organizados e atualizados;

VIII - controle de material permanente e de consumo, bem como à tomada de providências para a manutenção do material permanente da unidade;

IX - elaboração de relatórios e projetos da unidade;

X - realização de reuniões e outros eventos promovidos pelo Departamento.

Parágrafo único. Cabe, ainda, à Secretaria, na medida do possível, atender às necessidades de serviços dos docentes do Departamento, relativos às suas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

 

CAPÍTULO VIII

DA ELEIÇÃO E MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO DEPARTAMENTAL

Art. 20. No mínimo 60 dias antes do término do mandato dos membros do Conselho, competirá à Chefia do Departamento designar Comissão Eleitoral que se incumbirá de coordenar o processo eleitoral.

§ 1°  A Comissão Eleitoral será composta, preferencialmente, por um servidor docente, um servidor técnico-administrativo e um discente.

§ 2°  Os trabalhos da Comissão Eleitoral no decorrer da votação e da apuração deverão permanecer acessíveis a qualquer membro do Departamento, vedada, porém, qualquer interferência que venha prejudicar seu andamento ou a violação do sigilo do voto.

Art. 21. Os membros representantes das categorias previstas nos incisos III, IV e V do art. 7º, assim como seus respectivos suplentes, serão eleitos por seus pares, através do voto secreto, observando-se o disposto no Regimento Geral da UFSCar.

§ 1°  Os representantes dos servidores docentes e técnico-administrativos exercerão mandato de até dois anos, limitada à vigência do mandato da Chefia em exercício, permitida uma única recondução consecutiva.

§ 2°  Os representantes discentes exercerão mandato de um ano, permitida uma única recondução consecutiva.

Art. 22. A escolha do Chefe e do Vice-Chefe do Departamento será realizada por meio de voto secreto, pelos docentes e servidores técnico-administrativos lotados no DGE, bem como pelos alunos regularmente matriculados em cursos de graduação que demandam, para o Departamento, 50% ou mais de disciplinas em sua estrutura curricular.

Art. 23. Poderão candidatar-se à Chefia e Vice-Chefia todos os docentes do quadro efetivo lotados no DGE, respeitadas as restrições legais.

Art. 24. As inscrições de candidaturas para Chefia e Vice-Chefia do Departamento serão realizadas na forma de “chapa”, com a expressa indicação do candidato a Chefe e o candidato a Vice-Chefe.

Parágrafo único. As chapas deverão inscrever-se mediante ofício dirigido à Comissão Eleitoral designada para a condução do processo eleitoral, observando-se o calendário eleitoral previamente divulgado pela referida Comissão.

Art. 25. As inscrições de candidaturas para representação das categorias docente, de servidores técnico-administrativos e de discentes se farão de forma individual, observando-se o calendário eleitoral previamente divulgado pela referida Comissão.

Art. 26. A cédula de votação deverá ser elaborada de modo a conter os componentes da “chapa”, por ordem dos candidatos a Chefe de Departamento.

Parágrafo único. Para a escolha de representante de servidores docentes, técnico-administrativos e discentes, a cédula deverá identificar cada categoria a ser representada, com o nome de cada um dos candidatos em ordem alfabética.

Art. 27. A eleição para Chefe, Vice-Chefe e representantes das categorias ocorrerá em data e formato previamente designados pela Comissão Eleitoral conforme normativas vigentes da Instituição.

Art. 28. Ao final do período estabelecido para a votação, dar-se-á a apuração dos votos e, em seguida, serão divulgados os números válidos, brancos e nulos, assim como os votos de cada um dos candidatos e os resultados preliminares, assegurando-se, aos interessados, a possibilidade de interposição de recurso, conforme art. 25 do Regimento Geral.

Parágrafo único. Os votos válidos comporão o resultado final, sendo que para a apuração do resultado das chapas será calculado o Índice paritário = (VVP/tP + VVS/tF + VVE/tE)/3, onde:

VVP = voto válido de professores; tP = total de professores;

VVS = voto válido de servidores; tF = total de servidores;

VVE = voto válido de estudantes; tE = total de estudantes.

Art. 29. Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior Índice Paritário.

Parágrafo único. Em caso de empate entre chapas, serão considerados, para fins de desempate, sucessivamente, os seguintes critérios:

I - candidato à Chefia com maior titulação na carreira docente;

II - candidato à Chefia com maior tempo de vínculo docente na Universidade;

III - candidato à Chefia com maior idade.

Art. 30. Serão considerados eleitos os representantes que obtiverem o maior número de votos válidos obtidos junto à sua categoria.

Parágrafo único. Em caso de empate entre candidatos às categorias de docente, servidor técnico- administrativo e discente, serão considerados, para fins de desempate, sucessivamente, os seguintes critérios:

I - candidato com maior tempo de vínculo, na categoria que pretende representar, na Universidade;

II - candidato com maior idade.

Art. 31. Competirá à Comissão Eleitoral emitir relatório que descreverá todas as etapas realizadas no decorrer do processo eleitoral, inclusive eventuais impugnações e recursos, números de votos válidos e não válidos, abstenções, identificando, ao final, os candidatos eleitos para o mandato a se iniciar.

Parágrafo único. O registro com os resultados apurados deverá ser anexado ao relatório final, que será encaminhado ao Conselho Departamental para ciência e posterior homologação pelo Conselho de Centro.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Conselho Departamental em reunião ordinária ou extraordinária, de acordo com a necessidade que o assunto exija.

Art. 33. Qualquer alteração no presente Regimento deverá ser aprovada por, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho Departamental, devendo, ainda, ser aprovado pelo Conselho de Centro e homologado pelo Conselho Universitário.

Art. 34. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar.

 

 

 

Profa. Dra. Ana Beatriz de Oliveira

Presidente do Conselho Universitário


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Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz de Oliveira, Reitor(a), em 10/12/2024, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.032454/2024-63

SEI nº 1683446 

Modelo de Documento:  Ato Normativo: Resolução, versão de 08/Novembro/2023