Boletim de Serviço Eletrônico em 11/12/2024

 Timbre

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

CONSELHO DE EXTENSÃO - CoEx
Rod. Washington Luís km 235 - SP-310, s/n - Bairro Monjolinho, São Carlos/SP, CEP 13565-905
Telefone: (16) 3351-8111 - http://www.ufscar.br


RESOLUÇÃO COEX N.º 3, DE 17 de MARÇO de 2016
Homologada pela Resolução ConsUni n.º 844, de 06 de maio de 2016
(Texto compilado com as suas alterações posteriores)

  

Aprova o Regimento Geral da Extensão da Universidade Federal de São Carlos.(i)

 

A Presidente do Conselho de Extensão (CoEx) da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,

 

CONSIDERANDO a Política Nacional de Extensão Universitária apresentada pelo Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras (FORPROEX);(i)

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as normas institucionais que disciplinam as ações de extensão com a legislação vigente, em especial a Lei n.º 8.958/1994 e seu decreto regulamentador, o Decreto n.º 7.423/2010, e a Lei n.º 12.772/2012;

CONSIDERANDO os demais documentos acostados ao Processo SEI-UFSCar n.º 23112.000879/2016-01; e

CONSIDERANDO a aprovação, pelo plenário do Conselho de Extensão (CoEx) da UFSCar, em sua 77ª Reunião Ordinária, realizada no dia 17 de março de 2016, nos termos da Deliberação CoEx n.º 43/2016,

 

RESOLVE:

 

Aprovar o Regimento Geral da Extensão da Universidade Federal de São Carlos, com a seguinte redação:(i)

 

 

REGIMENTO GERAL DA EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

 

CAPÍTULO I
DA CONCEPÇÃO E DOS OBJETIVOS

 

A Universidade Federal de São Carlos – UFSCar adota o princípio da indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão, do qual decorre o compromisso de promover o desenvolvimento do saber, produzindo, sistematizando, criticando, integrando, protegendo, divulgando e difundindo o conhecimento humano.

 

São consideradas ações de extensão universitária aquelas voltadas para o objetivo de tornar acessível à sociedade o conhecimento de domínio da UFSCar, seja de sua própria produção, seja pela sistematização do conhecimento universal disponível em um processo acadêmico, interdisciplinar, educativo, cultural, científico-político, que promove a interação transformadora da Universidade e da sociedade.

Entende-se por tornar o conhecimento acessível à sociedade o desenvolvimento de ações que criam recursos e condições para a apresentação de informações que facilitam a apropriação do conhecimento disponível pelos membros da sociedade.

Tornar acessível o conhecimento existente compreende a produção de conhecimento sobre o próprio processo de acesso ao saber, desde a caracterização das necessidades da sociedade e a identificação de problemas relevantes para gerar a produção do conhecimento, passando pela proteção da propriedade intelectual sobre a inovação gerada, até a realização de processos de disseminação do conhecimento disponível.

Não são consideradas ações de extensão aquelas cujo objetivo é tornar o conhecimento acessível à sociedade por meio do ensino de graduação e de pós-graduação stricto sensu, como os programas de mestrado e de doutorado, os quais, pelas suas características, constituem modalidades de atividades regulares de ensino.

Outras ações não contempladas nos parágrafos anteriores serão objeto de deliberação do CoEx.

 

As ações de extensão são consideradas parte ou etapa integrante dos processos de produção do conhecimento e não como algo separado desses processos.

As unidades que propuserem a realização de ações de extensão devem garantir que estas sejam, e o CoEx da UFSCar se certificar, de que constituam, de fato, um esforço para tornar acessível o conhecimento produzido pela unidade, ou de seu domínio.

 

As ações de extensão devem ter caráter educativo no sentido de tornar as pessoas aptas a utilizar o conhecimento em suas próprias atividades.

 

São condições essenciais para caracterizar uma ação de extensão universitária, levando-se em conta a natureza e os objetivos da UFSCar:

a sua relação com a produção ou sistematização do conhecimento;

a sua contribuição com atividades de caráter educacional e de capacitação ao uso do conhecimento existente.

 

As ações de extensão universitária têm os seguintes objetivos específicos:

otimizar as relações de intercâmbio entre a UFSCar e a sociedade conforme os objetivos estatutários da Instituição;

aumentar a probabilidade de que as pessoas e as instituições utilizem, da melhor maneira possível, o conhecimento existente, na realização de suas atividades;

produzir conhecimento sobre os processos de apropriação do conhecimento pela população e pelas instituições;

avaliar as contribuições da UFSCar para o desenvolvimento da sociedade;

facilitar e melhorar a articulação do ensino e da pesquisa com as necessidades da população do País;

preservar, proteger e difundir o conhecimento produzido pela UFSCar e pela sociedade.

 

As ações de extensão devem ser realizadas com a participação de alunos de graduação e/ou de pós-graduação e podem incluir outros servidores.

Em caráter excepcional, o CoEx poderá aprovar a realização de ações de extensão sem a participação de estudantes, mediante proposta devidamente justificada e aprovada pelo Conselho de Departamento ou da unidade multidisciplinar de ensino, pesquisa e extensão.

 

CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE EXTENSÃO

 

As atividades de extensão são aquelas coordenadas pelo servidor proponente em conjunto ou não com outras instituições, pessoas, órgãos ou entidades públicas ou privadas, no âmbito de programas ou projetos de extensão, consideradas atividades acadêmicas regulares inseridas na carga horária do docente, conforme o seu regime de trabalho.

 

O Projeto de Extensão é integrado por um conjunto de Atividades de Extensão desenvolvidas junto a outras instituições, pessoas, órgãos ou entidades públicas ou privadas e inseridas numa determinada linha de atuação ou área de conhecimento de um departamento acadêmico, centro ou unidade multidisciplinar de ensino, pesquisa e extensão, que podem ou não estar inseridas no âmbito de um Programa de Extensão.

 

O Programa de Extensão constitui um conjunto de Projetos e Atividades de Extensão desenvolvidos junto a outras instituições, pessoas, órgãos ou entidades públicas ou privadas e reunidos por afinidade, conforme as linhas de atuação ou áreas de conhecimento de um departamento acadêmico, centro ou unidade multidisciplinar de ensino, pesquisa e extensão, podendo envolver outros setores.

Os Programas de Extensão serão avaliados bianualmente e terão duração de até cinco anos, podendo ser reapresentados para apreciação após o término desse período. (Redação dada pelo Ato Administrativo CoEx n.º 405/2024, de 2 de setembro de 2024, homologada pela Resolução ConsUni n.º 14, de 30 de outubro de 2024)

 

São classificadas como Atividades de Extensão Universitária:

as publicações e outras modalidades de difusão do conhecimento que visem tornar acessível, à sociedade, o conhecimento produzido;

os eventos culturais, científicos, artísticos, esportivos e outros, que tenham como finalidade criar condições para que a comunidade possa usufruir dos bens científicos, técnicos, culturais ou artísticos;

a produção de conhecimento em determinada área, que tenha por objetivo o incremento e a melhoria do atendimento direto ou indireto à sociedade, mesmo que inserida no âmbito das atividades de prestação de serviços, assessorias e/ou consultoria;

as atividades de divulgação ou difusão e transferência de tecnologia que propiciem às pessoas e instituições uma maior e melhor utilização do conhecimento em suas atividades, mesmo que inserida no âmbito das atividades de prestação de serviços, assessorias e/ou consultoria;

os cursos de especialização, de aperfeiçoamento profissional, de atualização científica, de extensão universitária, de extensão cultural e artística, e outros que possam constituir instrumentos para um maior acesso ao conhecimento;

os intercâmbios de docentes ou técnicos da Universidade para auxiliar no desenvolvimento de áreas carentes e/ou estratégicas em outras instituições ou organizações sem fins lucrativos;

Os cursos de especialização ou aperfeiçoamento, nas suas diversas modalidades, observarão a legislação vigente, em especial quanto à carga horária, conteúdo curricular e forma de avaliação do corpo discente.

O CoEx poderá estabelecer outros critérios a serem considerados para classificação das Atividades de Extensão, competindo à Câmara de Atividades de Extensão (CAEx) do referido colegiado analisar, no âmbito de suas atribuições, caso a caso, se as propostas apresentadas atendem aos requisitos para serem enquadradas como Atividades de Extensão.

Considerando a missão da UFSCar, nas Atividades de que trata o inciso II, será assegurada a participação gratuita de estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação oferecidos pela Universidade, à exceção dos eventos científicos, nos quais haverá a possibilidade de limitar o número de vagas gratuitas a um percentual a ser aprovado previamente pelo CoEx.

Os tipos de Atividades de Extensão estão definidos no anexo desta Resolução.

 

Art. 12. É vedada a realização de Projetos e Atividades de Extensão de duração indeterminada, bem como aqueles que, pela não fixação de um prazo de finalização, assim se configurem.

§ 1º Os Programas de Extensão serão avaliados bianualmente e terão duração de até cinco anos, podendo ser reapresentados para apreciação após o término desse período.

§ 2º Os Projetos e Atividades de Extensão terão prazo de duração limitado a dois anos, admitida a sua prorrogação, mediante justificativa acolhida pelo CoEx, limitada ao prazo máximo de quatro anos, podendo ser reapresentados para apreciação após o término desse período.

Art. 12. É vedada a realização de Projetos e Atividades de Extensão de duração indeterminada, bem como aqueles que, pela não fixação de um prazo de finalização, assim se configurem.

§ 1º Os Programas de Extensão serão avaliados bianualmente e terão duração de até cinco anos, podendo ser reapresentados para apreciação após o término desse período.

§ 2º Os Projetos e Atividades de Extensão terão prazo de duração limitado a três anos, admitida a sua prorrogação, mediante justificativa acolhida pelo CoEx, limitada ao prazo máximo de cinco anos, podendo ser reapresentados para apreciação após o término desse período.

§ 3º No momento da celebração de contratos, convênios, termos de cooperação ou outros ajustes visando a operacionalização de projetos de extensão, o prazo final do Projeto ou Atividade de extensão poderá ser ajustado para coincidir com o prazo final do ajuste legal, contado a partir da data de sua assinatura.

(Redação dada pela Deliberação CoEx n.º 111/2019, de 6 de setembro de 2019, homologada pela Resolução ConsUni n.º 33, de 11 de setembro de 2020)

Os Projetos e Atividades de Extensão terão prazo de duração limitado a três anos, admitida a sua prorrogação, mediante justificativa acolhida pelo CoEx, limitada ao prazo máximo de cinco anos, podendo ser reapresentados para apreciação após o término desse período.

Em caráter excepcional, Projetos e Atividades de Extensão, limitados a 10% do total dos processos vigentes, poderão ensejar duração superior aos limites definidos neste artigo, mediante acolhimento do CoEx da pertinência das condições especiais justificadas para essa maior duração.

No momento da celebração de contratos, convênios, termos de cooperação ou outros ajustes visando a operacionalização de projetos de extensão, o prazo final do Projeto ou da Atividade de Extensão deverá ser ajustado para coincidir com o prazo final do ajuste legal, contado a partir da data de sua assinatura.

(Redação dada pelo Ato Administrativo CoEx n.º 405/2024, de 2 de setembro de 2024, homologada pela Resolução ConsUni n.º 14, de 30 de outubro de 2024)

 

Excepcionalmente poderão ser propostas Atividades de Extensão não abrangidas por Programas, e definidas como sendo aquelas exercidas pelo servidor em conjunto com outras instituições, órgãos ou entidades públicas ou privadas, no âmbito de projetos ou planos regularmente aprovados pelas instâncias acadêmicas competentes, com comprometimento ou não da carga horária devida segundo o seu regime de trabalho.

As propostas de realização de Atividades não abrangidas por Programas, bem como o seu relatório de execução, serão submetidas pelo servidor interessado à apreciação do Conselho Departamental ou de Unidade multidisciplinar de ensino, pesquisa e extensão respectivo e posteriormente ao Conselho de Extensão.

Os órgãos competentes para a aprovação das propostas de realização de Atividades de Extensão não abrangidas por Programas deliberarão acerca da sua admissibilidade em face do interesse acadêmico em questão.

A proposta de realização de Atividade de Extensão não abrangida por Programa deve prever expressamente:

a relevância acadêmica e social da Atividade;

a composição de custos de responsabilidade do parceiro externo;

a indicação do servidor coordenador e do pessoal envolvido;

o tempo a ser dedicado à atividade pelo servidor;

 

A realização de Atividades de Extensão não deve ter como objetivo exclusivamente a substituição de outras entidades responsáveis pela realização de atividades similares, em consonância com a obrigatoriedade do estabelecimento de relações com a produção ou sistematização do conhecimento e/ou com atividades de caráter educacional prevista em outros artigos deste Regimento.

 

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS UNIVERSITÁRIOS

 

Os departamentos acadêmicos são os órgãos responsáveis pela realização das atividades de extensão nas diferentes áreas de conhecimento, uma vez que constituem as unidades básicas de organização da Universidade e respondem pela produção de conhecimento em suas respectivas áreas de atuação.

As atividades de extensão poderão ser propostas e realizadas sob a responsabilidade de Unidade multidisciplinar de ensino, pesquisa e extensão.

Excepcionalmente poderão ser propostas e realizadas atividades de extensão por setores administrativos desde que esteja explicitado o caráter acadêmico extensionista da proposta.

 

Compete aos proponentes das atividades de extensão:

elaborar as propostas de atividades de extensão, observadas as normas desta Resolução;

responsabilizar-se pela execução das atividades de extensão propostas;

supervisionar e avaliar o desempenho dos participantes na execução da atividade;

elaborar os relatórios de execução da atividade proposta;

prestar contas dos recursos financeiros, observados os prazos previstos e as normas pertinentes;

cumprir as determinações e solicitações da ProEx.

As atividades de extensão também poderão ser executadas sob a responsabilidade de docente voluntário, professor sênior, pesquisador visitante ou professor substituto da UFSCar, respeitadas as normas regulamentares específicas.

O servidor técnico-administrativo poderá realizar ou ser responsável por ação de extensão explicitando seu caráter acadêmico se esta fizer parte das atribuições do cargo que ocupa ou, a pedido do funcionário e com a anuência da chefia do órgão a que pertence se constituir parte de sua especialidade ou for de interesse da Universidade.

 

As atividades de extensão serão analisadas, aprovadas e supervisionadas pelas seguintes instâncias da Universidade:

no âmbito do Departamento ou Unidade multidisciplinar de ensino, pesquisa e extensão, pela Chefia e pelo respectivo Conselho Departamental ou Conselho de Unidade;

no âmbito dos Centros, pela sua Direção e pelo Conselho de Centro;

no âmbito da UFSCar, pela ProEx e pelo CoEx.

 

Compete à chefia do departamento ou de unidade multidisciplinar de ensino, pesquisa e extensão:

elaborar o plano estratégico anual de atividades de extensão do departamento ou unidade, submetendo-o à aprovação do respectivo conselho;

designar a análise e emissão de parecer acerca das propostas de atividades de extensão e suas subsequentes alterações, submetendo-as à aprovação do respectivo conselho e encaminhando-as às instâncias competentes da UFSCar;

indicar o nome do coordenador da atividade de extensão;

contribuir para a obtenção de recursos financeiros e infraestrutura para a realização das atividades;

promover a divulgação dos eventos através dos órgãos competentes;

acompanhar e avaliar a execução das atividades de extensão no seu âmbito;

analisar e submeter à aprovação do respectivo conselho os relatórios das atividades de extensão sob sua responsabilidade, quanto ao cumprimento dos objetivos propostos, resultados obtidos, contribuição das atividades ao ensino, à pesquisa e ao acesso ao conhecimento;

encaminhar os relatórios das atividades de extensão, devidamente analisados e aprovados, à ProEx, para apreciação pelo CoEx.

 

Compete ao conselho departamental ou de unidade multidisciplinar de ensino, pesquisa e extensão:

aprovar o plano anual de atividades de extensão no seu âmbito;

estabelecer as linhas específicas da política de extensão no seu âmbito, respeitadas as linhas gerais definidas pela Universidade;

analisar, aprovando ou não, as propostas de atividades de extensão e suas eventuais alterações, apresentadas pelos servidores e encaminhadas pela chefia do departamento ou unidade multidisciplinar de ensino, pesquisa e extensão, em consonância com os incisos anteriores;

acompanhar e avaliar atividades de extensão do departamento ou unidade multidisciplinar de ensino, pesquisa e extensão, indicando o nome do servidor incumbido da fiscalização do contrato, quando pertinente;

decidir sobre a aplicação das verbas de ressarcimento provenientes de atividades de extensão e alocadas na conta única da União;

analisar e aprovar ou não os relatórios das atividades de extensão sob sua responsabilidade, quanto ao cumprimento dos objetivos propostos, resultados obtidos, contribuição das atividades ao ensino, à pesquisa e ao acesso ao conhecimento.

Além das competências comuns estabelecidas no caput, compete exclusivamente ao conselho departamental ou da unidade multidisciplinar de ensino, pesquisa e extensão:

autorizar a participação nas atividades de extensão pelos servidores docentes e servidores técnico-administrativos vinculados à unidade, respeitado o princípio da indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão e levando em consideração o conjunto de suas atividades e as peculiaridades de cada proposta;

analisar e aprovar ou não os relatórios parciais e/ou final das atividades de extensão dos servidores vinculados ao departamento, quanto ao cumprimento dos objetivos propostos, resultados obtidos, contribuição das atividades ao ensino, à pesquisa e ao acesso ao conhecimento;

prover a infraestrutura necessária para a realização das atividades de extensão propostas.

 

Compete ao Centro Acadêmico:

por intermédio de seu Diretor, superintender e coordenar no seu âmbito, o encaminhamento das proposições de programas, projetos e atividades de extensão com a participação de mais de um departamento ou unidade do Centro;

por intermédio de seu Conselho, deliberar sobre as propostas de realização de programas, projetos ou atividades de extensão com a participação de servidores de mais de um departamento.

 

Compete ao Conselho de Extensão:

formular, aprovar, acompanhar e avaliar a política institucional de extensão da Universidade, a partir da política institucional definida pelo Conselho Universitário da UFSCar;

superintender e coordenar, em seu nível de competência, as atividades universitárias de extensão, zelando pela promoção da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

fixar normas complementares às do Regimento Geral da Extensão da UFSCar para o desenvolvimento da extensão;

definir e avaliar a utilização dos recursos orçamentários destinados ao custeio das atividades de extensão;

deliberar sobre as propostas de implantação, reformulação, extinção, continuidade, e encerramento de programas, projetos e atividades de extensão, e aprovação dos relatórios de atividades e prestações de contas;

estabelecer os critérios de distribuição e utilização de recursos financeiros orçamentários e daqueles decorrentes de retribuição, destinados ao desenvolvimento de atividades de extensão da Universidade;

propor, alterar e avaliar as normas definidoras das atividades de extensão da Universidade;

avaliar o conjunto das atividades de extensão, com base nos relatórios encaminhados, com a finalidade de diagnosticar os possíveis problemas, a eficácia das atividades realizadas, os custos das atividades e a população beneficiada;

estabelecer normas para acompanhamento das atividades de extensão desenvolvidas pela UFSCar;

definir a política e os procedimentos para celebração de contratos, convênios ou acordos de cooperação e outros ajustes para o desenvolvimento de atividades de extensão;

deliberar sobre a celebração de contratos, convênios ou acordos de cooperação e outros ajustes em que atividades de extensão constituam o objeto principal;

aprovar os procedimentos e prazos para a apresentação de propostas de programas, projetos e atividades de extensão e seus respectivos relatórios de execução e prestação de contas, mediante proposta da ProEx;

deliberar sobre o relatório anual de atividades de extensão da UFSCar elaborado pela ProEx;

julgar os recursos contra atos do Pró-Reitor de Extensão e deliberações das suas câmaras e dos conselhos de centros, unidades especiais de apoio à extensão e unidades multidisciplinares não subordinadas a centros, pertinentes às atividades, programas e projetos de extensão;

deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer outra matéria de sua esfera de competência não prevista no Estatuto, no Regimento Geral da UFSCar e neste Regimento Geral da Extensão da UFSCar;

Outras atribuições e competências previstas no Estatuto e no Regimento Geral da UFSCar.

Ao examinar programas, projetos e atividades de extensão, e seus respectivos relatórios, o CoEx poderá apoiar-se em pareceres emitidos por consultores, especialistas no assunto, membros do próprio colegiado, de comissões, de outros colegiados ou pelo Pró-Reitor de Extensão.

 

Compete à Pró-Reitoria de Extensão:

propor a política de extensão da Universidade, de forma integrada às atividades de ensino e pesquisa, a partir de discussões com a comunidade acadêmica e do diagnóstico das necessidades da população;

propor normas e critérios para regulamentar as atividades de extensão para deliberação do CoEx;

articular e integrar a proposta de política de extensão com as propostas das demais pró-reitorias da UFSCar;

sistematizar dados, experiências e informações relativos às atividades de extensão da Universidade;

subsidiar unidades e setores com informações, análises críticas e experiências sistematizadas sobre as atividades típicas da área;

orientar os proponentes na elaboração e execução de propostas de programas, projetos ou atividades de extensão, auxiliando, inclusive, na busca de recursos necessários à sua implementação;

auxiliar a Reitoria na elaboração da proposta do plano de atuação da Universidade, contribuindo com análises e dados relativos à área de extensão;

formular diagnósticos dos problemas da Instituição relativos à área de extensão;

auxiliar a Reitoria na implementação das reestruturações necessárias à Instituição, no que concerne às atividades de extensão;

assessorar os órgãos colegiados nos processos de deliberação sobre as propostas de política de atuação na área;

elaborar e divulgar o relatório anual das atividades de extensão da Universidade;

constituir e manter constituído o CoEx, a ser presidido pelo Pró-Reitor de  Extensão e implementar suas decisões;

elaborar anualmente o plano de atividades de extensão da Universidade;

supervisionar a expedição de documentos legais referentes às atividades de extensão, mantendo o registro dos certificados expedidos;

propor ao CoEx os procedimentos para apresentação de propostas de programas, projetos e atividades de extensão;

supervisionar a tramitação da documentação relativa às atividades de extensão para que seja rápida, objetiva e coerente com as definições institucionais;

realizar o controle finalístico do projeto de modo a subsidiar a regular prestação de contas no âmbito do instrumento jurídico atrelado ao projeto.

 

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS

 

A proposta de Programa de Extensão deve ser submetida à chefia do departamento ou unidade multidisciplinar de ensino, pesquisa e extensão e apreciada pelo respectivo conselho departamental ou da unidade multidisciplinar e pelo Conselho de Extensão da UFSCar.

A proposta que preveja a participação de servidores docentes e/ou servidores técnico-administrativos de mais de um departamento de um mesmo ou de diferentes Centros deve ser submetida também à apreciação do respectivo Conselho de Centro.

A aprovação do Programa de Extensão dar-se-á por prazo determinado, estando sujeita à reavaliação pelo CoEx, segundo os critérios postos nesta Resolução.

A coordenação de Programas de Extensão é atribuição exclusiva de docentes da UFSCar.

 

A proposta de Programa de Extensão deve conter expressamente:

o nome do programa;

a área de conhecimento em que se insere;

o departamento ou unidade multidisciplinar responsável pelo programa;

a demonstração da sua relevância acadêmica e social;

a indicação dos temas que poderão ser tratados no desenvolvimento das atividades que integram o programa;

a indicação dos projetos típicos que o integram, bem como atividades que poderão ser desenvolvidas;

a definição e caracterização de seu público-alvo;

a indicação do docente coordenador e de possíveis participantes ou colaboradores;

a planilha orçamentária com a estimativa de recursos financeiros a serem aplicados nos diversos projetos.

 

A proposta de realização de projetos e atividades de extensão no âmbito de Programa de Extensão regularmente aprovado será apreciada, inicialmente, pelo Conselho Departamental ou de Unidade multidisciplinar de ensino, pesquisa e extensão e enviada à ProEx, para análise e posterior submissão ao CoEx.

As propostas devem conter expressamente:

a denominação do projeto ou atividade de extensão;

a indicação do programa em que se insere;

a relevância acadêmica e social do projeto ou atividade de extensão

a planilha orçamentária detalhada, a forma de plano de aplicação, com a previsão das receitas e estimativa das despesas;

a proposta de concessão de bolsas de extensão, com a identificação de valores, duração, parte beneficiária - identificada ainda que posteriormente por seu registro funcional ou estudantil - e periodicidade;

a indicação do parceiro externo e de sua contribuição para o financiamento do projeto ou atividade de extensão;

a indicação do docente coordenador e dos demais integrantes da equipe – com identificação do respectivo registro funcional ou estudantil – bem como do servidor incumbido da fiscalização do contrato quando pertinente, observado o disposto no artigo 24, inciso IV desta Resolução;

o prazo de execução do projeto ou atividade de extensão.

Cada projeto e/ou atividade devem ser realizados por, no mínimo, dois terços de pessoas vinculadas à UFSCar, incluindo docentes, servidores técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da UFSCar. Casos excepcionais serão tratados no Conselho de Extensão.

Em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Universitário, poderão ser realizados projetos e atividades com a colaboração da fundação de apoio, com participação de pessoas vinculadas à UFSCar, em proporção inferior à prevista no parágrafo anterior, observado o mínimo de um terço.

Em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Universitário, poderão ser admitidos, nos projetos com a colaboração da fundação de apoio, a participação de pessoas vinculadas à UFSCar em proporção inferior a um terço, desde que não ultrapassem o limite de dez por cento do número total de projetos realizados em colaboração com a fundação de apoio.

 

Além do disposto no artigo 25, os projetos de cursos de extensão devem conter, nos termos da legislação aplicável:

plano detalhado de sua realização, com a descrição do processo seletivo, metodologia de ensino, forma de avaliação de aproveitamento e frequência dos alunos;

manifestação prévia da Secretaria Geral de Educação à Distância - SEaD, quando o curso for oferecido na modalidade a distância;

conteúdo programático do curso, com a descrição das disciplinas, respectivas ementas e carga horária;

descrição do local onde será ministrado;

informação sobre o certificado a ser fornecido aos alunos concluintes.

 

CAPÍTULO V
DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

 

As propostas de projetos ou atividades de extensão, vinculadas ou não a programas de extensão, com recursos externos a serem gerenciados pela fundação de apoio, devem ser instruídas com uma planilha orçamentária na qual serão estimadas as receitas e fixadas as despesas a serem realizadas, especificadas nas seguintes alíneas:

equipamentos e materiais permanentes nacionais e importados;

obras e instalações;

material de consumo;

diárias e transportes;

remuneração de serviços pessoa jurídica;

remuneração de serviços pessoa física;

bolsas de extensão;

impostos e contribuições patronais;

retribuição à UFSCar pela utilização pelo uso de seu patrimônio intangível, como nome, conhecimento, marca e imagem da instituição;

ressarcimento pelo uso de seu patrimônio tangível, como laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, redes de tecnologia de informação, energia elétrica, de telefonia e documentação acadêmica;

ressarcimento dos custos e despesas operacionais e administrativas da fundação de apoio.

O coordenador do projeto ou atividade de extensão deverá apresentar a devida justificativa para cada uma das alíneas da planilha orçamentária de despesas a serem realizadas.

O coordenador firmará termo de compromisso, no qual se responsabilizará expressamente pelo cumprimento destas normas e pela rigorosa observância da planilha orçamentária apresentada, inclusive quanto às alíneas estabelecidas e valores fixados.

A autorização quanto à concessão de diárias será de responsabilidade do departamento ao qual o servidor é vinculado, observada a planilha orçamentária previamente aprovada e a legislação vigente.

Caso a receita estimada não se realize, o coordenador deverá reformular a planilha orçamentária, ajustando as despesas à receita arrecadada, apresentando proposta de aditamento a ser aprovada pelo CoEx.

É responsabilidade do coordenador do projeto promover o detalhamento das despesas previstas de forma suficiente a permitir o correto planejamento de sua execução em observância à legislação aplicável.

 

O saldo de recursos privados eventualmente apurado ao final do prazo de execução ou depois de cumprido integralmente o objeto do projeto ou atividade de extensão, deverá ser demonstrado e recolhido pela fundação de apoio à Conta Única do Tesouro Nacional vinculada à UFSCar.

Alternativamente, e por proposta fundamentada pelo coordenador do projeto e, aprovado pelo colegiado do seu departamento, preferencialmente em reuniões, e pelo CoEx, o eventual saldo financeiro poderá ser destinado:

ao custeio parcial ou integral de outro projeto de extensão aprovado dentro do mesmo Programa de Extensão.

ao custeio parcial ou integral de outro projeto de extensão regularmente aprovado em outro Programa de Extensão vinculado ao mesmo departamento ou unidade multidisciplinar de ensino, pesquisa e extensão.

Na prestação de contas o coordenador deverá informar se o eventual saldo será recolhido à UFSCar ou aplicado em outro projeto de extensão por ele indicado, observado o disposto no parágrafo anterior.

Não tendo sido indicado pelo coordenador o projeto de extensão regularmente aprovado, o saldo financeiro será recolhido incontinenti pela fundação de apoio à Conta Única do Tesouro Nacional vinculada à UFSCar.

 

CAPÍTULO VI
DAS BOLSAS DE EXTENSÃO

 

Art. 29. A participação de servidores docentes e técnico-administrativos, de estudantes de graduação e de pós-graduação, nos projetos e atividades de extensão no âmbito de Programas de Extensão, poderá ensejar a concessão de bolsas de extensão.

A participação de servidores docentes e técnico-administrativos, de estudantes de graduação e de pós-graduação, nos projetos e atividades de extensão no âmbito de Programas de Extensão, poderá ensejar a concessão de bolsas de extensão.

A participação de Pesquisadores Visitantes em projetos e atividades de extensão, no âmbito de programas de extensão, poderá ensejar a concessão de bolsas de extensão desde que o vínculo com a UFSCar tiver sido aprovado e formalizado de acordo com o previsto na Resolução ConsUni n.º 786/2014, de 31 de outubro de 2014;

A participação de Pós-doutorandos em projetos e atividades de extensão, no âmbito de programas de extensão, poderá ensejar a concessão de bolsas de extensão desde que o vínculo com a UFSCar tiver sido aprovado e formalizado de acordo com o previsto na Resolução ConsUni n.º 787/2014, de 31 de outubro de 2014.

(Redação dada pela Resolução CoEx n.º 2/2020, de 28 de maio de 2020, homologada pela Resolução ConsUni n.º 33, de 11 de setembro de 2020)

 

A concessão de bolsas, a sua administração e controle das respectivas prestações de contas pelos coordenadores de Programas poderão ser executados por instituição de apoio credenciada nos termos da Lei n.º 8.958/1994.

A instituição credenciada na forma do caput deverá editar regulamento próprio, devidamente aprovado no Conselho Deliberativo da Fundação Credenciada e no Conselho Universitário (ConsUni) para a execução das atribuições referidas, observado o disposto nesta Resolução e outras resoluções pertinentes à matéria.

 

A concessão de bolsas de extensão deverá atender os seguintes requisitos:

apresentação de proposta de concessão de bolsas no âmbito de projeto ou atividade de extensão, devidamente inserida em Programa de Extensão;

disponibilidade de recursos específicos para esta finalidade, explicitada no orçamento do projeto ou atividade de extensão;

vedação ao recebimento de mais de uma bolsa de extensão por mês até o teto estabelecido pelo colegiado;

vedação de concessão de bolsas de extensão a cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, do coordenador do projeto ou atividade de extensão;

aprovação do Plano de Trabalho com justificativa do perfil do beneficiário indicado e sua relação com as atividades do projeto, pelo CoEx.

O tempo de duração da bolsa será no máximo o prazo de execução do projeto ou atividade de extensão.

 

Os valores das bolsas de extensão a serem concedidas ao pessoal da UFSCar por instituição credenciada pela Universidade, ou por ela própria, serão definidos em Resolução específica do CoEx.

Para a fixação dos valores das bolsas de extensão, o CoEx deve observar:

à remuneração regular do beneficiário;

a titulação acadêmica do beneficiário;

o conhecimento específico do beneficiário na área em que se insere o projeto;

sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento, nas mesmas condições.

 

O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo servidor, não poderá exceder, em qualquer hipótese, o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

O limite de remuneração está sujeito à verificação pela UFSCar, calculado mês a mês considerando-se o regime de competência, devendo a fundação de apoio, quando solicitada, fornecer as informações necessárias para auxiliar a verificação desse limite.

É dever, do servidor, informar, diretamente à Pró-Reitoria de Extensão - ProEx, qualquer recebimento de valor que possa vir a extrapolar o limite previsto no § 1º deste artigo.

Na hipótese de pagamento que extrapole o limite estabelecido no caput deste artigo, a UFSCar, ou sua fundação de apoio, deverá suspender a concessão de bolsas percebidas até que seja regularizada a situação.

 

CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DE FUNDAÇÃO DE APOIO

 

Os programas, projetos e atividades de extensão da UFSCar poderão ser desenvolvidos com o apoio de fundação de apoio regularmente constituída e credenciada para esta finalidade, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à sua execução, mediante celebração de contratos, convênios ou ajustes com objetos específicos e prazo de vigência determinado, após aprovação do CoEx.

 

Os contratos, convênios ou ajustes relativos a programas, projetos e atividades de extensão a serem desenvolvidos com o apoio de fundação de apoio devem ser baseados em plano de trabalho específico e obedecerão ao disposto na Resolução ConsUni n.º 816, de 26 de junho de 2015.

 

Atendido ao disposto na Lei n.º 8.958/1994 e conforme previsão legal expressa neste sentido, observadas as normas editadas pela UFSCar, será permitida a captação de recursos, diretamente pela fundação de apoio, desde que previamente aprovado no âmbito de programas de extensão.

 

Os contratos, convênios e ajustes a serem celebrados com fundação de apoio deverão ser formalizados por meio de instrumento jurídico, no qual sejam regulados os direitos e deveres de ambas as partes, sendo obrigatórias as seguintes disposições:

os recursos públicos repassados à fundação de apoio serão depositados em instituição financeira oficial, em contas individuais específicas de cada projeto ou atividade de extensão, identificadas com o nome do programa, projeto ou atividade de extensão, da unidade acadêmica responsável e da fundação de apoio;

os recursos privados recebidos diretamente pela fundação de apoio serão depositados e mantidos em instituição financeira, em nome da fundação de apoio, que deverá realizar o controle contábil específico dos recursos captados e utilizados em cada projeto ou atividade de extensão, de forma a garantir o devido ressarcimento e retribuição à UFSCar;

os recursos destinados à execução da atividade ou projeto deverão obedecer estritamente a planilha orçamentária aprovada e suas respectivas alíneas, observado o disposto no artigo 27, § 5º desta Resolução;

os documentos pertinentes às despesas realizadas pela fundação de apoio devem ser identificados com o número do instrumento jurídico, título do projeto e número do procedimento de compras (quando for o caso), ficando à disposição da UFSCar e dos órgãos de controle externo, pelo prazo mínimo de cinco anos contados da aprovação da prestação de contas pelos órgãos competentes;

os equipamentos e o material permanente, adquiridos pela fundação de apoio, para utilização nos projetos e atividades de extensão, deverão ser incorporados ao patrimônio da UFSCar, salvo disposição diversa em normas específicas de órgãos e agências de fomento ou financiamento;

a fundação de apoio é responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos recursos humanos por ela contratados, para a execução dos projetos ou atividades de extensão;

a obrigação de apresentação de prestação de contas por parte da fundação de apoio.

 

A participação de docentes e servidores técnico-administrativos nos projetos de extensão desenvolvidos com o apoio de fundação de apoio deve atender a legislação relativa ao regime jurídico e ao plano de cargos e de carreira dos servidores docentes e técnico-administrativos da UFSCar, às disposições legais específicas e ao disposto nesta Resolução.

 

Os projetos de extensão serão realizados com a participação de pessoas vinculadas à UFSCar, incluindo servidores docentes e técnico-administrativos, estudantes regulares, professores sênior, docentes voluntários, pesquisadores visitantes e de pós-doutorado e bolsistas vinculados a programas de pesquisa, observado o disposto na Resolução ConsUni n.º 816, de 26 de junho de 2015.

 

Os contratos com a fundação de apoio terão prazos compatíveis com o prazo de execução dos respectivos programas ou projetos de extensão e de apresentação dos respectivos relatórios de execução e prestação de contas, observado o disposto no artigo 12 desta Resolução.

 

CAPÍTULO VIII
DA RETRIBUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO À UFSCar, E DOS CUSTOS OPERACIONAIS À FUNDAÇÃO DE APOIO

 

O patrimônio, tangível ou intangível, utilizado nos projetos e atividades apoiados por fundação de apoio, incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem da instituição, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, é considerado como recurso público e deve ser contabilizado como contribuição da UFSCar para a execução de contrato, convênio ou ajuste celebrado com a fundação de apoio.

 

Os percentuais devidos, a título de ressarcimento e retribuição sobre o valor da receita bruta dos projetos, quando da sua proposição, no âmbito das atividades de extensão, receberão o seguinte tratamento:

a) Até 10% (dez por cento) serão destinados ao ressarcimento da unidade a qual esteja vinculado o Coordenador do projeto ou atividade de extensão, e havendo concordância do departamento o ressarcimento poderá ser compartilhado com as unidades envolvidas no processo.

Até 10% (dez por cento) serão destinados ao ressarcimento da unidade a qual esteja vinculado o Coordenador do projeto ou atividade de extensão, e por proposta do coordenador e havendo concordância do departamento, o ressarcimento poderá ser compartilhado com as unidades envolvidas no processo, tais como outros departamentos, unidades multidisciplinares de ensino, pesquisa e extensão e/ou centros acadêmicos. (Redação dada pela Deliberação CoEx n.º 69/2016, de 19 de maio de 2016, homologada pela Resolução ConsUni n.º 848, de 20 de maio de 2016)

Até 7% (sete por cento) serão destinados, a título de retribuição destinada à ProEx, calculado conforme a participação dos benefícios sobre o total do projeto.

O Conselho do Departamento acadêmico ou da unidade multidisciplinar de ensino, pesquisa e extensão que faça jus ao ressarcimento poderá decidir, justificadamente, a redução do percentual de que trata a alínea “a” deste artigo, ou até mesmo sua isenção, comunicando, por escrito, a ProEx, de tal deliberação.

Excepcionalmente, o CoEx poderá decidir, justificadamente, a redução do percentual de que trata a alínea “b” deste artigo, mediante solicitação formal e fundamentada do interessado.

Havendo restrições na aplicação dos percentuais de ressarcimento e retribuição, nos projetos e atividades de extensão que contem com financiamento externo, observado o disposto no parágrafo 1º. do artigo 11 da Resolução ConsUni n.º 816, de 26 de junho de 2015, tal condição deverá ser formalizada no momento da submissão do projeto pelo Coordenador, contando, ainda, com manifestação expressa do colegiado superior do Departamento ou unidade multidisciplinar de ensino, pesquisa e extensão.

 

Será responsabilidade da fundação de apoio observar os percentuais determinados na forma do artigo anterior, recolhendo os respectivos valores à Conta Única do Tesouro Nacional vinculada à UFSCar, comunicando à ProEx tais valores, periodicidade e projeto ou atividade de extensão a que se refira.

Os recolhimentos de que trata o caput deverão ser realizados, cada qual, em guia específica, sendo uma para a totalidade de valores recolhidos a título de retribuição e outra para os valores recolhidos a título de ressarcimento.

Os recolhimentos, observado o disposto na Resolução ConsUni n.º 816, de 26 de junho de 2015, deverão ocorrer:

Para projetos ou atividades de extensão com prazo de duração inferior a 12 meses, a apuração dos valores e o recolhimento das respectivas guias deverá se dar em até 30 dias após o seu término;

Para projetos ou atividades de extensão com prazo de duração superior a 12 meses, a apuração dos valores se dará no mês de dezembro e o recolhimento das respectivas guias se dará até o dia 31 de janeiro do ano seguinte;

Durante a vigência do projeto ou atividade de extensão, as unidades beneficiárias dos recursos descritos no caput poderão solicitar, junto à fundação de apoio e com antecedência mínima de 60 dias, o recolhimento dos recursos até então apurados, à Conta Única do Tesouro Nacional.

 

Observado o disposto na Resolução ConsUni n.º 816, de 26 de junho de 2015, nos projetos de extensão financiados com recursos provenientes da iniciativa privada, as unidades beneficiárias dos recursos de ressarcimento e retribuição poderão requerer, justificadamente, perante o Conselho de Administração (CoAd), que tais valores sejam pagos, pela fundação de apoio, mediante a aquisição de material permanente.

Quando houver interesse na aquisição de material permanente em substituição ao recolhimento dos valores, a unidade beneficiária dos recursos financeiros deverá observar a periodicidade dos recolhimentos dispostos no artigo anterior, devendo a solicitação ser aprovada pelo CoAd com antecedência mínima de 90 dias da data prevista para os recolhimentos.

Para a aquisição de material permanente especificado pela unidade beneficiária do recurso e aprovada pelo CoAd, a fundação de apoio deverá observar o disposto na Lei n.º 8.666/1993, dada a natureza pública dos recursos utilizados.

 

Observado o disposto na Resolução ConsUni n.º 816, de 26 de junho de 2015, a fundação de apoio terá direito ao ressarcimento de suas despesas operacionais, inclusive de gerenciamento administrativo e financeiro, as quais serão definidas por critérios objetivos, conforme a complexidade de cada projeto ou atividade de extensão, aprovados pelo CoEx da UFSCar.

O ressarcimento dos custos e despesas da fundação de apoio não poderá ser superior a 10% (dez por cento) dos recursos totais aplicados no projeto ou atividade de extensão, e será proposto pela fundação de apoio e aprovada no CoEx da UFSCar.

Havendo acordos institucionais ou regras pré-fixadas em editais ou instrumentos correlatos que limitam o percentual máximo para custos operacionais, um percentual deverá ser destinado ao ressarcimento à unidade a qual esteja vinculado o coordenador do projeto ou atividade de extensão e quando cabível retribuição a UFSCar.

 

CAPÍTULO IX
DA COORDENAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO

 

O coordenador do Programa de Extensão apresentará à Chefia do Departamento respectivo ou unidade multidisciplinar de ensino, pesquisa e extensão, em periodicidade definida pelo CoEx, os relatórios das atividades realizadas, os quais, após apreciação pelo Conselho Departamental ou da Unidade multidisciplinar de ensino, pesquisa e extensão, serão encaminhados à apreciação do CoEx.

A apresentação do relatório final referente às atividades desenvolvidas no âmbito de um programa de extensão não exclui a obrigação do docente participante de apresentar o relatório individual de sua participação nas aludidas atividades.

 

A apreciação do relatório das atividades do Programa de Extensão levará em conta a proposta inicial apresentada e sua coerência com os objetivos indicados quando da sua aprovação, observados especialmente:

os ganhos acadêmicos para a área específica de ensino e pesquisa dos docentes participantes, bem como o impacto do Programa na interferência e solução dos problemas sociais do país;

a frequência de realização das atividades previstas e mérito acadêmico destas;

a produção científica dos docentes participantes;

o envolvimento de discentes na realização das atividades que o integram.

 

Os Programas de Extensão, após avaliação de seus relatórios pelo CoEx, nos aspectos referidos no artigo anterior, serão classificados em:

Programas em Experiência;

Programas em Consolidação;

Programas Consolidados.

A classificação acima determinará o estágio de desenvolvimento do Programa de Extensão, bem como o seu potencial para atendimento dos fins institucionais que determinaram a sua constituição, e será fundamento para avaliações posteriores do CoEx.

O Programa que deixe de apresentar o relatório de atividades no prazo estabelecido ou que não atenda aos fins a que foi proposto, contrariando o interesse institucional da Universidade, constatado pela avaliação dos fatores elencados no artigo 47, poderá ser extinto pelo CoEx, após serem ouvidos, o coordenador e o Chefe do Departamento interessado ou unidade multidisciplinar de ensino, pesquisa e extensão.

 

Ao coordenador de projetos e/ou atividades de extensão compete, além das atribuições descritas no Capítulo III da Resolução ConsUni n.º 816, de 26 de junho de 2015:

propor o projeto e/ou atividade de extensão, acompanhando sua tramitação até a sua aprovação pelo CoEx;

atender diligências, esclarecimentos e prestar todo o suporte necessário à sua correta tramitação com vistas à sua aprovação;

designar e acompanhar a equipe de trabalho para o desenvolvimento das atividades propostas de acordo com o Plano apresentado;

zelar pelos prazos propostos no cronograma de atividades, com especial atenção aos relatórios parciais e/ou final;

apresentar o relatório de execução, no prazo máximo de sessenta dias após o seu término;

reportar-se à ProEx no caso de qualquer irregularidade ou anormalidade no decorrer da execução do projeto e/ou atividade.

O Coordenador do projeto e/ou atividade deverá responsabilizar-se, prestar os esclarecimentos e fornecer documentos que forem necessários, para a efetiva aprovação do projeto e/ou relatório dele decorrente.

A inobservância, por parte do coordenador, dos prazos e obrigações inerentes aos projetos e atividades de extensão ensejará o impedimento de coordenar outros projetos, atividades ou programas dessa natureza até a regularização da situação pendente, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei ou regulamento.

 

O coordenador de projeto ou atividade de extensão deverá apresentar relatório de execução, no prazo máximo de sessenta dias, contados do término do projeto e/ou atividade, à apreciação do Conselho Departamental ou da unidade multidisciplinar de ensino, pesquisa e extensão e do Conselho de Centro, respectivos.

Os relatórios parciais e/ou final de execução do projeto ou atividade de extensão deverão abranger, no mínimo, as seguintes informações:

o atingimento do objetivo proposto, explicitando os resultados alcançados, seus impactos na sociedade e suas conclusões;

as etapas cumpridas e sua compatibilidade com o Plano de Trabalho, explicitando as atividades acadêmicas realizadas por cada um dos membros da equipe;

as dificuldades porventura encontradas na execução da proposta original e como foram sanadas;

o Público atendido, ainda que estimativamente;

o balanço financeiro final, com a explicitação de eventual saldo residual;

outras informações exigidas em acordos institucionais ou regras prefixadas em editais e instrumentos correlatos.

Aprovado pelas instâncias referidas no caput, o relatório de execução será encaminhado à ProEx, que designará um relator para análise e parecer, submetendo a matéria à deliberação do CoEx da UFSCar.

A não apresentação do relatório de execução, no prazo estabelecido, suspenderá a submissão de novas propostas de projetos, atividades ou programas coordenados pelo servidor, até sua regularização.

 

SEÇÃO II
DO ACOMPANHAMENTO DAS RELAÇÕES PACTUAIS

 

Para cada contrato, convênio ou ajuste que tenha por objeto a execução de atividades previstas em programa, projeto ou atividade de extensão, haverá um fiscal, a quem caberá o acompanhamento da relação pactual como representante da UFSCar, zelando para que a outra parte cumpra tudo aquilo que foi pactuado em instrumento, contrato, convênio ou ajuste.

Caberá ao fiscal, após conferência da documentação pertinente e indicada em instrumento de contrato, convênio ou ajuste, atestar o cumprimento das etapas que a outra parte se comprometeu a realizar.

O fiscal deverá ser um servidor da UFSCar, designado pelo Conselho do Departamento ou da Unidade Multidisciplinar de Ensino, Pesquisa e Extensão, a qual o proponente esteja vinculado.

 

Ao fiscal compete observar a legislação vigente e o disposto na Resolução ConsUni n.º 816, de 26 de junho de 2015.

 

SEÇÃO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTROLE

 

Os contratos, convênios ou ajustes celebrados para a execução de programas, projetos ou atividades de extensão estarão sujeitos à prestação de contas, a forma do Capítulo II da Resolução ConsUni n.º 816, de 26 de junho de 2015.

 

Competirá ao CoEx o controle finalístico e de mérito dos programas, projetos e atividades de que trata esta Resolução.

Entende-se por controle finalístico a verificação da compatibilidade do projeto ou atividade proposto com o cumprimento do cronograma físico-financeiro, com base na análise de prestação de contas apresentadas no relatório do fiscal do projeto, e o atingimento de suas metas e objetivos esperados, em especial quanto ao impacto de sua intervenção na sociedade.

O prazo para apreciação pelo CoEx da prestação de contas, tendo como base o relatório do fiscal do projeto, é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua apresentação junto à Pró-Reitoria de Extensão da UFSCar.

 

A prestação de contas financeira, observado o disposto na Resolução ConsUni n.º 816, de 26 de junho de 2015, deverá ser instruída com os demonstrativos das receitas e das despesas, cópia dos documentos fiscais da fundação de apoio, relação de pagamentos, atas de licitação, discriminação das cargas horárias dos beneficiários de bolsas e pró-labores e comprovantes de recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional.

Sempre que os prazos de execução forem superiores a um ano, por conta de prorrogação aprovada, será obrigatória a apresentação de prestação de contas e relatório de execução parciais (anuais) e final (ao vencimento dos prazos de execução e vigência).

 

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

As disposições desta resolução não se aplicam às atividades de caráter personalíssimo do docente, como o recebimento de prêmios ou emolumentos em pecúnia pela participação em concursos científicos, bancas de instituições superiores de ensino e publicação de artigos técnicos ou não.

 

A ProEx da UFSCar instituirá um sistema de orientação aos servidores para a elaboração de propostas de realização de projetos e atividades de extensão, bem como para a apresentação de relatórios e demais providências subsequentes, especialmente no primeiro ano de vigência desta norma.

 

As resoluções complementares e os casos omissos serão objeto de deliberação no CoEx.

 

Prof.ª Dr.ª Cláudia Maria Simões Martinez
Presidente do Conselho de Extensão
da Universidade Federal de São Carlos

 

Resolução CoEx n.º 3, de 17 de março de 2016

 

Os tipos de Atividades de Extensão referidos no Art. 11 da Resolução são definidos de acordo com o que segue:

 

Cursos de Extensão Cultural: visam a aumentar o conhecimento geral das pessoas, sobre um determinado assunto, independentemente de sua formação específica. São cursos voltados para o objetivo de capacitar melhor a população, para usufruir do conhecimento já disponível: entender, acompanhar, utilizar, procurar, etc.; graças ao que aprenderem no curso;

 

Cursos de Extensão Universitária: visam a aumentar, complementar a formação fornecida por qualquer curso de graduação ou pós-graduação, em relação a aspectos que, usualmente, não fazem parte do currículo desses cursos. Geralmente têm como perspectiva ou objetivo ampliar a formação para assuntos de interesse ou opção pessoal, mas não necessariamente fundamentais para a formação básica no campo profissional do interessado;

 

Cursos de Aperfeiçoamento Profissional: visam a desenvolver uma reformulação, geralmente parcial, um aprofundamento ou uma complementação de habilidades e conhecimentos que compõem o perfil e a formação profissional em um determinado setor do conjunto de conhecimentos que compõem um campo de atuação profissional. Em geral são voltados para o restrito atendimento de uma necessidade na realização de um trabalho tal como este se apresenta em um dado momento;

 

Cursos de Atualização Científica: visam a fazer com que o participante acompanhe a evolução do conhecimento ou da produção científica e tecnológica em uma determinada área ou sobre um objeto de estudo específico. Não visam essencialmente a especializar, nem a ampliar o conhecimento ou experiência, e sim atualizar em relação ao conhecimento sobre um assunto em um período de tempo recente;

 

Cursos de Especialização: visam a aprofundar o conhecimento e a capacidade de trabalho em um assunto, tema ou campo de atuação particular. Enfatizam a aquisição de conhecimentos e habilidades especializados e aprofundados, mas restritos a um objeto específico e para capacitar um agente a lidar melhor com esse objeto;

 

Publicações - livros, revistas, artigos, anais, resenhas, etc.: divulgação, através de linguagem escrita, da produção de conhecimento da Universidade e da humanidade em geral, em veículos que tornem essa produção disponível e maximizem sua disseminação à comunidade;

 

Vídeos, Filmes, Programas e outros meios: sobre o conhecimento gerado ou sistematizado pela Universidade, em qualquer de suas modalidades de trabalho com o conhecimento científico, técnico, filosófico, artístico, etc.;

 

Reuniões científicas e técnicas, congressos, mesas redondas, encontros, simpósios, seminários, palestras e conferências incluindo sua organização: atividades organizadas para que a sociedade tome conhecimento da produção intelectual nas diversas áreas do conhecimento, a partir de contato direto com os indivíduos que produzem, sistematizam ou criticam esses conhecimentos, acompanhando o próprio processo de produção desse conhecimento ou conhecendo os resultados do mesmo;

 

Eventos - esportivos, artísticos, etc.: promoção de atividades que coloquem a comunidade em contato com o patrimônio cultural da humanidade, tais como peças de teatro, apresentação de corais, shows de música, sessões de cinema ou vídeo, jogos ou promoções desportivas, de lazer, etc., de modo que as pessoas possam ter acesso a esse patrimônio;

 

Oferta de produtos de pesquisa: atividades que visem a colocar à disposição da sociedade material químico, físico, biológico, etc., equipamentos ou tecnologia, criados pela Universidade, promovendo maior acesso a esses produtos;

 

Sistemas de Informação: organização, sistematização e oferta sistemática de informações úteis para a sociedade. Exemplos dessa modalidade de extensão são cadastramento da produção intelectual da Universidade, bancos de dados sobre diferentes assuntos, bibliotecas, discotecas, videotecas, arquivos, museus, etc.;

 

Criação ou manutenção de programas ou estações de rádio ou TV: com vistas a tornar acessível o conhecimento produzido pela Universidade e o patrimônio cultural da humanidade;

 

Assessoria: oferta de subsídios através de um processo de acompanhamento de tomada de decisão na realização de trabalhos, intervenções, etc. Na assessoria há um envolvimento com todas as etapas do trabalho, incluindo avaliação de resultados;

 

Consultoria: opinar ou emitir parecer sobre assunto, problema, projeto, tema, atividade, etc., sem envolvimento com a execução ou acompanhamento do trabalho relacionado ao parecer e mesmo da própria utilização do parecer;

 

Prestação de Serviços: realização direta de trabalhos profissionais, como atividades clínicas (consultas médicas, cirurgias, psicoterapia, tratamento de saúde etc.), produção de materiais e objetos; caracterização de materiais; realização de tarefas técnicas produção - projeto agronômico, planta de instalações residenciais, industriais, laboratoriais etc.; elaboração de protótipos, de diagnósticos profissionais, de provas técnicas para seleção de pessoal etc., em campos de atuação para os quais a Universidade desenvolve conhecimento ou forma alunos. A prestação de serviços pela Universidade somente se justifica quando atender a pelo menos um dos seguintes itens:

for condição para treinamento de alunos e técnicos na realização de tarefas profissionais;

for meio para testar técnicas, procedimentos e equipamentos resultantes da produção de conhecimento da Universidade;

for meio para coletar dados e informações sobre assuntos relacionados ao serviço;

tal tipo de serviço não existir na comunidade ou, existindo, não for acessível; neste caso, deve ser de duração temporária, até que o serviço esteja disponível e acessível;

a prestação de serviço for uma condição ou um procedimento para desenvolver uma agência da comunidade para que esta passe a realizar tal prestação de serviços;

 

Supervisão: atividade de acompanhamento técnico e de orientação por docentes em relação a trabalhos profissionais, podendo ser contínuo ou com duração definida;

 

 Cooperação interinstitucional, tecnológica, educacional, cultural, artística, esportiva ou científica: toda e qualquer atividade, dentro dessas categorias, que vise auxiliar outra instituição ou organismos de representação da sociedade civil e científica a realizar atividades do tipo: disciplinas de curso de graduação ou pós-graduação, participação em projetos de pesquisa, bancas de concurso e realização de atividades em conjunto para viabilizar projetos de ambas as instituições.

 

2. Oficinas e treinamentos serão considerados como cursos de caráter prático, simples e de curta duração, podendo ser de atualização científica, de aperfeiçoamento profissional, de extensão universitária ou de extensão cultural.

 

As assessorias, consultorias e supervisões serão diferenciadas da prestação de serviços por ser esta última a execução direta de um trabalho técnico pelo profissional; a assessoria, a consultoria e a supervisão constituem modalidades de atuação profissional indireta - o trabalho final é realizado por outro profissional, com o auxílio daquelas.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ducinei Garcia, Presidente de Conselho, em 11/12/2024, às 11:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 1686058 e o código CRC AD72658F.




Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.000879/2016-01

SEI nº 1686058 

Modelo de Documento:  Ato Normativo: Resolução, versão de 08/Novembro/2023