Boletim de Serviço Eletrônico em 13/12/2024

Timbre

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS - ProGPe
Rod. Washington Luís km 235 - SP-310, s/n - Bairro Monjolinho, São Carlos/SP, CEP 13565-905
Telefone: (16) 33518129 - http://www.ufscar.br

PORTARIA PROGPE Nº 5589/2024

 

Dispõe sobre a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

 

O Pró-Reitor Adjunto de Gestão de Pessoas, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelo uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria GR nº 4809, de 27/01/2021, publicada no DOU de 29/01/2021;

CONSIDERANDO o Decreto nº 11.072, de 17/05/2022, que estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC relativos à implementação de Programa de Gestão e Desempenho - PGD;

CONSIDERANDO os artigos 44, 116, 117, 138 e 139 da Lei n° 8.112, de 11/12/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos(as) servidores(as) públicos(as) civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

CONSIDERANDO a Lei n° 12.551, 15/12/2011 que equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de julho de 2023, que estabelece orientações quanto à implementação e execução do Programa de Gestão e Desempenho.

CONSIDERANDO a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO a Portaria GR nº 6646/2023 (Portaria de Autorização), que autorizou o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na UFSCar;

CONSIDERANDO a discussão e aprovação dos termos gerais da presente Portaria, ocorrida nesta data de 12/12/2024;

CONSIDERANDO o preenchimento da planilha eletrônica do sistema SAGUI para definição do percentual de interesse nos diferentes regimes de execução do PGD nas unidade de execução desta UI, nos termos do § 1º do art. 17 da Portaria GR nº 6646/2023;

 

R E S O L V E:

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Instituir o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, como forma prioritária de gestão e execução do trabalho, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (IN nº 24/23) e da Portaria GR nº 6646/2023.

Art. 2º. Para os fins desta Portaria de Instituição, serão consideradas as definições estabelecidas no artigo 2º, e demais artigos que tratem de informações gerais sobre o PGD, da Portaria GR n. 6646/2023.

 

REGIMES DE EXECUÇÃO E ATIVIDADE ABRANGIDAS

Art. 3º. Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:

I. presencial; e

II. teletrabalho, em regime de execução parcial e total.

Parágrafo único. A escolha do regime será acordada entre servidor(a) e chefia, conforme as regras dispostas nesta Portaria, devendo-se sempre priorizar o interesse público e o da Administração.

Art. 4º. O PGD abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade, dos resultados das respectivas unidades de execução e do desempenho do(a) participante em suas entregas.

Art. 5º. As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos poderão ser realizadas no regime de execução em teletrabalho parcial ou integral, no atendimento do interesse público da Administração.

§ 1º Enquadram-se nas disposições do caput, mas não se limitando a elas, atividades com os seguintes atributos:

                              I. cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos;

                              II. cuja natureza de complexidade exige elevado grau de concentração; ou 

                              III. cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de previsibilidade e/ou padronização nas entregas.

§ 2º O teletrabalho integral não poderá:

                    I. abranger atividades cuja natureza exija a presença física do(a) participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e

                    II. reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo.

§ 3º Excepcionalmente, o teletrabalho integral poderá ser autorizado para servidor(a) que estiver residindo temporariamente no exterior, obedecido o disposto no art. 12 do Decreto 11.072/2022, bem como no § 7º, do art. 5º, da Portaria de Autorização.

 

QUANTITATIVO DE VAGAS

Art. 6º. As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora:

                     I. Presencial: até 100%

                     II. Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 89%; e

                     III. Teletrabalho, em regime de execução integral: até 3%.

 

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 7º. Aos(às) dirigentes das Unidades de Execução (UE), unidades administrativas e acadêmicas da UFSCar, são atribuídas as competências previstas no art. 12, da Portaria de Autorização.

Parágrafo único. São Unidades de Execução (UE), no âmbito da ProGPe:

I. Gabinete ProGPe;

II. SA/ProGPe - Secretaria de Apoio da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas;

III. SeA-CoGePe -Seção de Apoio ao Conselho de Gestão de Pessoas;

IV. DeGPe-Ar - Departamento de Gestão de Pessoas do campus Araras;

V. DeGPe-LS - Departamento de Gestão de Pessoas do campus Lagoa do Sino; 

VI. DeGPe-So – Departamento de Gestão de Pessoas do campus Sorocaba;

VII. DiSST – Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho;

VIII. SeST – Seção de Saúde do Trabalhador;

IX. DiAPe – Divisão de Administração de Pessoal;

X. DeCP – Departamento de Cadastro e Pagamentos;

XI. SeCRF - Seção de Controle de Registro de Frequência;

XII. DeAPB – Departamento de Aposentadorias, Pensões e Benefícios;

XIII. SeB - Seção de Benefícios;

XIV. DiDP – Divisão de Desenvolvimento de Pessoas;

XV. SeCap - Seção de Capacitação;

XVI. SeDI - Seção de Dados e Indicadores;

XVII. DeDC – Departamento de Desenvolvimento de Carreiras;

XVIII. DePM – Departamento de Provimento e Movimentação;

XIX. SeCEst - Seção de Controle de Estagiários.

Art. 8º. O(a) participante do PGD fica sujeito(a) às atribuições e responsabilidades previstas no art. 13, da Portaria de Autorização.

Art. 9º. Quando estiver em teletrabalho, caberá ao(à) participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, inclusive telefônicas, como o Whatsapp Business, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos.

Art. 10. Compete à chefia imediata (gestores das UE):

                     I. acompanhar a qualidade e a adaptação dos(as) participantes do PGD;

                     II. manter contato permanente com os(as) participantes do PGD para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;

                     III. aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas;

                    IV. dar ciência ao(à) dirigente da unidade sobre a evolução do PGD, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios; e

                     V. registrar a evolução das atividades do PGD nos relatórios periodicamente.

 

SELEÇÃO DOS(AS) PARTICIPANTES

Art. 11. Poderão participar do PGD os(as) agentes públicos definidos no art. 7º, da Portaria GR nº 66.46/2023, mediante processo seletivo prévio, realizado através de Edital publicado pelas Unidades de Execução vinculadas a esta Unidade Instituidora.

Parágrafo único. Para selecionar o participante, a chefia da Unidade de Execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos(as) interessados(as), assim como as hipóteses de prioridade e a ressalva quanto aos(às) servidores(as) em estágio probatório, conforme previsto nos art. 8º e §3º, do art. 5º., da Portaria GR nº 6646/2023, respectivamente.

Art. 12. As Unidades de Execução promoverão a seleção de servidores(as) interessados(as) em participar do PGD, por meio de edital inserido no sistema SAGUI, o qual conterá, entre outras especificidades:

                    I. total de vagas da Unidade de Execução, expresso em percentual;

                    II. total de vagas por regime de trabalho, conforme o levantamento prévio;

                    III. vedações à participação no regime de teletrabalho, integral ou parcial, observando-se as necessidades da UE;

                    IV. prazo de permanência não superior a 12 meses, sendo que nova participação no PGD ocorrerá mediante novo processo seletivo;

                    V. conhecimento técnico requerido para o desenvolvimento das atividades necessárias às entregas da unidade; e

                    VI. infraestrutura mínima necessária ao(à) interessado(a) na participação;

                    VII. o prazo de antecedência mínima para convocações presenciais, quando for diferente do previsto no art. 13, III, da Portaria de Autorização.

Art. 13. Sempre que o total de candidatos(as) habilitados(as) a participar no PGD, seja na modalidade presencial ou no regime de teletrabalho total ou parcial, na unidade exceder o total de vagas e houver igualdade de habilidades e características entre os(as) habilitados(as), será observado, dentre outros, os seguintes critérios, na priorização dos(as) participantes:

                    I. com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

                    II. gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;

                    III. com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

                    IV. deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;

                    V. com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; e

                    VI. com vínculo efetivo.

§ 1º Será assegurado o revezamento entre os(as) interessados(as) em participar do PGD, de acordo com as regras definidas pelo CoGePe.

§ 2º O PGD poderá ser alternativa aos(às) servidores(as) que atendam aos requisitos para remoção nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 36, da Lei nº 8.112, de 1990, e para concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo e sem prejuízo para a Administração.

Art. 14. Conforme art. 6º, da Portaria de Autorização, os participantes do PGD estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.

DO CICLO DO PGD

Art. 15. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:

                    I. elaboração do plano de entregas da Unidade de Execução;

                    II. elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos(as) participantes;

                    III. execução e monitoramento dos planos de trabalho dos(as) participantes;

                    IV. avaliação dos planos de trabalho dos(as) participantes; e

                    V. avaliação do plano de entregas da Unidade de Execução.

 

DO PLANO DE ENTREGAS DAS UE

Art. 16. A Unidade de Execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo:

                    I. a data de início e a de término, com duração máxima de um ano;

                    II. as entregas da Unidade de Execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.

§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da Unidade de Execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.

§ 2º Os planos de trabalho dos(as) participantes afetados(as) por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.

§ 3º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais ajustes, de que trata o § 1º, não se aplicam à Unidade Instituidora.

 

DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE E DO PLANO DE TRABALHO

Art. 17. O TCR será pactuado entre o(a) participante e a chefia da Unidade de Execução, devendo conter, minimamente, o conteúdo previsto no art. 20, da Portaria de Autorização:

Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo.

Art. 18. Os órgãos e entidades poderão autorizar a retirada de equipamentos pelos participantes em teletrabalho integral e parcial.

§ 1º A retirada de que trata o caput não poderá gerar aumento de despesa por parte da administração pública federal, inclusive em relação a seguros ou transporte de bens, conforme art. 9º, do Decreto 11.072/2022.

§ 2º Para fins de disposto no caput, deverá ser firmado termo de guarda e responsabilidade entre as partes.

Art. 19. O plano de trabalho, que contribuirá direta e indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o(a) participante e a sua chefia da Unidade de Execução, e conterá, minimamente, o conteúdo previsto no art. 21, da Portaria de Autorização.

 

DAS INDENIZAÇÕES, AUXÍLIOS E ADICIONAIS

Art. 20. Quanto às indenizações, auxílios e adicionais, deverão ser observadas as regras previstas nos artigos 24 a 27, da Portaria de Autorização, e demais legislações e normativos pertinentes.

 

DA EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO E DAS ENTREGAS

Art. 21. Ao longo da execução do plano de trabalho, o(a) participante registrará:

I. a descrição dos trabalhos realizados; e

II. as ocorrências que possam impactar as entregas pactuadas.

§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado:

I. em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou

II. mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de trabalho tiver duração maior que trinta dias.

§ 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da Unidade de Execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.

§ 3° A critério da chefia da Unidade de Execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho.

Art. 22. A chefia da Unidade de Execução avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando:

I. a realização dos trabalhos conforme pactuado;

II. os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos do inciso IV do caput do art. 19 da Instrução Normativa n. 24/2023;

III. os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;

IV. o cumprimento do TCR; e

V. as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho.

§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, considerando a seguinte escala:

I. excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;

II. alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;

III. adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;

IV. inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado;

V. não executado: plano de trabalho integralmente não executado.

§ 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.

§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da Unidade de Execução.

§ 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o § 2º.

§ 5º No caso do § 4º, a chefia da Unidade de Execução poderá, em até dez dias:

I. acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou

II. manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante.

§ 6º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da Unidade de Execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.

Art. 23. O nível hierárquico superior ao da chefia da Unidade de Execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da Unidade, considerando:

I. a qualidade das entregas;

II. o alcance das metas;

III. o cumprimento dos prazos; e

IV. as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.

§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entregas, considerando a mesma escala prevista no § 1º., do art. anterior

§ 2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica às Unidades Instituidoras.

 

DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO

Art. 24. O(a) participante poderá ser desligado(a) do PGD nas hipóteses previstas no art. 28, da Portaria de Autorização.

Art. 25. O(a) participante continuará em exercício regular das atividades no PGD até que seja notificado do ato de desligamento, caso ele ocorra nas hipóteses previstas nos incisos II a VII, do art. 28, da Portaria de Autorização.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Caso ocorra a modificação da norma de procedimentos gerais do PGD, o(a) participante deverá atender às novas regras, conforme as orientações e os prazos mencionados no ato que as modificarem, com nova pactuação de TCR e plano de trabalho, se for o caso.

Art. 27. Aplicam-se, ainda, eventuais alterações que sejam realizadas na Portaria de Autorização do PGD e que não demandem retificação desta Portaria de Instituição, conforme avaliação do CoGePe.

Art. 28. Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, tornando sem efeito a Portaria 5588/2024, de 13/12/2024.

 

 

Antônio Roberto de Carvalho

Pró-Reitor Adjunto de Gestão de Pessoas


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Documento assinado eletronicamente por Antonio Roberto de Carvalho, Pró-Reitor(a) Adjunto(a), em 13/12/2024, às 14:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.039311/2024-82

SEI nº 1691386 

Modelo de Documento:  Ato Oficial: Portaria, versão de 09/Novembro/2023